Art. 1º Esta lei complementar reformula o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas da Municipalidade de Paulínia.
§ 1º - Os funcionários públicos abrangidos por esta lei complementar são regidos pelo regime jurídico estatutário.
§ 2º - O disposto nesta lei complementar não se aplica aos casos referidos nos Artigos 37, IX (temporário) e 173, § 1º (empregado público em EP e SEM) da Constituição Federal.
Art. 8º São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
III - readaptação;
IV - reversão;
V - reintegração;
VI - recondução; e
VII - disponibilidade e aproveitamento.
I - nomeação;
II - promoção;
III - readaptação;
IV - reversão;
V - reintegração;
VI - recondução; e
VII - disponibilidade e aproveitamento.
Art. 12 - A posse do servidor dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual poderão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que poderão ser alterados por lei municipal.
§ 1º - A posse ocorrerá no prazo máximo de 10(dez) dias contados da publicação do ato de provimento.
§ 2º - Em se tratando de servidor municipal, que esteja, na data de publicação do ato de provimento, afastado legalmente, o prazo será contado a partir do término do afastamento.
§ 3º - Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
§ 4º - No ato da posse, o funcionário apresentará declaração de bens e valores que constituem o seu patrimônio, e declaração de que não exerce outro cargo, emprego ou função pública inacumulável, sob as penas da lei.
§ 5º - Será tornado sem efeito o ato de provimento, se o candidato designado não se investir na posse do respectivo cargo no prazo estabelecido, salvo motivo de força maior.
§ 1º - A posse ocorrerá no prazo máximo de 10(dez) dias contados da publicação do ato de provimento.
§ 2º - Em se tratando de servidor municipal, que esteja, na data de publicação do ato de provimento, afastado legalmente, o prazo será contado a partir do término do afastamento.
§ 3º - Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
§ 4º - No ato da posse, o funcionário apresentará declaração de bens e valores que constituem o seu patrimônio, e declaração de que não exerce outro cargo, emprego ou função pública inacumulável, sob as penas da lei.
§ 5º - Será tornado sem efeito o ato de provimento, se o candidato designado não se investir na posse do respectivo cargo no prazo estabelecido, salvo motivo de força maior.
Art. 13 - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
§ 1º - Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto, física e mentalmente, para exercício do cargo.
§ 2º - Perderá o direito a vaga o concursado que, convocado com o prazo não inferior a 5 (cinco) dias, deixar de se submeter a inspeção médica.
§ 1º - Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto, física e mentalmente, para exercício do cargo.
§ 2º - Perderá o direito a vaga o concursado que, convocado com o prazo não inferior a 5 (cinco) dias, deixar de se submeter a inspeção médica.
Art. 14 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 1º - A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o funcionário compete dar-lhe o exercício.
§ 2º - É de 30 (trinta) dias o prazo para o funcionário entrar em exercício contados da data da posse, sob pena de exoneração.
§ 1º - A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o funcionário compete dar-lhe o exercício.
§ 2º - É de 30 (trinta) dias o prazo para o funcionário entrar em exercício contados da data da posse, sob pena de exoneração.
Art. 16 - Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado e empossado em cargo de provimento efetivo sob o regime desta lei complementar, ficará sujeito a estágio probatório por período 3 (três) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão, sistematicamente, objetos de avaliação para o desempenho do cargo, observados, entre outros, os seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade e iniciativa;
IV - produtividade e eficiência;
V - responsabilidade;
VI - idoneidade moral.
§ 1º - Até 4 (quatro) meses antes de findo o período de estágio probatório, em permanecendo no cargo, será submetido à homologação pela autoridade competente, na forma do que dispuser o regulamento.
Seção III
Da Promoção
Art. 20 - Promoção é a elevação do funcionário ao cargo imediatamente superior dentro da carreira, preenchidos os requisitos previstos em lei.
§ 1º - O provimento derivado de um cargo isolado ou de carreira por promoção obedecerá as diretrizes dispostas no Plano de Carreira da Administração Pública Municipal.
§ 2º - Não poderá concorrer à promoção o funcionário em estágio probatório.
Da Promoção
Art. 20 - Promoção é a elevação do funcionário ao cargo imediatamente superior dentro da carreira, preenchidos os requisitos previstos em lei.
§ 1º - O provimento derivado de um cargo isolado ou de carreira por promoção obedecerá as diretrizes dispostas no Plano de Carreira da Administração Pública Municipal.
§ 2º - Não poderá concorrer à promoção o funcionário em estágio probatório.
Seção IV
Da Readaptação
Art. 21 - Readaptação é a investidura do funcionário em cargos com atribuições, encargos e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificado através de inspeção médica oficial do Município.
§ 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o servidor readaptado ou readaptando será aposentado por invalidez.
§ 2º - A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação e o nível de escolaridade exigido, além da equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Da Readaptação
Art. 21 - Readaptação é a investidura do funcionário em cargos com atribuições, encargos e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificado através de inspeção médica oficial do Município.
§ 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o servidor readaptado ou readaptando será aposentado por invalidez.
§ 2º - A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação e o nível de escolaridade exigido, além da equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Seção V
Da Reversão
Art. 22 - Reversão é o retorno à atividade de funcionário aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial designada na forma do regulamento, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Art. 23 - A reversão far-se-á ao cargo anterior ou ao equivalente a este, em hipótese de transformação.
Parágrafo Único. Encontrando-se provido o cargo, o funcionário exercerá suas atribuições como excedente até a ocorrência de vaga, ou será aproveitado e investido em cargo com atribuições correlatas ao cargo de então, a critério da administração.
Art. 24 - Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 anos de idade.
Da Reversão
Art. 22 - Reversão é o retorno à atividade de funcionário aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial designada na forma do regulamento, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Art. 23 - A reversão far-se-á ao cargo anterior ou ao equivalente a este, em hipótese de transformação.
Parágrafo Único. Encontrando-se provido o cargo, o funcionário exercerá suas atribuições como excedente até a ocorrência de vaga, ou será aproveitado e investido em cargo com atribuições correlatas ao cargo de então, a critério da administração.
Art. 24 - Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 anos de idade.
Seção VI
Da Reintegração
Art. 25 - Reintegração é a reinvestidura do funcionário estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial.
§ 1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o funcionário ficará em disponibilidade remunerada, até ser aproveitado em cargo correlato na forma da norma incidente.
§ 2º - Encontrando provido o cargo, o seu ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou ainda colocado em disponibilidade.
Da Reintegração
Art. 25 - Reintegração é a reinvestidura do funcionário estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial.
§ 1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o funcionário ficará em disponibilidade remunerada, até ser aproveitado em cargo correlato na forma da norma incidente.
§ 2º - Encontrando provido o cargo, o seu ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou ainda colocado em disponibilidade.
Seção VII
Da Recondução
Art. 26 - Recondução é o retorno do funcionário estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrente de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo Único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o funcionário reconduzido será aproveitado em outro, de atribuições correlatas e compatível com a respectiva habilitação técnica.
Da Recondução
Art. 26 - Recondução é o retorno do funcionário estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrente de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo Único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o funcionário reconduzido será aproveitado em outro, de atribuições correlatas e compatível com a respectiva habilitação técnica.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Art. 30 - A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - promoção;
III - readaptação;
IV - aposentadoria;
V - posse em outro cargo inacumulável, e
VI - falecimento.
DA VACÂNCIA
Art. 30 - A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - promoção;
III - readaptação;
IV - aposentadoria;
V - posse em outro cargo inacumulável, e
VI - falecimento.
Art. 31 - Dar-se-á exoneração a pedido ou de ofício.
Parágrafo Único. A exoneração de ofício ocorrerá:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o funcionário não entrar em exercício no prazo estabelecido;
III - quando se tratar de provimento em comissão.
Art. 32 - A vacância do cargo dar-se-á nas seguintes datas:
I - do falecimento do respectivo titular;
II - da publicação da aposentadoria compulsória por ocasião em que o funcionário completar 70 (setenta) anos de idade;
III - da publicação dos demais eventos previstos no ART. 30.
Parágrafo Único. A exoneração de ofício ocorrerá:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o funcionário não entrar em exercício no prazo estabelecido;
III - quando se tratar de provimento em comissão.
Art. 32 - A vacância do cargo dar-se-á nas seguintes datas:
I - do falecimento do respectivo titular;
II - da publicação da aposentadoria compulsória por ocasião em que o funcionário completar 70 (setenta) anos de idade;
III - da publicação dos demais eventos previstos no ART. 30.
CAPÍTULO III
DA REDISTRIBUIÇÃO
Art. 33 - Redistribuição é o deslocamento do funcionário com o respectivo cargo, para quadro de pessoal de outra Secretaria ou unidade administrativa do mesmo Poder, cujo plano de cargos e vencimento sejam idênticos, ao exclusivo critério da Administração.
§ 1º - A redistribuição dar-se-á exclusivamente em cargo efetivo e com a finalidade de ajustamento de quadros de pessoal às necessidades do serviço, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou unidade administrativa.
§ 2º - Nos casos de extinção de Secretaria ou unidade administrativa, os funcionários que não puderem ser redistribuídos, na forma deste Artigo, serão colocados em disponibilidade até seu aproveitamento na forma desta lei complementar.
DA REDISTRIBUIÇÃO
Art. 33 - Redistribuição é o deslocamento do funcionário com o respectivo cargo, para quadro de pessoal de outra Secretaria ou unidade administrativa do mesmo Poder, cujo plano de cargos e vencimento sejam idênticos, ao exclusivo critério da Administração.
§ 1º - A redistribuição dar-se-á exclusivamente em cargo efetivo e com a finalidade de ajustamento de quadros de pessoal às necessidades do serviço, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou unidade administrativa.
§ 2º - Nos casos de extinção de Secretaria ou unidade administrativa, os funcionários que não puderem ser redistribuídos, na forma deste Artigo, serão colocados em disponibilidade até seu aproveitamento na forma desta lei complementar.
Art. 38 - O funcionário perderá:
I - a remuneração dos dias em que faltar ao serviço injustificadamente;
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos e ausências iguais ou superiores a 120 (cento e vinte) minutos ao mês, salvo quando justificados pelo seu superior.
Art. 41 - O funcionário em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria cassada terá o prazo de 30 (trinta) dias para quitar o débito.
Parágrafo Único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
Parágrafo Único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
Art. 43 - Além do vencimento, deverão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais;
IV - prêmios.
§ 1º - As indenizações não se incorporam ao vencimento para qualquer efeito.
§ 2º - As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento nos casos e condições indicados nesta lei complementar.
Art. 44 - As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
DAS VANTAGENS
Art. 43 - Além do vencimento, deverão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais;
IV - prêmios.
§ 1º - As indenizações não se incorporam ao vencimento para qualquer efeito.
§ 2º - As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento nos casos e condições indicados nesta lei complementar.
Art. 44 - As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 46 - O funcionário que receber adiantamentos de que trata o artigo anterior e não se afastar da sede do Município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-lo integralmente, no prazo de 2 (dois) dias.
Parágrafo Único. Na hipótese de o funcionário retornar ao Município em prazo menor do que o previsto para seu afastamento, restituirá os adiantamentos recebidos em excesso, no prazo previsto no "caput" deste Artigo.
Parágrafo Único. Na hipótese de o funcionário retornar ao Município em prazo menor do que o previsto para seu afastamento, restituirá os adiantamentos recebidos em excesso, no prazo previsto no "caput" deste Artigo.
Seção II
Das Gratificações e Adicionais
Art. 47 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei complementar, serão deferidas aos funcionários as seguintes gratificações e adicionais:
I - gratificação natalina;
II - adicional por tempo de serviço;
III - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
IV - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
V - adicional noturno;
VI - adicional de férias;
VII - benefício do 14º Salário.
VIII - Adicional de Risco (Acrescido pela Lei Complementar nº 23/2002)
Parágrafo Único. Somente o adicional por tempo de serviço incorpora-se aos vencimentos para os efeitos de direito.
Das Gratificações e Adicionais
Art. 47 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei complementar, serão deferidas aos funcionários as seguintes gratificações e adicionais:
I - gratificação natalina;
II - adicional por tempo de serviço;
III - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
IV - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
V - adicional noturno;
VI - adicional de férias;
VII - benefício do 14º Salário.
VIII - Adicional de Risco (Acrescido pela Lei Complementar nº 23/2002)
Parágrafo Único. Somente o adicional por tempo de serviço incorpora-se aos vencimentos para os efeitos de direito.
Subseção I
Da Gratificação Natalina
Art. 48 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o funcionário fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
§ 1º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
§ 2º - A gratificação será paga em duas parcelas iguais, ocorrendo a primeira até o dia 20 (vinte) de novembro e a segunda até o dia 15 (quinze) de dezembro.
§ 3º - A primeira parcela poderá, havendo disponibilidade financeira, ser antecipada ao funcionário, deduzida por ocasião do pagamento da gratificação natalina.
§ 4º - O funcionário exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
§ 5º - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Da Gratificação Natalina
Art. 48 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o funcionário fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
§ 1º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
§ 2º - A gratificação será paga em duas parcelas iguais, ocorrendo a primeira até o dia 20 (vinte) de novembro e a segunda até o dia 15 (quinze) de dezembro.
§ 3º - A primeira parcela poderá, havendo disponibilidade financeira, ser antecipada ao funcionário, deduzida por ocasião do pagamento da gratificação natalina.
§ 4º - O funcionário exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
§ 5º - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Subseção II
Do Adicional Por Tempo de Serviço
Art. 49 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) a cada 5 (cinco) anos de serviço público, incidente sobre o vencimento até o máximo de 7 (sete) quinquênios, incorporando-se até este teto.
§ 1º - O funcionário fará jus ao adicional a partir do mês em que completar os cinco anos.
§ 2º - Computam-se para os efeitos de que trata o "caput" deste Artigo, o tempo de serviço prestado pelo funcionário colocado à disposição de entidade pública federal, estadual ou municipal diversa.
Do Adicional Por Tempo de Serviço
Art. 49 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) a cada 5 (cinco) anos de serviço público, incidente sobre o vencimento até o máximo de 7 (sete) quinquênios, incorporando-se até este teto.
§ 1º - O funcionário fará jus ao adicional a partir do mês em que completar os cinco anos.
§ 2º - Computam-se para os efeitos de que trata o "caput" deste Artigo, o tempo de serviço prestado pelo funcionário colocado à disposição de entidade pública federal, estadual ou municipal diversa.
Subseção VII
Do Benefício do 14º Vencimento
Art. 60 - O benefício do 14º vencimento será pago a todo funcionário público municipal nas datas de seus aniversários natalícios.
§ 1º - O benefício de que trata este artigo será estendido aos funcionários inativos.
§ 2º - Em nenhuma hipótese será concedido "adiantamento" do benefício do 14º vencimento, bem como não será efetuado qualquer pagamento proporcional por tempo de serviço.
§ 3º - O benefício do 14º vencimento não incorporará aos vencimentos ou quaisquer outras verbas, para todos os fins e efeitos de direito.
§ 4º - Não terão direito ao benefício do 14º vencimento os funcionários que:
a) tiverem mais que 12(doze) faltas não justificadas no ano;
b) tiverem sido penalizados em processo administrativo;
c) tiverem se licenciado do serviço para tratar de interesses particulares, devendo iniciar-se a contagem e novo período aquisitivo por ocasião de seu retorno ao trabalho.
§ 5º - O benefício do 14º vencimento será calculado sobre o vencimento base do mês de aniversário de cada funcionário, obedecendo-se os descontos legais previstos na legislação vigente.
§ 6º - Para fazer jus ao benefício previsto no caput, o funcionário deverá contar, no mínimo, com 1(um) ano de serviços prestados ao município, ininterruptamente.
§ 7º - Aos funcionários horistas, o benefício será calculado considerando-se a média do vencimento básico recebido nos últimos 12 (doze) meses, incluindo-se o mês de aniversário do funcionário.
§ 8º - O 14º (décimo quarto) vencimento fica limitado a um único benefício por funcionário a ser calculado sobre o maior vencimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 22/2002)
Do Benefício do 14º Vencimento
Art. 60 - O benefício do 14º vencimento será pago a todo funcionário público municipal nas datas de seus aniversários natalícios.
§ 1º - O benefício de que trata este artigo será estendido aos funcionários inativos.
§ 2º - Em nenhuma hipótese será concedido "adiantamento" do benefício do 14º vencimento, bem como não será efetuado qualquer pagamento proporcional por tempo de serviço.
§ 3º - O benefício do 14º vencimento não incorporará aos vencimentos ou quaisquer outras verbas, para todos os fins e efeitos de direito.
§ 4º - Não terão direito ao benefício do 14º vencimento os funcionários que:
a) tiverem mais que 12(doze) faltas não justificadas no ano;
b) tiverem sido penalizados em processo administrativo;
c) tiverem se licenciado do serviço para tratar de interesses particulares, devendo iniciar-se a contagem e novo período aquisitivo por ocasião de seu retorno ao trabalho.
§ 5º - O benefício do 14º vencimento será calculado sobre o vencimento base do mês de aniversário de cada funcionário, obedecendo-se os descontos legais previstos na legislação vigente.
§ 6º - Para fazer jus ao benefício previsto no caput, o funcionário deverá contar, no mínimo, com 1(um) ano de serviços prestados ao município, ininterruptamente.
§ 7º - Aos funcionários horistas, o benefício será calculado considerando-se a média do vencimento básico recebido nos últimos 12 (doze) meses, incluindo-se o mês de aniversário do funcionário.
§ 8º - O 14º (décimo quarto) vencimento fica limitado a um único benefício por funcionário a ser calculado sobre o maior vencimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 22/2002)
Subseção VIII
Adicional de Risco (acrescido Pela Lei Complementar nº 23/2002)
Art. 60-A O Adicional de Risco pago aos Guardas Municipais e Guardas Noturnos que estiverem prestando serviços na Secretaria de Segurança Pública, no efetivo exercício operacional de suas funções, ou àquelas que estiverem cedidos, por convênio, e cuja atividade submete a condições de trabalho que ofereça risco a sua integridade física, será pago da seguinte forma:
I - 30% (trinta por cento) da referência inicial do cargo de Guarda Municipal para os ocupantes do cargo de Guarda Municipal que não estejam armados no desempenho de suas funções;
II - 50% (cinquenta por cento) da referência inicial do cargo de Guarda Municipal para os ocupantes do cargo de Guarda Municipal que estejam armados no desempenho de suas funções. (Redação dada pela Lei Complementar nº 59/2016)
Adicional de Risco (acrescido Pela Lei Complementar nº 23/2002)
Art. 60-A O Adicional de Risco pago aos Guardas Municipais e Guardas Noturnos que estiverem prestando serviços na Secretaria de Segurança Pública, no efetivo exercício operacional de suas funções, ou àquelas que estiverem cedidos, por convênio, e cuja atividade submete a condições de trabalho que ofereça risco a sua integridade física, será pago da seguinte forma:
I - 30% (trinta por cento) da referência inicial do cargo de Guarda Municipal para os ocupantes do cargo de Guarda Municipal que não estejam armados no desempenho de suas funções;
II - 50% (cinquenta por cento) da referência inicial do cargo de Guarda Municipal para os ocupantes do cargo de Guarda Municipal que estejam armados no desempenho de suas funções. (Redação dada pela Lei Complementar nº 59/2016)
Subseção I
Prêmio de Produtividade (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 23/2002)
Art. 60-C A falta abonada é um direito de todo servidor ocupante de cargo público efetivo.
§ 1º O Servidor tem direito à 02(duas) faltas abonadas por ano.
§ 2º O servidor não poderá ter faltas injustificadas mno período de 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao pedido.
§ 3º Somente será permitida o uso da falta abonada uma vez por semestre, devendo ser solicitada a chefia imediata com pelo menos 02 (dois) dias de antecedência.
§ 4º Mediante decisão motivada, excepcionalmente, por razões de interesse público, a falta abonada poderá não ser deferida na data requerida pelo servidor, cabendo à chefia imediata providencias, o quanto antes, seu gozo (Redação dada pela Lei nº 66/2017)
Prêmio de Produtividade (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 23/2002)
Art. 60-C A falta abonada é um direito de todo servidor ocupante de cargo público efetivo.
§ 1º O Servidor tem direito à 02(duas) faltas abonadas por ano.
§ 2º O servidor não poderá ter faltas injustificadas mno período de 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao pedido.
§ 3º Somente será permitida o uso da falta abonada uma vez por semestre, devendo ser solicitada a chefia imediata com pelo menos 02 (dois) dias de antecedência.
§ 4º Mediante decisão motivada, excepcionalmente, por razões de interesse público, a falta abonada poderá não ser deferida na data requerida pelo servidor, cabendo à chefia imediata providencias, o quanto antes, seu gozo (Redação dada pela Lei nº 66/2017)
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Art. 61 - O funcionário fará jus a 30 (trinta) dias de férias, que não poderão ser acumuladas.
§ 1º - Ocorrendo faltas injustificadas, o funcionário terá direito a férias na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço por mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
§ 2º - A cada período de 12 (doze) meses de exercício o funcionário terá direito a férias na proporção prevista no parágrafo anterior.
§ 3º - Considerar-se-á como mês de serviço para efeito de cálculo do período aquisitivo de férias a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
§ 4º - As férias serão programadas e concedidas de conformidade com o interesse do serviço, podendo ser gozadas de uma só vez ou em dois períodos iguais, não inferiores a dez dias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 41/2009)
§ 5º - O funcionário que fizer jus a 30 (trinta) dias de férias corridos, poderá optar pela conversão de 10 (dez) dias das férias em pecúnia, no exercício de suas funções, e o restante em descanso.
Art. 62 - O pagamento de remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período de fruição.
§ 1º - O pagamento das férias, gozadas em dois períodos iguais, ocorrerá quando do pagamento do primeiro período. (Redação dada pela Lei Complementar nº 41/2009)
§ 2º - Nos casos de parcelamento do período de férias, a fruição do segundo período obrigatoriamente deverá ocorrer antes do vencimento do novo período. (Redação dada pela Lei Complementar nº 41/2009)
Art. 63 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público, justificado.
DAS FÉRIAS
Art. 61 - O funcionário fará jus a 30 (trinta) dias de férias, que não poderão ser acumuladas.
§ 1º - Ocorrendo faltas injustificadas, o funcionário terá direito a férias na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço por mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
§ 2º - A cada período de 12 (doze) meses de exercício o funcionário terá direito a férias na proporção prevista no parágrafo anterior.
§ 3º - Considerar-se-á como mês de serviço para efeito de cálculo do período aquisitivo de férias a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
§ 4º - As férias serão programadas e concedidas de conformidade com o interesse do serviço, podendo ser gozadas de uma só vez ou em dois períodos iguais, não inferiores a dez dias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 41/2009)
§ 5º - O funcionário que fizer jus a 30 (trinta) dias de férias corridos, poderá optar pela conversão de 10 (dez) dias das férias em pecúnia, no exercício de suas funções, e o restante em descanso.
Art. 62 - O pagamento de remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período de fruição.
§ 1º - O pagamento das férias, gozadas em dois períodos iguais, ocorrerá quando do pagamento do primeiro período. (Redação dada pela Lei Complementar nº 41/2009)
§ 2º - Nos casos de parcelamento do período de férias, a fruição do segundo período obrigatoriamente deverá ocorrer antes do vencimento do novo período. (Redação dada pela Lei Complementar nº 41/2009)
Art. 63 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público, justificado.
DAS LICENÇAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 64 - Conceder-se-á ao funcionário licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - para o serviço militar;
III - para atividade política;
IV - para o desempenho de mandato sindical;
V - para tratar de interesses particulares;
VI - por incapacidade temporária para o trabalho; (Redação dada pela Lei Complementar nº 74/2020)
VII - paternidade e à gestante;
VIII - por acidente em serviço;
IX - por luto e casamento.
Seção I
Disposições Gerais
Art. 64 - Conceder-se-á ao funcionário licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - para o serviço militar;
III - para atividade política;
IV - para o desempenho de mandato sindical;
V - para tratar de interesses particulares;
VI - por incapacidade temporária para o trabalho; (Redação dada pela Lei Complementar nº 74/2020)
VII - paternidade e à gestante;
VIII - por acidente em serviço;
IX - por luto e casamento.
§ 1º - Para as hipóteses previstas nos incisos I, III, IV, V e IX, será necessário a formalização de pedido pelo funcionário interessado, juntada a documentação necessária, quando for o caso.
§ 2º - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
§ 3º As licenças referidas nos incisos VI e VIII, ambos do caput deste artigo, somente serão concedidas, a pedido ou de ofício, mediante minucioso e fundamentado atestado fornecido por junta médica oficialmente instituída. (Redação dada pela Lei Complementar nº 74/2020)
§ 4º - A cada dois meses de licenciado com base no inciso VI, ou no inciso VIII, ambos do caput deste artigo, o servidor será submetido a exame pela junta médica que atestou a causa da licença, e o laudo indicará, fundamentadamente, a manutenção da licença ou o retorno do servidor à ativa. (Acrescido pela Lei Complementar nº 34/2006)
§ 5º - Durante a licença concedida com base nos incisos referidos no § 4º, o servidor licenciado não fará jus aos benefícios próprios da ativa, dentre os quais os seguintes, instituídos por legislação federal aplicável ou municipal:
I - adicional de insalubridade;
II - adicional de periculosidade;
III - adicional noturno;
IV - adicional de risco;
V - prêmio-motorista;
VI (Suprimido pela Lei Complementar nº 46/2010)
VII - auxílio-alimentação;
VIII - auxílio-transporte;
IX - hora-atividade; e,
X - vantagem por assessoria técnica pedagógica. (Acrescido pela Lei Complementar nº 34/2006)
§ 6º - Não depende de laudo médico a licença com base nos incisos VII e IX, do caput deste artigo, mas de documentação comprobatória do evento a que se referem aqueles incisos. (Acrescido pela Lei Complementar nº 34/2006)
§ 7º O pagamento das licenças referidas no caput do artigo correrá à conta da entidade empregadora, com as dotações consignadas em orçamento, suplementadas se necessário. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 74/2020)
§ 8º Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 74/2020)
§ 9º A perícia oficial para concessão da licença de que tratam os incisos VI e VIII, deste artigo, bem como nos demais casos de perícia oficial previstos nesta Lei, será efetuada por cirurgiões-dentistas, nas hipóteses em que abranger o campo de atuação da odontologia. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 74/2020)
§ 2º - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
§ 3º As licenças referidas nos incisos VI e VIII, ambos do caput deste artigo, somente serão concedidas, a pedido ou de ofício, mediante minucioso e fundamentado atestado fornecido por junta médica oficialmente instituída. (Redação dada pela Lei Complementar nº 74/2020)
§ 4º - A cada dois meses de licenciado com base no inciso VI, ou no inciso VIII, ambos do caput deste artigo, o servidor será submetido a exame pela junta médica que atestou a causa da licença, e o laudo indicará, fundamentadamente, a manutenção da licença ou o retorno do servidor à ativa. (Acrescido pela Lei Complementar nº 34/2006)
§ 5º - Durante a licença concedida com base nos incisos referidos no § 4º, o servidor licenciado não fará jus aos benefícios próprios da ativa, dentre os quais os seguintes, instituídos por legislação federal aplicável ou municipal:
I - adicional de insalubridade;
II - adicional de periculosidade;
III - adicional noturno;
IV - adicional de risco;
V - prêmio-motorista;
VI (Suprimido pela Lei Complementar nº 46/2010)
VII - auxílio-alimentação;
VIII - auxílio-transporte;
IX - hora-atividade; e,
X - vantagem por assessoria técnica pedagógica. (Acrescido pela Lei Complementar nº 34/2006)
§ 6º - Não depende de laudo médico a licença com base nos incisos VII e IX, do caput deste artigo, mas de documentação comprobatória do evento a que se referem aqueles incisos. (Acrescido pela Lei Complementar nº 34/2006)
§ 7º O pagamento das licenças referidas no caput do artigo correrá à conta da entidade empregadora, com as dotações consignadas em orçamento, suplementadas se necessário. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 74/2020)
§ 8º Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 74/2020)
§ 9º A perícia oficial para concessão da licença de que tratam os incisos VI e VIII, deste artigo, bem como nos demais casos de perícia oficial previstos nesta Lei, será efetuada por cirurgiões-dentistas, nas hipóteses em que abranger o campo de atuação da odontologia. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 74/2020)
Seção II
Da Licença Por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 65 - Poderá ser concedida licença ao funcionário por motivo de doença do cônjuge ou companheiro (a), padrasto ou madrastra ascendente ou descendente até o segundo grau de parentesco civil, comprovado por laudo médico e condicionada a comprovação da necessidade de afastamento, elaborada pelo órgão competente da administração municipal.
§ 1º - A licença será deferida se a assistência direta do funcionário for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração e demais vantagens do efetivo exercício do cargo, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por uma única vez por igual período.
Seção III
Da Licença Para o Serviço Militar
Art. 66 - Ao funcionário convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação federal, sem remuneração.
Parágrafo Único. Concluído o serviço militar, o funcionário terá até 30 (trinta) dias para reassumir o exercício do cargo.
Da Licença Por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 65 - Poderá ser concedida licença ao funcionário por motivo de doença do cônjuge ou companheiro (a), padrasto ou madrastra ascendente ou descendente até o segundo grau de parentesco civil, comprovado por laudo médico e condicionada a comprovação da necessidade de afastamento, elaborada pelo órgão competente da administração municipal.
§ 1º - A licença será deferida se a assistência direta do funcionário for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração e demais vantagens do efetivo exercício do cargo, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por uma única vez por igual período.
Seção III
Da Licença Para o Serviço Militar
Art. 66 - Ao funcionário convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação federal, sem remuneração.
Parágrafo Único. Concluído o serviço militar, o funcionário terá até 30 (trinta) dias para reassumir o exercício do cargo.
Seção IV
Da Licença Para Atividade Política
Art. 67 - O funcionário terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e à véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. (SEM REMUNERAÇÃO)
Parágrafo Único. O funcionário candidato a cargo eletivo será afastado, com remuneração, a partir do dia imediato ao registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral até o quinto dia útil seguinte ao pleito eleitoral. (COM REMUNERAÇÃO)
Da Licença Para Atividade Política
Art. 67 - O funcionário terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e à véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. (SEM REMUNERAÇÃO)
Parágrafo Único. O funcionário candidato a cargo eletivo será afastado, com remuneração, a partir do dia imediato ao registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral até o quinto dia útil seguinte ao pleito eleitoral. (COM REMUNERAÇÃO)
Art. 68 - Ao funcionário eleito, será concedido afastamento do cargo na forma disposta na legislação específica e, se investido em mandato de Vereador do Município, caso em que havendo compatibilidade de horários deverá perceber as vantagens de seu cargo ou função, sem prejuízo dos subsídios da vereança.
Art. 69 - O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo ou em comissão candidato a cargo eletivo ou eleito, em qualquer dos casos, aplicar-se-á o disposto na legislação eleitoral vigente.
Seção V
Da Licença Para o Desempenho de Mandato Sindical
Art. 70 - É assegurado ao funcionário efetivo a licença para o mandato eletivo sindical representativo da categoria local, com a remuneração do respectivo cargo público municipal.
§ 1º - A licença terá duração igual a do mandato podendo ser prorrogada em caso de reeleição.
§ 2º - Somente poderão ser licenciados funcionários eleitos para cargos de direção até o máximo de 3 (três). (Redação dada pela Lei Complementar nº 67/2017)
§ 3º - O funcionário investido em mandato classista não poderá ser redistribuído de ofício para localidade diversa daquela em que exerce o mandato.
Da Licença Para o Desempenho de Mandato Sindical
Art. 70 - É assegurado ao funcionário efetivo a licença para o mandato eletivo sindical representativo da categoria local, com a remuneração do respectivo cargo público municipal.
§ 1º - A licença terá duração igual a do mandato podendo ser prorrogada em caso de reeleição.
§ 2º - Somente poderão ser licenciados funcionários eleitos para cargos de direção até o máximo de 3 (três). (Redação dada pela Lei Complementar nº 67/2017)
§ 3º - O funcionário investido em mandato classista não poderá ser redistribuído de ofício para localidade diversa daquela em que exerce o mandato.
Seção VI
Da Licença Para Tratar de Interesses Particulares
Art. 71 - A critério da Administração, poderá ser concedida ao funcionário estável, licença sem remuneração, para o trato de assuntos e interesses particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos, assim também considerando o exercício de outro cargo, emprego ou função pública inacumulável.
§ 1º - O requerente aguardará em exercício a concessão da licença, sob pena de processo por abandono do cargo, pedido que será apreciado no prazo do regulamento. (Renumerado pela Lei Complementar nº 32/2005)
§ 2º - Somente poderá ser concedida nova licença após o decurso do prazo de 02 (dois) anos do término da anterior. (Acrescido pela Lei Complementar nº 32/2005)
Art. 72 - Quando o interesse do serviço o exigir a Autoridade poderá cassar a licença concedida.
Parágrafo Único. Cassada a licença, o funcionário será notificado a reassumir o exercício do cargo no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação do ato.
Art. 73 - O funcionário, cujo cônjuge for funcionário público ou militar e tiver sido mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do território nacional, ou no exterior, terá direito a licença sem vencimentos, enquanto perdurar a designação.
§ 1º - A licença será concedida mediante pedido, devidamente instruído.
§ 2º - Cessado o motivo da licença, o funcionário deverá reassumir o exercício dentro de 60 (sessenta) dias.
Da Licença Para Tratar de Interesses Particulares
Art. 71 - A critério da Administração, poderá ser concedida ao funcionário estável, licença sem remuneração, para o trato de assuntos e interesses particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos, assim também considerando o exercício de outro cargo, emprego ou função pública inacumulável.
§ 1º - O requerente aguardará em exercício a concessão da licença, sob pena de processo por abandono do cargo, pedido que será apreciado no prazo do regulamento. (Renumerado pela Lei Complementar nº 32/2005)
§ 2º - Somente poderá ser concedida nova licença após o decurso do prazo de 02 (dois) anos do término da anterior. (Acrescido pela Lei Complementar nº 32/2005)
Art. 72 - Quando o interesse do serviço o exigir a Autoridade poderá cassar a licença concedida.
Parágrafo Único. Cassada a licença, o funcionário será notificado a reassumir o exercício do cargo no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação do ato.
Art. 73 - O funcionário, cujo cônjuge for funcionário público ou militar e tiver sido mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do território nacional, ou no exterior, terá direito a licença sem vencimentos, enquanto perdurar a designação.
§ 1º - A licença será concedida mediante pedido, devidamente instruído.
§ 2º - Cessado o motivo da licença, o funcionário deverá reassumir o exercício dentro de 60 (sessenta) dias.
Seção VII
Da Licença Por Luto e Casamento
Art. 74 - Será concedido ao funcionário licença por luto ou casamento, na forma do regulamento, sem prejuízo da remuneração e das vantagens inerentes ao exercício do cargo.
§ 1º - A licença por luto será concedida ao funcionário em consequência do falecimento, na seguinte conformidade:
a) do cônjuge, companheiro(a), pai, mãe, filho, pelo prazo de 8(oito) dias consecutivos;
b) irmão(a), avô, avó, neto(a), padrasto, madrasta, sogro e sogra, pelo prazo de 3(três) dias consecutivos.
§ 2º - A licença por casamento será concedida ao funcionário por ocasião da contração oficial de núpcias, pelo prazo de 8 (oito) dias consecutivos.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES DISCIPLINARES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 84 - São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - destituição de cargo em comissão;
V - destituição de função comissionada;
VI - cassação de aposentadoria.
DAS PENALIDADES DISCIPLINARES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 84 - São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - destituição de cargo em comissão;
V - destituição de função comissionada;
VI - cassação de aposentadoria.
Art. 89 - Se verificada a acumulação de cargos, mediante processo administrativo, o funcionário fará a opção por um dos cargos.
§ 1º - Comprovada a acumulação ilegal o funcionário perderá o cargo mais antigo e restituirá ao cofres públicos o que tiver percebido indevidamente, no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, e que um dos cargos, empregos ou funções seja exercido em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.
Art. 90 - Será cassada a aposentadoria do funcionário se concedida em desacordo com o disposto na Constituição Federal ou legislação aplicável.
Art. 91 - Será considerado abandono de serviço a ausência intencional ou injustificada por período superior a 30(trinta) dias, consecutivos.
Parágrafo Único. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente durante o período de 12 (doze) meses.
§ 1º - Comprovada a acumulação ilegal o funcionário perderá o cargo mais antigo e restituirá ao cofres públicos o que tiver percebido indevidamente, no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, e que um dos cargos, empregos ou funções seja exercido em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.
Art. 90 - Será cassada a aposentadoria do funcionário se concedida em desacordo com o disposto na Constituição Federal ou legislação aplicável.
Art. 91 - Será considerado abandono de serviço a ausência intencional ou injustificada por período superior a 30(trinta) dias, consecutivos.
Parágrafo Único. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 94 - A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto as infrações puníveis com demissão e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto a suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto a advertência.
§ 1º - O prazo de prescrição começará a correr a partir da data em que o fato típico imputado chegar ao conhecimento do superior hierárquico.
§ 2º - A abertura de processo administrativo disciplinar para apuração de irregularidade, suspende a prescrição até a conclusão final a ser proferida pela comissão permanente.
Seção II
Do Afastamento Preventivo
Art. 95 - Como medida cautelar para que o funcionário processado disciplinarmente, não venha a influir na instrução e desfecho processual, a autoridade competente, na forma do regulamento, poderá determinar o seu afastamento, sem prejuízo da remuneração pelo prazo de até 90 (noventa) dias, findos os quais cessarão os respectivos efeitos, ainda que o processo não esteja concluído.
Do Afastamento Preventivo
Art. 95 - Como medida cautelar para que o funcionário processado disciplinarmente, não venha a influir na instrução e desfecho processual, a autoridade competente, na forma do regulamento, poderá determinar o seu afastamento, sem prejuízo da remuneração pelo prazo de até 90 (noventa) dias, findos os quais cessarão os respectivos efeitos, ainda que o processo não esteja concluído.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 96 - Pelas infrações e irregularidades cometidas no exercício de suas atribuições, o funcionário poderá responder civil, penal e administrativamente, de modo independente e em separado, ou ainda, de forma cumulada. (Regulamentado pelo Decreto nº 4990/2002)
Art. 97 - A responsabilidade civil decorre de ato culposo, doloso, que imponha prejuízo a Fazenda Municipal ou a terceiros.
§ 1º - O ressarcimento de prejuízo à Fazenda será feito mediante desconto mensal, de no mínimo 10% (dez por cento) dos vencimentos do funcionário.
§ 2º - Caso tenha causado dano a terceiros, o funcionário responderá perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva proposta após transitar em julgado a decisão de última instância que houver condenado o Município.
Art. 98 - Serão de responsabilidade penal aqueles crimes e contravenções atribuídos a funcionário, nesta qualidade.
Art. 99 - A responsabilidade administrativa resulta de atos praticados ou omissões ocorridas no desempenho do cargo, ou função gratificada.
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 96 - Pelas infrações e irregularidades cometidas no exercício de suas atribuições, o funcionário poderá responder civil, penal e administrativamente, de modo independente e em separado, ou ainda, de forma cumulada. (Regulamentado pelo Decreto nº 4990/2002)
Art. 97 - A responsabilidade civil decorre de ato culposo, doloso, que imponha prejuízo a Fazenda Municipal ou a terceiros.
§ 1º - O ressarcimento de prejuízo à Fazenda será feito mediante desconto mensal, de no mínimo 10% (dez por cento) dos vencimentos do funcionário.
§ 2º - Caso tenha causado dano a terceiros, o funcionário responderá perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva proposta após transitar em julgado a decisão de última instância que houver condenado o Município.
Art. 98 - Serão de responsabilidade penal aqueles crimes e contravenções atribuídos a funcionário, nesta qualidade.
Art. 99 - A responsabilidade administrativa resulta de atos praticados ou omissões ocorridas no desempenho do cargo, ou função gratificada.
Art. 101 - Os processos administrativos disciplinares serão promovidos por uma comissão permanente nomeada na forma do regulamento.
§ 1º - Ao nomear a comissão, o prefeito, ou a autoridade competente, indicará entre seus membros o presidente.
§ 2º - O prazo de conclusão dos processos disciplinares será de até 30 (trinta) dias, a contar de sua respectiva instauração, podendo ser prorrogado, a critério da autoridade competente, por igual prazo.
§ 3º - A comissão permanente realizará todas as diligências indispensáveis à apuração dos fatos, podendo valer-se quando necessário, do auxílio de técnicos ou peritos, oitivas de testemunhas e de convocação para depoimento de funcionários acusados.
Art. 103 - Concluída a instrução do processo, a comissão elaborará relatório à autoridade competente, em sendo a hipótese procederá com o julgamento do processo disciplinar em respectiva aplicação de pena no prazo de até 20 (vinte) dias. (Regulamentado pelo Decreto nº 4990/2002)
Parágrafo Único. A autoridade competente a proferir a respetiva decisão final, poderá, ao seu exclusivo critério, entendendo o não suficientemente instruído o processo, converter o julgamento em diligência.
Art. 104 - O funcionário punido poderá, no prazo de até 2 (dois) anos, a contar da data da respectiva aplicação de pena, requerer a revisão do processo disciplinar, exclusivamente em face de fatos novos, pertinentes a questão objeto do processo administrativo.
Parágrafo Único. Sendo funcionário falecido ou tendo o mesmo desaparecido, qualquer membro da família poderá requerer a revisão do processo.
Art. 105 - O procedimento de revisão deverá ser realizado na forma do regulamento e será apensado ao processo originário.
Parágrafo Único. Sendo funcionário falecido ou tendo o mesmo desaparecido, qualquer membro da família poderá requerer a revisão do processo.
Art. 105 - O procedimento de revisão deverá ser realizado na forma do regulamento e será apensado ao processo originário.
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