terça-feira, 11 de novembro de 2025

LEI COMPLEMENTAR Nº 40, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1998.

LEI COMPLEMENTAR Nº 40, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1998.

(Vide regulamentação dada pelo Decreto nº 8077/2022 nº 8336/2024)
(Vide Lei Complementar nº 295/2017)


INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


DÉCIO DE ALMEIDA DINIZ, Prefeito Municipal de Itaquaquecetuba, em exercício, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei: faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte LEI:


DISPOSIÇÃO PRELIMINAR


Art. 1º Este Código estabelece o Sistema Tributário Municipal que dispõe sobre os fatos geradores, incidências, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas, lançamentos, cobrança e fiscalização dos tributos municipais e estabelece normas gerais de direito fiscal a eles pertinentes.


LIVRO PRIMEIRO
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL


TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 2º O Sistema Tributário Municipal é subordinado:

I - à Constituição Federal;

II - ao Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e demais Leis Federais complementares e estatutárias de normas gerais de Direito Tributário, desde que compatíveis com o Novo Sistema Trbutário Nacional;

III - às Resoluções do Senado Federal;

IV - à Legislação Estadual, nos limites da respectiva competência.

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:

I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

II - a destinação do produto da sua arrecadação.

Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.

Art. 6º Além dos tributos que forem transferidos pela União, pelo Estado, integram o Sistema Tributário do Município:

I - os Impostos:

a) sobre Serviços de Qualquer Natureza;
b) sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
c) sobre a Transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de Bens Imóveis;

II - as Taxas:

a) de Fiscalização, de Localização, de Instalação e de Funcionamento;
b) de Fiscalização Sanitária;
c) de Fiscalização de Anúncio;
d) de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos;
e) de Fiscalização de Obras e Serviços executadas em vias e logradouros públicos.

III - a Contribuição de Melhoria.

Art. 7º Os impostos municipais não incidem sobre:

I - o patrimônio ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios;

II - templos de qualquer culto;

III - o patrimônio ou os serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e de instituições de educação ou de assistência social;

IV - o jornal, o livro e os periódicos, assim como o papel destinado exclusivamente à sua impressão;

V - o tráfego intermunicipal de qualquer natureza, quando representarem limitações ao mesmo.

Art. 8º A imunidade tributária, prevista no artigo anterior:
I - no item I:
a) aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios e inerentes aos objetivos essenciais das pessoas jurídicas de direito público relacionadas;
b) não se aplica aos serviços públicos concedidos, cujo tratamento tributário é estabelecido pelo poder concedente, no que se refere aos tributos de sua competência;
c) é extensiva às autarquias e às fundações, tão-somente no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes:
c.1) o imóvel transcrito em nome da autarquia ou da fundação, embora objeto de promessa de venda a particulares, continua imune;
c.2) sendo vendedora uma autarquia ou uma fundação, a sua imunidade não compreende o imposto sobre a transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, que é encargo do comprador;
c.3) a imunidade da autarquia ou da fundação financiadora, quanto ao contrato de financiamento, não se estende à compra e venda entre particulares, embora constantes os dois atos de um só instrumento;
Parágrafo Único. A imunidade prevista no inciso I do artigo anterior, e no inciso I do presente artigo, não se aplica ao patrimônio e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativo ao bem imóvel.
II - no item II, no que respeita aos bens imóveis, restringindo-se àqueles destinados no exercício do culto, compreendidas as dependências destinadas à administração e aos serviços indispensáveis ao mesmo culto, não alcançando os utilizados na exploração de atividades econômicas;
III - no item III, está subordinada à observância, pelas entidades nele referidas, dos seguintes requisitos:
a) fim público;
b) ausência de finalidade de lucro, em caráter absoluto, não admitindo condições, ou seja, os resultados financeiros, por exercício, devem ser empregados, integralmente, em nome da própria entidade para a consecução de seus objetivos institucionais;
c) ausência de remuneração para seus dirigentes ou conselheiros, ou seja, nenhum de seus membros devem ter cargo de direção com percebimento pecuniário pela instituição;
d) prestação de seus serviços sem qualquer discriminação, ou seja, prestados em caráter de generalidade ou universalidade, sem restrições, preferências ou condições a quantos deles necessitem e estejam no caso de merecê-los, em paridade de situação com outros beneficiários contemplados;
e) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
f) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
g) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
h) os serviços são, exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.


Art. 8º A imunidade tributária prevista no artigo anterior:

I - no item I:

a) aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios e inerentes aos objetivos essenciais das pessoas jurídicas de direito público relacionadas;
b) não se aplica aos serviços públicos concedidos, cujo tratamento tributário é estabelecido pelo poder concedente, no que se refere aos tributos de sua competência;
c) é extensiva às autoridades e às fundações, tão-somente no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados as suas finalidades essenciais ou dela decorrentes:
c.1) o imóvel transcrito em nome da autarquia ou da fundação, embora objeto de promessa de venda a particulares, continua imune;
c.2) sendo vendedora uma autarquia ou uma fundação, a sua imunidade não compreende o imposto sobre a transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, que ê encargo do comprador;
c.3) a imunidade da autarquia ou da fundação financiadora, quanto ao contrato de financiamento, não se estende à compra e venda entre particulares, embora constantes os dois atos de um só instrumento;

Parágrafo Único. A imunidade prevista no inciso I do artigo anterior, e no inciso I do presente artigo, não se aplica ao patrimônio e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativo ao bem imóvel.

II - no item II, no que respeita aos bens imóveis, restringindo-se àqueles efetivamente utilizados no exercício do culto, compreendidas as dependências destinadas à administração e aos serviços indispensáveis ao mesmo culto, não alcançando os utilizados na exploração de atividades econômicas;

III - no item III, está subordinada a observância, pelas entidades nele referidas, dos seguintes requisitos:

a) fim público;
b) ausência de fInalidade de lucro, em caráter absoluto, não admitindo condições ou seja, os resultados fInanceiros, por exercício, dever sem empregados, integralmente, em nome da própria entidade para a consecução de seus objetivos institucionais;
c) ausência de remuneração para seus dirigentes ou conselheiros, ou seja, nenhum de seus membros devem ter cargos de direção com percebimento pecuniário pela instituição;
d) prestação de seus serviços sem qualquer discriminação, ou seja, prestados em caráter de generalidade ou universalidade, sem restrições, preferências ou condições a quantos deles necessitem e estejam no caso de merecê-Ios, em paridade de situação com outros benefIciários contemplados;
e) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
f) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
g) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
h) os serviços são, exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 48/2000)


Art. 9º A Autoridade Tributária suspenderá a aplicação do benefício da imunidade tributária concedida aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação ou de assistência social, se houver descumprimento dos dispostos nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f", "g" e "h" do inciso III do artigo anterior.

Art. 10 Os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores e as instituições de educação ou de assistência social somente gozarão da imunidade, quando se tratar de sociedades civis legalmente constituídas e sem fins lucrativos.


TÍTULO II
IMPOSTOS


CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA


Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência


Art. 11 O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, localizado na Zona Urbana do Município.
Parágrafo Único. Entende-se como zona urbana a que for dotada dos melhoramentos e equipamentos urbanos mínimos e, ainda, a área urbanizável ou de expansão urbana constante de loteamento destinados à habitação ou a quaisquer outros fins econômico e urbanos.


Art. 11 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, localizado na Zona Urbana do Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 58/2001) (Vide Decreto nº 7914/2021)

§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o artigo 182 CF, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II - alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.


§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o artigo 182 CF, § 4º, Inciso II, o imposto previsto neste artigo, poderá:

I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 58/2001)


II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. (Redação dada pela Lei Complementar nº 66/2002)

§ 2º Entende-se como zona urbana a que for dotada dos melhoramentos e equipamentos urbanos mínimos, previstos no § 1º, artigo 32 do CTN e, ainda, a área urbanizável ou de expansão urbana constante de loteamento destinados à habitação ou a quaisquer outros fins econômico e urbanos.

§ 2º Entende-se como zona urbana a que for dotada dos melhoramentos e equipamentos urbanos mínimos, previstos no § 1º, artigo 32 do CNT e, ainda a área urbanizável ou de expansão urbana constante de loteamento destinados a habitação ou a quaisquer outros fins econômico e urbanos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 66/2002)

§ 3º O imposto não incide sobre imóvel que, mesmo localizado na zona urbana, seja utilizado, comprovadamente, em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial.
I - Ato do Executivo regulamentará a comprovação da utilização dos imóveis urbanos em relação a exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 58/2001)
 (Revogado pela Lei Complementar nº 66/2002)

Art. 11-A A não incidência do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU prevista no artigo 7º, inciso II, desta Lei Complementar, em consonância com o artigo 156, parágrafo 1º-A, da Constituição Federal alcança também os templos de qualquer culto inclusive na condição de locatário. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 351/2022)

Art. 12 Considera-se ocorrido o fato gerador do IPTU no dia 1º de janeiro de cada exercício financeiro.


Seção II
Do Sujeito Passivo



Art. 13 Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o possuidor a qualquer título.

Art. 14 É responsável pelo pagamento do IPTU e das taxas que com ele são cobradas:

I - o adquirente, pelo débito do alienante;

II - o espólio, pelo débito do de cujus, até a data da abertura da sucessão;

III - o sucessor, a qualquer título, e o meeiro, pelo débito do espólio, até a data da partilha ou da adjudicação.

Parágrafo Único. Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou na hipótese do inciso III deste artigo, a responsabilidade terá por limite máximo, respectivamente, o preço da arrematação ou o montante do quinhão, legado ou menção.

Art. 15 A pessoa jurídica que resultar de fusão, incorporação, cisão ou transformação responde pelo débito das entidades fundidas, incorporadas, cindidas ou transformadas, até a data daqueles fatos.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se igualmente ao caso de extinção de pessoa jurídica, quando a exploração de suas atividades for continuada por sócio remanescente, ou seu espólio, sob qualquer razão social ou firma individual.


Seção III
Da Base de Cálculo



Art. 16 A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

Parágrafo Único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

Art. 17 O valor venal do imóvel será determinado em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:

I - preços correntes das transações no mercado imobiliário;

II - zoneamento urbano;

III - características do logradouro e da região onde se situa o imóvel;

IV - características do terreno, como:

a) área;
b) topografia, forma e acessibilidade;

V - características da construção, como:

a) área;
b) qualidade, tipo e ocupação;

VI - custo de produção.

§ 1º Os critérios previstos no inciso I, deste artigo, serão utilizados para apurar o valor venal dos imóveis não previstos na Planta Genérica de Valores à época do lançamento do tributo, desde que o faça de forma casuística, como os decorrentes de parcelamento do solo urbano, inclusão de área, dentre outros; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 393/2024)

§ 2º Consideram-se critérios não previstos:

I - O valor declarado pelo contribuinte para fins de desapropriação; e

II - Quaisquer outros dados informativos obtidos pela Administração e que possam ser tecnicamente admitidos. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 393/2024)


Art. 18 O Executivo procederá, anualmente, através da Planta Genérica de Valores, a avaliação dos imóveis para fins de apuração do valor venal.

§ 1º O valor venal será o atribuído ao imóvel para o dia 1º de janeiro do exercício a que se referir o lançamento.

§ 2º Não sendo expedido a Planta Genérica de Valores, os valores venais dos imóveis serão atualizados com base nos índices oficiais de correção monetária divulgados pelo Governo Federal.

Art. 19 A Planta Genérica de Valores conterá a Planta de Valores de Terrenos e a Tabela de Preços de Construção que fixarão, respectivamente, os valores unitários do metro quadrado de terreno e do metro quadrado de construção que serão atribuídos:

I - a lotes, a quadras, à face de quadras, a logradouros ou a regiões determinadas, relativamente aos terrenos;

II - a cada um dos padrões previstos para os tipos de edificação, relativamente às construções.

Parágrafo Único. A Planta Genérica de Valores conterá, ainda, os fatores específicos de correção que impliquem depreciação ou valorização do imóvel.

Art. 20 O valor venal do terreno resultará da multiplicação de sua área total pelo correspondente valor unitário de metro quadrado de terreno e pelos fatores de correção, previstos na Planta Genérica de Valores, aplicáveis conforme as características do terreno.

Parágrafo Único. No cálculo do valor venal do terreno, no qual exista prédio em condomínio, será considerada a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma.

Art. 21 O valor venal da construção resultará da multiplicação da área total edificada pelo valor unitário de metro quadrado de construção e pelos fatores de correção, aplicáveis conforme as características predominantes da construção.

Parágrafo Único. O valor unitário do metro quadrado de construção e os fatores de correção serão obtidos na Tabela de Preços de Construção da Planta Genérica de Valores.

Art. 22 A área total edificada será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou no caso de pilotis, da projeção do andar superior ou da cobertura, computando-se também a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas de cada pavimento.

§ 1º Os porões, jiraus, terraços, mezaninos e piscinas serão computados na área construída, observadas as disposições regulamentares.

§ 2º No caso de cobertura de postos de serviços e assemelhados será considerada como área construída a sua projeção sobre o terreno.

§ 3º As edificações condenadas ou em ruínas e as construções de natureza temporária não serão consideradas como área edificada.

Art. 23 No cálculo da área total edificada das unidades autônomas de prédios em condomínios será acrescentada à área privativa de cada unidade, a parte correspondente das áreas comuns em função de sua quota-parte.

Art. 24 Nos casos singulares de imóveis para os quais, a aplicação dos procedimentos previstos nesta lei possa conduzir à tributação manifestamente injusta ou inadequada, poderá o setor competente, ouvida a Autoridade Tributária, rever os valores venais, adotando novos índices de correção.

Art. 25 O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU será calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas sobre o valor venal do imóvel:
I - Imóveis sem edificação ou imóveis com edificação, contendo área excedente a cinco vezes a metragem da área construída, em terrenos de área igual ou superior a 1.000 m²: 3% (três por cento);
II - Demais imóveis: 1,0% (um por cento);



Art. 25 O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU será calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
I - imóveis sem edificação: 3% (três por cento), ou seja, alíquota territorial sobre o valor venal do imóvel;
II - imóveis com edificação em terrenos com área inferior a 1.000 (um mil) metros quadrados: 1% (um por cento), ou seja, alíquota predial sobre o valor venal do imóvel;
III - imóveis com edificação, contendo área excedente a cinco vezes a metragem da área construída, em terrenos com área igual ou superior a 1.000 (um mil) metros quadrados:
a) a alíquota predial aplicada sobre a soma do valor venal do terreno não excedente e do valor venal da área edificada;
b) alíquota territorial sobre o valor venal do terreno excedente;
c) somam-se os valores obtidos, conforme alíneas "a" e "b", resultando o valor do IPTU. (Redação dada pela Lei Complementar nº 48/2000)


Art. 25. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU será calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:

I - imóveis sem edificação: 3,5% (três vírgula cinco por cento), ou seja, alíquota territorial sobre o valor venal do imóvel;

II - imóveis residenciais com edificação em terrenos com área inferior a 1.000 (um mil) metros quadrados: 1,2% (um vírgula dois por cento), ou seja, alíquota predial sobre o valor venal do imóvel;

III - imóveis comerciais e prestadores de serviços com edificação em terrenos com área inferior a 1.000 (um mil) metros quadrados: 1,25% (um vírgula vinte e cinco por cento), ou seja, alíquota predial sobre o valor venal do imóvel;

VI - imóveis industriais e institucionais com edificação em terrenos com área inferior a 1.000 (um mil) metros quadrados: 1,3% (um vírgula três por cento), ou seja, alíquota predial sobre o valor venal do imóvel;


IV - imóveis industriais e institucionais com edificação em terrenos com área inferior a 1.000 (um mil) metros quadrados: 1,3% (um vírgula três por cento), ou seja, alíquota predial sobre o valor venal do imóvel; (Redação dada pela Lei Complementar nº 414/2025)

V - imóveis com edificação, contendo área excedente a cinco vezes a metragem da área construída, em terrenos com área igual ou superior a 1.000 (um mil) metros quadrados:

a) a alíquota predial aplicada sobre a soma do valor venal do terreno não excedente e do valor venal da área edificada;
b) alíquota territorial sobre o valor venal do terreno excedente;
c) somam-se os valores obtidos, conforme alíneas "a" e "b", resultando o valor do IPTU. (Redação dada pela Lei Complementar nº 393/2024)


Parágrafo único. Os imóveis com edificação em terrenos com área igual ou superior a 1.000 (um mil) metros quadrados que não contenham área excedente enquadrada na forma do inciso V terão suas alíquotas aplicadas conforme os incisos II, III e IV deste artigo. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 414/2025)

Seção IV
Do Lançamento e do Recolhimento



Art. 26 O lançamento do IPTU será anual e deverá ter em conta a situação fática do imóvel existente à época da ocorrência do fato gerador.

Parágrafo Único. Serão lançadas e cobradas com o IPTU as taxas que se relacionam direta ou indiretamente com a propriedade ou posse do imóvel.

Art. 27 O lançamento será feito de ofício, com base nas informações e dados levantados pelo órgão competente, ou em decorrência dos processos de "Baixa e Habite-se", "Modificação ou Subdivisão de Terreno" ou, ainda, tendo em conta as declarações do sujeito passivo e de terceiros.

Parágrafo Único. Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do imóvel, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.

Art. 28 O IPTU será lançado em nome de quem constar o imóvel no Cadastro Imobiliário.

Art. 29 O recolhimento do IPTU e das taxas que com ele são cobradas será feito de acordo com a data estabelecida pelo Chefe do Executivo, através do Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária devidamente autorizada ou na Tesouraria da Prefeitura.

§ 1º O IPTU terá como base mínima o valor de 50 (cinqüenta) UFIRs.

§ 1º O IPTU terá como base mínima o valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) anual, devendo ser lançado juntamente com os exercícios posteriores até o limite do prazo decadencial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 393/2024)

§ 2º O recolhimento do IPTU será efetuado:

I - Em um só pagamento, com 10% (dez por cento) de desconto, se recolhido até o dia do seu vencimento;

II - De forma parcelada, em até, no máximo, 10 (dez) parcelas, com vencimento até o dia quinze de cada mês, de acordo com ato do Executivo.

II - De forma parcelada, em até, no máximo, 12 (doze) parcelas, com vencimento até o dia 15 (quinze) de cada mês, de acordo com ato do Executivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 133/2006)

§ 3º O possuidor, a qualquer título, poderá fazer constar no ato do pagamento do IPTU o seu nome na guia de recolhimento, independente de prévia comprovação, ficando ciente que o referido recolhimento não lhe dará qualquer direito de alteração no Cadastro Imobiliário - CIMOB, isentando a Fazenda Municipal de qualquer responsabilidade pela emissão da guia de recolhimento do imóvel indicado pelo contribuinte, inclusive a restituição do valor.


CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS


Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência



Art. 30 O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, Por Ato Oneroso, de Bens Imóveis - ITBI-IV tem como fato gerador:

I - a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso:

a) da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;
b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

II - a cessão onerosa de direitos relativos às transmissões referidas nas alíneas do inciso I deste artigo.

Parágrafo Único. O imposto refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território do Município.

Art. 31 O imposto incide sobre as seguintes mutações patrimoniais:


Art. 31 - Estão compreendidos na incidência do imposto: (Redação dada pela Lei Complementar nº 143/2007)

I - a compra e a venda, pura ou condicional, de imóveis e de atos equivalentes;

I - a transferência da propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis; (Redação dada pela Lei Complementar nº 143/2007)

II - os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusulas de arrependimento, ou a cessão de direitos dele decorrentes;

II - o instrumento público ou particular de promessa de compra e venda, sem cláusula de arrependimento, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei Complementar nº 143/2007)

III - o uso, o usufruto e a habitação;

IV - a dação em pagamento;

V - a permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos;

VI - a arrematação e a remição;

VII - o mandato em causa própria e seus subestabelecimentos, quando estes configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e a venda;

VIII - a adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária;

IX - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

X - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos nos incisos I, II e III do artigo seguinte;

XI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;

XII - tornas ou reposições que ocorram:

a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiros receberem, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhes caberiam na totalidade desses imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida, por qualquer condômino, quota-parte material, cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte final;

XIII - usufruto, uso e habitação; (Revogada pela Lei Complementar nº 143/2007)

XIV - instituição, transmissão e caducidade de fideicomisso;

XV - enfiteuse e subenfiteuse;

XVI - subrogação na claúsula de inalienabilidade;

XVII - concessão real de uso;

XVIII - cessão de direitos de usufruto;

XIX - cessão de direitos do arrematante ou adjudicicante;

XX - cesão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão; (Revogado pela Lei Complementar nº 143/2007)

XXI - acessão física, quando houver pagamento de indenização;

XXII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;

XXIII - qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter-vivos", não especificado nos incisos anteriores, que importe ou resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direitos sobre imóveis (exceto os de garantia), bem como a cessão de direitos relativos aos mencionados atos;

XXIV - lançamento em excesso, na partilha em dissolução de sociedade conjugal, a título de indenização ou pagamento de despesa;

XXV - cessão de direitos de opção de venda, desde que o optante tenha direito à diferença de preço e não simplesmente a comissão;

XXVI - transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a herança em cujo monte existe bens imóveis situados no Município;

XXVII - transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a legado de bem imóvel situado no Município;

XXVIII - transferência de direitos sobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;

XXIX - todos os demais atos e contratos onerosos, translativos da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, ou dos direitos sobre imóveis.

Art. 32 O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos, quando:

I - realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;

II - em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos, retornarem aos mesmos alienantes;

III - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;

IV - este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão ou pacto de melhor comprador.

V - decorrente de transmissão compreendida pelo Sistema Financeiro de Habitação quando por ele totalmente financiado. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 48/2000) (Revogado pela Lei Complementar nº 66/2002)

Art. 33 Não se aplica o disposto nos incisos I e II do artigo anterior, quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens e direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.

§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores à aquisição, decorrer de transações mencionadas no "caput" deste artigo.

§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

§ 3º A inexistência da preponderância de que trata o § 1º será demonstrada pelo interessado, quando da apresentação da "Declaração para Lançamento do ITBI-IV", sujeitando-se a posterior verificação fiscal.


Seção II
Do Sujeito Passivo



Art. 34 É contribuinte do imposto:

I - o adquirente ou cessionário do bem ou direito;

II - na permuta, cada um dos permutantes.

Art. 35 Respondem solidariamente pelo imposto:

I - o transmitente;

II - o cedente;

III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados em razão do seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis.


Seção III
Da Base de Cálculo


Art. 36 A base de cálculo do imposto é o valor dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, no momento da transmissão ou cessão.
§ 1º O valor será determinado pela administração fazendária, através de avaliação com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário ou constantes do Cadastro Imobiliário - CIMOB - ou o valor declarado pelo sujeito passivo, se um destes últimos for maior.
§ 2º O sujeito passivo, antes da lavratura da escritura ou do instrumento que servir de base à transmissão, é obrigado a apresentar ao órgão fazendário a "Declaração para Lançamento do ITBI-IV", cujo modelo será instituído por ato da Autoridade Fiscal.


Art. 36. A base de cálculo do imposto é o valor do imóvel ou direitos transmitidos ou cedidos em condições normais de mercado.

Parágrafo único. O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio. (Redação dada pela Lei Complementar nº 393/2024)


Art. 37 Na avaliação do imóvel serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos:

I - zoneamento urbano;

II - Características da região, do terreno e da construção;

III - valores aferidos no mercado imobiliário;

IV - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.

Parágrafo Único. Nas tornas ou reposições verificadas em partilhas ou divisões, o valor da parte excedente da meação ou quinhão, ou parte ideal consistente em móveis.

Art. 38 As alíquotas do ITBI-IV são as seguintes, tomando-se por base o valor, avaliado ou declarado, do imóvel ou direito transmitido ou cedido:
I - Nas transmissões compreendidas pelo Sistema Financeiro de Habitação:
a) Sobre o valor da parte financiada: 0,5% (cinco décimos por cento);
b) Sobre o valor da parte não-financiada: 2,0% (dois por cento);
II - Nas demais transmissões:
a) até 140.000 UFIRs - 3% (três por cento);
b) de 140.001 até 240.000 UFIRs - 4% (quatro por cento)
c) acima de 240.001 UFIRs - 5% (cinco por cento)


Art. 38 A alíquota do ITBI - Será 4% (quatro por cento), tomando-se por base o valor, avaliado ou declarado, do imóvel ou direito transmitido ou cedido. (Redação dada pela Lei Complementar nº 48/2000)


Art. 38 - As alíquotas do ITBI - IV, são as seguintes, tomando-se por base o valor avaliado ou declarado, do imóvel ou direito transmitido ou cedido:

I - Nas transmissões compreendidas pelo Sistema Financeiro da Habitação:

a) Sobre o valor da parte financiada: 0,5% (cinco décimos por cento);
b) Sobre o valor da parte não financiada: 2,5% (dois e meio por cento).

b) Sobre o valor da parte não financiada: 3,25% (três vírgula vinte e cinco por cento). (Redação dada pela Lei Complementar nº 393/2024)

II - Nas demais transmissões: 2,5% (dois e meio por cento). (Redação dada pela Lei Complementar nº 66/2002)

II - Nas demais transmissões: 3,25% (três vírgula vinte e cinco por cento). (Redação dada pela Lei Complementar nº 393/2024)


Seção IV
Do Lançamento e do Recolhimento


Art. 39 O imposto será pago:
I - até a data de lavratura do instrumento que servir de base à transmissão, quando realizada no Município;
II - no prazo de 15 (quinze) dias:
a) da data da lavratura do instrumento referido no inciso I, quando realizada fora do município;
b) da data da assinatura, pelo agente financeiro, de instrumento da hipoteca, quando se tratar de transmissão ou cessão financiadas pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH;
c) da arrematação, da adjudicação ou da remição, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída;
Parágrafo Único. Caso oferecidos embargos, relativamente as hipóteses referidas na alínea "c", do inciso II, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da sentença que os rejeitou.
III - nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da sentença que houver homologado sem cálculo.


Art. 39 O imposto será pago:

I - até a data de lavratura do instrumento que servir de base à transmissão, quando realizada no Município;

II - no prazo de 15 (quinze) dias:

a) da data da lavratura do instrumento referido no inciso I, quando realizada fora do município;
b) da data da assinatura, pelo agente financeiro de instrumento da hipoteca, quando se tratar de transmissão ou cessão não totalmente financiadas pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH;
c) da arrematação, da adjudicação ou da remissão, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída.

Parágrafo Único. Casos oferecidos embargos, relativamente às hipóteses referidas na alínea "c", inciso lI, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da sentença que os rejeitou.

III - nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da sentença que houver homologado sem cálculo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 48/2000)



Seção V
Das Obrigações Dos Notários e Oficiais de Registros de Imóveis e Seus Prepostos



Art. 40 Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos e quaisquer outros serventuários da justiça, quando da prática de atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, exigirão que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo.

Art. 41 Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos ficam obrigados a facilitar, à fiscalização da Fazenda Pública Municipal, exame, em cartório, dos livros, registros e outros documentos e a lhe fornecer, quando solicitadas, certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.

Art. 42 Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos ficam obrigados a, no prazo máximo de 15 (quinze) dias do mês subseqüente a prática do ato de transmissão, comunicar à Prefeitura os seus seguintes elementos constitutivos:

I - O imóvel, bem como o valor, objeto da transmissão;

II - O nome e o endereço do transmitente e do adquirente;

III - O valor do imposto, a data de pagamento e a instituição arrecadadora;

IV - Cópia da respectiva guia de recolhimento;

V - Outras informações que julgar necessárias.


Seção VI
Das Disposições Gerais



Art. 43 Nas transações em que figurarem como adquirentes ou cessionários, pessoas imunes ou isentas, ou em casos de não incidência, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por declaração, expedida pelo órgão gestor do tributo.

Art. 44 Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulados com contrato de construção por empreitada ou administração, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, inclusive através de outros documentos, a critério do Fisco Municipal, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitoria, no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade.


CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA


Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência


Art. 45 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - tem como fato gerador a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço não compreendido na competência da União ou dos Estados e, especificamente, a prestação de serviço constante da seguinte relação:




____________________________________________________________________________________________
| ATIVIDADE |ALÍQUOTA|
| |VARIÁVEL|
|===================================================================================|========|
| 1|Médicos, inclusive na álise clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-| 5%|
| |sonografia, radiologia, tomografia e congêneres; | |
|---|-------------------------------------------------------------------------------|--------|
| 2|Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios,prontos-| 5%|
| |socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;| |
|---|-------------------------------------------------------------------------------|--------|
| 3|Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres; | 3%|
|---|-------------------------------------------------------------------------------|--------|
| 4|Enfermeiros, obstetras,ortópticos,fonoaudiólogos,protéticos,(prótese dentária);| 5%|
| |-------------------------------------------------------------------------------| |
| |a) nível médio | |
| |-------------------------------------------------------------------------------| |
| |b) nível superior | |
|---|-------------------------------------------------------------------------------|--------|
| 5|Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Tabela,pres-| 4%|
| |tados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas| |
| |para assistência a empregados; | |
|---|-------------------------------------------------------------------------------|--------|
| 6|Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta| 4%|
| |Tabela e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros,contratados| |
| |pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do| |
| |plano; | |
|---|-------------------------------------------------------------------------------|--------|
| 7|Médicos veterinários; | 5%|
|---|-------------------------------------------------------------------------------|--------|
| 8|Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres; | 5%|
|---|-------------------------------------------------------------------------------|--------|
| 9|Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e| 5%|
| |congêneres, relativos a animais; | |
|---|-------------------------------------------------------------------------------|--------|
| 10|Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e| 3%|
| |congêneres; | |
|---|-------------------------------------------------------------------------------|--------|
| 11|Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres; | 5%|
|---|-------------------------------------------------------------------------------|--------|
| 12|Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo: | 0,50%|
|---|-------------------------------------------------------------------------------|--------|
| 13|Limpeza e drenagem de portos, rios e canais; | 5%|
|---|-------------------------------------------------------------------------------|--------|
| 14|Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques| 2%|
| |e jardins; | |
|---|-------------------------------------------------------------------------------|--------|
| 15|Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres; | 2%|
|---|-------------------------------------------------------------------------------|--------|
| 16|Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e| 5%|
| |biológicos; | |
|---|-------------------------------------------------------------------------------|--------|
| 17|Incineração de resíduos quaisquer; | 5%|
|---|-------------------------------------------------------------------------------|--------|
| 18|Limpeza de chaminés; | 5%|
|---|-------------------------------------------------------------------------------|--------|
| 19|Saneamento ambiental e congêneres; | 3%|
|---|-------------------------------------------------------------------------------|--------|
| 20|Assistência técnica (inclusive os serviços prestados por empresas estatais -| 5%|
| |privatizadas ou não - que operam na área da telecomunicação, da energia elétri-| |
| |ca e do transporte ferroviário; | |
|---|-------------------------------------------------------------------------------|--------|
| 21|Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros antes| 5%|
| |desta Tabela, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento| |
| |de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (inclusive os ser-| |
| |viços prestados por instituições financeiras e por empresas estatais - privati-| |
| |zadas ou não - que operam na área da telecomunicação, da energia elétrica e do| |
| |transporte ferroviário); | |
|---|-------------------------------------------------------------------------------|--------|
| 22|Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou| 5%|
| |administrativa; | |
|---|-------------------------------------------------------------------------------|--------|
| 23|Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e pro-| 5%|
| |cessamento de dados de qualquer natureza (inclusive os serviços prestados por| |
| |instituições financeiras e por empresas estatais - privatizadas ou não - que o-| |
| |peram na área da telecomunicação, da energia elétrica, do transporte ferroviá-| |
| |rio e do correio e telégrafo); | |
|---|-------------------------------------------------------------------------------|--------|
| 24|Contabilidade, auditoria, guarda-livros,técnicos em contabilidade e congêneres;| 5%|
|---|-------------------------------------------------------------------------------|--------|
| 25|Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas (inclusive os serviços| 5%|
| |prestados por instituições financeiras e por empresas estatais - privatizadas| |
| |ou não - que operam na área da telecomunicação, da energia elétrica e do trans-| |
| |porte ferroviário); | |
|---|-------------------------------------------------------------------------------|--------|
| 26|Traduções e interpretações; | 3%|
|---|-------------------------------------------------------------------------------|--------|
| 27|Avaliação de bens (inclusive os serv. prestados por instituições financeiras); | 5%|
|---|-------------------------------------------------------------------------------|--------|
| 28|Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres (in-| 3%|
| |clusive os serviços prestados por instituições financeiras); | |
|---|-------------------------------------------------------------------------------|--------|
| 29|Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza (inclusive os ser-| 5%|
| |viços prestados por empresas estatais - privatizadas ou não -que operam na área| |
| |da telecomunicação e da energia elétrica); | |
|---|-------------------------------------------------------------------------------|--------|
| 30|Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia; | 5%|
|---|-------------------------------------------------------------------------------|--------|
| 31|Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de construção civil,| 5%|
| |de obras hidraúlicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consul-| |
| |tiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (inclusive os serviços| |
| |prestados por empresas estatais - privatizadas ou não - que operam na área da| |
| |telecomunicação e da energia elétrica); | |
|---|-------------------------------------------------------------------------------|--------|
| 32|Demolição; | 5%|
|---|-------------------------------------------------------------------------------|--------|
| 33|Reparação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres; | 5%|
|---|-------------------------------------------------------------------------------|--------|
| 34|Pesquisas, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços| 5%|
| |relacionados com a exploração de petróleo e gás natural; | |
|---|-------------------------------------------------------------------------------|--------|
| 35|Florestamento e reflorestamento; | 3%|
|---|-------------------------------------------------------------------------------|--------|
| 36|Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres; | 5%|
|---|-------------------------------------------------------------------------------|--------|
| 37|Paisagismo, jardinagem e decoração; | 3%|
|---|-------------------------------------------------------------------------------|--------|
| 38|Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias; | 5%|
|---|-------------------------------------------------------------------------------|--------|
| 39|Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou| 3%|
| |natureza; | |
|---|-------------------------------------------------------------------------------|--------|
| 40|Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e| 3%|
| |congêneres; | |
|---|-------------------------------------------------------------------------------|--------|
| 41|Organização de festas e recepções, "buffet"; | 3%|
|---|-------------------------------------------------------------------------------|--------|
| 42|Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios(inclusive os ser-| 5%|
| |viços prestados por instituições financeiras); | |
|---|-------------------------------------------------------------------------------|--------|
| 43|Administração de fundos mútuos (inclusive os serviços prestados por institui-| 5%|
| |ções financeiras); | |
|---|-------------------------------------------------------------------------------|--------|
| 44|Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de| 5%|
| |previdência privada (inclusive os serviços prestados por instituições financei-| |
| |ras); | |
|---|-------------------------------------------------------------------------------|--------|
| 45|Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (inclusive os| 5%|
| |serviços prestados por instituições financeiras); | |
|---|-------------------------------------------------------------------------------|--------|
| 46|Agenciamento,corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial,| 3%|
| |artística ou literária; | |
|---|-------------------------------------------------------------------------------|--------|
| 47|Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia -"franchise"| 5%|
| |- e de faturação - "factoring" (inclusive os serviços prestados por institui-| |
| |ções financeiras); | |
|---|-------------------------------------------------------------------------------|--------|
| 48|Agenciamento, organização,promoção e execução de programas de turismo,passeios,| 3%|
| |excursões, guias de turismo e congêneres; | |
|---|-------------------------------------------------------------------------------|--------|
| 49|Agenciamento ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens| 5%|
| |44, 45, 46 e 47 (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras);| |
|---|-------------------------------------------------------------------------------|--------|
| 50|Despachantes; | 3%|
|---|-------------------------------------------------------------------------------|--------|
| 51|Agentes da propriedade industrial; | 3%|
|---|-------------------------------------------------------------------------------|--------|
| 52|Agente da propriedade Artística ou Literária; | 3%|
|---|-------------------------------------------------------------------------------|--------|
| 53|Leilão; | 5%|
|---|-------------------------------------------------------------------------------|--------|
| 54|Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguro: inspeção e avaliação| 5%|
| |de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de ris-| |
| |cos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de| |
| |seguro; | |
|---|-------------------------------------------------------------------------------|--------|
| 55|Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qual-| 5%|
| |quer espécie (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras); | |
|---|-------------------------------------------------------------------------------|--------|
| 56|Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres; | 5%|
|---|-------------------------------------------------------------------------------|--------|
| 57|Vigilância ou segurança de pessoas e bens; | 0,50%|
|---|-------------------------------------------------------------------------------|--------|
| 58|Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território| 5%|
| |do Município (inclusive os serviços prestados pela Empresa Brasileira de Corre-| |
| |ios e telégrafos); | |
|---|-------------------------------------------------------------------------------|--------|
| 59|Diversões Públicas: | 10%|
|---|-------------------------------------------------------------------------------| |
| |a) cinemas, "taxi-dancing" e congêneres; | |
| |-------------------------------------------------------------------------------| |
| |b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; | |
| |-------------------------------------------------------------------------------| |
| |c) exposições com cobrança de ingressos; | |
| |-------------------------------------------------------------------------------| |
| |d) bailes, "shows", festivais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam| |
| |também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou| |
| |pelo rádio; | |
| |-------------------------------------------------------------------------------| |
| |e) jogos eletrônicos; | |
| |-------------------------------------------------------------------------------| |
| |f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a| |
| |participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão por rá-| |
| |dio ou por televisão; | |
| |-------------------------------------------------------------------------------| |
| |g) execução de música, individualmente ou por conjuntos; | |
| |-------------------------------------------------------------------------------| |
| |h) concertos e recitais de música erudita, espetáculos de "ballet" e espetácu-| |
| |los folclóricos; | |
|---|-------------------------------------------------------------------------------|--------|
| 60|Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apos-| 5%|
| |tas, sorteios ou prêmios (inclusive os serviços prestados pela Caixa Econômica| |
| |Federal); | |
|---|-------------------------------------------------------------------------------|--------|
| 61|Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias| 5%|
| |públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televi-| |
| |são); | |
|---|-------------------------------------------------------------------------------|--------|
| 62|Gravação e distribuição de filmes e "video-tape"; | 3%|
|---|-------------------------------------------------------------------------------|--------|
| 63|Fonografia, ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixa-| 5%|
| |gem sonora; | |
|---|-------------------------------------------------------------------------------|--------|
| 64|Fotografia, cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e| 5%|
| |trucagem; | |
|---|-------------------------------------------------------------------------------|--------|
| 65|Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, en-| 5%|
| |trevistas e congêneres; | |
|---|-------------------------------------------------------------------------------|--------|
| 66|Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do| 3%|
| |serviço; | |
|---|-------------------------------------------------------------------------------|--------|
| 67|Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos,aparelhos e equipamentos;| 5%|
|---|-------------------------------------------------------------------------------|--------|
| 68|Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores,| 5%|
| |elevadores ou de qualquer objeto (inclusive os serviços prestados por empresas| |
| |estatais - privatizadas ou não - que operam na área da telecomunicação e da e-| |
| |nergia elétrica); | |
|---|-------------------------------------------------------------------------------|--------|
| 69|Recondicionamento de motores; | 5%|
|---|-------------------------------------------------------------------------------|--------|
| 70|Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final; | 3%|
|---|-------------------------------------------------------------------------------|--------|
| 71|Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,| 3%|
| |tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastifica-| |
| |ção e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercializa-| |
| |ção; | |
|---|-------------------------------------------------------------------------------|--------|
| 72|Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do o-| 3%|
| |bjeto lustrado; | |
|---|-------------------------------------------------------------------------------|--------|
| 73|Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuá-| 5%|
| |rio final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (inclusive| |
| |os serviços prestados por empresas estatais - privatizadas ou não - que operam| |
| |na área da telecomunicação e da energia elétrica); | |
|---|-------------------------------------------------------------------------------|--------|
| 74|Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com| 5%|
| |material por ele fornecido (inclusive os serviços prestados por empresas esta-| |
| |tais - privatizadas ou não - que operam na área da telecomunicação e da energia| |
| |elétrica); | |
|---|-------------------------------------------------------------------------------|--------|
| 75|Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis,| 5%|
| |plantas ou desenhos (inclusive os serviços prestados por instituições financei-| |
| |ras); | |
|---|-------------------------------------------------------------------------------|--------|
| 76|Composição gráfica, fotocomposição, clicheira, zincografia, litografia e foto-| 1%|
| |litografia; | |
|---|-------------------------------------------------------------------------------|--------|
| 77|Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, re-| 3%|
| |vistas e congêneres; | |
|---|-------------------------------------------------------------------------------|--------|
| 78|Arrendamento mercantil e locação de bens móveis(inclusive os serviços prestados| 5%|
| |por instituições financeiras e por empresas estatais - privatizadas ou não -| |
| |que operam na área da telecomunicação, da energia elétrica e do transporte fer-| |
| |roviário); | |
|---|-------------------------------------------------------------------------------|--------|
| 79|Funerárias; | 5%|
|---|-------------------------------------------------------------------------------|--------|
| 80|Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, ex-| 3%|
| |ceto aviamento; | |
|---|-------------------------------------------------------------------------------|--------|
| 81|Tinturaria e lavanderia; | 3%|
|---|-------------------------------------------------------------------------------|--------|
| 82|Taxidermia; | 3%|
|---|-------------------------------------------------------------------------------|--------|
| 83|Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empre-| 5%|
| |gados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados,| |
| |recrutamento, agenciamento, seleção, colocação de mão-de-obra; | |
|---|-------------------------------------------------------------------------------|--------|
| 84|Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campa-| 5%|
| |nhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais mate-| |
| |riais publicitários (inclusive os serviços prestados por empresas estatais -| |
| |privatizadas ou não - que operam na área de telecomunicação); | |
|---|-------------------------------------------------------------------------------|--------|
| 85|Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade,| 5%|
| |por qualquer meio (inclusive os serviços prestados por empresas estatais -| |
| |privatizadas ou não - que operam na área da telecomunicação); | |
|---|-------------------------------------------------------------------------------|--------|
| 86|Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atraca-| 5%|
| |ção, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água,| |
| |serviços acessórios: movimentação de mercadoria fora do cais; | |
|---|-------------------------------------------------------------------------------|--------|
| 87|Advogados; | 5%|
|---|-------------------------------------------------------------------------------|--------|
| 88|Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos; | 5%|
|---|-------------------------------------------------------------------------------|--------|
| 89|Dentistas; | 5%|
|---|-------------------------------------------------------------------------------|--------|
| 90|Economistas; | 5%|
|---|-------------------------------------------------------------------------------|--------|
| 91|Psicólogos; | 5%|
|---|-------------------------------------------------------------------------------|--------|
| 92|Assistentes sociais; | 5%|
|---|-------------------------------------------------------------------------------|--------|
| 93|Relações públicas; | 5%|
|---|-------------------------------------------------------------------------------|--------|
| 94|Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais,| 10%|
| |protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos,| |
| |manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebi-| |
| |mento ou outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item a-| |
| |brange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar| |
| |funcionar pelo Banco Central); | |
|---|-------------------------------------------------------------------------------|--------|
| 95|Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;fornecimen-| 10%|
| |to de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de| |
| |fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de paga-| |
| |mento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéti-| |
| |cos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, in-| |
| |clusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; alu-| |
| |guel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamentos de extrato| |
| |de contas; emissão de carnês (neste item está abrangido o ressarcimento,às ins-| |
| |tituições financeiras, de gastos com portes do correio, telegramas, telex,tele-| |
| |processamento e outros, necessários à prestação dos serviços); | |
|---|-------------------------------------------------------------------------------|--------|
| 96|Transporte de natureza estritamente municipal; | 0,25%|
|---|-------------------------------------------------------------------------------|--------|
| 97|Hospedagem em hotéis, motéis,pensões e congêneres (o valor da alimentação,quan-| 5%|
| |do incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços); | |
|---|-------------------------------------------------------------------------------|--------|
| 98|Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza; | 3%|
|---|-------------------------------------------------------------------------------+--------|
| 99|Fornecimento de trabalho qualificado ou não, não especificados nos itens anteriories: |
|---|-------------------------------------------------------------------------------+--------|
| |a) trabalho de nível elementar; | 5%|
|---|-------------------------------------------------------------------------------|--------|
| |b) nível médio; | 5%|
|---|-------------------------------------------------------------------------------|--------|
| |c) nível superior. | 5%|
|---|-------------------------------------------------------------------------------|--------|
|100| Serviço de Pedágio praticado nas estradas públicas ou privadas. | 5%| (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 42/1999)
|___|_______________________________________________________________________________|________|




§ 1º A Lista de Serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla e analógica na sua horizontalidade.
§ 2º A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluir situações análogas, mesmo não, expressamente, referidas, não criando direito novo, mas, apenas, completando o alcance do direito existente.


Art. 45 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - tem como fato gerador a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço não compreendido na competência da União ou dos Estados e, especificamente, a prestação de serviço constante da seguinte relação:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAQUAQECETUBA





_____________________________________________________________
| ATIVIDADE | ALÍQUOTA |
| | VARIÁVEL |
|=================================================|===========|
|1 - médicos, inclusive análise clínicas,| 5%|
|eletricidade médica, radioterapia,| |
|ultra-sonografia, radiologia, tomografia e| |
|congêneres; | |
|-------------------------------------------------|-----------|
|2 - hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios| 5%|
|de análise, ambulatórios, prontos-socorros,| |
|manicômios, casas de saúde, de repouso e de| |
|recuperação e congêneres; | |
|-------------------------------------------------|-----------|
|3 - bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e| 3%|
|congêneres; | |
|-------------------------------------------------|-----------|
|4 - enfermeiros, obstetras, ortópticos,| 5%|
|fonoaudiólogos, protéticos, (prótese dentária); | |
|-------------------------------------------------|-----------|
|a) nível médio | |
|-------------------------------------------------|-----------|
|b) nível superior | |
|-------------------------------------------------|-----------|
|5 - assistência médica e congêneres previstos nos| 4%|
|itens 1, 2 e 3 desta Tabela,prestados através de| |
|planos de medicina de grupo, convênios, inclusive| |
|com empresas para assistência a empregados; | |
|-------------------------------------------------|-----------|
|6 - planos de saúde, prestados por empresa que| 4%|
|não esteja incluída no item 5 desta Tabela e que| |
|se cumpram através de serviços prestados por| |
|terceiros,contratados pela empresa ou apenas| |
|pagos por esta, mediante indicação do beneficio| |
|do plano; | |
|-------------------------------------------------|-----------|
|7 - médicos veterinários; | 5%|
|-------------------------------------------------|-----------|
|8 - hospitais veterinários, clínicas veterinárias| 5%|
|e congêneres; | |
|-------------------------------------------------|-----------|
|9 - guarda, tratamento, amestramento,| 5%|
|adestramento, embelezamento, alojamento e| |
|congêneres, relativos a animais; | |
|-------------------------------------------------|-----------|
|10 - barbeiros, cabeleireiros, manicuros,| 3%|
|pedicuros, tratamento de pele, depilação e| |
|congêneres; | |
|-------------------------------------------------|-----------|
|11 - banhos, duchas, saunas, massagens,| 5%|
|ginásticas e congêneres; | |
|-------------------------------------------------|-----------|
|12 - varrição, coleta, remoção e incineração de| 0,50%|
|lixo; | |
|-------------------------------------------------|-----------|
|13 - limpeza e drenagem de portos, rios e canais;| 5%|
|-------------------------------------------------|-----------|
|14 - limpeza, manutenção e conservação de| 2%|
|imóveis, inclusive vias públicas, parques e| |
|jardins; | |
|-------------------------------------------------|-----------|
|15 - desinfecção, imunização, higienização,| 2%|
|desratização e congêneres; | |
|-------------------------------------------------|-----------|
|16 - controle e tratamento de efluentes de| 5%|
|qualquer natureza e de agentes físicos e| |
|biológicos; | |
|-------------------------------------------------|-----------|
|17 - incineração de resíduos quaisquer; | 5%|
|-------------------------------------------------|-----------|
|18 - limpeza de chaminés; | 5%|
|-------------------------------------------------|-----------|
|19 - saneamento ambienta e congêneres; | 3%|
|-------------------------------------------------|-----------|
|20 - assistência técnica(inclusive os serviços| 5%|
|prestados por empresas estatais - privatizadas ou| |
|não - que operam na área da telecomunicação, da| |
|energia elétrica e do transporte ferroviário; | |
|-------------------------------------------------|-----------|
|21 - assessoria ou consultoria de qualquer| 5%|
|natureza,não contida em outros itens desta| |
|Tabela, organização,| |
|programação,planejamento,assessoria,processamento| |
|de dados, consultoria técnica, financeira ou| |
|administrativa (inclusive os serviços prestados| |
|por instituições financeiras e por empresas| |
|estatais - privatizadas ou não - que operam na| |
|área da telecomunicação, da energia elétrica e do| |
|transporte ferroviário); | |
|-------------------------------------------------|-----------|
|22 - planejamento, coordenação, programação ou| 5%|
|organização técnica, financeira ou| |
|administrativa; | |
|-------------------------------------------------|-----------|
|23 - análises, inclusive de sistemas, exames,| 5%|
|pesquisas e informações, coleta e processamento| |
|de dados de qualquer natureza (inclusive os| |
|serviços prestados por instituições financeiras e| |
|por empresas estatais - privatizadas ou não que| |
|operam na área da telecomunicação, da energia| |
|elétrica do transporte ferroviário e do correio e| |
|telégrafo); | |
|-------------------------------------------------|-----------|
|24 - contabilidade, auditoria, guarda-livros,| 5%|
|técnicos em contabilidadee congêneres; | |
|-------------------------------------------------|-----------|
|25 - perícias, laudos, exames técnicos e análises| 5%|
|técnicas (inclusive os serviços prestados por| |
|instituições financeiras e por empresas estatais| |
|- privatizadas ou não - que operam na área da| |
|telecomunicação, da energia elétrica e do| |
|transporte ferroviário); | |
|-------------------------------------------------|-----------|
|26 - traduções e interpretações; | 3%|
|-------------------------------------------------|-----------|
|27 - avaliação de bens (inclusive os serviços| 5%|
|prestados por instituições financeiras); | |
|-------------------------------------------------|-----------|
|28 - datilografia, estenografia, expediente,| 3%|
|secretaria em geral e congêneres (inclusive os| |
|serviços prestados por instituições financeiras);| |
|-------------------------------------------------|-----------|
|29 - projetos, cálculos e desenhos técnicos de| 5%|
|qualquer natureza (inclusive os serviços| |
|prestados por empresas estatais - privatizadas Ou| |
|não - que operam na área da telecomunicação e da| |
|energia elétrica); | |
|-------------------------------------------------|-----------|
|30 - aerofotogrametria (inclusive Interpretação),| 5%|
|mapeamento e topografia; | |
|-------------------------------------------------|-----------|
|31 - execução, por administração, Empreitada ou| 5%|
|sub-empreitada, de construção civil, de obras| |
|hidráulicas e outras obras semelhantes e| |
|respectiva engenharia consultiva, inclusive| |
|serviços auxiliares ou complementares (inclusive| |
|os serviços prestados por empresas estatais -| |
|privatizadas ou não - que operam na área da| |
|telecomunicação e da energia elétrica); | |
|-------------------------------------------------|-----------|
|32 - demolição; | 5%|
|-------------------------------------------------|-----------|
|33 - reparação e reforma de edifícios, Estradas,| 5%|
|pontes, portos e congêneres; | |
|-------------------------------------------------|-----------|
|34 - pesquisas, perfuração, cimentação,| 5%|
|perfilagem, estimulação e outros serviços| |
|relacionados com a exploração de petróleo e gás| |
|natural; | |
|-------------------------------------------------|-----------|
|35 - florestamento e reflorestamento; | 3%|
|-------------------------------------------------|-----------|
|36 - escoramento e contenção de encostas e| 5%|
|serviços congêneres; | |
|-------------------------------------------------|-----------|
|37 - paisagismo, jardinagem e decoração; | 3%|
|-------------------------------------------------|-----------|
|38 - raspagem, cal afetação, polimento, lustração| 5%|
|de pisos, paredes e divisórias; | |
|-------------------------------------------------|-----------|
|39 - ensino, instrução, treinamento, avaliação de| 3%|
|conhecimentos, de qualquer grau ou natureza; | |
|-------------------------------------------------|-----------|
|40 - planejamento, organização e administração de| 3%|
|feiras, exposições, congressos e congêneres; | |
|-------------------------------------------------|-----------|
|41 - organização de festas e recepções, "buffet";| 3%|
|-------------------------------------------------|-----------|
|42 - administração de bens e negócios de| 5%|
|terceiros e de consórcios (inclusive os serviços| |
|prestados por instituições financeiras); | |
|-------------------------------------------------|-----------|
|43 - administração de fundos mútuos (inclusive os| 5%|
|serviços prestados por instituições financeiras);| |
|-------------------------------------------------|-----------|
|44 - agenciamento,corretagem ou intermediação de| 5%|
|cambio,de seguros e de planos de previdência| |
|privada (inclusive os serviços prestados por| |
|instituições financeiras); | |
|-------------------------------------------------|-----------|
|45 - agenciamento, corretagem ou intermediação de| 5%|
|títulos quaisquer(inclusive os serviços prestados| |
|por instituições financeiras); | |
|-------------------------------------------------|-----------|
|46 - agenciamento, corretagem ou intermediação de| 3%|
|direitos da propriedade industrial, artística ou| |
|literária; | |
|-------------------------------------------------|-----------|
|47 - agenciamento, corretagem ou intermediação de| 5%|
|contratos de franquia - franchise - e de| |
|faturação - factoring (inclusive os serviços| |
|prestados por instituições financeiras); | |
|-------------------------------------------------|-----------|
|48 - agenciamento, organização, promoção e| 3%|
|execução de programas de turismo, passeios,| |
|excursões, guias de turismo e congêneres; | |
|-------------------------------------------------|-----------|
|49 - agenciamento ou intermediação de bens móveis| 5%|
|e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e| |
|47 (inclusive os serviços prestados por| |
|instituições financeiras); | |
|-------------------------------------------------|-----------|
|50 - despachantes; | 3%|
|-------------------------------------------------|-----------|
|51 - agentes da propriedade industrial; | 3%|
|-------------------------------------------------|-----------|
|52 - agente da propriedade Artística ou| 3%|
|Literária; | |
|-------------------------------------------------|-----------|
|53 - leilão; | 5%|
|-------------------------------------------------|-----------|
|54 - regulação de sinistros cobertos por| 5%|
|contratos de seguro: inspeção e avaliação de| |
|riscos para cobertura de contratos de seguros,| |
|prevenção e Gerência de riscos seguráveis,| |
|prestados por quem não seja o próprio Segurado ou| |
|companhia de seguro; | |
|-------------------------------------------------|-----------|
|55 - armazenamento, depósito, carga, descarga,| 5%|
|arrumação e guarda de bens de qualquer espécie| |
|(inclusive os serviços prestados por instituições| |
|financeiras); | |
|-------------------------------------------------|-----------|
|56 - guarda e estacionamento de veículos| 5%|
|automotores Terrestres; | |
|-------------------------------------------------|-----------|
|57 - vigilância ou segurança de pessoas e bens; | 0,50%|
|-------------------------------------------------|-----------|
|58 - transporte, coleta, remessa ou entrega de| 5%|
|bens ou valores, dentro do território do| |
|Município (inclusive os serviços prestados pela| |
|Empresa Brasileira de Correios e telégrafos); | |
|-------------------------------------------------|-----------|
|59 - diversões Públicas: | |
|-------------------------------------------------|-----------|
|a) cinemas, "taxi-dancing" e congêneres; | |
|-------------------------------------------------|-----------|
|b) bilhares, boliches, corridas de animais e| |
|outros jogos; | |
|-------------------------------------------------|-----------|
|c) exposições com cobrança de ingressos; | |
|-------------------------------------------------|-----------|
|d) bailes,"shows",festivais e| |
|congêneres,inclusive espetáculos que sejam também| |
|transmitidos, mediante compra de direitos para| |
|tanto, pela televisão, ou pelo rádio; | |
|-------------------------------------------------|-----------|
|e) jogos eletrônicos; | |
|-------------------------------------------------|-----------|
|f) competições esportivas ou de destreza física| 10%|
|ou intelectual, com ou sem a participação do| |
|espectador, inclusive a venda de direitos a| |
|transmissão por rádio ou por televisão; | |
|-------------------------------------------------|-----------|
|g) execução de música, individualmente ou por| |
|conjuntos: | |
|-------------------------------------------------|-----------|
|h) concertos e recitais de música| |
|erudita,espetáculos de "ballet" e espetáculos| |
|folclóricos; | |
|-------------------------------------------------|-----------|
|60 - distribuição e venda de bilhetes de loteria,| 5%|
|cartões,pules ou cupons de apostas,sorteios ou| |
|prêmios (inclusive os serviços prestados pela| |
|Caixa Econômica Federal); | |
|-------------------------------------------------|-----------|
|61 - fornecimento de música, mediante transmissão| 5%|
|por qualquer processo, para vias públicas ou| |
|ambientes fechados (exceto transmissões| |
|radiofônicas ou de televisão); | |
|-------------------------------------------------|-----------|
|62 - gravação e distribuição de filmes e| 3%|
|"video-tape"; | |
|-------------------------------------------------|-----------|
|63 - fonografia,ou gravação de sons ou| 5%|
|ruídos,inclusive trucagem,dublagem e mixagem| |
|sonora | |
|-------------------------------------------------|-----------|
|64 - fotografia, cinematografia, inclusive| 5%|
|revelação, ampliação, cópia, reprodução e| |
|trucagem; | |
|-------------------------------------------------|-----------|
|65 - produção, para terceiros, mediante ou sem| 5%|
|encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e| |
|congêneres; | |
|-------------------------------------------------|-----------|
|66 - colocação de tapetes e cortinas, com| 3%|
|material fornecido pelo usuário final do serviço;| |
|-------------------------------------------------|-----------|
|67 - lubrificação, limpeza e revisão de máquinas,| 5%|
|veículos, aparelhos e equipamentos: | |
|-------------------------------------------------|-----------|
|68 - conserto, restauração, manutenção e| 5%|
|conservação de máquinas, veículos, motores,| |
|elevadores ou de qualquer objeto (inclusive os| |
|serviços prestados por empresas estatais -| |
|privatizadas ou não - que operam na área da| |
|telecomunicação e da energia elétrica; | |
|-------------------------------------------------|-----------|
|69 - recondicionamento de motores; | 5%|
|-------------------------------------------------|-----------|
|70 - recauchutagem ou regeneração de pneus para o| 3%|
|usuário final; | |
|-------------------------------------------------|-----------|
|71 - recondicionamento, acondicionamento,| 3%|
|pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,| |
|tingimento, galvanoplastia, anodização, corte,| |
|recorte, polimento, plastificação e congêneres,| |
|de objetos não destinados à industrialização ou| |
|comercialização; | |
|-------------------------------------------------|-----------|
|72 - lustração de bens móveis quando o serviço| 3%|
|for prestado para usuário final do objeto| |
|lustrado; | |
|-------------------------------------------------|-----------|
|73 - instalação e montagem de aparelhos, maquinas| |
|e equipamentos, prestados ao usuário final do| |
|serviço, exclusivamente com material por ele| |
|fornecido (inclusive os serviços prestados por| |
|empresas estatais privatizadas ou não - que| |
|operam na área da telecomunicação e da energia| |
|elétrica); | |
|-------------------------------------------------|-----------|
|74 - montagem industrial, prestada ao usuário| 5%|
|final do serviço, exclusivamente com material por| |
|ele fornecido(inclusive os serviços prestados por| |
|empresas estatais - privatizadas ou não - que| |
|operam na área da telecomunicação e da energia| |
|elétrica); | |
|-------------------------------------------------|-----------|
|75 - cópia ou reprodução, por quaisquer| 5%|
|processos, de documentos e outros papéis, plantas| |
|ou desenhos (inclusive os serviços prestados por| |
|instituições financeiras); | |
|-------------------------------------------------|-----------|
|76 - composição| 5%|
|gráfica,fotocomposição,clicheira,zincografia, | |
|litografia e fotolitografia; | |
|-------------------------------------------------|-----------|
|77 - colocação de molduras e afins, encadernação,| 1%|
|gravação e douração de livros, revistas e| |
|congêneres; | |
|-------------------------------------------------|-----------|
|78 - arrendamento mercantil e locação de bens| 3%|
|móveis (inclusive os serviços prestados por| |
|instituições financeiras e por empresas estatais| |
|privatizadas ou não - que operam na área da| |
|telecomunicação, da energia elétrica e do| |
|transporte ferroviário); | |
|-------------------------------------------------|-----------|
|79 - funerárias; | 5%|
|-------------------------------------------------|-----------|
|80 - alfaiataria e costura, quando o material for| 5%|
|fornecido pelo usuário final, exceto aviamento; | |
|-------------------------------------------------|-----------|
|81 - tinturaria e lavanderia; | 3%|
|-------------------------------------------------|-----------|
|82 - taxidermia; | 3%|
|-------------------------------------------------|-----------|
|83 - fornecimento de mão-de-obra, mesmo em| 3%|
|caráter temporário, inclusive por empregados do| |
|prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos| |
|por ele contratados, recrutamento, agenciamento,| |
|seleção, colocação de mão-de-obra; | |
|-------------------------------------------------|-----------|
|84 - propaganda e publicidade, inclusive promoção| 5%|
|de vendas,planejamento de campanhas ou sistemas| |
|de publicidade, elaboração de desenhos, textos e| |
|demais materiais publicitários (inclusive os| |
|serviços prestados por empresas estatais -| |
|privatizadas ou não - que operam na área de| |
|telecomunicação); | |
|-------------------------------------------------|-----------|
|85 - veiculação e divulgação de textos, desenhos| 5%|
|e outros materiais de publicidade, por qualquer| |
|meio (inclusive os serviços prestados por| |
|empresas estatais - privatizadas ou não - que| |
|operam na área da telecomunicação); | |
|-------------------------------------------------|-----------|
|86 - serviços portuários e aeroportuários,| 5%|
|utilização de porto ou aeroporto, atracação,| |
|capatazia, armazenagem interna, externa e| |
|especial, suprimento de água,serviços acessórios:| |
|movimentação de mercadoria fora do cais; | |
|-------------------------------------------------|-----------|
|87 - advogados; | 5%|
|-------------------------------------------------|-----------|
|88 - engenheiros, arquitetos, urbanistas,| 5%|
|agrônomos; | |
|-------------------------------------------------|-----------|
|89 - dentistas; | 5%|
|-------------------------------------------------|-----------|
|90 - economistas; | 5%|
|-------------------------------------------------|-----------|
|91 - psicólogos; | 5%|
|-------------------------------------------------|-----------|
|92 - assistentes sociais; | 5%|
|-------------------------------------------------|-----------|
|93 - relações públicas; | 5%|
|-------------------------------------------------|-----------|
|94 - cobranças e recebimentos por conta de| 10%|
|terceiros, inclusive direitos autorais, protestos| |
|de títulos, sustação de protestos, devolução de| |
|títulos não pagos, manutenção de títulos| |
|vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou| |
|recebimento ou outros serviços correlatos da| |
|cobrança ou recebimento (este item abrange também| |
|os serviços prestados por instituições| |
|autorizadas a funcionar pelo Banco Central); | |
|-------------------------------------------------|-----------|
|95 - instituições financeiras autorizadas a| 10%|
|funcionar pelo Banco Central;fornecimento de| |
|talão de cheques; emissão de cheques| |
|administrativos; transferência de fundos;| |
|devolução de cheques; sustação de pagamento de| |
|cheques; ordens de pagamento e de créditos, por| |
|qualquer meio; emissão e renovação de cartões| |
|magnéticos; consultas em terminais eletrônicos;| |
|pagamentos por conta de terceiros, inclusive os| |
|feitos fora do estabelecimento; elaboração de| |
|ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento| |
|de segunda via de avisos de lançamentos de| |
|extrato de contas; emissão de carnês (neste item| |
|está abrangido o ressarcimento, as instituições| |
|financeiras, de gastos com portes do correio,| |
|telegramas, telex, teleprocessamento e outros,| |
|necessários ã prestação dos serviços); | |
|-------------------------------------------------|-----------|
|96 - transporte de natureza estritamente| 0,25%|
|municipal; | |
|-------------------------------------------------|-----------|
|97 - hospedagem em hotéis, motéis, pensões e| 5%|
|congêneres(o valor da alimentação,quando incluí-| |
|do no preço da diária, fica sujeito ao imposto| |
|sobre serviços ): | |
|-------------------------------------------------|-----------|
|98 - distribuição de bens de Terceiros em| 3%|
|representação de qualquer natureza; | |
|-------------------------------------------------|-----------|
|99 - fornecimento de trabalho qualificado ou não,| |
|não especificados nos itens anteriores: | |
|-------------------------------------------------|-----------|
|a) trabalho de nível elementar; | 5%|
|-------------------------------------------------|-----------|
|b) nível médio; | |
|-------------------------------------------------|-----------|
|c) nível superior. | |
|-------------------------------------------------|-----------|
|100 - exploração de rodovia mediante cobrança de| 5%|
|preço dos usuários, envolvendo execução de| |
|serviços de conservação,manutenção, melhoramentos| |
|para adequação de capacidade e segurança de| |
|trânsito, operação, monitoração, assistência aos| |
|usuários e outros definidos em contrato,atos de| |
|concessão ou de permissão ou em normas oficiais | |
|_________________________________________________|___________|




§ 1º A Lista de Serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação na sua horizontalidade.
§ 2º A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluir situações análogas, mesmo não, expressamente, referidas, não criando direito novo, mas, apenas, completando o alcance do direito existente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 48/2000)


Art. 45 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - tem como fato gerador a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço não compreendido na competência da União ou dos Estados e, especificamente, a prestação de serviço constante da seguinte relação: (N.R.)





______________________________________________________________________________________
| ITEM | Serviços Tributáveis |TPPC/SPL | PJ |
|========|============================================================|=========|======|
|LS |ISSQN |VALOR FIX|ALC |
| | | EM REAIS| |
|--------|------------------------------------------------------------|---------|------|
|A-45 |Art. 45 do CTM |Art.51/52|Art.55|
|--------|------------------------------------------------------------|---------|------|
| 1|Médicos, inclusive análise clínicas, eletricidade médica,| 600,00| 5%|
| |radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e| | |
| |congêneres. | | |
|--------|------------------------------------------------------------|---------|------|
| 2|Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise,| | 5%|
| |ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde,| | |
| |de repouso e de recuperação e congêneres. | | |
|--------|------------------------------------------------------------|---------|------|
| 3|Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres. | | 3%|
|--------|------------------------------------------------------------|---------|------|
| 4|Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos,| 300,00| 5%|
| |protéticos, (prótese dentária). | | |
|--------|------------------------------------------------------------|---------|------|
| 5|Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3| | 5%|
| |desta Tabela, prestados através de planos de medicina de| | |
| |grupo, convênios, inclusive com empresas para assistênciaa| | |
| |empregados. | | |
|--------|------------------------------------------------------------|---------|------|
| 6|Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja| | 5%|
| |incluída no item 5 desta Tabela e que se cumpram através de| | |
| |serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa| | |
| |ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário| | |
| |do plano. | | |
|--------|------------------------------------------------------------|---------|------|
| 7|Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja| | 5%|
| |incluída no item 5 desta Tabela e que se cumpram através de| | |
| |serviços prestados por terceiros, não contratados pela| | |
| |empresa, mas, apenas pagos por esta, mediante indicação do| | |
| |beneficiário do plano. | | |
|--------|------------------------------------------------------------|---------|------|
| 8|Médicos veterinários. | 300,00| 5%|
|--------|------------------------------------------------------------|---------|------|
| 9|Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres. | | 5%|
|--------|------------------------------------------------------------|---------|------|
| 10|Guarda, tratamento, amestramento, adestramento,| 180,00| 5%|
| |embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.| | |
|--------|------------------------------------------------------------|---------|------|
| 11|Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento| 180,00| 3%|
| |de pele, depilação e congêneres. | | |
|--------|------------------------------------------------------------|---------|------|
| 12|banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres. | 180,00| 5%|
|--------|------------------------------------------------------------|---------|------|
| 13|varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. | 180,00| 0,5%|
|--------|------------------------------------------------------------|---------|------|
| 14|limpezae dragagem de portos, rios e canais. | 180,00| 5%|
|--------|------------------------------------------------------------|---------|------|
| 15|limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias| 180,00| 5%|
| |públicas, parques e jardins. | | |
|--------|------------------------------------------------------------|---------|------|
| 16|desinfecção, imunização, higienização, desratização e| 180,00| 5%|
| |congêneres. | | |
|--------|------------------------------------------------------------|---------|------|
| 17|controlee tratamento de efluentes de qualquer natureza e de| 180,00| 5%|
| |agentes físicos e biológicos. | | |
|--------|------------------------------------------------------------|---------|------|
| 18|incineraçãode resíduos quaisquer. | 180,00| 5%|
|--------|------------------------------------------------------------|---------|------|
| 19|limpezade chaminés. | 180,00| 5%|
|--------|------------------------------------------------------------|---------|------|
| 20|saneamentoambiental e congêneres. | 180,00| 3%|
|--------|------------------------------------------------------------|---------|------|
| 21|assistênciatécnica. | 180,00| 5%|
|--------|------------------------------------------------------------|---------|------|
| 22|assessoriaou consultoria de qualquer natureza, não contida| 180,00| 1%|
| |em outros itens desta Tabela, organização, programação,| | |
| |planejamento, assessoria, processamento de dados,| | |
| |consultoria técnica, financeira ou administrativa. | | |
|--------|------------------------------------------------------------|---------|------|
| 23|planejamento, coordenação, programação ou organização| 180,00| 1%|
| |técnica, financeira ou administrativa. | | |
|--------|------------------------------------------------------------|---------|------|
| 24|análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e| 180,00| 1%|
| |informações, coleta e processamento de dados de qualquer| | |
| |natureza. | | |
|--------|------------------------------------------------------------|---------|------|
| 25|contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em| 360,00| 3%|
| |contabilidade e congêneres. | | |
|--------|------------------------------------------------------------|---------|------|
| 26|perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. | 360,00| 5%|
|--------|------------------------------------------------------------|---------|------|
| 27|traduçõese interpretações. | 360,00| 1%|
|--------|------------------------------------------------------------|---------|------|
| 28|avaliaçãode bens. | 180,00| 5%|
|--------|------------------------------------------------------------|---------|------|
| 29|datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral| 180,00| 3%|
| |e congêneres. | | |
|--------|------------------------------------------------------------|---------|------|
| 30|projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.| 420,00| 3%|
|--------|------------------------------------------------------------|---------|------|
| 31|aerofotogrametria(inclusive interpretação), mapeamento e| 420,00| 5%|
| |topografia. | | |
|--------|------------------------------------------------------------|---------|------|
| 32|execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de| 420,00| 5%|
| |construção civil, de obras hidráulicas e outras obras| | |
| |semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive| | |
| |serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento| | |
| |de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora| | |
| |do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao| | |
| |ICM). | | |
|--------|------------------------------------------------------------|---------|------|
| 33|demolição. | 420,00| 5%|
|--------|------------------------------------------------------------|---------|------|
| 34|reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas,| 420,00| 5%|
| |pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de| | |
| |mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do| | |
| |local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM). | | |
|--------|------------------------------------------------------------|---------|------|
| 35|pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e| 420,00| 5%|
| |outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e| | |
| |gás natural. | | |
|--------|------------------------------------------------------------|---------|------|
| 36|florestamentoe reflorestamento. | 420,00| 3%|
|--------|------------------------------------------------------------|---------|------|
| 37|escoramentoe contenção de encostas e serviços congêneres. | 420,00| 5%|
|--------|------------------------------------------------------------|---------|------|
| 38|paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de| 360,00| 5%|
| |mercadorias, que fica sujeito ao ICM). | | |
|--------|------------------------------------------------------------|---------|------|
| 39|raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos,| 180,00| 5%|
| |paredes e divisórias. | | |
|--------|------------------------------------------------------------|---------|------|
| 40|ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos,| 360,00| 3%|
| |de qualquer grau ou natureza. | | |
|--------|------------------------------------------------------------|---------|------|
| 41|planejamento, organização e administração de feiras,| 420,00| 5%|
| |exposições, congressos e congêneres. | | |
|--------|------------------------------------------------------------|---------|------|
| 42|organizaçãode festas e recepções, "buffet" (exceto o| 420,00| 5%|
| |fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao| | |
| |ICM). | | |
|--------|------------------------------------------------------------|---------|------|
| 43|administraçãode bens e negócios de terceiros e de| 420,00| 5%|
| |consórcios. | | |
|--------|------------------------------------------------------------|---------|------|
| 44|administraçãode fundos mútuos (exceto a realizada por| 420,00| 5%|
| |instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco| | |
| |Central). | | |
|--------|------------------------------------------------------------|---------|------|
| 45|agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de| 420,00| 3%|
| |seguros e de planos de previdência privada. | | |
|--------|------------------------------------------------------------|---------|------|
| 46|agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos| 420,00| 5%|
| |quaisquer (exceto a realizada por instituições financeiras| | |
| |autorizadas a funcionar pelo Banco Central). | | |
|--------|------------------------------------------------------------|---------|------|
| 47|agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da| 420,00| 5%|
| |propriedade industrial, artística ou literária. | | |
|--------|------------------------------------------------------------|---------|------|
| 48|agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de| 420,00| 1%|
| |franquia - "franchise" - e de faturação - "factoring"| | |
| |(executam-se os serviços executados por instituições| | |
| |financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). | | |
|--------|------------------------------------------------------------|---------|------|
| 49|agenciamento, organização, promoção e execução de programas| 360,00| 3%|
| |de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e| | |
| |congêneres. | | |
|--------|------------------------------------------------------------|---------|------|
| 50|agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e| 420,00| 3%|
| |imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48. | | |
|--------|------------------------------------------------------------|---------|------|
| 51|despachantes. | 420,00| 3%|
|--------|------------------------------------------------------------|---------|------|
| 52|agentesda propriedade industrial. | 420,00| 5%|
|--------|------------------------------------------------------------|---------|------|
| 53|agenteda propriedade Artística ou Literária. | 420,00| 5%|
|--------|------------------------------------------------------------|---------|------|
| 54|leilão. | 420,00| 7%|
|--------|------------------------------------------------------------|---------|------|
| 55|regulaçãode sinistros cobertos por contratos de seguros:| 600,00| 5%|
| |inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos| | |
| |de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis,| | |
| |prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia| | |
| |de seguro. | | |
|--------|------------------------------------------------------------|---------|------|
| 56|armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda| 180,00| 5%|
| |de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em| | |
| |instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco| | |
| |Central). | | |
|--------|------------------------------------------------------------|---------|------|
| 57|guardae estacionamento de veículos automotores terrestres. | 180,00| 5%|
|--------|------------------------------------------------------------|---------|------|
| 58|vigilânciaou segurança de pessoas e bens. | 180,00| 5%|
|--------|------------------------------------------------------------|---------|------|
| 59|transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores,| 180,00| 5%|
| |dentro do território do Município. | | |
|--------|------------------------------------------------------------|---------|------|
| 60|diversõesPúblicas: | 180,00| 10%|
| |a) cinemas, "taxi-dancings" e congêneres.| | |
| |b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos.| | |
| |c) exposições com cobrança de ingressos.| | |
| |d) bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres,| | |
| |inclusive espetáculos que sejam também transmitidos,| | |
| |mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou| | |
| |pelo rádio.| | |
| |e) jogos eletrônicos.| | |
| |f) competições esportivas ou de destreza física ou| | |
| |intelectual, com ou sem a participação do espectador,| | |
| |inclusive a venda de direitos à transmissão por rádio ou por| | |
| |televisão. | | |
| |g) execução de música, individualmente ou por conjuntos. | | |
|--------|------------------------------------------------------------|---------|------|
| 61|distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules| 180,00| 5%|
| |ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios . | | |
|--------|------------------------------------------------------------|---------|------|
| 62|fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer| 180,00| 5%|
| |processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto| | |
| |transmissões radiofônicas ou de televisão). | | |
|--------|------------------------------------------------------------|---------|------|
| 63|gravação e distribuição de filmes e "video-tape". | 180,00| 5%|
|--------|------------------------------------------------------------|---------|------|
| 64|fonografia, ou gravação de sons ou ruídos, inclusive| 180,00| 5%|
| |trucagem, dublagem e mixagem sonora. | | |
|--------|------------------------------------------------------------|---------|------|
| 65|fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação,| 180,00| 5%|
| |cópia, reprodução e trucagem. | | |
|--------|------------------------------------------------------------|---------|------|
| 66|produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia,| 420,00| 5%|
| |de espetáculos, entrevistas e congêneres. | | |
|--------|------------------------------------------------------------|---------|------|
| 67|colocação de tapetes e cortinas,com material fornecido pelo| 180,00| 3%|
| |usuário final do serviço. | | |
|--------|------------------------------------------------------------|---------|------|
| 68|lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos,| 180,00| 5%|
| |aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e| | |
| |partes, que fica sujeito ao ICM). | | |
|--------|------------------------------------------------------------|---------|------|
| 69|conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas,| 180,00| 5%|
| |veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto| | |
| |o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM). | | |
|--------|------------------------------------------------------------|---------|------|
| 70|recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas| 180,00| 5%|
| |pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM). | | |
|--------|------------------------------------------------------------|---------|------|
| 71|recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final. | 180,00| 3%|
|--------|------------------------------------------------------------|---------|------|
| 72|recondicionamento, acondicionamento, pintura,| 180,00| 5%|
| |beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,| | |
| |galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,| | |
| |plastificação e congêneres, de objetos não destinados à| | |
| |industrialização ou comercialização. | | |
|--------|------------------------------------------------------------|---------|------|
| 73|lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para| 180,00| 3%|
| |usuário final do objeto lustrado. | | |
|--------|------------------------------------------------------------|---------|------|
| 74|instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,| 180,00| 5%|
| |prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com| | |
| |material por ele fornecido. | | |
|--------|------------------------------------------------------------|---------|------|
| 75|montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço,| 360,00| 5%|
| |exclusivamente com material por ele fornecido. | | |
|--------|------------------------------------------------------------|---------|------|
| 76|cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos| 180,00| 3%|
| |e outros papéis, plantas ou desenhos. | | |
|--------|------------------------------------------------------------|---------|------|
| 77|composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia,| 180,00| 1%|
| |litografia e fotolitografia. | | |
|--------|------------------------------------------------------------|---------|------|
| 78|colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e| 180,00| 3%|
| |douração de livros, revistas e congêneres. | | |
|--------|------------------------------------------------------------|---------|------|
| 79|locação de bens móveis | 180,00| 5%|
| |------------------------------------------------------------|---------|------|
| |arrendamento mercantil. | --| 0,20%|
|--------|------------------------------------------------------------|---------|------|
| 80|Funerais. | 180,00| 5%|
|--------|------------------------------------------------------------|---------|------|
| 81|alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo| 180,00| 3%|
| |usuário final, exceto aviamento. | | |
|--------|------------------------------------------------------------|---------|------|
| 82|tinturaria e lavanderia. | 180,00| 3%|
|--------|------------------------------------------------------------|---------|------|
| 83|taxidermia. | 180,00| 3%|
|--------|------------------------------------------------------------|---------|------|
| 84|Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou| 180,00| 5%|
| |fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,| | |
| |inclusive por empregados do prestador do serviço ou por| | |
| |trabalhadores avulsos por ele contratados. | | |
|--------|------------------------------------------------------------|---------|------|
| 85|propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,| 420,00| 5%|
| |planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade,| | |
| |elaboração de desenhos, textos e demais materiais| | |
| |publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou| | |
| |fabricação). | | |
|--------|------------------------------------------------------------|---------|------|
| 86|veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros| 420,00| 5%|
| |materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em| | |
| |jornais, periódicos, rádio e televisão). | | |
|--------|------------------------------------------------------------|---------|------|
| 87|serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou| 420,00| 5%|
| |aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna,| | |
| |externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios:| | |
| |movimentação de mercadoria fora do cais. | | |
|--------|------------------------------------------------------------|---------|------|
| 88|advogados. | 420,00| 3%|
|--------|------------------------------------------------------------|---------|------|
| 89|engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. | 420,00| 3%|
|--------|------------------------------------------------------------|---------|------|
| 90|dentistas. | 420,00| 3%|
|--------|------------------------------------------------------------|---------|------|
| 91|economistas. | 360,00| 3%|
|--------|------------------------------------------------------------|---------|------|
| 92|psicólogos. | 360,00| 3%|
|--------|------------------------------------------------------------|---------|------|
| 93|assistentes sociais. | 360,00| 3%|
|--------|------------------------------------------------------------|---------|------|
| 94|relações públicas. | 360,00| 3%|
|--------|------------------------------------------------------------|---------|------|
| 95|cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive| 180,00| 10%|
| |direitos autorais, protestos de títulos, sustação de| | |
| |protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de| | |
| |títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou| | |
| |recebimento ou outros serviços correlatos da cobrança ou| | |
| |recebimento (este item abrange também os serviços prestados| | |
| |por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco| | |
| |Central). | | |
|--------|------------------------------------------------------------|---------|------|
| 96|instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco| | 10%|
| |Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de| | |
| |cheques administrativos; transferência de fundos; devolução| | |
| |de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de| | |
| |pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e| | |
| |renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais| | |
| |eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os| | |
| |feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha| | |
| |cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de| | |
| |avisos de lançamentos de extrato de contas; emissão de| | |
| |carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a| | |
| |instituições financeiras, de gastos com portes do Correio,| | |
| |telegramas, telex, teleprocessamento e outros, necessários à| | |
| |prestação dos serviços). | | |
|--------|------------------------------------------------------------|---------|------|
| 97|transporte de natureza estritamente municipal. | 180,00| 0,25%|
|--------|------------------------------------------------------------|---------|------|
| 98|hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor| | 5%|
| |da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica| | |
| |sujeito ao Imposto sobre Serviço). | | |
|--------|------------------------------------------------------------|---------|------|
| 99|Fornecimento de trabalho qualificado ou não, não| 180,00| 5%|
| |especificados nos ítens anteriores:| | |
| |Trabalho de nível elementar;| | |
| |Nível médio| | |
| |Nível superior. | | |
|--------|------------------------------------------------------------|---------|------|
| 100|distribuição de bens de terceiros em representação de| 180,00| 3%|
| |qualquer natureza. | | |
|--------|------------------------------------------------------------|---------|------|
| 101|Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos| | 5%|
| |usuários, envolvendo execução de serviços de conservação,| | |
| |manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e| | |
| |segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência| | |
| |aos usuários e outros definidos em contratos, atos de| | |
| |concessão ou de permissão ou em no rmas oficiais. | | |
|________|____________________________________________________________|_________|______| (Redação dada pela Lei Complementar nº 58/2001)
_____________________________________________________________________________________
|ITEM| Serviços Tributáveis | TPPC/SPL | PJ |
|----|----------------------------------------------------------|-------------|-------|
|LS |ISSQN |VALOR FIXO EM| ALC |
| | | REAIS | |
|====|==========================================================|=============|=======|
|A-45|Art. 45 do CTM |Art.51/52 |Art.55 |
|----|----------------------------------------------------------|-------------|-------|
|1 |Médicos, inclusive análise clínicas, eletricidade médica,| 600,00| 5%|
| |radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e| | |
| |congêneres. | | |
|----|----------------------------------------------------------|-------------|-------|
|2 |Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise,| | |
| |ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde,| | |
| |de repouso e de recuperação e congêneres. | | 5%|
|----|----------------------------------------------------------|-------------|-------|
|3 |Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres. | | 3%|
|----|----------------------------------------------------------|-------------|-------|
|4 |Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos,| 300,00| 5%|
| |protéticos, (prótese dentária). | | |
|----|----------------------------------------------------------|-------------|-------|
|5 |Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e| | 5%|
| |3 desta Tabela, prestados através de planos de medicina de| | |
| |grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência| | |
| |a empregados. | | |
|----|----------------------------------------------------------|-------------|-------|
|6 |Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja| | 5%|
| |incluída no item 5 desta Tabela e que se cumpram através| | |
| |de serviços prestados por terceiros, contratados pela| | |
| |empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do| | |
| |beneficiário do plano. | | |
|----|----------------------------------------------------------|-------------|-------|
|7 |Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja| | 5%|
| |incluída no item 5 desta Tabela e que se cumpram através| | |
| |de serviços prestados por terceiros, não contratados pela| | |
| |empresa, mas, apenas pagos por esta, mediante indicação do| | |
| |beneficiário do plano. | | |
|----|----------------------------------------------------------|-------------|-------|
|8 |Médicos veterinários. | 300,00| 5%|
|----|----------------------------------------------------------|-------------|-------|
|9 |Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres| | 5%|
|----|----------------------------------------------------------|-------------|-------|
|10 |Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embeleza-| 180,00| 5%|
| |mento, alojamento e congêneres, relativos a animais. | | |
|----|----------------------------------------------------------|-------------|-------|
|11 |Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento| 180,00| 3%|
| |de pele, depilação e congêneres. | | |
|----|----------------------------------------------------------|-------------|-------|
|12 |banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.| 180,00| 5%|
|----|----------------------------------------------------------|-------------|-------|
|13 |varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. | 180,00| 2%|
|----|----------------------------------------------------------|-------------|-------|
|14 |limpeza e dragagem de portos, rios e canais. | 180,00| 5%|
|----|----------------------------------------------------------|-------------|-------|
|15 |limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive| 180,00| 5%|
| |vias públicas, parques e jardins. | | |
|----|----------------------------------------------------------|-------------|-------|
|16 |desinfecção, imunização, higienização, desratização e| 180,00| 5%|
| |congêneres. | | |
|----|----------------------------------------------------------|-------------|-------|
|17 |controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e| 180,00| 5%|
| |de agentes físicos e biológicos. | | |
|----|----------------------------------------------------------|-------------|-------|
|18 |incineração de resíduos quaisquer. | 180,00| 5%|
|----|----------------------------------------------------------|-------------|-------|
|19 |limpeza de chaminés. | 180,00| 5%|
|----|----------------------------------------------------------|-------------|-------|
|20 |saneamento ambiental e congêneres. | 180,00| 3%|
|----|----------------------------------------------------------|-------------|-------|
|21 |assistência técnica. | 180,00| 5%|
|----|----------------------------------------------------------|-------------|-------|
|22 |assessoria ou consultoria de qualquer natureza,não contida| 180,00| 2%|
| |em outros itens desta Tabela, organização, programação,| | |
| |planejamento, assessoria, processamento de dados, consul-| | |
| |toria técnica, financeira ou administrativa. | | |
|----|----------------------------------------------------------|-------------|-------|
|23 |planejamento, coordenação, programação ou organização| 180,00| 2%|
| |técnica, financeira ou administrativa. | | |
|----|----------------------------------------------------------|-------------|-------|
|24 |análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e in-| 180,00| 5%|
| |formações, coleta e processamento de dados de qualquer| | |
| |natureza. | | |
|----|----------------------------------------------------------|-------------|-------|
|25 |contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em| 360,00| 3%|
| |contabilidade e congêneres. | | |
|----|----------------------------------------------------------|-------------|-------|
|26 |perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. | 360,00| 5%|
|----|----------------------------------------------------------|-------------|-------|
|27 |traduções e interpretações. | 360,00| 2%|
|----|----------------------------------------------------------|-------------|-------|
|28 |avaliação de bens. | 180,00| 5%|
|----|----------------------------------------------------------|-------------|-------|
|29 |datilografia, estenografia, expediente,secretaria em geral| 180,00| 3%|
| |e congêneres. | | |
|----|----------------------------------------------------------|-------------|-------|
|30 |projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer| 420,00| 3%|
| |natureza. | | |
|----|----------------------------------------------------------|-------------|-------|
|31 |aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e| 420,00| 5%|
| |topografia | | |
|----|----------------------------------------------------------|-------------|-------|
|32 |execução, por administração, empreitada ou subempreitada,| 420,00| 5%|
| |de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras| | |
| |semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive| | |
| |serviços auxiliares ou complementares (exceto o forneci-| | |
| |mento de mercadorias produzidas pelo prestador de| | |
| |serviços, fora do local da prestação dos serviços,que fica| | |
| |sujeito ao ICM). | | |
|----|----------------------------------------------------------|-------------|-------|
|33 |demolição. | 420,00| 5%|
|----|----------------------------------------------------------|-------------|-------|
|34 |reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas,| 420,00| 5%|
| |pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de| | |
| |mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do| | |
| |local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM).| | |
|----|----------------------------------------------------------|-------------|-------|
|35 |pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação| 420,00| 5%|
| |e outros serviços relacionados com a exploração de| | |
| |petróleo e gás natural. | | |
|----|----------------------------------------------------------|-------------|-------|
|36 |florestamento e reflorestamento. | 420,00| 3%|
|----|----------------------------------------------------------|-------------|-------|
|37 |escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.| 420,00| 5%|
|----|----------------------------------------------------------|-------------|-------|
|38 |paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento| 360,00| 5%|
| |de mercadorias, que fica sujeito ao ICM). | | |
|----|----------------------------------------------------------|-------------|-------|
|39 |raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos,| 180,00| 5%|
| |paredes e divisórias. | | |
|----|----------------------------------------------------------|-------------|-------|
|40 |ensino, instrução, treinamento,avaliação de conhecimentos,| 360,00| 3%|
| |de qualquer grau ou natureza. | | |
|----|----------------------------------------------------------|-------------|-------|
|41 |planejamento, organização e administração de feiras,| 420,00| 5%|
| |exposições, congressos e congêneres. | | |
|----|----------------------------------------------------------|-------------|-------|
|42 |organização de festas e recepções, "buffet" (exceto o| 420,00| 5%|
| |fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao| | |
| |ICM). | | |
|----|----------------------------------------------------------|-------------|-------|
|43 |administração de bens e negócios de terceiros e de consór-| 420,00| 5%|
| |cios. | | |
|----|----------------------------------------------------------|-------------|-------|
|44 |administração de fundos mútuos (exceto a realizada por| 420,00| 5%|
| |instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo| | |
| |Banco Central). | | |
|----|----------------------------------------------------------|-------------|-------|
|45 |agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de| 420,00| 3%|
| |seguros e de planos de previdência privada. | | |
|----|----------------------------------------------------------|-------------|-------|
|46 |agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos| 420,00| 5%|
| |quaisquer (exceto a realizada por instituições financeiras| | |
| |autorizadas a funcionar pelo Banco Central). | | |
|----|----------------------------------------------------------|-------------|-------|
|47 |agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da| 420,00| 5%|
| |propriedade industrial, artística ou literária. | | |
|----|----------------------------------------------------------|-------------|-------|
|48 |agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de| 420,00| 2%|
| |franquia - "franchise" - e de faturação - "factoring"| | |
| |(executam-se os serviços executados por instituições| | |
| |financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). | | |
|----|----------------------------------------------------------|-------------|-------|
|49 |agenciamento, organização, promoção e execução de progra-| 360,00| 3%|
| |mas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e| | |
| |congêneres. | | |
|----|----------------------------------------------------------|-------------|-------|
|50 |agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e| 420,00| 3%|
| |imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48. | | |
|----|----------------------------------------------------------|-------------|-------|
|51 |despachantes. | 420,00| 3%|
|----|----------------------------------------------------------|-------------|-------|
|52 |agentes da propriedade industrial. | 420,00| 5%|
|----|----------------------------------------------------------|-------------|-------|
|53 |agente da propriedade Artística ou Literária. | 420,00| 5%|
|----|----------------------------------------------------------|-------------|-------|
|54 |leilão. | 420,00| 7%|
|----|----------------------------------------------------------|-------------|-------|
|55 |regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros:| 600,00| 5%|
| |inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos| | |
| |de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis,| | |
| |prestados por quem não seja o próprio segurado ou compa-| | |
| |nhia de seguro. | | |
|----|----------------------------------------------------------|-------------|-------|
|56 |armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e| 180,00| 5%|
| |guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos| | |
| |feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar| | |
| |pelo Banco Central). | | |
|----|----------------------------------------------------------|-------------|-------|
|57 |guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres| 180,00| 5%|
|----|----------------------------------------------------------|-------------|-------|
|58 |vigilância ou segurança de pessoas e bens. | 180,00| 5%|
|----|----------------------------------------------------------|-------------|-------|
|59 |transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores,| 180,00| 5%|
| |dentro do território do Município. | | |
|----|----------------------------------------------------------|-------------|-------|
|60 |diversões Públicas: | 180,00| 10%|
| |a) cinemas, "taxi-dancings" e congêneres. | | |
| |b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos.| | |
| |c) exposições com cobrança de ingressos. | | |
| |d) bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres,| | |
| |inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, me-| | |
| |diante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou| | |
| |pelo rádio. | | |
| |e) jogos eletrônicos. | | |
| |f) competições esportivas ou de destreza física ou inte-| | |
| |lectual, com ou sem a participação do espectador,inclusive| | |
| |a venda de direitos à transmissão por rádio ou por| | |
| |televisão. | | |
| |g) execução de música, individualmente ou por conjuntos. | | |
|----|----------------------------------------------------------|-------------|-------|
|61 |distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões,pules| 180,00| 5%|
| |ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios . | | |
|----|----------------------------------------------------------|-------------|-------|
|62 |fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer| 180,00| 5%|
| |processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto| | |
| |transmissões radiofônicas ou de televisão). | | |
|----|----------------------------------------------------------|-------------|-------|
|63 |gravação e distribuição de filmes e "video-tape". | 180,00| 5%|
|----|----------------------------------------------------------|-------------|-------|
|64 |fonografia, ou gravação de sons ou ruídos, inclusive| 180,00| 5%|
| |trucagem, dublagem e mixagem sonora. | | |
|----|----------------------------------------------------------|-------------|-------|
|65 |fotografia e cinematografia, inclusive revelação, amplia-| 180,00| 5%|
| |ção, cópia, reprodução e trucagem. | | |
|----|----------------------------------------------------------|-------------|-------|
|66 |produção, para terceiros,mediante ou sem encomenda prévia,| 420,00| 5%|
| |de espetáculos, entrevistas e congêneres. | | |
|----|----------------------------------------------------------|-------------|-------|
|67 |colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido| 180,00| 3%|
| |pelo usuário final do serviço. | | |
|----|----------------------------------------------------------|-------------|-------|
|68 |lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos,| 180,00| 5%|
| |aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e| | |
| |partes, que fica sujeito ao ICM). | | |
|----|----------------------------------------------------------|-------------|-------|
|69 |conserto, restauração, manutenção e conservação de| 180,00| 5%|
| |máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer| | |
| |objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica| | |
| |sujeito ao ICM). | | |
|----|----------------------------------------------------------|-------------|-------|
|70 |recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas| 180,00| 5%|
| |pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM). | | |
|----|----------------------------------------------------------|-------------|-------|
|71 |recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final| 180,00| 3%|
|----|----------------------------------------------------------|-------------|-------|
|72 |recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficia-| 180,00| 5%|
| |mento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, ano-| | |
| |dização, corte, recorte, polimento, plastificação e congê-| | |
| |neres, de objetos não destinados à industrialização ou| | |
| |comercialização. | | |
|----|----------------------------------------------------------|-------------|-------|
|73 |lustração de bens móveis quando o serviço for prestado| 180,00| 3%|
| |para usuário final do objeto lustrado. | | |
|----|----------------------------------------------------------|-------------|-------|
|74 |instalação e montagem de aparelhos, máquinas e| 180,00| 5%|
| |equipamentos, prestados ao usuário final do serviço,| | |
| |exclusivamente com material por ele fornecido. | | |
|----|----------------------------------------------------------|-------------|-------|
|75 |montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço,| 360,00| 5%|
| |exclusivamente com material por ele fornecido. | | |
|----|----------------------------------------------------------|-------------|-------|
|76 |cópia ou reprodução, por quaisquer processos,de documentos| 180,00| 3%|
| |e outros papéis, plantas ou desenhos. | | |
|----|----------------------------------------------------------|-------------|-------|
|77 |composição gráfica, fotocomposição, clicheria,zincografia,| 180,00| 2%|
| |litografia e fotolitografia. | | |
|----|----------------------------------------------------------|-------------|-------|
|78 |colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e| 180,00| 3%|
| |douração de livros, revistas e congêneres. | | |
|----|----------------------------------------------------------|-------------|-------|
|79 |a) locação de bens móveis | 180,00| 5%|
| |b) arrendamento mercantil. | --| 2%|
|----|----------------------------------------------------------|-------------|-------|
|80 |Funerais. | 180,00| 5%|
|----|----------------------------------------------------------|-------------|-------|
|81 |alfaiataria e costura, quando o material for fornecido| 180,00| 3%|
| |pelo usuário final, exceto aviamento. | | |
|----|----------------------------------------------------------|-------------|-------|
|82 |tinturaria e lavanderia. | 180,00| 3%|
|----|----------------------------------------------------------|-------------|-------|
|83 |taxidermia. | 180,00| 3%|
|----|----------------------------------------------------------|-------------|-------|
|84 |Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou| 180,00| 2%|
| |fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,| | |
| |inclusive por empregados do prestador do serviço ou por| | |
| |trabalhadores avulsos por ele contratados. | | |
|----|----------------------------------------------------------|-------------|-------|
|85 |propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,| 420,00| 5%|
| |planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade,| | |
| |elaboração de desenhos, textos e demais materiais| | |
| |publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou| | |
| |fabricação). | | |
|----|----------------------------------------------------------|-------------|-------|
|86 |veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros| 420,00| 5%|
| |materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em| | |
| |jornais, periódicos, rádio e televisão). | | |
|----|----------------------------------------------------------|-------------|-------|
|87 |serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto| 420,00| 5%|
| |ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna,| | |
| |externa e especial,suprimento de água,serviços acessórios:| | |
| |movimentação de mercadoria fora do cais. | | |
|----|----------------------------------------------------------|-------------|-------|
|88 |advogados. | 420,00| 3%|
|----|----------------------------------------------------------|-------------|-------|
|89 |engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. | 420,00| 3%|
|----|----------------------------------------------------------|-------------|-------|
|90 |dentistas. | 420,00| 3%|
|----|----------------------------------------------------------|-------------|-------|
|91 |economistas. | 360,00| 3%|
|----|----------------------------------------------------------|-------------|-------|
|92 |psicólogos. | 360,00| 3%|
|----|----------------------------------------------------------|-------------|-------|
|93 |assistentes sociais. | 360,00| 3%|
|----|----------------------------------------------------------|-------------|-------|
|94 |relações públicas. | 360,00| 3%|
|----|----------------------------------------------------------|-------------|-------|
|95 |
cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive| 180,00| 10%|
| |
direitos autorais, protestos de títulos, sustação de| | |
| |
protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de| | |
| |
títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou| | |
| |
recebimento ou outros serviços correlatos da cobrança ou| | |
| |
recebimento | | |
| |
a) os serviços prestados por instituições autorizadas a| | |
| |
funcionar pelo Banco Central. | | |
| |
b) os serviços prestados por outros estabelecimentos co-| 180,00| 2%|
| |
merciais. | | | (Redação dada pela Lei Complementar nº 82/2003)
| |cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive| | |
| |direitos autorais, protestos de títulos, sustação de| | |
| |protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de| | |
| |títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou| | |
| |recebimento ou outros serviços correlatos da cobrança ou| | |
| |recebimento (este item abrange também os serviços| | |
| |prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo| | |
| |Banco Central). | | |
| | | | |
|----|----------------------------------------------------------|-------------|-------|
|96 |instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo| | 10%|
| |Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão| | |
| |de cheques administrativos; transferência de fundos;| | |
| |devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques;| | |
| |ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio;| | |
| |emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em| | |
| |terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros,| | |
| |inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de| | |
| |ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de| | |
| |segunda via de avisos de lançamentos de extrato de contas;| | |
| |emissão de carnês (neste item não está abrangido o| | |
| |ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com| | |
| |portes do Correio, telegramas, telex, teleprocessamento e| | |
| |outros, necessários à prestação dos serviços). | | |
|----|----------------------------------------------------------|-------------|-------|
|97 |transporte de natureza estritamente municipal. | 180,00| 2%|
|----|----------------------------------------------------------|-------------|-------|
|98 |hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres| | 5%|
| |(o valor da alimentação, quando incluído no preço da| | |
| |diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviço). | | |
|----|----------------------------------------------------------|-------------|-------|
|99 |Fornecimento de trabalho qualificado ou não, não especifi-| | |
| |cados nos ítens anteriores: | | |
| |a) Trabalho de nível elementar; | 180,00| 5%|
| |b) Nível médio | 180,00| 5%|
| |c) Nível superior. | 180,00| 5%|
|----|----------------------------------------------------------|-------------|-------|
|100 |distribuição de bens de terceiros em representação de| 180,00| 3%|
| |qualquer natureza. | | |
|----|----------------------------------------------------------|-------------|-------|
|101 |Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos| | 5%|
| |usuários, envolvendo execução de serviços de conservação,| | |
| |manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e| | |
| |segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência| | |
| |aos usuários e outros definidos em contratos, atos de| | |
| |concessão ou de permissão ou em normas oficiais. | | |
|____|__________________________________________________________|_____________|_______| (Redação dada pela Lei Complementar nº 66/2002)




§ 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 58/2001)
§ 2º Quando os serviços a que se referem os ítens 1,4,8,25,52,88,89,90,91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. (Redação dada pela Lei Complementar nº 58/2001)


Art. 45 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes na lista abaixo, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

§ 1º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 2º - Ressalvadas as exceções expressas na lista abaixo, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 3º - O imposto de que trata esta LEI COMPLEMENTAR Nº incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 4º - A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.





___________________________________________________________________________________________
|ITEM E| LISTA DE SERVIÇOS |VALOR FIXO|ALÍQUOTA|
|SUBITEM| | EM REAIS | |
|=======|===============================================================|==========|========|
|1 |Serviços de informática e congêneres. | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|1.01 |Análise e desenvolvimento de sistemas. | 180,00|5% |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|1.02 |Programação. | 180,00|2% |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|1.03 |Processamento de dados e congêneres. | 180,00|5% |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|1.03 |Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos,| 389,22|5% |
| |imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas| | |
| |de informação, entre outros formatos, e congêneres. | | | (Redação dada pela Lei Complementar nº 295/2017)

|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|1.04 |Elaboração de programas de computadores,inclusive de jogos ele-| 180,00|5% |
| |trônicos. | | |

|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|1.04 |Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos| 389,22|5% |
| |eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva| | |
| |da máquina em que o programa será executado, incluindo| | |
| |tablets, smartphones e congêneres | | | (Redação dada pela Lei Complementar nº 295/2017)

|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|1.05 |Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de com-| 180,00|5% |
| |putação. | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|1.06 |Assessoria e consultoria em informática. | 180,00|2% |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|1.07 |Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configu-| 180,00|5% |
| |ração e manutenção de programas de computação e banco de dados.| | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|1.08 |Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas e-| 180,00|5% |
| |letrônicas. | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|1.09 |Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio,| 389,22|5% |
| |vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada | | |
| |a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a | | |
| |distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de| | |
| |Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de| | |
| |setembro de 2011, sujeita ao ICMS) | | |
(Redação acrescida pela Lei Complementar nº 295/2017)
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|2 |Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|2.01 |Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. | 180,00|5% |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|3 |Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e| | |
| |congêneres. | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|3.01 |(Vetado) | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|3.02 |Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. | 180,00|5% |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|3.03 |Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritó-| 180,00|5% |
| |rios, virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios,| | |
| |auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas| | |
| |e congêneres,para realização de eventos ou negócios de qualquer| | |
| |natureza. | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|3.04 |Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou per-| |5% |
| |missão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, pos-| | |
| |tes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|3.05 |Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de| 180,00|5% |
| |uso temporário. | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|4 |Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|4.01 |Medicina e biomedicina. | 600,00|2% | (Alíquota alterada pela Lei Complementar nº 217/2013)
| | | |5% |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|4.02 |Análises clínicas, patologia,eletricidade médica, radioterapia,| |2% | (Alíquota alterada pela Lei Complementar nº 217/2013)
| |quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radio-| |5% |
| |logia, tomografia e congêneres. | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|4.03 |Hospitais,clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas| |2% | (Alíquota alterada pela Lei Complementar nº 217/2013)
| |de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. | |5% |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|4.04 |Instrumentação cirúrgica. | |2% | (Alíquota alterada pela Lei Complementar nº 217/2013)
| | | |5% |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|4.05 |Acupuntura. | 300,00|5% |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|4.06 |Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. | 300,00|5% |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|4.07 |Serviços farmacêuticos. | 300,00|5% |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|4.08 |Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. | 300,00|5% |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|4.09 |Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico,| 300,00|2% | (Alíquota alterada pela Lei Complementar nº 217/2013)
| |orgânico e mental. | |5% |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|4.10 |Nutrição. | 300,00|5% |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|4.11 |Obstetrícia. | 300,00|2% | (Alíquota alterada pela Lei Complementar nº 217/2013)
| | | |5% |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|4.12 |Odontologia. | 420,00|3% |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|4.13 |Ortóptica. | 300,00|2% | (Alíquota alterada pela Lei Complementar nº 217/2013)
| | | |5% |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|4.14 |Próteses sob encomenda. | 300,00|5% |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|4.15 |Psicanálise. | 360,00|3% |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|4.16 |Psicologia. | 360,00|3% |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|4.17 |Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres| |5% |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|4.18 |Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. | |5% |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|4.19 |Bancos de sangue,leite, pelo, olhos, óvulos, sêmen e congêneres| |3% |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|4.20 |Coleta de sangue,leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais bio-| |3% |
| |lógicos de qualquer espécie. | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|4.21 |Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e con-| |2% | (Alíquota alterada pela Lei Complementar nº 217/2013)
| |gêneres. | |5% |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|4.22 |Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para| |2% | (Alíquota alterada pela Lei Complementar nº 217/2013)
| |prestação de assistência médica , hospitalar, odontológica e| |5% |
| |congêneres. | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|4.23 |Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de| |2% | (Alíquota alterada pela Lei Complementar nº 217/2013)
| |terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos| |5% |
| |pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|5 |Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|5.01 |Medicina veterinária e zootecnia. | 300,00|5% |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|5.02 |Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêne-| |5% |
| |res, na área veterinária. | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|5.03 |Laboratórios de análise na área veterinária. | |5% |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|5.04 |Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. | |5% |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|5.05 |Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. | |5% |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|5.06 |Coleta de sangue,leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais bio-| |5% |
| |lógicos de qualquer espécie. | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|5.07 |Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e con-| |5% |
| |gêneres. | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|5.08 |Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e| 180,00|5% |
| |congêneres. | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|5.09 |Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. | |5% |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|6 |Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e| | |
| |congêneres. | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|6.01 |Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. | 180,00|3% |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|6.02 |Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. | 180,00|3% |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|6.03 |Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. | 180,00|5% |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|6.04 |Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais a-| 180,00|5% |
| |tividades físicas. | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|6.05 |Centros de emagrecimento, spa e congêneres. | |5% |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|6.06 |Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres | 389,22|5% | (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 295/2017)
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|7 |Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urba-| | |
| |nismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente,| | |
| |saneamento e congêneres. | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|7.01 |Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, ur-| 420,00|5% |
| |banismo, paisagismo e congêneres. | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|7.02 |Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de o-| 420,00|5% |
| |bras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras o-| | |
| |bras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, es-| | |
| |cavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,| | |
| |concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e e-| | |
| |quipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas| | |
| |pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos ser-| | |
| |viços, que fica sujeito ao ICMS). | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|7.03 |Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos| 420,00|5% |
| |organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de| | |
| |engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e pro-| | |
| |jetos executivos para trabalhos de engenharia. | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|7.04 |Demolição. | 420,00|5% |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|7.05 |Reparação,conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes,| 420,00|5% |
| |portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias pro-| | |
| |duzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação| | |
| |dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|7.06 |Colocação e instalação de tapetes,carpetes,assoalhos, cortinas,| 180,00|3% |
| |revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e| | |
| |congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|7.07 |Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congê-| 180,00|5% |
| |neres. | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|7.08 |Calafetação. | 180,00|5% |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|7.09 |Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,| 180,00|2% |
| |separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resídu-| | |
| |os quaisquer. | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|7.10 |Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públi-| 180,00|5% |
| |cos,imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.| | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|7.11 |Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. | 360,00|5% |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|7.12 |Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de| 180,00|5% |
| |agentes físicos, químicos e biológicos. | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|7.13 |Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higieni-| 180,00|5% |
| |zação, desratização, pulverização e congêneres | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|7.14 |(Vetado). | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|7.15 |(Vetado). | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|7.16 |Florestamento,reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres| 420,00|3% |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|7.16 |Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação | 908,18|3% |
| |de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento | | |
| |de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços| | |
| |congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita| | |
| |de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. | | | (Redação dada pela Lei Complementar nº 295/2017)

|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|7.17 |Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. | 420,00|5% |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|7.18 |Limpeza e dragagem de rios,portos,canais, baías, lagos, lagoas,| 180,00|5% |
| |represas, açudes e congêneres. | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|7.19 |Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenha-| 420,00|5% |
| |ria, arquitetura e urbanismo. | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|7.20 |Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mape-| 420,00|5% |
| |amento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos,| | |
| |geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|7.21 |Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concre-| 420,00|5% |
| |tação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços| | |
| |relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás na-| | |
| |tural e de outros recursos minerais. | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|7.22 |Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. | 420,00|5% |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|8 |Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacio-| | |
| |nal, instrução,treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau| | |
| |ou natureza. | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|8.01 |Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. | 360,00|3% |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|8.02 |Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, a-| 360,00|3% |
| |valiação de conhecimentos de qualquer natureza. | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|9 |Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.| | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|9.01 |Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condo-| |5% |
| |miniais, flat¸ apart-hotéis, hotéis residência, residence-ser-| | |
| |vice, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e con-| | |
| |gêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço| | |
| |(o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da| | |
| |diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|9.02 |Agenciamento, organização,promoção, intermediação e execução de| 360,00|3% |
| |programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens| | |
| |e congêneres. | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|9.03 |Guias de turismo. | 360,00|3% |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|10 |Serviços de intermediação e congêneres. | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|10.01 |Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio,de seguros,| 420,00|3% |
| |de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previ-| | |
| |dência privada. | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|10.02 |Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral,| 420,00|5% |
| |valores mobiliários e contratos quaisquer. | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|10.03 |Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de pro-| 420,00|5% |
| |priedade industrial, artística ou literária. | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|10.04 |Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de ar-| 420,00|2% |
| |rendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de| | |
| |faturização (factoring). | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|10.05 |Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou i-| 420,00|5% |
| |móveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive| | |
| |aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros| | |
| |por quaisquer meios. | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|10.06 |Agenciamento marítimo. | 420,00|5% |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|10.07 |Agenciamento de notícias. | 420,00|5% |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|10.08 |Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agencia-| 420,00|5% |
| |mento de veiculação por quaisquer meios. | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|10.09 |Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. | 420,00|5% |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|10.10 |Distribuição de bens de terceiros. | 180,00|3% |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|11 |Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e| | |
| |congêneres. | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|11.01 |Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de| 180,00|5% |
| |aeronaves e de embarcações. | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|11.02 |Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. | 180,00|5% |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|11.02 |Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas | 389,22|5% | (Redação dada pela Lei Complementar nº 295/2017)
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|11.03 |Escolta, inclusive de veículos e cargas. | |5% |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|11.04 |Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de| 180,00|5% |
| |bens de qualquer espécie. | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|11.05 |Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a | | 5% | (Redação dada pela Lei Complementar nº 393/2024)
| |distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, | | |
| |pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por| | |
| |meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou | | |
| |qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da | | |
| |Informação Veicular, independentemente de o prestador de | | |
| |serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de | | |
| |telecomunicações que utiliza. | | |

|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|12 |Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|12.01 |Espetáculos teatrais. | 180,00|5% |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|12.02 |Exibições cinematográficas. | 180,00|5% |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|12.03 |Espetáculos circenses. | 180,00|5% |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|12.04 |Programas de auditório. | 180,00|5% |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|12.05 |Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. | 180,00|5% |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|12.06 |Boates, táxi-dancing e congêneres. | 180,00|5% |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|12.07 |Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, re-| 180,00|5% |
| |citais, festivais e congêneres. | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|12.08 |Feiras, exposições, congressos e congêneres. | 180,00|5% |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|12.09 |Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. | 180,00|5% |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|12.10 |Corridas e competições de animais. | 180,00|5% |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|12.11 |Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual,| 180,00|5% |
| |com ou sem a participação do espectador. | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|12.12 |Execução de música. | 180,00|5% |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|12.13 |Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetá-| 420,00|5% |
| |culos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes,| | |
| |teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|12.14 |Fornecimento de música para ambientes fechados ou não,mediantes| 180,00|5% |
| |transmissão por qualquer processo. | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|12.15 |Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos,trios elétricos| 180,00|5% |
| |e congêneres. | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|12.16 |Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows,| 180,00|5% |
| |concertos, desfiles, óperas, competições esportivas,de destreza| | |
| |intelectual ou congêneres. | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|12.17 |Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer| 180,00|5% |
| |natureza. | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|13 |Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e| | |
| |reprografia. | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|13.01 |(Vetado). | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|13.02 |Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem,| 180,00|5% |
| |mixagem e congêneres. | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|13.03 |Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação,| 180,00|5% |
| |cópia, reprodução, trucagem e congêneres. | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|13.04 |Reprografia, microfilmagem e digitalização. | 180,00|3% |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|13.05 |Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, li-| 180,00|2% |
| |tografia, fotolitografia. | | |

|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|13.05 |Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos,| 389,22|2% |
| |fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e | | |
| |fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de| | |
| |comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, | | |
| |de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de| | |
| |posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas,| | |
| |caixas, cartuchos,embalagens e manuais técnicos e de instrução,| | |
| |quando ficarão sujeitos ao ICMS | | | (Redação dada pela Lei Complementar nº 295/2017)

|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|14 |Serviços relativos a bens de terceiros. | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|14.01 |Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga,| 180,00|5% |
| |conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de| | |
| |máquinas,veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores| | |
| |ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que| | |
| |ficam sujeitas ao ICMS). | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|14.02 |Assistência técnica. | 180,00|5% |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|14.03 |Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas,| 180,00|5% |
| |que ficam sujeitas ao ICMS). | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|14.04 |Recauchutagem ou regeneração de pneus. | 180,00|3% |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|14.05 |Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, be-| 180,00|5% |
| |neficiamento,lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, ano-| | |
| |dização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres,| | |
| |de objetos quaisquer. | | |

|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|14.05 |Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,| 389,22|5% |
| |beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,| | |
| |anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento,| | |
| |polimento e congêneres de objetos quaisquer. | | | (Redação dada pela Lei Complementar nº 295/2017)

|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|14.06 |Instalação e montagem de aparelhos,máquinas e equipamentos, in-| 360,00|5% |
| |clusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclu-| | |
| |sivamente com material por ele fornecido. | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|14.07 |Colocação de molduras e congêneres. | 180,00|3% |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|14.08 |Encadernação, gravação e douração de livros,revistas e congêne-| 180,00|3% |
| |res. | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|14.09 |Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo u-| 180,00|3% |
| |suário final, exceto aviamento. | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|14.10 |Tinturaria e lavanderia. | 180,00|3% |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|14.11 |Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. | 180,00|5% |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|14.12 |Funilaria e lanternagem. | 180,00|5% |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|14.13 |Carpintaria e serralheria. | 180,00|5% |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|14.14 |Guincho intramunicipal, guindaste e içamento | 389,22|5% | (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 295/2017)
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|15 |Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusi-| | |
| |ve aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a| | |
| |funcionar pela União ou por quem de direito. | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|15.01 |Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de| |5% |
| |crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de| | |
| |cheques pré-datados e congêneres. | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|15.02 | | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|15.02 |Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de| |5% |
| |investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no| | |
| |exterior , bem como a manutenção das referidas contas ativas e| | |
| |inativas. | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|15.03 |Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais ele-| |5% |
| |trônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos| | |
| |em geral. | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|15.04 |Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive ates-| |5% |
| |tado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congê-| | |
| |neres. | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|15.05 |Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e| |5% |
| |congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de| | |
| |Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadas-| | |
| |trais. | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|15.06 |Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e do-| |5% |
| |cumentos em geral;abono de firmas; coleta e entrega de documen-| | |
| |tos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a| | |
| |administração central, licenciamento eletrônico de veículos;| | |
| |transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositá-| | |
| |rio; devolução de bens em custódia. | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|15.07 |Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral,| |5% |
| |por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone,fac-sími-| | |
| |le, Internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclu-| | |
| |sive vinte e quatro horas;acesso a outro banco e a rede compar-| | |
| |tilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações| | |
| |relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|15.08 |Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição,cancelamen-| |5% |
| |to e registro de contrato de crédito;estudo,análise e avaliação| | |
| |de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou con-| | |
| |tratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços rela-| | |
| |tivos a abertura de crédito, para quaisquer fins. | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|15.09 |Arrendamento mercantil (leasin) de quaisquer bens, inclusive| |5% |
| |cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, al-| | |
| |teração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços| | |
| |relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|15.10 |Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos| |5% |
| |em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio,| | |
| |de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados| | |
| |por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento;| | |
| |fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento;| | |
| |emissão de carnês, fichas de compensação,impressos e documentos| | |
| |em geral. | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|15.11 |Devolução de títulos, protesto de títulos,sustação de protesto,| |5% |
| |manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais ser-| | |
| |viços a eles relacionados. | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|15.12 |Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. | |5% |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|15.13 |Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição,| |5% |
| |alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de| | |
| |câmbio; emissão , fornecimento e cancelamento de cheques de vi-| | |
| |agem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais servi-| | |
| |ços relativos a carta de crédito de importação, exportação e| | |
| |garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral| | |
| |relacionadas a operações de câmbio. | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|15.14 |Fornecimento, emissão, reemissão,renovação e manutenção de car-| |5% |
| |tão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão sa-| | |
| |lário e congêneres. | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|15.15 |Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacio-| |5% |
| |nados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de| | |
| |contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em| | |
| |terminais eletrônicos e de atendimento. | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|15.16 |Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa| |5% |
| |de ordens de pagamento,ordens de crédito e similares, por qual-| | |
| |quer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de| | |
| |valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre| | |
| |contas em geral. | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|15.17 |Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e opo-| |5% |
| |sição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|15.18 |Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e visto-| |5% |
| |ria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, re-| | |
| |emissão, alteração, transferência e renegociação de contrato,| | |
| |emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços re-| | |
| |lacionados a crédito imobiliário. | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|16 |Serviços de transporte de natureza municipal. | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|16.01 |Serviços de transporte de natureza municipal. | 180,00|2% |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|16.01 |Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário,| 389,22|2% |
| |metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros | | | (Redação dada pela Lei Complementar nº 295/2017)

|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|16.02 |Outros serviços de transporte de natureza municipal | 389,22|2% | (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 295/2017)
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|17 |Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil,| | |
| |comercial e congêneres. | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|17.01 |Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em| 180,00|2% |
| |outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta,| | |
| |compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer| | |
| |natureza, inclusive cadastro e similares. | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|17.02 |Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria| 360,00|3% |
| |em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, re-| | |
| |visão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e con-| | |
| |gêneres. | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|17.03 |Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,| 180,00|2% |
| |financeira ou administrativa. | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|17.04 |Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.| 180,00|2% |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|17.05 |Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, in-| 180,00|2% |(Vide Decreto nº 5448/2005)
| |clusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários,| | |
| |contratados pelo prestador de serviço. | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|17.06 |Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, plane-| 420,00|5% |
| |jamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de| | |
| |desenhos, textos e demais materiais publicitários. | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|17.07 |(VETADO) | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|17.08 |Franquia (franchising). | |5% |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|17.09 |Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. | 360,00|5% |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|17.10 |Planejamento, organização e administração de feiras,exposições,| 420,00|5% |
| |congressos e congêneres. | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|17.11 |Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento| 420,00|5% |
| |de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|17.12 |Administr. em geral,inclusive de bens e negócios de terceiros. | 420,00|5% |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|17.13 |Leilão e congêneres. | 420,00|5% |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|17.14 |Advocacia. | 420,00|3% |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|17.15 |Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. | 420,00|5% |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|17.16 |Auditoria. | 360,00|3% |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|17.17 |Análise de Organização e Métodos. | 360,00|3% |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|17.18 |Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza. | 420,00|3% |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|17.19 |Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. | 360,00|3% |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|17.20 |Consultoria e assessoria econômica ou financeira. | 180,00|2% |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|17.21 |Estatística. | 360,00|4% |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|17.22 |Cobrança em geral. | 420,00|2% |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|17.23 |Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta,cadastro,| 420,00|5% |
| |seleção, gerenciamento de informações, administração de contas| | |
| |a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de| | |
| |faturização (factoring). | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|17.24 |Apresentação de palestras,conferências,seminários e congêneres.| 180,00|3% |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|17.25 |Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda| 908,18|3% |
| |e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais,| | |
| |periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora| | |
| |e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). | | | (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 295/2017)

|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|18 |Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de| | |
| |seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de con-| | |
| |tratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e| | |
| |congêneres. | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|18.01 |Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de| 600,00|5% |
| |seguros ; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de con-| | |
| |tratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e| | |
| |congêneres. | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|19 |Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos| | |
| |de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorte-| | |
| |ios,prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitaliza-| | |
| |ção e congêneres. | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|19.01 |Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos| 180,00|5% |
| |de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorte-| | |
| |ios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitali-| | |
| |zação e congêneres. | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|20 |Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de termi-| | |
| |nais rodoviários, ferroviários e metroviários. | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|20.01 |Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, mo-| 420,00|5% |
| |vimentação de passageiros , reboque de embarcações, rebocador| | |
| |escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, ca-| | |
| |patazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios,| | |
| |movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de mo-| | |
| |vimentação ao largo,serviços de armadores, estiva, conferência,| | |
| |logística e congêneres. | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|20.02 |Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação| 420,00|5% |
| |de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia,| | |
| |movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários,| | |
| |serviços acessórios , movimentação de mercadorias, logística e| | |
| |congêneres. | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|20.03 |Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,| 420,00|5% |
| |movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas opera-| | |
| |ções, logística e congêneres. | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|21 |Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|21.01 |Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. | |2% |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|22 |Serviços de exploração de rodovia. | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|22.01 |Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou| |5% |
| |pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de con-| | |
| |servação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacida-| | |
| |de e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência| | |
| |aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de| | |
| |concessão ou de permissão ou em normas oficiais. | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|23 |Serviços de programação e comunicação visual,desenho industrial| | |
| |e congêneres. | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|23.01 |Serviços de programação e comunicação visual,desenho industrial| 420,00|5% |
| |e congêneres. | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|24 |Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinaliza-| | |
| |ção visual, banners, adesivos e congêneres. | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|24.01 |Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinaliza-| 180,00|5% |
| |ção visual, banners, adesivos e congêneres. | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|25 |Serviços funerários. | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|25.01 |Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes;| 180,00|5% |
| |aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento| | |
| |de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão| | |
| |de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsa-| | |
| |mento, embelezamento, conservação e restauração de cadáveres. | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|25.02 |Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. | 180,00|5% |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|25.02 |Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de| 389,22|5% |
| |corpos cadavéricos. | | | (Redação dada pela Lei Complementar nº 295/2017)

|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|25.03 |Planos ou convênio funerários. | 180,00|5% |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|25.04 |Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. | 180,00|5% |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|25.05 |Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. | 389,22|5% | (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 295/2017)
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|26 |Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, do-| | |
| |cumento, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e| | |
| |suas agências franqueadas; courrier e congêneres. | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|26.01 |Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, do-| 360,00|5% |
| |cumento, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e| | |
| |suas agências franqueadas; courrier e congêneres. | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|27 |Serviços de assistência social. | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|27.01 |Serviços de assistência social. | 360,00|3% |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|28 |Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|28.01 |Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. | 180,00|5% |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|29 |Serviços de biblioteconomia. | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|29.01 |Serviços de biblioteconomia. | 180,00|3% |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|30 |Serviços de biologia, biotecnologia e química. | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|30.01 |Serviços de biologia, biotecnologia e química. | |4% |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|31 |Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,| | |
| |mecânica, telecomunicações e congêneres. | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|31.01 |Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,| 180,00|5% |
| |mecânica, telecomunicações e congêneres. | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|32 |Serviços de desenhos técnicos. | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|32.01 |Serviços de desenhos técnicos. | 420,00|3% |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|33 |Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e| | |
| |congêneres. | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|33.01 |Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e| 420,00|3% |
| |congêneres. | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|34 |Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.| | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|34.01 |Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.| 180,00|5% |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|35 |Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e| | |
| |relações públicas. | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|35.01 |Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e| 420,00|5% |
| |relações públicas. | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|36 |Serviços de meteorologia. | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|36.01 |Serviços de meteorologia. | |4% |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|37 |Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|37.01 |Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. | 420,00|5% |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|38 |Serviços de museologia. | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|38.01 |Serviços de museologia. | |3% |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|39 |Serviços de ourivesaria e lapidação. | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|39.01 |Serviços de ourivesaria e lapidação. | 300,00|5% |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|40 |Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. | | |
|-------|---------------------------------------------------------------|----------|--------|
|40.01 |Obras de arte sob encomenda. | 300,00|5% |
|_______|_______________________________________________________________|__________|________| (Redação dada pela Lei Complementar nº 91/2003)



Art. 46 A incidência do imposto independe:
I - da existência de estabelecimento fixo;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízos das cominações cabíveis;
III - do resultado financeiro obtido;


Art. 46 - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 91/2003)

Art. 47 O imposto é devido no Município:
I - quando o serviço for prestado através de estabelecimento situado no seu território, seja sede, filial, agência, sucursal ou escritório:
II - quando na falta de estabelecimento, houver domicílio do seu prestador no seu território;
III - quando a execução de obras de construção civil localizar-se no território;
IV - quando o prestador de serviço, ainda que autônomo, mesmo nele não domiciliado, venha exercer atividade no seu território, em caráter habitual ou permanente.


Art. 47 O imposto é devido no Município:
I - quando o serviço for prestado através de estabelecimento situado no seu território, seja sede, filial, agência, sucursal ou escritório;
II - quando na falta de estabelecimento, houver domicílio do seu prestador no seu território;
III - quando a execução de obras de construção civil localizar-se no território;
IV - quando o prestador de serviço, ainda que autônomo, mesmo nele não domiciliado, venha exercer atividade no seu território, em caráter habitual ou permanente;
IV - Quando o prestador de serviço, ainda que autônomo, mesmo que nele não domiciliado, venha exercer atividade no seu território, em caráter eventual ou permanente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 66/2002)
v - no caso do serviço a que se refere o item 100 do artigo 45, quando nele houver parcela da estrada explorada. (Redação dada pela Lei Complementar nº 48/2000)


Art. 47 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 91/2003)


Art. 47 O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 295/2017)

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do artigo 45 da Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 1998 com nova redação pela Lei Complementar nº 66, de 10 de dezembro de 2002, alterada pelo artigo 1º desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 91/2003)

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 91/2003)

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 91/2003)

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 91/2003)

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 91/2003)

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 91/2003)

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 91/2003)

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 91/2003)

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 91/2003)

X - (VETADO) (Redação dada pela Lei Complementar nº 91/2003)

XI - (VETADO) (Redação dada pela Lei Complementar nº 91/2003)

XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 91/2003)

XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (Redação dada pela Lei Complementar nº 295/2017)

XIII - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 91/2003)

XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 91/2003)

XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 91/2003)

XVI - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 91/2003)

XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços abaixo do Art. 45, desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 295/2017)

XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 91/2003)

XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 91/2003)

XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 91/2003)

XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da Lista de Serviços abaixo do Art. 45, desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 295/2017)

XX - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 91/2003)

XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 91/2003)

XXII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 91/2003)

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09, da Lista de Serviços abaixo do Art. 45, desta Lei Complementar; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 295/2017)

XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01, da Lista de Serviços abaixo do Art. 45, desta Lei Complementar; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 295/2017)

XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09, da Lista de Serviços abaixo do art. 45, desta Lei Complementar. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 295/2017)

XXV - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09. (Redação dada pela Lei Complementar nº 319/2020)

§ 1º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. (Redação dada pela Lei Complementar nº 91/2003)

§ 2º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. (Redação dada pela Lei Complementar nº 91/2003)

§ 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01. (Redação dada pela Lei Complementar nº 91/2003)

§ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º, ambos do Art. 55-A, desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 295/2017)

§ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no parágrafo único, ambos do Art. 55 A, desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 297/2017)

§ 5º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6º a 12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXIII, XXIV e XXV do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la, as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 319/2020)

§ 6º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 319/2020)

§ 7º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6º deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 319/2020)

§ 8º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 319/2020)

§ 9º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:

I - bandeiras;

II - credenciadoras; ou

III - emissoras de cartões de crédito e débito. (Redação dada pela Lei Complementar nº 319/2020)

§ 10 No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista. (Redação dada pela Lei Complementar nº 319/2020)

§ 11 No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 319/2020)

§ 12 No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País. (Redação dada pela Lei Complementar nº 319/2020)


Art. 48 O imposto não incide sobre os serviços:
I - com relação de emprego;
II - de trabalhadores avulsos;
III - de diretores e membros de Conselhos Consultivos ou Fiscais de sociedades.


Art. 48 - O imposto não incide sobre:

I - as exportações de serviços para o exterior do País;

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo Único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 91/2003)



Seção II
Do Sujeito Passivo


Art. 49 O sujeito passivo do imposto é a pessoa física ou jurídica prestadora de serviço.


Art. 49 - Contribuinte é o prestador do serviço. (Redação dada pela Lei Complementar nº 91/2003)

Seção III
Da Prestação de Serviço Sob a Forma de Trabalho Pessoal do Próprio Contribuinte



Art. 50 A prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte é o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, que não tenha a seu serviço, empregado da mesma qualidade profissional

Parágrafo Único. Não se considera serviço pessoal do próprio contribuinte o serviço prestado:

I - por firmas individuais;

II - em caráter permanente, sujeito a normas do tomador, ainda que por trabalhador autônomo.

Art. 51 A base de cálculo do imposto de profissionais autônomos, levando-se em conta a importância recebida a título de remuneração do próprio trabalho, a critério do fisco, poderá ser determinada por estimativa ou arbitramento.


Seção IV
Da Prestação de Serviço Sob a Forma de Sociedade de Profissional Liberal



Art. 52 A base de cálculo do imposto sobre o serviço prestado sob a forma de sociedade de profissional liberal será determinada, mensalmente, aplicando-se, ao preço do serviço, a alíquota de 5% (cinco por cento).

Art. 53 Sociedade de profissional liberal é a reunião de pessoas físicas do mesmo grupo ocupacional, habilitadas para o exercício das atividades profissionais acima especificadas.

Art. 54 Deixa de ser de profissional liberal, a sociedade em que se verifique qualquer uma das seguintes hipótese:

a) sócio não habilitado para o exercício da atividade correspondente aos serviços prestados;
b) sócio pessoa jurídica;
c) quando a sociedade exercer, também, atividade não prevista nas acima especificadas.


Seção V
Da Prestação de Serviço Sob a Forma da Pessoa Jurídica


Art. 55 A base de cálculo do imposto sobre o serviço prestado sob a forma de pessoa jurídica será determinada, mensalmente, aplicando-se, ao preço do serviço, a alíquota constante da lista de serviços.
I - O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução.
II - a falta deste preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será ele fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento.


Art. 55 A base de cálculo do imposto sobre o serviço prestado sob a forma de pessoa jurídica será determinada, mensalmente, aplicando-se, ao preço do serviço, a alíquota constante da lista de serviços.
I - o preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução;
I - a falta deste preço ou não sendo ele desde logo conhecido, será ele fIxado mediante estimativa ou através de arbitramento;
III - na prestação de serviço a que se refere o item 100 do artigo 45, desta Lei, o imposto será calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela (fração) da extensão da rodovia explorada, no território do município, ou na metade da extensão de ponte que una dois municípios.
II - a base de cálculo apurada nos termos do inciso anterior:
a) será reduzida nos municípios onde não haja posto de cobrança de pedágio, para 60% ( sessenta por cento) de seu valor;
b) será acrescida nos municípios onde haja posto de cobrança de pedágio, do complemento necessário a sua integralidade em relação à rodovia explorada.
III - para os efeitos do disposto nos incisos III, e IV alíneas "a" e "b", considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia. (Redação dada pela Lei Complementar nº 48/2000)


Art. 55 - A base de cálculo é o preço do serviço. (Redação dada pela Lei Complementar nº 91/2003)

§ 1º - O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução. (Redação dada pela Lei Complementar nº 91/2003)

§ 1º O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 295/2017)

§ 2º - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 91/2003)

§ 3º - Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos no item 7, subitens 7.02 e 7.05, da Lista de Serviços abaixo do Art. 45, desta Lei Complementar. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 295/2017)

Art. 55-A A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento). (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 295/2017)

Parágrafo Único - O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01, da Lista de Serviços abaixo do Art. 45, desta Lei Complementar. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 295/2017)

Art. 56 O preço do serviço ou receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída sua prestação.

Art. 57 Os sinais e adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.

Art. 58 Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.

Art. 59 A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro.

Art. 60 As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.

Art. 61 Nas incorporações imobiliárias, quando o construtor cumular a sua qualidade com a de proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais, a base de cálculo será o preço contratado com os adquirentes de unidades autônomas, relativo às cotas de construção.

Parágrafo Único. Considera-se, também, compromissadas as frações ideais vinculadas às unidades autônomas contratadas para entrega futura, em pagamento de bens, serviços ou direitos adquiridos inclusive terrenos.

Art. 62 Quando não forem especificados, nos contratos, os preços das frações ideais de terreno e das cotas de construção, o preço do serviço será a diferença entre o valor total do contrato e o valor resultante da multiplicação do preço de aquisição do terreno pela fração ideal vinculada à unidade contratada.

Art. 63 Nas incorporações imobiliárias, os financiamentos obtidos junto aos agentes financeiros compõem a apuração da base de cálculo, salvo nos casos em que todos os contratantes dos serviços ou adquirentes sejam financiados diretamente pelo incorporador.


Seção VI
Dos Hospitais, Sanatórios, Ambulatórios, Prontos Socorros, Casas de Saúde e de Repouso, Clínicas, Policlínicas, Maternidades e Congêneres



Art. 64 Os hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos socorros, casas de saúde e de repouso, clínicas, policlínicas, maternidades e congêneres, terão o imposto calculado sobre a receita bruta ou movimento econômico resultante da prestação desses serviços, inclusive o valor da alimentação e dos medicamentos.

Parágrafo Único. São considerados serviços correlatos e os curativos e as aplicações de injeções efetuados no estabelecimento prestador do serviço ou a domicílio.


Seção VII
Dos Hotéis, Motéis, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Dormitórios, Casas de Cômodos, "camping" e Congêneres



Art. 65 O imposto incidente sobre os serviços prestados por hotéis, pensões e congêneres será calculado sobre o preço da hospedagem e, ainda, sobre o valor da alimentação fornecida.

§ 1º Equiparam-se a hotéis, motéis e pensões, as pousadas, os dormitórios, as casas de cômodos, os "campings" e congêneres.

§ 2º O imposto incidirá também sobre os serviços prestados por hotéis, pensões e congêneres e cobrados aos usuários, tais como:

I - locação, guarda ou estacionamento de veículos;

II - lavagem ou passagem a ferro de peças de vestuário;

III - serviços de barbearia, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza;

IV - banhos, duchas, saunas, massagens, utilização de aparelhos para ginástica e congêneres;

V - aluguel de toalhas ou roupas;

VI - aluguel de aparelhos de televisão, videocassete ou sonoros;

VII - aluguel de salões para festas, congressos, exposições, cursos e outras atividades correlatas;

VIII - cobrança de telefonemas, telegramas, rádios, telex ou portes;

IX - aluguel de cofres;

X - comissões oriundas de atividades cambiais.

Art. 66 Os hotéis e as pensões que possuam mais de 15 (quinze) unidades de hospedagem, ficam obrigados a utilizar, além do Livro de Registro de Serviço Prestado, o Livro "Registro de Ocupação Hoteleira"

Parágrafo Único. O livro "Registro de Ocupação Hoteleira" será preenchido, diariamente, antes do horário de vencimento das diárias e conterá as seguintes informações:

I - o título: Livro "Registro de Ocupação Hoteleira";

II - o nome ou a razão social do estabelecimento;

III - o número de hóspedes;

IV - o número de unidades ocupadas;

V - o número de diárias vendidas, por tipo;

VI - o valor das diárias vendidas;

VII - a relação de unidades ocupadas;

VIII - os totais mensais relativos à ocupação hoteleira;

IX - observações diversas.


Seção VIII
Do Serviço de Turismo



Art. 67 São considerados serviços de turismo para os fins previstos nesta Lei:

I - agenciamento ou venda de passagens áreas, marítimas, fluviais e lacustres;

II - reserva de acomodação em hotéis e estabelecimentos similares no país e no exterior;

III - organização de viagens, peregrinações, excursões e passeios, dentro e fora do país;

IV - prestação de serviço especializado inclusive fornecimento de guias e intérpretes;

V - emissão de cupons de serviços turísticos;

VI - legalização de documentos de qualquer natureza para viajantes, inclusive serviços de despachantes;

VII - venda ou reserva de ingressos para espetáculos públicos esportivos ou artísticos;

VIII - exploração de serviços de transportes turísticos por conta própria ou de terceiros;

IX - outros serviços prestados pelas agências de turismo.

Parágrafo Único. Considera-se serviço de turismo, aquele efetuado por empresas registradas ou não nos órgãos de turismo, visando à exploração da atividade executada para fins de excursões, passeios, traslados ou viagens de grupos sociais, por conta própria ou através de agências, desde que caracterizada sua finalidade turística.

Art. 68 A base de cálculo do imposto incluirá todas as receitas auferidas pelo prestador de serviços, inclusive:

I - as decorrentes de diferenças entre os valores cobrados do usuário e os valores efetivos dos serviços agenciados ("over-price");

II - as passagens e hospedagens concedidas gratuitamente às empresas de turismo, quando negociadas com terceiros.

Art. 69 São indedutíveis quaisquer despesas, tais como as de financiamento e de operações, as passagens e hospedagens dos guias e intérpretes, as comissões pagas a terceiros, as efetivadas com ônibus turístico, restaurantes, hotéis e outros.


Seção IX
Das Diversões Públicas



Art. 70 A base de cálculo do imposto incidente sobre diversões públicas é, quando se tratar de:

I - cinemas, auditórios, parques de diversões, o preço do ingresso, bilhete ou convite;

II - bilhares, boliches e outros jogos permitidos, o preço cobrado pela admissão ao jogo;

III - bailes e "shows", o preço do ingresso, reserva de mesa ou "couvert" artístico;

IV - competições esportivas de natureza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de rádio ou televisão, o preço do ingresso ou da admissão ao espetáculo;

V - execução ou fornecimento de música por qualquer processo, o valor da ficha ou talão, ou da admissão ao espetáculo, na falta deste, o preço do contrato pela execução ou fornecimento da música;

VI - diversão pública denominada "dancing", é o preço do ingresso ou participação;

VII - apresentação de peças teatrais, música popular, concertos e recitais de música erudita, espetáculos folclóricos e populares realizado em caráter temporário, o preço do ingresso, bilhete ou convite;

VIII - espetáculo desportivo o preço do ingresso.

Art. 71 Os empresários, proprietários, arrendatários, cessionários ou quem quer que seja responsável, individual ou coletivamente, por qualquer casa de divertimento público acessível mediante pagamento, são obrigados a dar bilhete, ingresso ou entrada individual ou coletiva, aos espectadores ou freqüentadores, sem exceção.

Art. 72 Os documentos só terão valor quando chancelados em via única pelo órgão competente da Fiscalização, exceto os bilhetes modelo único obrigatoriamente adotados pelos cinemas por exigência do Instituto Nacional do Cinema (INC).

Art. 73 Cada ingresso deverá ser destacado, em rigorosa seqüência, no ato da venda, pelo encarregado da bilheteria.

Art. 74 Os bilhetes, uma vez recebidos pelos porteiros, serão por estes depositados em urna aprovada pela Prefeitura, devidamente fechada e selada pelo órgão competente da Fiscalização e que, só pelo representante legal deste, poderá ser aberta para verificação e inutilização dos bilhetes.

Art. 75 Os divertimentos como bilhar, tiro ao alvo, autorama e outros assemelhados, que não emitam bilhete, ingresso ou admissão, serão lançados, mensalmente, de acordo com a receita bruta.

Art. 76 A critério da Autoridade Fiscal, o imposto incidente sobre os espetáculos avulsos poderá ser arbitrado.

Parágrafo Único. Entende-se por espetáculos avulsos as exibições esporádicas de sessões cinematográficas, teatrais "shows", festivais, bailes, recitais ou congêneres, assim como temporadas circences e de parques de diversões.

Art. 77 O proprietário de local alugado para realização de espetáculos avulsos é obrigado a exigir do responsável ou patrocinador de tais divertimentos a comprovação do pagamento de imposto, na hipótese de arbitramento.

Parágrafo Único. Realizado qualquer espetáculo sem o cumprimento da obrigação tributária, ficará o proprietário do local onde se verificou a exibição responsável perante à Fazenda Pública Municipal pelo pagamento do tributo devido.

Art. 78 Os responsáveis por qualquer casa ou local em que se realizem espetáculos de diversões ou exibição de filmes são obrigados a observar as seguintes normas:

I - dar bilhete específico a cada usuário de lugar avulso, camarote ou frisa;

II - colocar tabuleta na bilheteria, visível do exterior, de acordo com as instruções administrativas, que indique o preço dos ingressos;

III - comunicar, previamente, à autoridade competente, as lotações de seus estabelecimentos, bem como as datas e os horários de seus espetáculos e os preços dos ingressos.

§ 1º O controle do uso dos ingressos, sua venda e inutilização deverão seguir as normas baixadas pelo órgão federal competente.

§ 2º O órgão tributário poderá aprovar modelos de mapas fiscais para controle do pagamento do imposto.

Art. 79 A base de cálculo do imposto devido pelas empresas exibidoras de filmes cinematográficos será equivalente ao valor da receita bruta.

Art. 80 Os livros e mapas fiscais das casas ou locais em que se realizem diversões, poderão ser substituídos por borderô entregue ao órgão federal competente, contendo as características pertinentes ao ISSQN, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 81 As entidades públicas ou privadas, ainda que isentas do imposto ou dele imunes, são responsáveis pelo imposto incidente sobre o preço dos serviços de diversões públicas, prestados em locais de que sejam proprietárias, administradoras ou possuidoras a qualquer titulo.

Parágrafo Único. A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento do imposto retido das pessoas físicas ou jurídicas, com fulcro no preço do serviço prestado, sendo aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida.


Seção X
Dos Serviços de Ensino



Art. 82 A base de cálculo do imposto devido pelos serviços de ensino compõem-se:

I - das anuidades, mensalidades, inclusive as taxas de inscrição e/ou matrículas, taxa de dependência;

II - da receita oriunda do material escolar, inclusive livros;

III - da receita oriunda dos transportes;

IV - da receita obtida pelo fornecimento de alimentação escolar;

V - de outras receitas obtidas, inclusive as decorrentes de acréscimos moratórios.

Art. 83 Fica instituído o Livro de Registro de Matriculas de Alunos para o ISSQN, ficando a critério do contribuinte o modelo a ser adotado, devendo o mesmo conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:

I - a denominação: Livro "Registro de Matrículas de Alunos" para o ISSQN;

II - o nome e o endereço do aluno;

III - o número e a data de matrícula;

IV - a série e o curso ministrados;

V - a data da baixa, transferência ou trancamento de matrícula;

VI - observações diversas;

VII - o nome, o endereço e os números da inscrição municipal, estadual e do CGC do impressor do livro, a data e o número de folhas que o livro contenha e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º Ao solicitar a autorização para impressão de documentos fiscais, deverá o contribuinte apresentar um modelo da impressão a ser executada.

§ 2º Os estabelecimentos que já possuírem o Livro de Matrícula de Alunos, instituído por outro órgão do Poder Público, ficam desobrigados da adoção do Livro de Registro de que trata este artigo.

Art. 84 O estabelecimento particular de ensino poderá, em substituição à Nota Fiscal de Serviço, emitir Carnê de Pagamento de Prestações Escolares, no que se refere às mensalidades, semestralidades ou anuidades, bem como aos acréscimos moratórios, ou relação mensal nominal de pagamentos recebidos, acompanhada, esta, da emissão de nota fiscal única mensal.

§ 1º Nos demais casos previstos neste Regulamento, deverão ser utilizadas Notas Fiscais de Serviço, desde que os mesmos não estejam incluídos nos carnês a que se refere este artigo.

§ 2º O Carnê de Pagamento de Prestações Escolares conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Carnê de Pagamento de Prestação Escolar";

II - o número de ordem e, se for o caso, o nome do banco recebedor;

III - o nome, o endereço e os números de inscrição municipal e do CGC do estabelecimento emitente;

IV - o nome do aluno;

V - a matrícula do aluno;

VI - o valor da prestação e a indicação dos acréscimos cobrados a qualquer titulo.

§ 3º A autorização para utilização dos carnês, a que se refere este artigo, obedecerá, no que couber, às normas estabelecidas nesta Lei.

§ 4º A autorização a que se refere o parágrafo anterior deverá ser mantida no estabelecimento respectivo, observadas as normas regulamentares exigidas para os livros e documentos fiscais.

§ 5º Os carnês existentes nesta data poderão ser utilizados pelo sujeito passivo até o seu término.


Seção XI
Da Recauchutagem e Regeneração de Pneumáticos



Art. 85 O imposto sobre a recauchutagem e regeneração de pneumáticos recai em qualquer etapa dos serviços, sejam estes destinados à comercialização ou ao proprietário, por encomenda.


Seção XII
Da Reprodução de Matrizes, Desenhos e Textos



Art. 86 Nos serviços de reprodução de matrizes, desenhos e textos por qualquer processo, o imposto será devido pelo estabelecimento prestador do serviço.

Parágrafo Único. Considera-se estabelecimento prestador, no caso de utilização de máquinas copiadoras, aquele onde as mesmas estiverem instaladas.


Seção XIII
Da Composição e Impressão Gráfica



Art. 87 O imposto incide sobre a prestação dos seguintes serviços, relacionados com o ramo das artes gráficas:

I - composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia e outras matrizes de impressão;

II - encadernação de livros e revistas;

III - impressão gráfica em geral, com matéria-prima fornecida pelo encomendante ou adquirida de terceiros;

IV - acabamento gráfico.

Parágrafo Único. Não está sujeita à incidência do imposto sobre serviços confecção de impressos em geral, que se destinem à comercialização ou à industrialização.


Seção XIV
Dos Serviços de Transporte e de Agenciamento de Transporte



Art. 88 Estão sujeitos à incidência do imposto calculado sobre o preço da atividade desenvolvida, os seguintes serviços de transportes:

I - coletivo de passageiros e de cargas, o que é realizado em regime de autorização, concessão ou permissão do poder competente, cujo trajeto esteja contido nos limites geográficos do Município e que tenha itinerário certo e determinado, de natureza estritamente municipal;

II - individual de pessoas, de cargas e valores, o que é realizado em decorrência de livre acordo entre o transportador e o interessado, sem itinerário fixo.

Art. 89 Considera-se, também, transporte de natureza municipal o que se destina a municípios adjacentes, integrantes do mesmo mercado de trabalho, decorrente de contratos celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, ainda que sem autorização, concessão ou permissão do poder competente.

Parágrafo Único. É vedado às empresas que exploram os serviços de transportes deduzir do movimento econômico os pagamentos efetuados a terceiros, a qualquer título.


Seção XV
Dos Serviços de Publicidade e Propaganda



Art. 90 Considera-se agência de propaganda a pessoa jurídica especializada nos métodos, na arte e na técnica publicitária, que estuda, concebe, executa e distribui propaganda aos veículos de divulgação, por ordem e conta de clientes anunciantes, com o objetivo de promover a venda de mercadorias, produtos e serviços, difundir idéias ou informar o público a respeito de organizações ou instituições a que servem.

Parágrafo Único. Incluem-se no conceito de agência de propaganda os departamentos especializados de pessoas jurídicas que executam os serviços de propaganda e publicidade.

Art. 91 Nos serviços de publicidade e propaganda, a base de cálculo compreenderá:

I - o valor das comissões e honorários relativos à veiculação;

II - o preço relativo aos serviços de concepção, redação e produção;

III - a taxa de agenciamento cobrada dos clientes;

IV - o preço dos serviços especiais que executem, tais como pesquisa de mercado, promoção de vendas, relações públicas e outros ligados à atividade.


Seção XVI
Da Distribuição, Venda de Bilhetes de Loteria e Aceitação de Apostas Das Loterias Esportivas e de Números (jogos)



Art. 92 Nos serviços de distribuição e venda de bilhetes, loterias esportivas e de números, compõem-se a base de cálculo as comissões ou vantagens auferidas pelo prestador do serviço.


Seção XVII
Da Corretagem



Art. 93 Compreende-se como corretagem, a intermediação de operações com seguros, capitalização, câmbio, valores, bens móveis e imóveis, inclusive o agenciamento de cargas.

Parágrafo Único. O imposto incide sobre todas as comissões recebidas ou creditadas no mês, inclusive sobre aquelas auferidas por sócios ou dirigentes das empresas.

Art. 94 As pessoas jurídicas que promovam a corretagem ou a intermediação na venda de imóveis deverão recolher o tributo sobre o movimento econômico resultante das comissões auferidas, a qualquer título, vedada qualquer dedução.

Art. 95 Os contribuintes que prestam os serviços de que trata o artigo anterior ficam obrigados a manter, rigorosamente, escriturado o Livro de Registro de Opções de Venda, cujos modelo e tamanho ficam a critério do contribuinte, devendo, porém, o mesmo conter as seguintes indicações:

I - o nome do proprietário ou responsável pelo imóvel à venda;

II - a localização do imóvel ou o tipo de bem móvel;

III - o valor de venda constante da opção (oferecimento);

IV - a percentagem da comissão contratada, inclusive sobre o "over-price";

V - a data e o prazo da opção;

VI - o valor da venda, a data e o cartório em que for lavrada a escritura de compra e venda, se for o caso;

VII - o valor da comissão auferida;

VIII - o número da nota fiscal de entrada;

IX - observações diversas;

X - o nome, o endereço e os números de inscrição municipal, estadual e do CGC do impressor do livro.


Seção XVIII
Do Agenciamento Funerário



Art. 96 O imposto devido pelo agenciamento funerário tem como base de cálculo a receita bruta proveniente:

I - do fornecimento de urnas, caixões, coroas e paramentos;

II - do fornecimento de flores;

III - do aluguel de capelas;

IV - do transporte;

V - das despesas relativas a cartórios e cemitérios;

VI - do fornecimento de outros artigos funerários ou de despesas diversas.

Parágrafo Único. Nos casos de serviços prestados a consórcio ou similares, considera-se preço a receita bruta oriunda dos valores recebidos a qualquer título.


Seção XIX
Do Arrendamento Mercantil ou "leasing"



Art. 97 Considera-se "Leasing" a operação realizada entre pessoas jurídicas que tenham por objeto o arrendamento de bens adquiridos de terceiros pela arrendadora, para fins de uso próprio da arrendatária e que atendam às especificações desta.

Parágrafo Único. O imposto deverá ser calculado sobre todos os valores recebidos na operação, inclusive aluguéis, taxa de intermediação, de administração e de assistência técnica.


Seção XX
Das Instituições Financeiras



Art. 98 Consideram-se tributáveis os seguintes serviços prestados por instituições financeiras:

I - cobrança, inclusive do exterior e para o exterior;

II - custódia de bens e valores;

III - guarda de bens em cofres ou caixas fortes;

IV - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e seguros;

V - agenciamento de crédito e financiamento;

VI - planejamento e assessoramento financeiro;

VII - análise técnica ou econômico-financeira de projetos;

VIII - fiscalização de projetos econômico-financeiros, vinculados ou não a operações de crédito ou financiamento;

IX - auditoria e análise financeira;

X - captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais;

XI - prestação de avais, fianças, endossos e aceites;

XII - serviços de expediente relativos a:

a) transferência de fundos, inclusive do exterior para o exterior;
b) resgate de títulos ou letras de responsabilidade de outras instituições;
c) recebimentos a favor de terceiros de carnês, aluguéis, dividendos, impostos, taxas e outras obrigações;
d) pagamento, por conta de terceiro, de benefícios, pensões, folhas de pagamento, títulos cambiais e outros direitos;
e) confecção de fichas cadastrais;
f) fornecimento de cheques de viagens, talões de cheques e cheques avulsos;
g) fornecimento de segundas vias ou cópias de avisos de lançamento, documentos ou extrato de contas;
h) visamento de cheques;
i) acatamento de instruções de terceiros, inclusive para o cancelamento de cheques;
j) confecção ou preenchimento de contratos, aditivos contratuais, guias ou quaisquer outros documentos;
l) manutenção de contas inativas;
m) informação cadastral sob a forma de atestados de idoneidade, relações, listas, etc;
n) fornecimento inicial ou renovação de documentos de identificação de clientes da instituição, titulares ou não de direitos especiais, sob a forma de cartão de garantia, cartão de crédito, declarações e etc;
o) inscrição, cancelamento, baixa ou substituição de mutuários ou de garantias, em operações de crédito ou financiamento;
p) despachos, registros, baixas e procuratórios;

XIII - outros serviços eventualmente prestados por estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras, com ressalva das hipóteses de não incidência, prevista na legislação.

§ 1º Base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de que trata esta Seção inclui:

a) os valores cobrados a título de ressarcimento de despesas com impressão gráfica, cópias, correspondências, telecomunicações, ou serviços prestados por terceiros;
b) os valores relativos ao ressarcimento de despesas de serviços, quando cobrados de coligadas, de controladas ou de outros departamentos da instituição;
c) a remuneração pela devolução interna de documentos, quando constituir receita do estabelecimento localizado no Município;
d) o valor da participação de estabelecimentos, localizados no Município, em receitas de serviços obtidos pela Instituição como um todo.

§ 2º A caracterização do fato gerador da obrigação tributária não depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registros de receita, mas de sua identificação com os serviços descritos.


Seção XXI
Do Cartão de Crédito



Art. 99 O imposto incidente sobre a prestação de serviços através de cartão de crédito será calculado sobre o movimento econômico resultante das receitas de:

I - taxa de inscrição do usuários;

II - taxa de renovação anual;

III - taxa de filiação de estabelecimento;

IV - taxa de alteração contratual;

V - comissão recebida dos estabelecimentos filiados-lojistas-associados, a título de intermediação;

VI - todas as demais taxas a título de administração e comissões a título de intermediação;


Seção XXII
Do Agenciamento de Seguros



Art. 100 O imposto incide sobre a receita bruta proveniente:

I - de comissão de agenciamento fixada pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados);

II - da participação contratual da agência nos rendimentos anuais, obtidos pela respectiva representada.


Seção XXIII
Da Construção Civil, Serviços Técnicos, Auxiliares, Consultoria Técnica e Projetos de Engenharia



Art. 101 Considera-se obras de construção civil, obras hidráulicas e outras semelhantes, a execução por administração, empreitada ou sub-empreitada de:

I - prédio, edificações;

II - rodovias, ferrovias e aeroportos;

III - pontes, túneis, viadutos, logradouros e outras obras de urbanização, inclusive os trabalhos concernentes as estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;

IV - pavimentação em geral;

V - regularização de leitos ou perfis de rios;

VI - sistemas de abastecimentos de água e saneamento em geral;

VII - barragens e diques;

VIII - instalações de sistemas de telecomunicações;

IX - refinarias, oleodutos, gasodutos e sistema de distribuição de combustíveis líquidos e gasosos;

X - sistemas de produção e distribuição de energia elétrica;

XI - montagens de estruturas em geral;

XII - escavações, aterros, desmontes, rebaixamento de lençol freático, escoramentos e drenagens;

XIII - revestimento de pisos, tetos e paredes;

XIV - impermeabilização, isolamentos térmicos e acústicos;

XV - instalações de água, energia elétrica, vapor elevadores e condicionamentos de ar;

XVI - terraplenagens, enrocamentos e derrocamentos;

XVII - dragagens;

XVIII - estaqueamentos e fundações;

XIX - implantação de sinalização em estradas e rodovias;

XX - divisórias;

XXI - serviços de carpintaria de esquadrias, armações e telhados.

Art. 102 São serviços essenciais, auxiliares ou complementares da execução de obras de construção civil, hidráulicas e outras semelhantes;

I - os seguintes serviços de engenharia consultiva:

a) elaboração de planos diretores, estimativas orçamentárias, programação e planejamento;
b) estudos de viabilidade técnica,
c) econômica e financeira;
d) elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos e cálculos de engenharia;
e) fiscalização, supervisão técnica, econômica e financeira;

II - levantamentos topográficos, batimétricos e geodésicos;

III - calafetação, aplicação de sintecos e colocação de vidros.

Parágrafo Único. Os serviços de que trata o artigo são considerados como auxiliares de construção civil e hidráulicas, quando relacionados à estas mesmas obras, apenas para fins de alíquota, devido o imposto neste Município.

Art. 103 Não se enquadram nesta Seção os serviços paralelos à execução de obras de construção civil, hidráulicas ou semelhantes para fins de tributação, tais como:
I - locação de máquinas acompanhadas ou não de operador, motores, formas metálicas e outras, equipamentos e respectiva manutenção;
II - transporte e fretes;
III - decorações em geral;
IV - estudos de macro e microeconomia;
V - inquéritos e pesquisas de mercado;
VI - investigações econômicas e reorganizações administrativas;
VII - atuação por meio de comissões, inclusive cessão de direitos de opção de compra e venda de imóveis;
VIII - outros análogos.
 (Revogada pela Lei Complementar nº 91/2003)

Art. 104 É indispensável a exibição dos comprovantes do imposto incidente sobre a obra:

I - na expedição do "habite-se" ou "auto de vistoria", e na conservação de obras particulares;

II - no pagamento de obras contratadas com o Município.

Art. 105 O processo administrativo de concessão de "habite-se", ou da conservação da obra, deverá ser instruído pela unidade competente, sob pena de responsabilidade funcional, com os seguintes elementos:

I - identificação da firma construtora;

II - contrato de construção;

III - número de registro da obra ou número do livro ou ficha respectiva, quando houver;

IV - valor da obra e total do imposto pago;

V - data do pagamento do tributo e número da guia;

VI - número de inscrição do sujeito passivo no Cadastro Mobiliário.

VII - escritura de aquisição do terreno, tanto em caso de obra própria, como de incorporação.

Art. 105-A Na expedição de habite-se decorrente, exclusivamente, de pedido de regularização edilícia com fundamento na Lei Complementar Municipal nº 327, de 13 de junho de 2021, aplica-se o disposto no artigo 7º, incisos IV e V da referida Lei Complementar e não as disposições do caput do artigo 104 e dos incisos IV e V do artigo 105, da Lei Complementar Municipal nº 40, de 23 de dezembro de 1998. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 348/2022)
 (Revogado pela Lei Complementar nº 395/2024)

Seção XXIV
Da Consignação de Veículos



Art. 106 As pessoas jurídicas que promovam a intermediação de veículos, por consignação, deverão recolher o imposto sobre as comissões auferidas, vedada qualquer dedução.


Seção XXV
Da Administração de Bens Imóveis



Art. 107 A base de cálculo do imposto, para esta atividade, é o preço dos respectivos serviços, a saber:

I - comissões, a qualquer título;

II - taxa de cadastro;

III - taxa de elaboração ou rescisão de contrato;

IV - acréscimos moratórios;

V - demais serviços sujeitos ao imposto.

Art. 108 Será permitida, em substituição ao uso da Nota Fiscal de Serviços, a utilização de relação mensal nominal de pagamentos recebidos, acompanhada de nota fiscal única mensal, obedecido, quanto a esta, o que dispõe esta Lei.

Art. 109 Fica instituído o Livro de Registro de Administração de Bens Imóveis, cujo modelo e dimensões ficam a critério do contribuinte, devendo o mesmo conter, obrigatoriamente, as seguintes indicações:

I - a denominação: Livro "Registro de Administração de Bens Imóveis";

II - o endereço do imóvel objeto da prestação do serviço;

III - o nome e o endereço do proprietário ou responsável pelo imóvel;

IV - as datas de início e término do contrato;

V - observações diversas;

VI - o nome, o endereço e os números das inscrições municipal, estadual e do CGC do impressor do livro, a data e o número de folhas que o mesmo contenha e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

Parágrafo Único. O pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais deverá ser acompanhado de um modelo da impressão a ser executada.

Art. 110 Os contribuintes que exerçam a atividade de que trata esta Seção, serão obrigados ao uso do livro instituído no artigo anterior, devidamente, autenticado no órgão municipal competente, bem como a manter sua escrituração, rigorosamente, em dia.


Seção XXVI
Da Exploração de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos



Art. 111 O imposto incide sobre a receita total decorrente da exploração de máquinas, aparelhos e equipamentos, aplicando-se a alíquota correspondente à atividade explorada.

Art. 112 O locador de máquinas, aparelhos e equipamentos é responsável pelo imposto devido pelos locatários, sem prejuízo do pagamento do imposto por ele devido e relativo à locação dos referidos bens.

Art. 113 Os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem as máquinas, os aparelhos ou os equipamentos são responsáveis pelo imposto relativo à exploração destes quando seus proprietários ou locadores não estiverem estabelecidos neste Município.


Seção XXVII
Dos Serviços de Revelação e Locação de Filmes, Aluguel de Aparelhos Sonoros e Congêneres



Art. 114 O imposto incidirá sobre os seguintes serviços:

I - revelação e ampliação;

II - taxas de inscrição, renovação e demais emolumentos cobrados dos associados ou usuários dos serviços;

III - locação de filmes, fitas de vídeo, discos e demais artefatos sonoros ou audiovisuais;

IV - transcrição de fotografias, películas cinematográficas, gravuras, slides e similares para fitas de videocassete ou semelhantes;

V - reprodução de fitas de videocassete ou de películas cinematográficas;

VI - conserto, instalação, montagem, reparação e conservação de aparelhos de videocassete, filmadoras e demais engenhos sonoros ou audiovisuais;

VII - exibição de fitas de videocassete com cobrança de ingresso;

VIII - outros serviços congêneres.

Art. 115 No agenciamento de serviços de revelação de filmes cinematográficos ou fitas de videocassete e similares, a base de cálculo será o valor cobrado do usuário.

Art. 116 Sujeitam-se ao pagamento do imposto todas as pessoas jurídicas que prestarem os serviços discriminados no artigo anterior mesmo que não constituídas como clubes de cinema, videocassete ou de outros artefatos sonoros ou audiovisuais.


Seção XXVIII
Das Companhias de Seguros


SUB-SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DA BASE DE CÁLCULO



Art. 117 O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza incide sobre a taxa de coordenação recebida pela companhia de seguro, decorrente da liderança em co-seguro, relativa a diferença entre as comissões; recebidas das congêneres, em cada operação, e a comissão repassada para a agência, filial e sucursal, a empresa de corretagem, de agenciamento e de angariação, o clube de seguro ou o corretor, executada a de responsabilidade da seguradora líder.

Parágrafo Único. Quando o inalar da taxa de coordenação não discriminado, for inferior a 3% (três por cento) do valor do prêmio, cedido em co-seguro, este será o valor a ser considerado como base de cálculo.


Seção XXIX
Das Agências Das Filiais e Das Sucursais de Companhias de Seguros


SUB-SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DA BASE DE CÁLCULO



Art. 118 O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza incide sobre:

I - a comissão de agenciamento e de angariação paga nas operações com seguro;

II - a participação contratual da agência, filial e sucursal nos lucros anuais obtidos pela respectiva representada.


Seção XXX
Das Agências, Das Filiais, Das Sucursais e Das Companhias de Seguros


SUB-SEÇÃO I
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS



Art. 119 A companhia de seguro fica obrigada a relacionar e arquivar, mês a mês, junto com os comprovantes de pagamento do imposto, o demonstrativo das operações efetuadas com as congêneres em relação à taxa de coordenação recebida em decorrência da liderança em co-seguro e a comissão repassada para a agência, filial e sucursal de companhia, a empresa de corretagem, de agenciamento e de angariação, o clube de seguro e o corretor, para, quando solicitados, serem apresentados à Fiscalização Municipal.

Parágrafo Único. O demonstrativo mencionado no presente artigo identificará:

a) o mês de competência;
b) o valor da comissão repassada;
c) o nome da pessoa jurídica responsável pelo pagamento da taxa de coordenação, com a respectiva inscrição municipal, se for o caso;
d) o nome da pessoa física ou jurídica responsável pelo recebimento da comissão repassada, com a respectiva inscrição municipal, se for o caso;
e) a somatória das diferenças enter a taxa de coordenação e as comissões repassadas, que servirá de base para o recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza.

Art. 120 A agência, filial e sucursal de companhia de seguro fica obrigada a relacionar e arquivar, mês a mês, o demonstrativo dos valores recebidos através de comissão de agenciamento e de angariação, paga nas operações com seguro, e de participação, contratual da agência, filial e sucursal nos lucros anuais obtidos; pela respectiva representada, para, quando solicitado, ser apresentado à Fiscalização Municipal.

Parágrafo Único. O demonstrativo mencionado no presente artigo identificará:

a) o mês de competência;
b) o valor percebido;
c) o nome da pessoa jurídica responsável pelo pagamento, com a respectiva inscrição Municipal, se for o caso;
d) a discriminação do serviço prestado (agenciamento, angariação ou participação contratual);
e) a somatória dos valores

Art. 121 A agência filial e sucursal e a companhia de seguro, substituirão a Nota Fiscal de Serviço pelo demonstrativo, ficando dispensados dos Livros, exceto o Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

Art. 122 A companhia de seguro fica obrigada a reter e a recolher o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, devido em virtude dos seguintes serviços a ela prestados pela agência, filial e sucursal de companhia de seguro:

I - comissão de agenciamento e de angariação paga nas operações com seguro;

II - participação contratual da agência, filial e sucursal nos lucros anuais obtidos pela respectiva representada.

Art. 123 A agência, filial e sucursal e a companhia de seguro ficam obrigadas a reter e a recolher o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, devido em virtude dos seguintes serviços a elas prestados:

I - comissão de corretagem, de agenciamento e de angariação de seguro e remuneração sobre comissão relativa a serviços prestados, percebidas:

a) pela empresa de corretagem, de agenciamento e de angariação;
b) pelo clube de seguro;

II - regulação de sinistros cobertos por contratos de seguro;

III - inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;

IV - prevenção e gerência de riscos seguráveis;

V - conserto de veículo sinistrado;

VI - "pro-labore", pagas a estipulantes;

VII - qualquer, desde que efetuado por pessoa física ou jurídica não cadastrada na Prefeitura.

§ 1º Nos casos previstos nos incisos II, III e IV, não há incidência do Imposto quando os serviços forem prestados pelo próprio segurado, inocorrendo, conseqüentemente, a responsabilidade tributária.

§ 2º Os serviços pagos ou creditados, pela agência, filial e sucursal e pela companhia de seguro, serão relacionados e arquivados, mês a mês, junto com os comprovantes de pagamento do imposto retido, para, quando solicitados, serem apresentados à Fiscalização Municipal.

§ 3º A declaração mencionada no parágrafo anterior identificará:

a) o mês de competência;
b) o nome da pessoa física ou jurídica;
c) a respectiva inscrição municipal, se for o caso;
d) o valor do serviço pago ou creditado;
e) a somatória dos pagamentos ou créditos realizados, que servirá de base para a retenção do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza.

§ 4º Com base na declaração mensal, o contribuinte responsável reterá e recolherá o ISSQN, de acordo com os prazos estabelecidos.

Art. 124 A agência, filial e sucursal e a companhia de seguro ficam obrigadas a promover, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da prestação do serviço, a inscrição de pessoa física, não cadastradas na prefeitura, através de relação que deverá constar os seguintes dados:

I - o nome e o endereço do prestador de serviço;

II - o número do C.P.F.;

III - a atividade autônoma e a sua data de início;

IV - no caso de profissão regulamentada, o número de documento de identificação.

Parágrafo Único. A relação referendada no presente artigo deverá ser apresentada, em 02 (duas) vias, ao Órgão responsável pelo Cadastro, sendo que uma via será devolvida à agência, filial e sucursal ou à companhia de seguro, com o carimbo de "RECEBIDO" do designado órgão.


Seção XXXI
Das Empresas de Corretagem, de Agenciamento e de Angariação e Dos Clubes de Seguros


SUB-SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DA BASE DE CÁLCULO



Art. 125 O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza incide sobre:

I - a comissão de corretagem, de agenciamento e de angariação de seguros;

II - a remuneração sobre comissão relativa a serviços prestados;

III - a comissão auferida por sócios ou dirigentes das empresas e dos clubes.


SUB-SEÇÃO II
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS



Art. 126 A empresa de corretagem, de agenciamento e de angariação e o clube de seguro, substituirão a Nota Fiscal de Serviço pelo recibo de comissão ou comprovante do respectivo crédito, para as atividades sujeitas ao regime de responsabilidade tributária, ficando dispensados dos Livros Fiscais, exceto o Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

Art. 127 A empresa de corretagem, de agenciamento e de angariação e de clube de seguro, deverão emitir a Nota Fiscal de Serviço, para as atividades não sujeitas ao regime de responsabilidade tributária, bem como escriturar os Livros Fiscais, recolhendo, no prazo estabelecido, o ISSQN.

Parágrafo Único. A empresa de corretagem, de agenciamento e de angariação e o clube de seguro, também, deverão emitir Nota Fiscal de Serviço, bem como escriturar os Livros Fiscais, nas operações de corretagem, de agenciamento e de angariação de seguro, que realizarem com outras empresas não seguradoras ou, com empresas seguradoras estabelecidas fora deste Município.

Art. 128 A empresa de corretagem, de agenciamento e de angariação e o clube de seguro ficam obrigados a promover, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de admissão, a inscrição de pessoas físicas prepostas de corretores, não cadastradas na prefeituras, através de relação que deverá constar os seguintes dados:

I - o nome e o endereço do preposto;

II - número do C.P.F.;

III - a data de início de sua atividade;

Parágrafo Único. A relação referendada no presente artigo deverá ser apresentada, em 02 (duas) vias, ao Órgão responsável pelo Cadastro, sendo que uma via será devolvida à empresa de corretagem e agenciamento e o clube de seguro, com o carimbo de "RECEBIDO" do designado órgão.

Art. 129 As propostas encaminhadas pelas empresas de corretagem, de agenciamento e de angariação e pelos clubes de seguro às agências, filiais e sucursais e às companhias de seguro, serão registradas, em ordem numérica e cronológica, de acordo com o modelo aprovado pela Resolução nº 6, de 25 de outubro de 1983, do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, admitindo-se registros distintos para cada ramo de seguro.

§ 1º Os registros terão suas folhas numeradas, seqüencialmente, conterão termos de abertura e de encerramento, datados e assinados, indicando o(s) ramo(s) a que se destina(m) e a quantidade de folhas neles contidas, fornecendo os seguintes elementos mínimos:

1 - no cabeçalho:
a) razão social da pessoa jurídica;
b) local, mês e ano de emissão;
2 - no corpo:
a) número da proposta;
b) nome do segurado (ou estipulante, no caso de seguro coletivo);
c) nome da agência, filial e sucursal ou da companhia de seguro;
d) importância segurada ou limite da importância segurada (podendo ser omitido quando se tratar de seguro coletivo de pessoas);
e) comissão de corretagem, de agenciamento e de angariação percebida;
f) observações (referentes à data de recebimento e da recusa da proposta, por parte da agência, filial e sucursal ou da companhia de seguro, além de outras anotações como erros e rasuras);
3 - A empresa de corretagem, de agenciamento e de angariação e o clube de seguro, organizados em sociedades que empreguem sistemas informatizados de controle, podem escriturar, mediante o uso de formulários contínuos, o movimento da matriz, bem como das filiais, sucursais, agências ou representantes.

§ 2º Os pedidos de alteração dos contratos de seguro, feitos com a interveniência do corretor, serão igualmente registrados, em ordem numérica das respectivas propostas, ao final do registro mensal, sob o título "PEDIDOS DE ALTERAÇÃO".

§ 3º A empresa de corretagem, de agenciamento e de angariação e o clube de seguro, poderão substituir o sistema de controle, de que trata o item 3, do § 1º, deste artigo, pelo arquivamento das cópias das propostas e dos respectivos pedidos de alteração, os quais serão colecionados em ordem numérica, com todos os cuidados necessários à sua inviolabilidade.

§ 4º As propostas encaminhadas às agências, filiais e sucursais e às companhias seguro, serão numeradas, seqüencialmente, admitindo-se uma série numérica distinta para cada angariação e o clube de seguro.

§ 5º As propostas serão emitidas com o mínimo de 3 (três) vias, destinando-se a 1ª à agência, filial e sucursal ou à companhia de seguro, a 2ª à empresa de corretagem, de agenciamento e de angariação e ao clube de seguro e a 3ª, ao segurado.

§ 6º As vias propostas, bem como as dos pedidos de alteração, conterão, necessariamente, dados do protocolo que caracterizem o recebimento pela agência, filial e sucursal ou pela companhia de seguro.

§ 7º No caso de recusa da proposta ou do pedido de alteração, por parte da agência, filial e sucursal ou da companhia de seguro, o documento comprobatório deverá ser anexado à cópia da proposta e ser arquivada pela empresa de corretagem, de agenciamento e de angariação ou pelo clube de seguro que optar pelo sistema previsto no § 3º deste artigo.

§ 8º Os registros ou arquivos das propostas ficarão à disposição da fiscalização, na sede das empresas de corretagem, de agenciamento e de angariação e dos clubes de seguro, podendo a escrituração dos registros ser descentralizada para as filiais, as sucursais ou as agências.

§ 9º Na hipótese prevista no item 3, do § 1º, deste artigo, cada uma das filiais, das sucursais ou das agências, deverá manter, à disposição da fiscalização, cópia do referido formulário, devidamente regularizada, relativa à sua produção.


Seção XXXII
Do Lançamento e do Recolhimento



Art. 130 A apuração do imposto a pagar será feita sob a responsabilidade do contribuinte, mediante lançamento em sua escrita fiscal e o respectivo pagamento, o qual ficará sujeito a posterior homologação pela Autoridade Fiscal.

§ 1º Quanto ao profissional autônomo, o lançamento será feito com base nos dados cadastrais.

§ 2º Quanto à sociedade de profissional liberal, o lançamento será feito sob a responsabilidade do contribuinte, com base no registro de empregados, contrato social, estatutos, atas, alterações e contratos de prestação de serviços no tocante a terceiros.

§ 3º Quanto aos estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras, o lançamento será feito com base nos dados constantes dos balanços analíticos, a nível de subtítulo interno, padronizados quanto à nomenclatura e destinação das contas, conforme normas instituídas pelo Banco Central e constantes da Declaração de Serviços.

Art. 131 O imposto, devidamente calculado, deverá ser recolhido até o dia 15 (quinze) do mês imediatamente posterior ao exercício.


Art. 131 - O imposto, devidamente calculado, deverá ser recolhido até o dia 15 (quinze) do mês imediatamente posterior àquele em que tenha ocorrido a prestação do serviço. (Redação dada pela Lei Complementar nº 58/2001)

§ 1º Para o recolhimento do imposto, não calculado sobre o preço do serviço, tomar-se-á como base o valor mensal da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, vigente na data do vencimento.

§ 1º Para o recolhimento do imposto, não calculado sobre o preço ou parcela do preço do serviço, tomar-se-á como base o valor anual constante da Lista de Serviço do Artigo 45 desta lei, em uma ou várias prestações, na forma prevista em regulamento, observando-se entre o pagamento de uma e de outra prestação o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias, indexadas na forma cabível, nas datas dos seus vencimentos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 58/2001)

§ 1º Para o recolhimento do imposto, não calculado sobre o preço ou parcela do preço do serviço, tomar-se-á como base o valor fixo constante da Lista de Serviço do Artigo 45 desta lei, em uma ou varias prestações, na forma prevista em regulamento, observando-se entre o pagamento de uma e de outra prestação o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias, indexadas na forma cabível, nas datas dos seus vencimentos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 66/2002)

§ 2º Para a quitação antecipada do imposto, tomar-se-á como base o valor mensal da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, vigente na data do pagamento.

Art. 132 O imposto será recolhido:
I - pelo prestador de serviço, através de carnê;
II - pelo tomador de serviço, através de guia de arrecadação para o ISSQN retido na fonte.
§ 1º Quando não quitada no prazo tempestivo, a guia ou carnê deverão ser apresentados na Prefeitura para o necessário "VISTO" e conferência dos cálculos pertinentes à multa, juros de mora e correção, se cabíveis.
§ 2º No mês em que não houver movimento, a guia respectiva será anulada com a expressão "não houve movimento" e, até a data prevista para vencimento no mês, deverá ser apresentada na Prefeitura para atualização de crédito.


Art. 132 - O imposto será recolhido: (Redação dada pela Lei Complementar nº 91/2003)

I - pelo prestador de serviço; (Redação dada pela Lei Complementar nº 91/2003)

II - pelo tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; (Redação dada pela Lei Complementar nº 91/2003)

III - por pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 91/2003)

III - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa a esta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza; (Redação dada pela Lei Complementar nº 393/2024)

IV - pela pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4º, do art. 47, desta Lei Complementar. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 295/2017)

IV - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 9º do art. 47 desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 319/2020)

§ 1º - Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. (Redação dada pela Lei Complementar nº 91/2003)

§ 2º - No mês em que não houver movimento, a guia respectiva será anulada com a expressão "não houve movimento" e, até a data prevista para vencimento no mês, deverá ser apresentada na Prefeitura, na seção competente, para atualização de crédito. (Redação dada pela Lei Complementar nº 91/2003)

§ 3º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, da Lista de Serviços abaixo do Art. 45, desta Lei Complementar, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 295/2017) (Revogado pela Lei Complementar nº 319/2020)

§ 4º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, da Lista de Serviços abaixo do Art. 45, desta Lei Complementar, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 295/2017)

Seção XXXIII
Do Regime de Substituição Tributária


Art. 133 As empresas estabelecidas no município cuja natureza do serviço implique operações subseqüentes por parte dos seus contratantes, desde que pessoas jurídicas igualmente estabelecidas, no município, ficam sujeitas ao Regime de Substituição Tributária.

Parágrafo Único. Para os efeitos desta lei, o enquadramento de determinada empresa como responsável pelo pagamento do imposto devido por outras não elimina a responsabilidade destas últimas, que subsistirá em caráter supletivo.

Art. 134 Enquadram-se em Regime de Substituição Tributária:

I - as empresas locadoras de aparelhos, máquinas e equipamentos instalados nos estabelecimentos dos respectivos locatários para prestar serviços a terceiros;

II - as empresas que operam na revelação de filmes, em relação às que agenciam esse serviço.

Art. 135 As empresas locadoras de aparelhos, máquinas e equipamentos, instalados nos estabelecimentos dos respectivos locatários para prestar serviços a terceiros, ao emitirem Notas Fiscais correspondentes a essas locações, farão constar do corpo desses documentos o valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido pelo locatário, a ser cobrado juntamente com o preço da locação, desde que locador e locatário sejam estabelecidos no município.

Art. 136 Servirá de referência para cálculo do imposto a soma do valor de aluguel devido pelo locatário mas a parcela de:

I - 30% (trinta por cento), no caso de máquina para reprografia;

II - 40% (quarenta por cento), no caso de equipamentos para processamento de dados ou computação eletrônica de qualquer natureza;

III - 50% (cinqüenta por cento), no caso de aparelhos para jogos e diversões, inclusive eletrônicos.

Art. 137 Sobre o montante obtido será aplicada a alíquota correspondente ao serviço prestado pelo locatário.

Art. 138 Na hipótese de o locatário de aparelhos, máquinas e equipamentos não os utilizar na prestação de serviços a terceiros, fornecerá ao locador expressa declaração nesse sentido, de forma a excluir a responsabilidade deste.

Art. 139 As empresas reveladoras de filmes fotográficos estabelecidas no município, ao emitirem as Notas Fiscais correspondentes aos seus serviços, farão constar do corpo desses documentos o valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelo respectivo agenciador, pessoa jurídica igualmente estabelecida no município, a ser cobrado juntamente com o preço da revelação.

Parágrafo Único. Servirá de referência para o cálculo de imposto a porcentagem de 50 % (cinqüenta por cento) do preço líquido da revelação.

Art. 140 O valor do imposto cobrado constituirá crédito daquele que sofrer cobrança, dedutível do imposto a ser pago no período.

Art. 141 Os contribuintes alcançados pela substituição tributária, de forma ativa ou passiva, manterão controle em separados das operações sujeitas a esse regime para exame periódico de fiscalização municipal.

Art. 142 Ao pagar o valor constante da fatura na qual haja a cobrança do imposto, a empresa destinatária do documento tornar-se-á credora de idêntica quantia, a ser considera na apuração de débito sobre o total de suas receitas sujeitas ao mesmo tributo.

Art. 143 O imposto recebido de terceiros será repassado ao município pela empresa qualificada como contribuinte substituto.


Seção XXXIV
Do Regime de Responsabilidade Tributária



Art. 144 As empresas estabelecidas no município, na condição de fontes pagadoras de serviços, ficam sujeitas a Regime de Responsabilidade Tributária.

Art. 145 Enquadram-se no Regime de Responsabilidade Tributária:
I - Os bancos e demais entidades financeiras, pelo impoto devido sobre os serviços das empresas de guarda e vigilância, de conservação e limpeza;
II - as empresas imobiliárias, incorporadoras e construtoras, pelo imposto devido sobre as comissões pagas às empresas corretoras de imóveis;
III - as empresas que explorem serviços médicos, hospitalares e odontológicos, mediante pagamento prévio de plano de assistência, pelo imposto devido sobre as comissões pagas às empresas que agenciem, intermediem ou façam a corretagem desses planos junto ao público;
IV - as empresas seguradoras e de capitalização, pelo imposto devido sobre as comissões das corretoras de seguros, de capitalização e sobre o pagamento às oficinas mecânicas, relativos ao conserto de veículos sinistrados;
V - as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos permitidos, inclusive apostas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários;
VI - as operadoras turísticas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas a seus agentes intermediários;
VII - as agências de propaganda, pelo imposto devido pelos prestadores de serviços classificados como produção externa;
VIII - as empresas proprietárias de aparelhos, máquinas e equipamentos instalados em estabelecimentos de terceiros sob contrato de co-exploração, pelo imposto devido sobre a parcela de receita bruta auferida pelo co-explorador;
IX - as empresas de construção civil, pelo imposto devido pelos respectivos empreiteiros;
X - as empresas empreiteiras, pelo pelo imposto devido pelos respectivos subempreiteiros ou fornecedores de mão-de-obra;
XI - a Prefeitura, pelo imposto devido pelos respectivos prestadores, ocorrendo responsabilidade funcional a quem não o fizer;
XII - as empresas tomadoras de serviços, quando:
a) o prestador de serviço não comprovar sua inscrição no Cadastro Mobiliário - CAMOB;
b) o prestador de serviço, obrigado à emissão de Notas Fiscal de Serviço, deixar de fazê-lo;
c) a execução de serviço de construção civil for efetuada por prestador não estabelecido no município.
§ 1º A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador de espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis por ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres, em relação aos eventos realizados.
§ 2º A retenção do imposto previsto neste artigo não se aplica aos pagamentos a pessoas jurídicas estabelecidas fora do município.
§ 3º As empresas enquadradas no Regime de Responsabilidade Tributária, ao efetuarem pagamento às pessoas físicas ou jurídicas relacionadas, reterão o imposto correspondente ao preço dos respectivos serviços.
§ 4º Consideram-se:
I - produção externa, aos serviços gráficos, de composição gráfica, de fotolito, de fotografia, de produção de filmes publicitários por qualquer processo, de gravação sonoras, elaboração de cenários, painéis e efeitos decorativos; desenhos, textos e outros materiais publicitários;
II - subempreiteiros e fornecedores de mão-de-obra, as pessoas jurídicas fornecedoras de mão-de-obra para serviços de conservação, limpeza, guarda e vigilância de bens móveis e imóveis.


Art. 145 As empresas enquadradas no regime de responsabilidade tributária, ao efetuarem pagamento às pessoas físicas ou jurídicas contratadas, reterão o imposto correspondente ao preço dos respectivos serviços. (Redação dada pela Lei Complementar nº 48/2000)

Art. 146 A retenção do imposto por parte da fonte pagadora será consignada no documento fiscal emitido pelo prestador do serviço e comprovada mediante aposição de carimbo ou declaração do contratante em uma das vias pertencentes ao prestador, admitida, em substituição, a declaração em separado do contratante.

Parágrafo Único. Para retenção do imposto, base de cálculo é o preço dos serviços, aplicando-se a alíquota correspondente.

Art. 147 O valor do imposto retido constituirá crédito daquele que sofrer a retenção dedutível do imposto a ser pago no período.

Art. 148 Os contribuintes alcançados pela retenção do imposto, de forma ativa ou passiva, manterão controle em separado das operações sujeitas a esse regime para exame periódico da fiscalização municipal.


Seção XXXV
Dos Livros em Geral



Art. 149 Os contribuintes que tenham por objeto o exercício de atividade em que o imposto é devido sobre o preço do serviço ou receita bruta, deverão manter, para cada um dos estabelecimentos, os livros fiscais denominados:

I - Livro de Registro de Serviços Prestados - LRSP (código 1);

II - Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - LRUDFTO (código 2);

III - Livro de Registro de Entradas de Serviços - LRES (código 3).

Art. 150 Os livros fiscais serão impressos em folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente.

Art. 151 A primeira e a última folha dos livros serão destinadas aos termos de abertura e encerramento, respectivamente.


Seção XXXVI
Do Livro de Registro de Serviços Prestados



Art. 152 O Livro de Registro de Serviços Prestados, destina-se a registrar:

I - os totais de preços dos serviços prestados, diariamente, com os números das respectivas notas fiscais emitidas;

II - o valor tributável dos serviços prestados, cobrados por substituição e retidos por responsabilidade;

III - a alíquota aplicável;

IV - o valor do imposto a recolher;

V - os números e datas das guias de pagamento relativas ao ISSQN, com nome do respectivo banco;

VI - valor do imposto cobrado por substituição e retido por responsabilidade;

VII - coluna para "Observações" e anotações diversas.

Parágrafo Único. No caso de registro de serviços e impostos cobrados por substituição ou retidos por responsabilidade, o contribuinte deverá fazer menção da escrituração na coluna "Observações".


Seção XXXVII
Do Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências



Art. 153 O Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, destina-se a registrar:

I - documentos confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário;

II - à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências.


Seção XXXVIII
Do Livro de Registro de Entradas de Serviços



Art. 154 O Livro de registro de Entradas de Serviços, destina-se a registrar e identificar:

I - a entrada e saída de bens vinculados a potencial ou efetiva prestação de serviços no estabelecimento;

II - o tomador de serviço;

III - o objeto e o valor do contrato de prestação de serviço, seja este tácito ou escrito;

IV - o motivo ou a finalidade da entrada do bem vincula do a potencial ou efetiva prestação de serviço, no estabelecimento.

Parágrafo Único. Para efeito deste artigo, considera-se bem corpóreo ou incorpóreo o que entrar física ou juridicamente, formal ou informalmente, no estabelecimento.

Art. 155 O Livro de Registro de Entradas de Serviços deverá ser escriturado no momento da entrada e da saída do bem.

Art. 156 O Livro de Registro de Entradas de Serviços deverá permanecer no estabelecimento prestador do serviço.

Art. 157 São obrigadas à escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços (código 3) as empresas que exerçam as atividades, devidamente identificadas no Código de Atividades Econômicas e Sociais, em cujo estabelecimento ocorra a entrada de bens com vinculação, de qualquer natureza, à efetiva ou potencial prestação de serviços:

Parágrafo Único. A obrigação poderá ser dispensada, a critério do fisco e mediante requerimento do contribuinte, quando for regularmente escriturado livro de conteúdo similar.

Art. 158 Os prestadores de serviço, obrigados à escrituração do Livro de Registro de Entradas de Serviços, quando emitirem Nota Fiscal de Serviço, farão nela constar, obrigatória mente, no campo "Descrição dos Serviços", o número do registro no Livro de Registro de Entradas de Serviços, que deu origem à prestação de serviço descrito na Nota Fiscal de Serviço.


Seção XXXIX
Da Autenticação de Livro Fiscal



Art. 159 Os livros fiscais deverão ser autenticados pela repartição fiscal competente, antes de sua utilização.

Art. 160 A autenticação dos livros será feita mediante sua apresentação à repartição fiscal, acompanhado do comprovante de inscrição.

§ 1º A autenticação será feita na própria página em que o termo de abertura for lavrado e assinado pelo contribuinte ou seu representante legal.

§ 2º A nova autenticação só será concedida mediante a apresentação do livro encerrado.


Seção XL
Da Escrituração de Livro Fiscal



Art. 161 Os lançamentos, nos livros fiscais, devem ser feitos a tinta, com clareza e exatidão, observada rigorosa ordem cronológica e, somados no último dia de cada mês, sendo permitida a escrituração por processo mecanizado ou computação eletrônica de dados, cujos modelos a serem utilizados ficarão sujeitos à prévia autorização no órgão fiscal competente.

§ 1º Os livros não podem conter emendas, borrões, rasuras, bem como páginas, linhas ou espaços em branco.

§ 2º Quando ocorrer a existência de rasuras, emendas ou borrões, as retificações serão esclarecidas na coluna "Observações".

§ 3º A escrituração dos livros fiscais não poderá atrasar mais de 10 (dez) dias.

Art. 162 Nos casos de simples alteração de denominação, local ou atividade, a escrituração continuará nos mesmos livros fiscais, devendo, para tanto, apor, através de carimbo, a nova situação.

Art. 163 Os contribuintes que possuírem mais de um estabelecimento, manterão escrituração fiscal distinta em cada um deles.

Art. 164 Os livros fiscais, serão de exibição obrigatória à Fiscalização Municipal e deverão ser conservados, no arquivo do contribuinte, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do encerramento da escrituração.


Seção XLI
Dos Documentos Fiscais


Art. 165 Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido sobre o preço ou receita bruta, emitirão obrigatoriamente os seguintes Documentos Fiscais:
I - Nota Fiscal de Serviços, Série A (código 4);
II - Nota Fiscal de Serviços, Série B (código 4);
III - Nota Fiscal de Serviços, Série C (código 4);
IV - Nota Fiscal de Serviços, Série D (código 4);
V - Nota Fiscal de Serviços, Série E (código 4);
VI - Nota Fiscal Fatura de Serviços (código 4);
VII - Cupom Fiscal de Máquina Registradora (código 4);
VIII - Manifesto de Serviço (código 5);
IX - Declaração de Serviços de Instituições Financeiras - DESIF;
X - Declaração Mensal de Substituição e Responsabilidade Tributária - DERET;
XI - Declaração Mensal de Serviços Tomados - DESET;
XII - Declaração Anual de Resultado Econômico - DAREC;


Art. 165 - Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido sobre o preço do serviço ou a receita bruta, emitirão obrigatoriamente os seguintes Documentos Fiscais:

I - Nota Fiscal de Serviços, Série A (código 4);

II - Nota Fiscal de Serviços, Série B (código 4);

III - Nota Fiscal de Serviços, Série C (código 4);

IV - Nota Fiscal de Serviços, Série D (código 4);

V - Nota Fiscal de Serviços, Série E (código 4);

VI - Nota Fiscal Fatura de Serviços (código 4);

VII - Cupom Fiscal de Máquina Registradora (código 4);

VIII - Manifesto de Serviço (código 5);

IX - Declaração de Serviços de Instituições Financeiras - DESIF; 
(Regulamentado pelo Decreto nº 7928/2021)

X - Declaração Mensal de Substituição e Responsabilidade Tributária - DERET;

XI - Declaração Mensal de Serviços Tomados - DESET;

XII - Declaração Anual de Resultado Econômico - DAREC.

Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar sistemas eletrônicos e magnéticos para recebimento das declarações dos documentos fiscais, a ser regulamentado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 91/2003) 
(Regulamentado pelo Decreto nº 7928/2021)

Art. 166 O estabelecimento prestador de serviços emitirá a Nota Fiscal de Serviços, sempre que:

I - executar serviços;

II - receber adiantamentos ou sinais.

Parágrafo Único. A obrigação de que trata o artigo anterior, nos casos específicos das Declarações previstas nos incisos IX e X, é extensiva, também:

I - aos profissionais autônomos, exceto os de nível elementar;

II - às sociedades de profissionais liberais;

III - aos não-prestadores de serviços.

Art. 167 Sem prejuízo de disposições especiais, inclusive quando concernentes a outros impostos, a Nota Fiscal de Serviços conterá:

I - a denominação Nota Fiscal de Serviços, Série, ou Manifesto de Serviços, conforme o caso;

II - o número de ordem, número da via e destinação;

III - natureza dos serviços;

IV - nome, endereço e os números de inscrição municipal e o CGC do estabelecimento emitente;

V - o nome, endereço e os números de inscrição municipal, estadual e no CGC do estabelecimento usuário dos serviços;

VI - a discriminação das unidades e quantidades;

VII - a discriminação dos serviços prestados;

VIII - os valores unitários e respectivos totais;

IX - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC do impressor da nota, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da ultima nota impressa e o número da "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais e Gerenciais" - AIDFG;

X - data da emissão;

XI - o dispositivo legal relativo à imunidade ou à não incidência do imposto sobre serviço de qualquer natureza, quando for o caso.

Parágrafo Único. As indicações dos incisos I, II, V, e IX serão impressas tipograficamente.

Art. 168 São dispensados da emissão de notas fiscais de serviços:

I - os estabelecimentos fixos de diversões públicas que vendam bilhetes, cautelas, "poules" e similares;

II - os estabelecimentos de ensino, desde que os documentos a serem emitidos, referentes à prestação dos respectivos serviços, seja aprovados pela repartição fiscal;

III - concessionários de transporte coletivo, exceto quando da ocorrência de serviços especiais contratados por terceiros;

IV - demais contribuintes que, pela característica de atividade, pela documentação e controle contábil próprio, permita a verificação de efetiva receita de prestação, a juízo da repartição fiscal.

V - os serviços descritos nos subitens 15.01 e 15.09. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 319/2020)

§ 1º Tratando-se de diversões em caráter permanente, exceto cinemas, a confecção de bilhetes, cautelas, "poules" e similares, dependerá de prévia autorização da repartição fiscal.

§ 2º Tratando-se de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, sociedade de crédito, financiamento e investimentos (financeiras), sociedades de crédito imobiliário, inclusive associações de poupança e empréstimos, sociedade corretoras de título, câmbio e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, a dispensa da emissão de Nota Fiscal de Serviços fica condicionada:

a) à manutenção, à disposição do Fisco Municipal, de balancetes analíticos, a nível de subtítulo interno;
b) à apresentação dos livros e documentos legais relacionados ao fato gerador do imposto;
c) ao preenchimento e entrega da Declaração de Serviços.

§ 3º A dispensa da emissão de Notas Fiscais de Serviços, em nenhuma hipótese, desobriga ao contribuinte da utilização do Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

Art. 169 Os documentos fiscais, serão extraídos por decalque ou carbono, devendo ser manuscritos, a tinta, ou lápis-tinta, ou preenchido por processo mecanizado ou de computação eletrônica, com indicação legível em todas as vias.

Art. 170 Quando a operação estiver beneficiada por imunidade, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal pertinente.

Art. 171 Considerar-se-ão inidôneos, fazendo prova apenas a favor do Fisco, os documentos que não obedecerem às normas contidas nesta Lei.

Art. 172 As Notas Fiscais serão numeradas tipograficamente, em ordem, de 000001 a 999999, e enfaixadas em blocos uniformes de cinqüenta jogos, admitindo-se, em substituição aos blocos, que os Notas Fiscais sejam confeccionadas em formulários contínuos.

§ 1º Atingindo-se o número de 999.999, a numeração deverá ser reiniciada, aumentando-se outra letra idêntica à da série.

§ 2º As Notas Fiscais não poderão ser emitidas fora da ordem do mesmo bloco, nem extraídas de bloco novo sem que se tenha esgotado o de numeração imediatamente anterior.

Art. 173 Quando a Nota Fiscal for cancelada conservar-se-ão, no bloco, todas as vias com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento.

Art. 174 O modelo e as normas de utilização das Declarações Fiscais, instituídas nesta Lei, serão estabelecidos por Portaria da Autoridade Tributária.


Seção XLII
Da Nota Fiscal de Serviços, Série a



Art. 175 A Nota Fiscal de Serviços, Série A, que não será inferior a 115 x 170 mm, será extraída, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão as seguintes destinação:

I - a primeira via - usuário dos serviços;

II - a segunda via - contribuinte;

III - a terceira via - presa ao bloco, para exibição ao Fisco.


Seção XLIII
Da Nota Fiscal de Serviços, Série b



Art. 176 A Nota Fiscal de Serviços, Série B, não será inferior a 75 x 105 mm será extraída, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - primeira via - usuário dos serviços;

II - segunda - presa ao bloco, para exibição ao Fisco.


Seção XLIV
Da Nota Fiscal de Serviços, Série c



Art. 177 A Nota Fiscal de Serviços, Série C, destinada ao uso de estacionamento de veículos, além das indicações previstas, deverá, ainda, conter impressas as expressões:

I - preço hora;

II - placa do veículo;

III - horário de entrada e saída do veículo.

Parágrafo Único. A Nota Fiscal de Serviços, Série C, que não será inferior a 90 x 80 mm, deverá ser emitida em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira via - será conservada pelo contribuinte para exibição ao Fisco;

II - a segunda via - usuário dos serviços;


Seção XLV
Da Nota Fiscal de Serviços, Série d



Art. 178 A Nota Fiscal de Serviços, Série D, que não será inferior a 50 x 80 mm, será extraída, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - primeira via - usuário do serviço;

II - segunda - presa ao bloco para exibição ao fisco.

Art. 179 É facultada a emissão da Nota Fiscal de Serviços, Série D, às empresas que prestem, exclusivamente, os seguintes serviços:

I - cópias em geral;

II - barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele e depilação;

III - banhos, duchas, saunas, massagens e ginásticas;

IV - locadores de cartuchos e fitas para vídeos;

V - jogos eletrônicos, bilhares, boliches e outros jogos, bailes, "shows", danceteria e "couvert" artístico;

VI - alinhamento, balanceamento e lavagem de veículos;

VII - abreugrafia, radiografia, laboratórios, ultra-sonografia, despachante e borracharia.

Parágrafo Único. A requerimento do interessado e a critério do fisco, poderá ser autorizada a utilização da Nota Fiscal de Serviços, Série D, quando se tratar da prestação de serviço cuja natureza e especificidade o aconselhar.


Seção XLVI
Da Nota Fiscal de Serviços, Série e



Art. 180 A Nota Fiscal de Serviços, Série E, que não será inferior a 50 x 80 mm, será extraída, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - controle de entrada;

II - controle da saída e do caixa.

§ 1º Sem prejuízo de outras informações de interesse do contribuinte, a Nota Fiscal de Serviços, Série E, além das indicações previstas, deverá, ainda, conter impressas as expressões:

I - hora da entrada;

II - número do apartamento ou quarto;

III - preço unitário do serviço;

IV - hora da saída;

§ 2º Serão preenchidos no ato da entrada do usuário os campos de que tratam os incisos I, II e III.

§ 3º Serão impressas por relógio próprio a hora da entrada e de saída do usuário do serviço.

§ 4º Ambas as vias da Nota Fiscal de Serviços, Série E, serão retidas pelo prestador do serviço.

§ 5º Quando for o caso, o comprovante do usuário será fornecido através do recibo, que constará o número da Nota Fiscal de Serviços, Série E, de origem.

§ 6º A Nota Fiscal de Serviços, Série E, será utilizada exclusivamente pelos estabelecimentos que prestem serviços de hospedagem em motéis e similares.


Seção XLVII
Da Nota Fiscal Fatura de Serviços



Art. 181 A Nota Fiscal poderá servir como Fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação, passa a ser Nota Fiscal Fatura de Serviços.


Seção XLVIII
Do Manifesto de Serviços



Art. 182 O Manifesto de Serviço, o qual não será inferior a 50 x 80 mm, será extraído, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - primeira via - acompanha a efetiva ou potencial prestação de serviço;

II - segunda via - presa ao bloco para exibição ao fisco.

Art. 183 Sem prejuízo de outras informações de interesse do contribuinte, o Manifesto de Serviço, além das indicações previstas, deverá, ainda, conter impressas as expressões:

I - descrição do bem vinculado à efetiva ou potencial prestação do serviço;

II - local da prestação de serviços;

Art. 184 Sempre que o serviço ou etapa de qualquer natureza a ele vinculada, for executado fora do estabelecimento, o prestador emitirá o Manifesto de Serviço que se destina a identificar:

I - os bens vinculados à prestação do serviço;

II - o tomador de serviço e o local onde ele será prestado.

Parágrafo Único. O deslocamento do bem vinculado à efetiva ou potencial prestação do serviço será acompanhado da primeira via de serviço.

Art. 185 São obrigadas a emitir o Manifesto de Serviços, as empresas que exerçam atividades, devidamente identificadas no Código de Atividades Econômicas e Sociais, fora do estabelecimento.

Art. 186 Os prestadores de serviço, obrigados à emissão do Manifesto de Serviço, quando emitirem Nota Fiscal de Serviço, farão nela constar, obrigatoriamente, no campo "Descrição dos Serviços", o número do Manifesto de Serviço que deu origem à prestação de serviço descrito na Nota Fiscal de Serviço.


Seção XLIX
Do Cupom Fiscal de Máquina Registradora



Art. 187 A requerimento do contribuinte, a autoridade tributária poderá autorizar a emissão de cupom fiscal de máquina registradora, que deverá registrar as operações em fita-detalhe (bobina fixa).

Art. 188 O cupom fiscal entregue a particular, no ato do recebimento dos serviços, conterá, no mínimo, as seguintes indicações impressas mecanicamente:

I - nome, endereço e números de inscrição municipal e do CGC, do estabelecimento emitente;

II - dia, mês e ano da emissão;

III - número de ordem de cada operação, obedecida rigorosa seqüência;

IV - valor total da operação;

V - número de ordem da máquina registradora.

Art. 189 A fita detalhe deverá conter, além das indicações do artigo anterior, o total diário das operações.

Art. 190 O contribuinte é obrigado a conservar as bobinas fixas à disposição da fiscalização, pelo prazo comum aos demais documentos fiscais, e a possuir talonário de nota fiscal, para uso eventual, quando a máquina apresentar qualquer defeito.

Art. 191 A máquina registradora não pode ter teclas ou dispositivos que impeçam a emissão do cupom ou que impossibilitem a operação de somar, devendo todas as operações ser acumuladas no totalizador-geral.

Art. 192 O contribuinte que mantiver em funcionamento máquina registradora em desacordo com as disposições desta Seção terá a base de cálculo do imposto devido arbitrada, durante o período de funcionamento irregular, caso não tenha outro documento fiscal estabelecido por lei.


Seção L
Das Declarações Fiscais


Art. 193 As Declarações Fiscais serão preenchidas, com exceção da Declaração Anual de Resultado Econômico - DAREC - mensalmente, inclusive quando não houver receita, substituição ou responsabilidade sujeitas ao ISSQN, quando deverá conter: "NÃO HOUVE MOVIMENTO TRIBUTÁVEL".


Art. 193 As Declarações Fiscais serão mensalmente apresentadas pelo prestador, pelo tomador e pelo intermediário do serviço, com exceção da Declaração Anual de Resultado Econômico - DAREC.

§ 1º O prestador do serviço estabelecido no Município de Itaquaquecetuba, no período de competência que não houver movimento tributável pelo ISSQN, deverá apresentar a declaração selecionando a opção "SEM MOVIMENTO".

§ 2º O Poder Executivo poderá regulamentar através de Decreto as Declarações Fiscais mencionadas no caput deste artigo, cuja inobservância acarretará nas penalidades previstas neste Código. (Redação dada pela Lei Complementar nº 295/2017)


Art. 194 As Declarações Fiscais, que não serão inferiores a 20 x 30 cm, serão extraídas, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via - Prefeitura;

II - a segunda via - arquivo do contribuinte, em ordem cronológica, à disposição do fisco.

Art. 195 O contribuinte deverá preencher as Declarações Fiscais, com exceção da Declaração Anual de Resultado Econômico - DAREC - e entregá-las até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da ocorrência.

Parágrafo Único. A Declaração Anual de Resultado Econômico - DAREC - deverá ser entregue até o dia 15 (quinze) de janeiro do exercício subseqüente ao do movimento tributável.

Art. 196 O não preenchimento das Declarações Fiscais, a omissão de elementos ou de sua entrega, a repartição competente, nos prazos estabelecidos, implicará penalidades previstas nesta Lei.


Seção LI
Dos Documentos Gerenciais



Art. 197 São considerados Documentos Gerenciais:

I - recibos;

II - orçamentos;

III - ordens de serviços;

IV - outros:

a) utilizados com idêntico objetivo;
b) semelhantes e congêneres;
c) a critério do fisco.

Art. 198 Sem prejuízo de disposições especiais, inclusive quando concernentes a outros impostos, o Documento Gerencial conterá:

I - a denominação do Documento Gerencial;

II - o número de ordem, número da vias e destinação;

III - natureza dos serviços;

IV - nome, endereço e os números de inscrição municipal e o CGC do estabelecimento emitente;

V - o nome, endereço e os números de inscrição municipal, estadual e no CGC do estabelecimento usuário dos serviços;

VI - a discriminação das unidades e quantidades;

VII - a discriminação dos serviços prestados;

VIII - os valores unitários e respectivos totais;

IX - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da ultima nota impressa e o número da "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais e Gerenciais" - AIDFG;

X - data da emissão;

Parágrafo Único. As indicações dos incisos I, II, V, e IX serão impressas tipograficamente.

Art. 199 Os documentos gerenciais, serão extraídos por decalque ou carbono, devendo ser manuscritos, a tinta, ou lápis-tinta, ou preenchido por processo mecanizado ou de computação eletrônica, com indicação legível em todas as vias.

Art. 200 Considerar-se-ão inidôneos, fazendo prova apenas a favor do Fisco, os documentos que não obedecerem às normas contidas nesta Lei.

Art. 201 Os Documentos Gerenciais serão numerados tipograficamente, em ordem, de 000001 a 999999, e enfaixados em blocos uniformes de cinqüenta jogos, admitindo-se, em substituição aos blocos, que os Documentos Gerenciais sejam confeccionados em formulários contínuos.

§ 1º Atingindo-se o número de 999.999, a numeração deverá ser reiniciada, aumentando-se outra letra idêntica à da série.

§ 2º Os Documentos Gerenciais não poderão ser emitidos fora da ordem do mesmo bloco, nem extraídos de bloco novo sem que se tenha esgotado o de numeração imediatamente anterior.

Art. 202 Quando o Documento Gerencial for cancelado conservar-se-ão, no bloco, todas as vias com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento.


Seção LII
Da Autorização Para Impressão Dos Documentos Fiscais e Gerenciais



Art. 203 Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar os documentos fiscais e gerenciais mediante prévia autorização da Divisão de Tributos Mobiliários - DTM, que manterá controle das autorizações emitidas.

§ 1º A autorização será concedida por solicitação do contribuinte, mediante preenchimento de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais e Gerenciais - AIDFG, contendo as seguintes indicações mínimas:

I - a denominação Autorização para Impressão de Documentos Fiscais e Gerenciais - AIDFG;

II - nome, endereço e número de inscrição municipal, estadual no CGC, do estabelecimento gráfico;

III - nome, endereço e número de inscrição municipal e no CGC do usuário dos documentos fiscais e gerenciais a serem impressos;

IV - espécie do documento fiscal e gerencial, série, número inicial e final dos documentos a serem impressos, quantidade e título;

V - observações;

VI - data do pedido;

VII - assinatura do responsável pelo estabelecimento, encomendante, pelo estabelecimento gráfico e do funcionário que autorizar a impressão, além do carimbo da repartição;

VIII - data da entrega da autorização já deferida, identidade e assinatura da pessoa a quem tenha sido entregue.

§ 2º As indicações constantes dos incisos I e II do parágrafo anterior serão impressas.

§ 3º Cada estabelecimento gráfico deverá possuir talonário próprio, em jogos soltos, de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais e Gerenciais - AIDFG.

§ 4º O formulário será preenchido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - primeira via - repartição fiscal, para juntada ao prontuário do estabelecimento usuário;

II - segunda via - estabelecimento usuário;

III - terceira via - estabelecimento gráfico.

§ 5º A autorização de que trata o artigo poderá ser cancelada, a juízo do fisco.

Art. 204 Os contribuintes do imposto sobre serviços de qualquer natureza, que também o sejam do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços, poderão, caso o Fisco Estadual autorize, utilizar o modelo de Nota Fiscal Estadual, adaptada as operações que envolvam a incidência dos dois impostos.

Parágrafo Único. Após a autorização do Fisco Estadual, o contribuinte deverá submeter a nota fiscal à provação ao Fisco Municipal, juntando:

I - cópia do despacho da autorização estadual, atestando que o modelo satisfaz às exigências da legislação respectiva;

II - o modelo de Nota Fiscal adaptada e autorizada pelo Fisco Estadual;

III - razões que levaram o contribuinte a formular o pedido.

Art. 205 A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais e Gerenciais - AIDFG será concedida ao contribuinte mediante a observância dos seguintes critérios:

I - para solicitação inicial, será concedida autorização para a impressão de, no máximo, 02 (dois) talonários;

II - para as demais solicitações, será concedida autorização para a impressão, com base na média mensal de emissão, de quantidade necessária para suprir a demanda do contribuinte, no máximo, por 06 (seis) meses;

Parágrafo Único. O disposto no inciso II não se aplica a formulários contínuos destinados à impressão de documentos fiscais e gerenciais por processamento eletrônico de dados, quando será concedida autorização para a impressão, com base na média mensal de emissão, de quantidade necessária para suprir a demanda do contribuinte, no máximo, por 12 (doze) meses.

Art. 206 Nas solicitações de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais e Gerenciais - AIDFG serão exigidas a apresentação de fotocópias das guias de recolhimento do ISSQN, relativas aos últimos 06 (seis) meses, e das taxas mobiliárias, referentes aos 05 (cinco) últimos exercícios, se for o caso.

Art. 207 O prazo para utilização de documento fiscal e gerencial fica fixado em 12 (doze) meses, contados da data de expedição da AIDFG, sendo que o Estabelecimento Gráfico fará imprimir no cabeçalho, em destaque, logo após a denominação do documento fiscal e gerencial e, também, logo após o número e a data da AIDFG constantes de forma impressa, a data limite para seu uso, com inserção da seguinte expressão: "válida (o) para uso até..." (doze meses após a data da AIDFG).


Art. 207 - O prazo para utilização de documento fiscal e gerencial fica fixado em 60 (sessenta) meses, cotados da data de expedição da AIDFG, sendo que o estabelecimento gráfico fará imprimir no cabeçalho, em destaque, logo após denominação do documento fiscal e gerencial e, também, logo após o numero e a data da AIDFG constantes da forma impressa, a data limite de seu uso. Com inserção da seguinte expressão: Valida (o) para uso até ... (sessenta meses após a data da AIDFG). (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2002)

Art. 208 Encerrado o prazo estabelecido no artigo anterior, os documentos fiscais e gerenciais, ainda não utilizados, serão cancelados pelo próprio contribuinte, que conservará todas as vias dos mesmos, fazendo constar no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, na coluna "Observações", as anotações referentes ao cancelamento.

Art. 209 Considera-se inidôneo, para todos os efeitos legais, o documento fiscal e gerencial emitido após a data limite de sua utilização, independentemente de formalidade ou atos administrativos de autoridade fazendária municipal.


Seção LIII
Do Regime Especial de Escrituração de Livro Fiscal e Emissão de Documento Fiscal



Art. 210 A Autoridade Tributária poderá estabelecer, de ofício ou a requerimento do interessado, regime especial para escrituração de livro fiscal e emissão de documento fiscal.

Art. 211 O regime especial poderá, a qualquer tempo, ser modificado ou cancelado.

Art. 212 O pedido de concessão de regime especial, inclusive através de processamento de dados, será apresentado pelo contribuinte à repartição competente.

Parágrafo Único. O pedido deve ser instruído quanto à identificação da empresa e de seus estabelecimentos, se houver, e com "fac simile" dos modelos e sistemas pretendidos, com a descrição geral de sua utilização.

Art. 213 A extensão do regime especial concedido pelo Fisco de outro Município dependerá de aprovação por parte da autoridade competente.

Parágrafo Único. Para aprovação do regime, o contribuinte deverá instruir o pedido com cópias autenticadas de todo expediente relativo à concessão obtida.

Art. 214 Na hipótese de contribuinte simultâneo do ICMS e do ISSQN e que deseje um único sistema de escrituração de livro e emissão de documento fiscal deverá, primeiramente, obter aprovação do Fisco Estadual e, posteriormente cumprir o procedimento estabelecido.


Seção LIV
Do Extravio e da Inutilização de Livro e Documento Fiscal e Gerencial



Art. 215 O extravio ou inutilização de livros e documentos fiscais, gerenciais e comerciais deve ser comunicado, por escrito, à repartição fiscal competente, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da ocorrência.

§ 1º A petição deve mencionar as circunstâncias de fato, esclarecer se houve registro policial, identificar os livros e documentos extraviados ou inutilizados, e informar a existência de débito fiscal e dizer da possibilidade de reconstituição da escrita, que deverá ser efetuada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

§ 2º O contribuinte fica obrigado, ainda, a publicar edital sobre o fato, em jornal oficial ou no de maior circulação do Município, que deverá instruir a comunicação prevista no parágrafo anterior.

§ 3º A legalização dos novos livros fica condicionada à observância do disposto neste artigo.


Seção LV
Das Disposições Finais



Art. 216 Todo contribuinte é obrigado a exibir os livros fiscais e comerciais, os documentos fiscais e gerenciais, os documentos gerenciais, os comprovantes da escrita e os documentos instituídos nesta Lei, bem como prestar informações e esclarecimentos sempre que os solicitem as Autoridade Fiscais.

Art. 217 Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal, bem como os documentos fiscais, gerenciais e não-fiscais comprovantes dos lançamentos neles efetuados, deverão ser conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos, no estabelecimento respectivo, à disposição da fiscalização, e dele só poderão ser retirados para atender à requisição da Autoridade Fiscal.

Parágrafo Único. É facultada a guarda do Livro de Registro de Serviços Prestados pelo responsável pela escrita fiscal e comercial do contribuinte.

Art. 218 Os contribuintes obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviço deverão manter, em local visível e de acesso ao público, junto ao local de pagamento, ou onde o fisco vier a indicar, mensagem no seguinte teor: "Este estabelecimento é obrigado a emitir Nota Fiscal de Serviço - Reclamações: fone 4640-1000 ramal: 2122".

Parágrafo Único. A mensagem será inscrita em placa ou painel de dimensões não inferiores a 25 cm x 40 cm.

Art. 219 O contribuinte, prestador de serviço de obras de construção civil ou hidráulicas, deverá individualizar, por obra, sua escrituração fiscal.

Parágrafo Único. Ficam dispensadas de efetuar a individualidade na escrita fiscal os contribuintes que, na escrita comercial, efetuam a individualização determinada neste artigo.

Art. 220 É facultado ao contribuinte aumentar o número de vias dos documentos fiscais e gerenciais, fazer conter outras indicações de interesse do emitente, desde que não prejudiquem a clareza do documento nem as disposições desta Lei.


TÍTULO III
TAXAS


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 221 As taxas de competência do Município decorrem:

I - do exercício regular do poder de polícia do Município;

II - de utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição.

Art. 222 Considera-se exercício regular do poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, ao meio ambiente, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao uso e ocupação do solo, ao exercício de atividades econômicas, à tranqüilidade pública e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos no âmbito municipal.

Art. 223 Os serviços públicos consideram-se:

I - utilizados pelo contribuinte:

a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam colocados à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.

II - específicos, quando passam a ser destacados, em utilidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidade pública;

III - divisíveis, quando susceptíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um de seus usuários.

Parágrafo Único. É irrelevante para a incidência das taxas que os serviços públicos sejam prestados diretamente, ou por meio de concessionários ou através de terceiros contratantes.

Art. 224 O fato gerador, a incidência, o lançamento e o pagamento das taxas, fundadas no poder de polícia do município, independem:

I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;

II - de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município.

III - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;

IV - da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais;

V - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;

VI - do recolhimento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.


CAPÍTULO II
DO ESTABELECIMENTO EXTRATIVISTA, PRODUTOR, INDUSTRIAL, COMERCIAL, SOCIAL, INSTITUCIONAL E PRESTADOR DE SERVIÇOS



Art. 225 Estabelecimento:

I - é o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades econômicas ou sociais, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas;

II - é, também, o local onde forem exercidas as atividades de diversões públicas de natureza itinerante;

III - é, ainda, a residência de pessoa física, quando de acesso ao público em razão do exercício da atividade profissional;

IV - a sua existência é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos:

a) manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas, instrumentos e equipamentos;
b) estrutura organizacional ou administrativa;
c) inscrição nos órgãos previdenciários;
d) indicação como domicílio tributário para efeito de outros tributos;
e) permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás.

Parágrafo Único. A circunstância da atividade, por sua natureza, ser executada, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento.

Art. 226 Para efeito de incidência das taxas, consideram-se como estabelecimentos distintos:

I - os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - os que, embora com idêntico ramo de atividade e pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel.

Art. 227 O lançamento e o pagamento das taxas não importam no reconhecimento da regularidade da atividade exercida.


CAPÍTULO III
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, DE INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO


Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência



Art. 228 A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador a fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimentos extrativistas, produtores, industriais, comerciais, sociais, institucionais e prestadores de serviços, bem como sobre o seu funcionamento em observância à legislação do uso e ocupação do solo urbano e às normas municipais de posturas relativas à ordem pública.

Art. 229 O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:

I - na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício;

II - no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes;

III - na data de alteração do endereço e/ou da atividade, em qualquer exercício.

Art. 230 A taxa não incide sobre as pessoas físicas não estabelecidas.

Parágrafo Único. Consideram-se não estabelecidas as pessoas físicas que exerçam suas atividades em suas próprias residências, desde que não abertas ao público em geral, bem como aqueles que prestam serviços no estabelecimento ou residência dos respectivas tomadores.


Seção II
Do Sujeito Passivo



Art. 231 O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da localização, da instalação e do funcionamento de estabelecimentos extrativistas, produtores, industriais, comerciais, sociais, institucionais e prestadores de serviços.


Seção III
Da Solidariedade Tributária


Art. 232 São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa, o proprietário do imóvel, bem com o responsável pela sua locação.
 (Revogado pela Lei Complementar nº 58/2001)


Seção IV
Da Base de Cálculo


Art. 233 A base de cálculo da taxa será determinada em função de custo da respectiva atividade pública específica.
Parágrafo Único. A referida taxa será cobrada conforme Tabela I, anexa a esta Lei.


Art. 233 - A base de cálculo da Taxa é o custo da respectiva atividade pública específica dirigida ao contribuinte.

§ 1º - Os estabelecimentos, para o cálculo da taxa, serão classificados nas categorias A, B, C, D e demais itens constantes da Tabela I, anexa a esta Lei, de acordo com as características de suas atividades.

§ 1º Os estabelecimentos, para o cálculo da taxa, serão classificados nas categorias "A", "A-1", "A-2", "A-3", "B", "C", "D", "E" e demais itens constantes da Tabela I, anexa a esta Lei Complementar, de acordo com as características de suas atividades. (Redação dada pela Lei Complementar nº 355/2022)

§ 2º - A Taxa será cobrada conforme Tabela I, anexa a esta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 43/1999)


Seção V
Do Lançamento e do Recolhimento



Art. 234 A taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data de abertura do estabelecimento, transferência do local ou qualquer alteração contratual ou estatutária.

Art. 235 Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
I - no ato da inscrição, relativamente ao primeiro ano de exercício;
II - no mês de fevereiro, com vencimento no dia 10 (dez) de março, nos anos subseqüentes;
III - no ato da alteração do endereço e/ou da atividade, em qualquer exercício.


Art. 235 - Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:

I - no ato da inscrição, relativamente ao primeiro ano do exercício;

II - no mês de março, com vencimento no dia 10 (dez) de abril nos anos subseqüentes.

II - nos anos subsequentes, com vencimento no dia 10 de março; (Redação dada pela Lei Complementar nº 58/2001)

II - no mês de março, com vencimento definido por Decreto Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 340/2022) (Regulamentado pelo Decreto nº 8065/2022)

III - no ato da alteração do endereço e/ou da atividade, em qualquer exercício. (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2001)


CAPÍTULO IV
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA


Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência


Art. 236 A Taxa de Fiscalização Sanitária, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao controle da saúde pública e do bem-estar da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização, a instalação, bem como o seu funcionamento, de estabelecimentos extrativistas, produtores, industriais, comerciais, sociais, institucionais e prestadores de serviços, onde são fabricados, produzidos, manipulados, acondicionados, conservados, depositados, armazenados, transportados, distribuídos, vendidos ou consumidos alimentos, bem como o exercício de outras atividades pertinentes à higiene pública, em observância às normas municipais sanitárias.


Art. 236 - A Taxa de Fiscalização Sanitária, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao controle da saúde pública e do bem-estar da população, tem como fato gerador a licença prévia e ou fiscalização por ele exercida sobre a localização, a instalação, bem como o seu funcionamento, de estabelecimentos extrativistas, produtores, industriais, comerciais, sociais, institucionais e prestadores de serviços, bem como o exercício de ações de vigilância sanitária sobre o meio ambiente o enfrentamento dos problemas ambientais e ecológicos, de modo a serem sanados ou minimizados a fim de não representarem risco à vida, levando em consideração aspectos da economia, da política, da cultura e da ciência e tecnologia, com vistas ao desenvolvimento sustentado, como forma de garantir a qualidade de vida e a proteção ao meio ambiente, em observância às normas municipais sanitárias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 58/2001)

Art. 237 O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:

I - na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício;

II - no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes;

III - na data de alteração do endereço e/ou, quando for o caso, da atividade, em qualquer exercício.


Seção II
Do Sujeito Passivo



Art. 238 O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da atividade exercida estar relacionada com alimento, saúde e higiene pública e às normas sanitárias.


Seção III
Da Solidariedade Tributária


Art. 239 São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa, o proprietário do imóvel, bem com o responsável pela sua locação, o promotor de feiras, exposições e congêneres, o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, com relação às barracas, aos veículos, aos "traillers", aos "stands" ou assemelhados que comercializem gêneros alimentícios.
 (Revogado pela Lei Complementar nº 58/2001)


Seção IV
Da Base de Cálculo



Art. 240 A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica.

Parágrafo Único. A referida taxa será cobrada conforme a Tabela II, anexa a esta Lei.


Seção V
Do Lançamento e do Recolhimento



Art. 241 A Taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data de abertura do estabelecimento, transferência do local ou qualquer alteração contratual ou estatutária.

Art. 242 Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:

I - no ato da inscrição, relativamente ao primeiro ano de exercício;

II - no mês de março, com vencimento no dia 10 (dez) de abril, nos anos subseqüentes;

II - nos anos subsequentes, com vencimento no dia 10 de abril. (Redação dada pela Lei Complementar nº 58/2001)

III - no ato da alteração do endereço e/ou, quando for o caso da atividade, em qualquer exercício.


CAPITULO V
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO


Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência


Art. 243 A Taxa de Fiscalização de Anúncio, fundada no poder de polícia do Município, concernente a utilização de seus bens públicos de uso comum, à estética urbana, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a utilização e a exploração de anúncio, em observância às normas municipais de posturas relativas ao controle de espaço visual urbano.


Art. 243 - A Taxa de Fiscalização de Anúncio, fundada no poder de polícia do Município, concernente a utilização de seus bens públicos de uso comum, à estética urbana, à segurança e à ordem pública, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a utilização, a exploração e a segurança dos anúncios, em observância às normas municipais relativas à segurança, ordem pública e ao controle do espaço visual urbano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 43/1999)

Art. 244 O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:
I - na data da instalação do anúncio, relativamente ao primeiro ano de veiculação;
II - no dia primeiro de janeiro de cada exercício, e nos anos subseqüentes;
III - na data de alteração do tipo de veículo e/ou do local da instalação e/ou da natureza e da modalidade da mensagem transmitida.


Art. 244 - O fato gerador da Taxa considera-se ocorrido:a data da instalação do anúncio, relativamente ao primeiro ano da veiculação;

I - no dia primeiro de janeiro de cada exercício e nos anos subsequentes;

II - na data da alteração do tipo de veículo e ou do local da instalação e ou da natureza e da modalidade da mensagem transmitida;

III - no dia primeiro de cada mês subseqüente, no caso de anúncios transitórios. (Redação dada pela Lei Complementar nº 43/1999)


Art. 245 A taxa não incide sobre os anúncios desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário:
I - destinados a fins patrióticos e à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;
II - no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados;
III - em emblemas de entidades públicas, cartórios, tabeliães, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais e representações diplomáticas, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
IV - em emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
V - colocados em estabelecimentos de instrução, quando a mensagem fizer referência, exclusivamente, ao ensino ministrado;
VI - e, as placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio;
VII - que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa;
VIII - e, as placas ou letreiros destinados exclusivamente, à orientação do público;
IX - que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, à orientação do público;
X - e, às placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador;
XI - e, às placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, quando colocadas nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem, tão-somente, o nome e a profissão;
XII - de locação ou venda de imóveis, quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário;
XIII - e painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de execução, desde que contenha, tão-somente, as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;
XIV - de afixação obrigatória decorrentes de disposição legal ou regulamentar;


Art. 245 A Taxa não incide sobre os anúncios que:

I - destinados a nomes, símbolos, entalhes, relevos ou logotipos, incorporados à fachada por meio de aberturas ou gravados nas paredes, sem aplicação ou afixação, integrantes de projetos aprovados das edificações; (Redação dada pela Lei Complementar nº 43/1999)

II - logotipos ou logomarcas de postos de abastecimento e serviços, quando vinculados nos equipamentos próprios dos mobiliários obrigatórios, como bombas, densímetros e similares; (Redação dada pela Lei Complementar nº 43/1999)

III denominações de prédios e condomínios; (Redação dada pela Lei Complementar nº 43/1999)

IV - contenham referências que indiquem lotação, capacidade e as que recomendem cautela ou indiquem perigo, desde que sem qualquer legenda, dísticos ou desenhos de valor publicitário; (Redação dada pela Lei Complementar nº 43/1999)

V - contenham comunicações institucionais veiculados por meios próprios, tais como sinalização de trânsito, de orientação a pedestres e denominação de logradouros;
 (Redação dada pela Lei Complementar nº 43/1999)

VI - contenham mensagens obrigatórias por legislação federal, estadual ou municipal;

VI - Estejam em Praças, Parques ou Jardins, e que pertençam a empresa responsável pela as construção ou manutenção e conservação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 57/2001)

Parágrafo Único. Os anúncios constantes dos ítens II, III, IV e VI não poderão exceder a 0,50 metro quadrado ( meio metro quadrado), e ainda terão que observar a seguintes condições:

a) não disponham de dispositivos mecânicos;
b) sejam instalados paralelamente a fachada ou alinhamento do imóvel e apresentem altura máxima igualou inferior a 3 ( três) metros. (Redação dada pela Lei Complementar nº 43/1999)



Seção II
Do Sujeito Passivo



Art. 246 O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da propriedade do veículo de divulgação.


Seção III
Da Solidariedade Tributária



Art. 247 São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:

I - aquele a quem o anúncio aproveitar, quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado;

II - o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel ou móvel, inclusive veículos. (Revogado pela Lei Complementar nº 58/2001)


Seção IV
Da Base de Cálculo


Art. 248 A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica.
Parágrafo Único. A referida taxa será cobrada conforme a Tabela III, anexada a esta Lei.


Art. 248 - A base de cálculo da Taxa é o custo da respectiva atividade pública específica dirigida ao contribuinte.

§ 1º - Os anúncios serão classificados nas categorias Transitório, Simples, Complexo e Especial, de acordo com as suas características estabelecidas em legislação própria.

§ 2º - A Taxa será cobrada conforme Tabela III, anexa a esta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 43/1999)



Seção IV
Do Lançamento e do Recolhimento



Art. 249 A taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data de instalação, transferência de local ou qualquer alteração no tipo e na característica do veículo de divulgação e na natureza e na modalidade da mensagem transmitida.

Art. 250 Sendo anual o período de incidência, lançamento da taxa ocorrerá:

I - no ato da inscrição do anúncio, relativamente ao primeiro ano de exercício;

II - no mês de abril, com vencimento no dia 10 (dez) de maio, nos anos subseqüentes;

II - nos anos subsequentes, com vencimento no dia 10 de maio. (Redação dada pela Lei Complementar nº 58/2001)

III - no ato da alteração do endereço e/ou, quando for o caso, da atividade, em qualquer exercício.


CAPÍTULO VI
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS EXECUTADOS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS


Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência



Art. 251 A Taxa de Fiscalização de Obras e Serviços Executados em Vias e Logradouros Públicos, fundada no poder de polícia do Município, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre as mesmas, em observância às normas municipais de posturas relativas ao uso e ocupação do solo, a tranqüilidade, a higiene e o bem estar da população.

Art. 252 O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:

I - na data do início da atividade relativa à execução da obra ou serviço;

II - no dia primeiro de cada mês subsequente, enquanto durar a mesma.


Seção II
Do Sujeito Passivo



Art. 253 O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita a fiscalização municipal em razão da atividade de obras e serviços executadas em vias ou logradouros públicos.


Seção III
Da Solidariedade Tributária


Art. 254 São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:
I - o contratante;
II - o beneficiário.


Art. 254 São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:

I - o contratante;

II - o contratado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 48/2000)


Seção IV
Da Base de Cálculo



Art. 255 A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica.

Parágrafo Único. A referida taxa será cobrada conforme a Tabela IV, anexa a esta Lei.


Seção V
Do Lançamento e do Recolhimento



Art. 256 A taxa será devida por mês, por ano ou fração, conforme a modalidade da autorização solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal.

Art. 257 Sendo por execução das obras e serviços a forma de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:

I - no ato da autorização da obra ou serviço, quando comunicada pelo sujeito passivo;

II - no ato da informação, quando constatada pela fiscalização.


CAPÍTULO VII
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO E DE PERMANÊNCIA EM ÁREAS, EM VIAS E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS

Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência


CAPÍTULO VII
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO E DE PERMANÊNCIA EM ÁREAS, EM VIAS, EM LOGRADOUROS PÚBLICOS, EM SOLO URBANO, SUBSOLO E O ESPAÇO AÉREO.

Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência (Redação dada pela Lei Complementar nº 
144/2007)


Art. 258 A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento da utilização dos bens públicos de uso comum, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização, a instalação e a permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros objetos, em observância às normas municipais de posturas relativas à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranqüilidade, à higiene, ao trânsito e a segurança pública.


Art. 258 - A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias, em Logradouros Públicos, em Solo Urbano, Subsolo e o Espaço Aéreo, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento da utilização dos bens públicos de uso comum, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização, ocupação, a instalação, e a permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros objetos, em observância às normas municipais de posturas relativas à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranqüilidade, à higiene, ao trânsito e a segurança pública. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144/2007)
 (Revogado pela Lei Complementar nº 355/2022)

Art. 259 O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com a localização, a instalação e a permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros objetos em áreas, em vias e em logradouros públicos.


Art. 259 - O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com a localização, a ocupação, a instalação, e a permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros objetos em áreas, em via, em logradouros públicos, em solo urbano, subsolo e o espaço aéreo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144/2007)
 (Revogado pela Lei Complementar nº 355/2022)

Seção II
Do Sujeito Passivo


Art. 260 O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora, a qualquer título, de móvel, equipamento, utensílio e quaisquer outros objeto em áreas, em vias ou em logradouros públicos.


Art. 260 - O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora, a qualquer título, de móvel, equipamento, utensílio e quaisquer outros objetos em áreas, em vias, em logradouros públicos, em solo urbano, subsolo e o espaço aéreo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144/2007)
 (Revogado pela Lei Complementar nº 355/2022)


Seção III
Da Solidariedade Tributária


Art. 261 São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa as pessoas físicas ou jurídicas que direta ou indiretamente estiverem envolvidas na localização, na instalação e na permanência de móvel, equipamento, utensílio, veículo e ou quaisquer outro objeto em áreas, em vias e em logradouros públicos.


Art. 261 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa as pessoas físicas ou jurídicas que direta ou indiretamente estiverem envolvidas na localização, na instalação, na ocupação e na permanência de móvel, equipamento, utensílio, veículo e ou quaisquer outros objetos em áreas, em vias, em logradouros públicos, em solo urbano, subsolo e o espaço aéreo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144/2007)
 (Revogado pela Lei Complementar nº 355/2022)

Seção IV
Da Base de Cálculo


Art. 262 A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica.
Parágrafo Único. A referida taxa será cobrada conforme a Tabela V, anexa a esta Lei.
 (Revogado pela Lei Complementar nº 355/2022)


Seção V
Do Lançamento e do Recolhimento


Art. 263 A taxa será devida por mês, por ano ou fração, conforme modalidade de licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal.
 (Revogado pela Lei Complementar nº 355/2022)

Art. 264 Sendo mensal ou anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
I - no ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo.
II - no ato da comunicação, quando constatado pela fiscalização.
 (Revogado pela Lei Complementar nº 355/2022)


CAPITULO VIII
DO CADASTRO FISCAL


Seção I
Das Disposições Gerais



Art. 265 O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:

I - o Cadastro Imobiliário - CIMOB;

II - o Cadastro Mobiliário - CAMOB;

III - o Cadastro de Anúncio - CADAN;

§ 1º O Cadastro Imobiliário compreende:

a) os terrenos vagos existentes nas áreas urbanas e suburbanas do Município e os que vierem a resultar de desmembramentos dos atuais e de novas áreas urbanizadas;
b) os prédios existentes, ou que vierem a ser construídos nas áreas urbanas e urbanizáveis.

§ 2º O Cadastro Mobiliário compreende:

a) os estabelecimentos produtores, industriais, institucionais e comerciais, bem como quaisquer outras atividades tributáveis exercidas no território do município;
b) os prestadores de serviços de qualquer natureza, compreendendo as empresas e os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo.

§ 3º O Cadastro de Anúncio compreende os veículos de divulgação e publicidade instalados:

a) em vias e logradouros públicos;
b) em locais que, de qualquer modo, forem visíveis da via pública ou de acesso ao público.

Art. 266 O prazo para inscrição:

I - no Cadastro Imobiliário é de 30 (trinta) dias, contados da data de expedição do documento hábil;

II - no Cadastro Mobiliário é de 30 (trinta) dias, contados da data do efetivo início de atividades no Município;

III - no Cadastro de Anúncio é de até 2 (dois) dias antes da data de início da instalação do veículo de divulgação de propaganda e publicidade;

Art. 267 O órgão fazendário competente poderá intimar o contribuinte a prestar informações necessárias à inscrição, as quais serão fornecidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação.

Parágrafo Único. Não sendo fornecidas as informações no prazo estabelecido, o órgão fazendário competente, valendo-se dos elementos que dispuser, promoverá a inscrição.


Seção II
Do Cadastro Imobiliário



Art. 268 É obrigado a promover a inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário - CIMOB:

I - o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor;

II - o inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, em se tratando de espólio, massa falida ou sociedade em liquidação ou sucessão;

III - o titular da posse, ou sociedade de imóvel que goze de imunidade.

Art. 269 As pessoas nomeadas no artigo anterior desta lei, são obrigadas:

I - a informar ao Cadastro Imobiliário qualquer alteração na situação do imóvel, como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução ou reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da alteração ou da incidência;

II - a exibir os documentos necessários à atualização cadastral, bem como a dar todas as informações solicitadas pelo fisco no prazo constante da intimação, que não será inferior a 10 (dez) dias;

III - franquear ao agente do fisco, devidamente credenciado, as dependências do imóvel para vistoria fiscal.

Art. 270 Os responsáveis por loteamento, bem como os incorporadores ficam obrigados a fornecer, mensalmente, ao Cadastro Imobiliário - CIMOB - a relação dos imóveis que no mês anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o adquirente, seu endereço, dados relativos à situação do imóvel alienado e o valor da transação.

Art. 271 As pessoas jurídicas que gozem de imunidade ficam obrigadas a apresentar ao Cadatro Imobiliário - CIMOB - o documento pertinente à venda de imóvel de sua propriedade, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da expedição do documento.

Art. 272 Nenhum processo, cujo objetivo seja a concessão de "Baixa e Habite-se", "Modificação ou Subdivisão de Terreno", "Licença para Execução e Aprovação de Obras Particulares e Arruamentos e Loteamentos", "Alvará de Licença de Funcionamento", "Licença para Exploração e Utilização de Propaganda e Publicidade" e outros, será arquivado antes de sua remessa ao Departamento de Cadastro e Informática - DCI - para fins de atualização cadastral, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 273 Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, da inscrição deverá constar tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes, dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde correr a ação.

Art. 274 Para fins de inscrição no Cadastro Imobiliário - CIMOB, considera-se situado o imóvel no logradouro correspondente à sua frente efetiva.

§ 1º No caso de imóvel não construído, com duas ou mais esquinas ou com duas ou mais frentes, será considerado o logradouro relativo à frente indicada no título de propriedade ou, na falta deste, o logradouro que confira ao imóvel maior valorização.

§ 2º No caso de imóvel construído em terreno com as características do parágrafo anterior, que possua duas ou mais frentes, será considerado o logradouro correspondente à frente principal e, na impossibilidade de determiná-la, o logradouro que confira ao imóvel maior valor.

§ 3º No caso de terreno interno será considerado o logradouro que lhe dá acesso ou, havendo mais de um logradouro de acesso, aquele a que haja sido atribuído maior valor.

§ 4º No caso de terreno encravado, será considerado o logradouro correspondente à servidão de passagem.

Art. 275 Considera-se documento hábil, para fins de inscrição de imóvel no Cadastro Imobiliário - CIMOB:

I - a escritura registrada ou não;

II - contrato de compra e venda registrado ou não;

III - o formal de partilha registrado ou não;

IV - certidão relativa a decisões judiciais que impliquem transmissão do imóvel.

V - outros documentos a juízo da Autoridade Tributária.

Art. 276 Considera-se possuidor de imóvel urbano, a que se refere o inciso I do artigo anterior, para fins de inscrição, aquele que estiver no uso e gozo do imóvel e:

I - apresentar recibo onde conste a identificação do imóvel, bem como, o índice cadastral anterior;

II - o contrato de compra e venda, quando objeto de cessão e este não for levado a registro.


Seção III
Do Cadastro Mobiliário



Art. 277 São obrigadas a promoverem a inscrição no Cadastro Mobiliário - CAMOB:

I - as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas à obrigação tributária principal;

II - as pessoas físicas ou jurídicas que gozem de imunidade;

III - as demais pessoas físicas ou jurídicas, bem como entidades, estabelecidas no território do município.

Art. 278 As pessoas físicas ou jurídicas referenciadas no artigo anterior, desta lei, são obrigadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva ocorrência:

I - a informar ao Cadastro Mobiliário - CAMOB - qualquer alteração contratual ou estatutária;

II - informar ao Cadastro Mobiliário - CAMOB - o encerramento de suas atividades, a fim de ser dada baixa da sua inscrição;

III - informar ao Cadastro Mobiliário - CAMOB - a relação dos equipamentos mobiliários instalados e mantidos nas vias e logradouros públicos;

IV - a exibir os documentos necessários à atualização cadastral, bem como a dar todas as informações solicitadas pelo fisco.

Art. 278-A Os estabelecimentos que sofrerem Fechamento Administrativo terão o seu Cadastro Mobiliário suspenso até que seja autorizada a reabertura pelo órgão competente. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 393/2024)


Seção IV
Do Cadastro de Anúncio



Art. 279 É obrigatória a inscrição, no Cadastro de Anúncio - CADAN, dos veículos de divulgação de propaganda e publicidade instalados:

I - em vias, logradouros e demais espaços públicos, expostos ao ar livre ou nas fachadas externas de edificações;

II - em lugares que possam ser avistados das vias públicas, mesmo colocados nos espaços internos de terrenos ou edificações;

III - em locais de acesso ao público, exibidos nos recintos de aglomeração popular, como ginásios e estádios de esportes ou espetáculos, parques de exposições, feiras ou similares.

Art. 280 Veículo de divulgação de propaganda e publicidade é o instrumento portador de mensagem de comunicação visual presente na paisagem rural e urbana do território do Município.

Art. 281 De acordo com a natureza e a modalidade da mensagem transmitida, o anúncio pode ser classificado em:

I - quanto ao movimento:

a) animado;
b) inanimado;

II - quanto à iluminação:luminoso;não-luminoso:

a) animado;
b) inanimado.

§ 1º Considera-se animado o anúncio cuja mensagem é transmitida através da movimentação e da mudança contínuas de desenhos, cores e dizeres, acionadas por mecanismos de animação própria.

§ 2º Considera-se inanimado o anúncio cuja mensagem é transmitida sem o concurso de mecanismo de dinamização própria.

§ 3º Considera-se luminoso o anúncio cuja mensagem é obtida através da emissão de luz oriunda de dispositivo com luminosidade própria.

§ 4º Considera-se não-luminoso o anúncio cuja mensagem é obtida sem o concurso de dispositivo de iluminação própria.

Art. 282 O proprietário do anúncio é a pessoa física ou jurídica detentora do veículo de divulgação.

Parágrafo Único. Não sendo encontrado o proprietário do anúncio, responde por este o interessado, direta ou indiretamente, pela propaganda e publicidade veiculada.

Art. 283 O Cadastro de Anúncio - CADAN - será formado pelos seguintes dados do veículo de divulgação:

I - proprietário;

II - tipo;

III - dimensão;

IV - local;

V - data de instalação;

VI - nome ou razão social do responsável pela elaboração, confecção e instalação do veículo de divulgação.

VII - valor pago pelo serviço prestado e número da respectiva nota fiscal emitida.

Art. 284 O veículo de divulgação inscrito receberá um número de registro e controle no Cadastro de Anúncio - CADAN.

§ 1º O número correspondente ao registro e controle no Cadastro de Anúncio - CADAN - deverá, obrigatoriamente, ser afixado no veículo de divulgação.

§ 2º O número do registro poderá ser reproduzido no anúncio através de pintura, adesivo ou autocolante ou, no caso dos novos, poderá ser incorporado ao anúncio como parte integrante de seu material e confecção, devendo, em qualquer hipótese, apresentar condições análogas às do próprio anúncio, no tocante à resistência e durabilidade.

§ 3º O número do registro do anúncio deverá estar em posição destacada, em relação às outras mensagens que integram o seu conteúdo.

§ 4º A inscrição do número do anúncio deverá oferecer condições perfeitas de legibilidade ao nível do pedestre, mesmo à distância.

§ 5º Os anúncios instalados em cobertura de edificação ou em locais fora do alcance visual do pedestre, deverão também ter o seu número de registro afixado, permanentemente, no acesso principal da edificação ou do imóvel em que estiverem colocados e mantido em posição visível para o público, de forma destacada e separada de outros instrumentos de comunicação visual, eventualmente afixados no local, com a identificação: Número do Anúncio do CADAN.

Art. 285 Ocorrendo a retirada ou alteração das características do anúncio, fica o seu proprietário obrigado a proceder a baixa ou alteração do seu cadastro, no prazo de 10 (dez) dias da ocorrência.


TÍTULO IV
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 286 A Contribuição de Melhoria será cobrada pelo Município, para fazer face ao custo das obras públicas de que de corra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada.


CAPÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL


Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência



Art. 287 Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas:

I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgoto pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;

II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalação de redes elétricas e telefônicas e outras instalações de comodidade pública, quando realizados pelos municípios;

V - proteção contra inundações e erosão, retificação e regularização de cursos d`água e irrigação, saneamento e drenagem em geral;

VI - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriação em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

Parágrafo Único. Não ocorrerá a incidência da Contribuição de Melhoria relativamente aos imóveis integrantes do patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal, de outros Municípios e respectivas autarquias.

Art. 288 A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas.

Parágrafo Único. Considera-se ocorrido o fato gerador na data da publicação do Demonstrativo de Custo da obra de melhoramento, executada na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis.


Seção II
Do Sujeito Passivo



Art. 289 Contribuinte do tributo é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, o possuidor a qualquer título, de imóvel valorizado em razão de obra pública, ao tempo do lançamento.

§ 1º A responsabilidade pelo pagamento do tributo transmite-se aos adquirentes do imóvel ou aos sucessores a qualquer título.

§ 2º Responderá pelo pagamento o incorporador ou o organizador de loteamento não-edificado ou em fase de venda, ainda que parcialmente edificado, que vier a ser valorizado em razão da execução de obra pública.

§ 3º Os bens indivisos são considerados como pertencentes a um só proprietário e aquele que for lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhes couberem.

§ 4º No caso de enfiteuse, responde pela Contribuição de Melhoria o enfiteuta.


Seção III
Da Base de Cálculo



Art. 290 A cobrança da Contribuição de Melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimos e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento mediante aplicação de coeficientes de correção monetária.

§ 1º Serão incluídos, nos orçamentos de custos das obras, todos os investimentos necessários para que os benefícios delas concorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.

§ 2º A percentagem do custo real a ser cobrada mediante Contribuição de Melhoria será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.

Art. 291 A determinação da Contribuição de Melhoria far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras, entre todos os imóveis incluídos nas respectivas zonas de influência e levará em conta a situação do imóvel, sua testada, área, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente.

Parágrafo Único. A Municipalidade responderá pelas quotas relativas aos imóveis sobre os quais não haja a incidência da Contribuição de Melhoria.


Seção IV
Do Lançamento



Art. 292 Verificada a ocorrência do fato gerador, a Secretario Municipal de Finanças procederá ao lançamento, escriturando, em registro próprio, o débito da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o contribuinte diretamente ou por edital, do:

I - valor da Contribuição de Melhoria lançada;

II - prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos;

III - prazo para impugnação, não inferior a 30 (trinta) dias;

IV - local do pagamento.

Parágrafo Único. O ato da autoridade que determinar o lançamento poderá fixar desconto para o pagamento à vista, ou em prazos menores do que o lançado.

Art. 293 O contribuinte poderá reclamar, ao órgão lançador, contra:

I - o erro na localização e dimensões do imóvel;

II - o cálculo dos índices atribuídos;

III - o valor da contribuição;

IV - o número de prestações.

§ 1º A reclamação, dirigida à Secretaria Municipal de Assuntos Internos e Jurídicos, mencionará, obrigatoriamente, a situação ou o "quantum" que o reclamante reputar justo, assim como os elementos para sua aferição.

§ 2º A Secretaria Municipal de Assuntos Internos e Jurídicos proferirá a decisão no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da reclamação.

§ 3º Julgada procedente a reclamação, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão, será aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte, se for o caso.

§ 4º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a diferença a ser aproveitada ou restituída será corrigida monetariamente.


Seção V
Da Cobrança



Art. 294 Para cobrança da Contribuição de Melhoria, a Secretaria Municipal de Finanças deverá:

I - publicar, previamente, edital contendo, entre outros, os seguintes elementos:

a) delimitação das áreas, direta ou indiretamente, beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos;
b) memorial descritivo do projeto;
c) orçamento total ou parcial das obras;
d) determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.

II - fixar o prazo, não inferior a 30 (trinta) dias para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior, cabendo ao impugnante o ônus da prova.

§ 1º A impugnação será dirigida à Secretaria Municipal de Assuntos Internos e Jurídicos, através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo fiscal.

§ 2º A Secretaria Municipal de Assuntos Internos e Jurídicos proferirá decisão no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de interposição do recurso, concluindo, com simplicidade e clareza, pela procedência ou não do objeto da impugnação, definindo expressamente os seus efeitos.


Seção VI
Do Recolhimento



Art. 295 A Contribuição de Melhoria será arrecadada em parcelas anuais, de tal forma que nenhuma exceda a 3% (três por cento) do valor venal do imóvel, valor este apurado para efeito de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana no exercício da cobrança de cada uma dessas parcelas, desprezados os descontos eventualmente concedidos sobre esse valor em legislação específica.

§ 1º Cada parcela anual será dividida em até 12 (doze) prestações mensais, iguais e consecutivas, observado o valor mínimo, por prestação, de 10 (dez) UFIRs vigente no mês da notificação do lançamento.

§ 1º Cada parcela anual será dividida em até 12 (doze) prestações mensais, iguais e consecutivas, observado o valor mínimo, por prestação, de R$ 45,37 no mês da notificação do lançamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 393/2024)

§ 2º As prestações da Contribuição de Melhoria serão corrigidas monetariamente, de acordo com os coeficientes aplicáveis na correção dos débitos fiscais.

Art. 296 É lícito ao contribuinte liquidar a Contribuição de Melhoria com títulos da dívida pública municipal, emitidos especialmente para o financiamento da obra.

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o pagamento será feito pelo valor nominal do título, se o preço do mercado for inferior.

Art. 297 Caberá ao Município, através à Secretaria Municipal de Finanças, lançar e arrecadar a Contribuição de Melhoria, no caso de serviço público concedido.


TÍTULO V
SANÇÕES PENAIS


CAPÍTULO I
DAS PENALIDADES EM GERAL



Art. 298 Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária.

Art. 299 Será considerado infrator todo aquele que cometer, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração, e ainda, os responsáveis pela execução das leis e outros atos normativos baixados pela Administração Municipal que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

Art. 300 As infrações serão punidas, separadas ou cumulativamente, com as seguintes cominações:

I - aplicação de multas;

II - proibição de transacionar com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Município;

III - suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem do pagamento total ou parcial de tributos;

IV - sujeição a regime especial de fiscalização.

Art. 301 A aplicação de penalidade de qualquer natureza em caso algum dispensa:

I - o pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis;

II - o cumprimento das obrigações tributárias acessórias e de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais que couberem.

Art. 302 Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com a orientação ou interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente venha a ser modificada essa orientação ou interpretação.


Seção I
Das Multas


Art. 303 As multas serão calculadas tomando-se como base:
I - o valor da Unidade Fiscal de Referência UFIR;
II - o valor do tributo, corrigido monetariamente.
§ 1º As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.
§ 2º Apurando-se, na mesma ação fiscal, o não-cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória pela mesma pessoa, em razão de um só fato, impor-se-á penalidade somente à infração que corresponder à multa de maior valor.


Art. 303 - As multas serão calculadas tomando-se como base:

I - valores expressos em Reais.

II - o valor do tributo, corrigido monetariamente.

§ 1º - As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.


§ 1º As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal e terão como limite, cumuladas ou não, até o valor de 100% do tributo, corrigido monetariamente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 315/2020)

§ 2º - Apurando-se, na mesma ação fiscal, o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória pela mesma pessoa, em razão de um só fato, impor-se á penalidade somente à infração que corresponder à multa de maior valor. (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2001)

Art. 304 Com base no inciso I, do artigo anterior desta lei, serão aplicadas as seguintes multas:
I - de 100 UFIRs:
a) quando a pessoa física ou jurídica deixar de inscrever-se nos Cadastros Imobiliário, Mobiliário e de Anúncios, na forma e prazos previstos na legislação;
b) quando a pessoa física ou jurídica deixar de comunicar, na forma e prazos previstos na legislação, as alterações dos dados constantes nos Cadastros Imobiliário, Mobiliário e de Anúncios, inclusive a baixa;
c) por deixarem as pessoas, que gozam de isenção ou imunidade de comunicarem, na forma e prazos regulamentares, a venda de imóvel de sua propriedade;
d) por não atender à notificação do órgão fazendário, para declarar os dados necessários ao lançamento do IPTU, ou oferecê-los incompletos;
e) por deixar o responsável pelo loteamento ou o incorporador de fornecer ao órgão fazendário competente, na forma e prazos regulamentares, a relação mensal dos imóveis alienados ou prometidos à venda;
f) por deixar de apresentar, na forma e prazos regulamentares, a declaração acerca dos bens ou direitos, transmitidos ou cedidos;
g) por deixar de apresentar, na forma e prazos regulamentares, o demonstrativo de inexistência de preponderância de atividades;
h) por não registrar os livros fiscais na repartição competente;
Parágrafo Único. Nas infrações do item "e" a multa será aplicada em dobro, no caso de reincidência.
II - de 200 UFIRs:
a) por não possuir livros fiscais na forma regulamentar;
b) por deixar de escriturar os livros fiscais na forma e prazos regulamentares;
c) por escriturar em forma ilegível ou com rasuras os livros fiscais;
d) por deixar de escriturar documento fiscal;
e) por deixar de reconstituir, na forma e prazos regulamentares, a escrituração fiscal;
f) por não manter arquivados, pelo prazo de cinco anos, os livros, documentos fiscais e gerenciais;
g) pela falta de indicação da inscrição municipal nos documentos fiscais e gerenciais;
h) por emitir documento fiscais e gerenciais em número de vias inferior ao exigido;
i) por dar destinação às vias do documento fiscal diversa da indicada em suas vias;
j) por emitir documento fiscal de série diversa da prevista para a operação;
l) por manter livros, documentos fiscais ou gerenciais em local não autorizado pelo fisco;
m) por não publicar e comunicar ao órgão fazendário, na forma e prazos regulamentares, a ocorrência de inutilização ou extravio de livros, documentos fiscais e gerenciais;
III - de 300 UFIRs:
a) por não possuir documentos fiscais e gerenciais na forma regulamentar;
b) por deixar de emitir documentos fiscais na forma regulamentar;
c) por imprimir, ou mandar imprimir, documentos fiscais e gerenciais em desacordo com o modelo aprovado;
d) por deixar de prestar informações ou fornecer documentos, quando solicitados pelo fisco;
e) por registrar indevidamente documento que gere dedução da base de cálculo do imposto;
IV - de 400 UFIRs:
a) por embaraçar ou impedir a ação do fisco;
b) por deixar de exibir livros, documentos ou outros elementos, quando solicitados pelo fisco;
c) por fornecer ou apresentar ao fisco informações ou documentos inexatos ou inverídicos;
d) por imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais e gerenciais sem autorização da repartição competente;
e) pela existência ou utilização de documentos fiscais e gerenciais, irregular ou em duplicidade.
V - de 250 UFIRs, por qualquer ação ou omissão não prevista nos incisos anteriores, que importe descumprimento de obrigação acessória prevista na legislação tributária.
Parágrafo Único. O valor da penalidade aplicada será reduzido em 50% (cinqüenta por cento), se recolhido dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da autuação.


Art. 304 - Com base no artigo anterior, aplicar-se-ão as seguintes multas:

Art. 304. Com base no inciso I, do artigo 303 desta Lei Complementar, aplicar-se-ão as seguintes multas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 315/2020)

I - de R$ 200,00 (Duzentos Reais):

a) por deixarem as pessoas, que gozam de isenção ou imunidade de comunicarem, na forma e prazos regulamentares, a venda de imóvel de sua propriedade;
b) por não atender a notificação do órgão fazendário para declarar os dados necessários ao lançamento do IPTU, ou oferecê-los incompletos;
c) por deixar de apresentar, na forma e prazos regulamentares, a declaração acerca dos bens ou direitos, transmitidos ou cedidos;
d) por deixar de apresentar, na forma e prazos regulamentares, o demonstrativo de inexistência de preponderância de atividades;
e) por não registrar os livros fiscais na repartição competente;

II - de R$ 300,00 (Trezentos Reais):

a) por deixar de escriturar os livros fiscais na forma e prazos regulamentares;
b) por escriturar em forma ilegível ou com rasuras os livros fiscais;
c) por deixar de reconstituir, na forma e prazos regulamentares, a escrituração fiscal;
d) por não manter arquivados, pelo prazo de cinco anos, os livros, documentos fiscais e gerenciais;
e) pela falta de indicação da inscrição municipal nos documentos fiscais e gerenciais;
f) por emitir documentos fiscais e gerenciais em numero de vias inferior ao exigido;
g) por dar destinação as vias do documento fiscal adversa da indicada em suas vias;
h) por emitir documento fiscal de serie diversa da prevista para a operação;
i) por manter livros, documentos fiscais ou gerenciais em local não autorizado pelo fisco;
j) por não publicar e comunicar ao órgão fazendário, na forma e prazos regulamentares, a ocorrência de inutilização ou extravio de livros, documentos fiscais e gerenciais;

III - de R$ 400,00 (Quatrocentos Reais):

a) por imprimir, ou mandar imprimir, documentos fiscais e gerenciais em desacordo com o modelo aprovado;
b) por registrar indevidamente documento que gere dedução da base de calculo do imposto;

IV - de R$ 600,00 (Seiscentos Reais):


a) por embaraçar ou impedir a ação do fisco; (Revogada pela Lei Complementar nº 393/2024)
b) por deixar de exibir livros, documentos ou outros elementos, quando solicitados pelo fisco;
c) por fornecer ou apresentar ao fisco informações ou documentos inexatos;
d) por imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais e gerenciais sem autorização da repartição competente;
e) pela existência ou utilização de documentos fiscais e gerenciais, irregular ou em duplicidade;
f) quando a pessoa física ou jurídica deixar de inscrever-se nos Cadastros Imobiliário, Mobiliário e de Anúncios, na forma e prazos previstos na legislação;
g) quando a pessoa física ou jurídica deixar de comunicar, na forma e prazos previstos na legislação, as alterações dos dados constantes nos Cadastros Imobiliário, Mobiliário e de Anúncios, inclusive a baixa;
h) por deixar o responsável pelo loteamento ou o incorporador de fornecer ao órgão fazendário competente, na forma e prazos regulamentares, a relação mensal dos imóveis alienados ou prometidos à venda;
i) por não possuir livros fiscais na forma regulamentar;
j) por deixar de escriturar documento fiscal;
k) por não possuir documentos fiscais e gerenciais na forma regulamentar;
l) por deixar de emitir documentos fiscais na forma regulamentar;
m) por deixar de prestar informações ou fornecer documentos, quando solicitados pelo fisco;

V - Nas infrações do item "h" a multa será aplicada em dobro, no caso de reincidência.

VI - de R$ 500,00 (Quinhentos Reais), por qualquer ação ou omissão não prevista nos incisos anteriores, que importe descumprimento de obrigação acessória prevista na legislação tributária. (Redação dada pela Lei Complementar nº 66/2002)


VII - de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por embaraçar ou impedir a ação do fisco, sendo reaplicada em dobro no caso de reincidência. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 393/2024)

Art. 305 Com base no inciso II, do artigo pré-anterior desta Lei, serão aplicadas as seguintes multas:


Art. 305. Com base no inciso II, do artigo 303 desta Lei Complementar, serão aplicadas as seguintes multas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 315/2020)

I - de 100% (cem por cento) do valor do tributo omitido, corrigido monetariamente, por infração:

I - de 100% (cem por cento) do valor do tributo omitido, por infração, corrigido monetariamente; bem como do relativo a tributo indevidamente apropriado, corrigido monetariamente por: (Redação dada pela Lei Complementar nº 315/2020)

a) por escriturar os livros fiscais com dolo, má-fé, fraude ou simulação;
b) por consignar em documento fiscal importância inferior ao efetivo valor da operação;
c) por consignar valores diferentes nas vias do mesmo documento fiscal;
d) por qualquer outra omissão de receita.
e) substituição tributária; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 315/2020)
f) responsabilidade tributária. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 315/2020)


II - de 200% (duzentos por cento) do valor do tributo indevidamente apropriado, corrigido monetariamente, por infração relativa à:
a) substituição tributária;
b) responsabilidade tributária 
(Revogado pela Lei Complementar nº 315/2020)


Seção II
Da Proibição de Transacionar Com os Órgãos Integrantes da Administração Direta e Indireta do Município



Art. 306 Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a Fazenda Pública Municipal não poderão dela receber quantias ou créditos de qualquer natureza nem participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realização de obras e prestações de serviços nos órgãos da Administração Municipal direta ou indireta, bem como gozarem de quaisquer benefícios fiscais.

Parágrafo Único. A proibição a que se refere este artigo não se aplicará quando, sobre o débito ou a multa, houver recurso administrativo ainda não decidido definitivamente.


Seção III
Da Suspensão ou Cancelamento de Benefícios



Art. 307 Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem de pagamento total ou parcial de tributos, na hipótese de infringência à legislação tributária pertinente.

Parágrafo Único. A suspensão ou cancelamento será determinado pela Autoridade Tributária, considerada a gravidade e natureza da infração.


Seção IV
Da Sujeição a Regime Especial de Fiscalização



Art. 308 Será submetido a regime especial de fiscalização, o contribuinte que:

I - apresentar indício de omissão de receita;

II - tiver praticado sonegação fiscal;

III - houver cometido crime contra a ordem tributária;

IV - reiteradamente viole a legislação tributária.

Art. 309 Constitui indício de omissão de receita:

I - qualquer entrada de numerário, de origem não comprovada por documento hábil;

II - a escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou coincidente, em datas e valores, com as importâncias entregues pelo supridor, ou sem comprovação de disponibilidade financeira deste;

III - a ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do realizável;

IV - a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;

V - qualquer irregularidade verificada em máquina registradora utilizada pelo contribuinte, ressalvada a hipótese de defeito mecânico, devidamente comprovado por oficina credenciada.

Art. 310 Sonegação fiscal é a ação ou omissão dolosa, fraudulenta ou simulatória do contribuinte, com ou sem concurso de terceiro em benefício deste ou daquele:

I - tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:

a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;
b) das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou crédito tributário correspondente.

II - tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento.

Art. 311 Enquanto perdurar o regime especial, os blocos de notas fiscais, os livros e tudo o mais que for destinado ao registro de operações, tributáveis ou não, será visado pelas Autoridades Fiscais incumbidas da aplicação do regime especial, antes de serem utilizados pelos contribuintes.

Art. 312 A Autoridade Tributária poderá baixar instruções complementares que se fizerem necessárias sobre a modalidade da ação fiscal e a rotina de trabalho indicadas em cada caso, na aplicação do regime especial.


CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES FUNCIONAIS



Art. 313 Serão punidos com multa equivalente, até o máximo, de 15 (quinze) dias do respectivo vencimento, os funcionários que:

I - sendo de sua atribuição, se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por este solicitada;

II - por negligência ou má fé, lavrarem autos e termos de fiscalização sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidades;

III - tendo conhecimento de irregularidades que impliquem sanções penais, deixarem de aplicar ou comunicar o procedimento cabível.

Art. 314 A penalidade será imposta pelo Prefeito, mediante representação da Autoridade Fazendária a que estiver subordinado o servidor.

Art. 315 O pagamento de multa decorrente de aplicação de penalidade funcional, devidamente documentada e instruída em processo administrativo, inclusive com defesa apresentada pelo servidor, somente se tornará exigível depois de transitada em julgado a decisão que a impôs.


CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA


Seção I
Dos Crimes Praticados Por Particulares



Art. 316 Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

I - omitir informações, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documentos ou livro exigido pela lei fiscal;

III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

IV - elaborar, distribuir, fornecer ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa à prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação;

VI - emitir fatura, duplicata ou nota fiscal de serviço que não corresponda, em quantidade ou qualidade, ao serviço prestado.

Art. 317 Constitui crime da mesma natureza:

I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

II - deixar de recolher, no prazo legal valor de tributo, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deverá recolher aos cofres públicos;

III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiado, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto como incentivo fiscal;

IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal;

V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permite ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à fazenda pública municipal.


Seção II
Dos Crimes Praticados Por Funcionários Públicos



Art. 318 Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no código penal:

I - extraviar livro fiscal, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo;

II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo, ou cobrá-los parcialmente;

III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público;

IV - exigir tributo que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.


Seção III
Das Obrigações Gerais



Art. 319 Extingue-se a publicidade dos crimes quando o agente promover o pagamento do tributo, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.

Art. 320 Os crimes previstos neste capítulo são de ação penal pública, aplicando-se-lhes o disposto no artigo 100 do código penal.

Art. 321 Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos neste capítulo, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.


TÍTULO VI
PROCESSO FISCAL


CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO FISCAL



Art. 322 O procedimento fiscal compreende o conjunto dos seguintes atos e formalidades:

I - atos;

a) apreensão;
b) arbitramento;
c) diligência;
d) estimativa;
e) homologação;
f) inspeção;
g) interdição;
h) levantamento;
i) plantão;
j) representação;

II - formalidades:

a) Auto de Apreensão - APRE;
b) Auto de Infração e Termo de Intimação - AITI;
c) Auto de Interdição - INTE;
d) Relatório de Fiscalização - REFI;
e) Termo de Diligência Fiscal - TEDI;
f) Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF;
g) Termo de Inspeção Fiscal - TIFI;
h) Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização - TREF;
i) Termo de Intimação - TI;
j) Termo de Verificação Fiscal - TVF.

Art. 323 O procedimento fiscal considera-se iniciado, com a finalidade de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo em relação aos atos anteriores, com a lavratura:

I - do Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF ou do Termo de Intimação - TI, para apresentar documentos fiscais ou não fiscais, de interesse da Fazenda Pública Municipal;

II - do Auto de Apreensão - APRE, do Auto de Infração e Termo de Intimação - AITI e do Auto de Interdição - INTE;

III - do Termo de Diligência Fiscal - TEDI, do Termo de Inspeção Fiscal - TIFI e do Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização - TREF, desde que caracterize o início do procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do contribuinte.


Seção I
Da Apreensão



Art. 324 A Autoridade Fiscal apreenderá bens e documentos, inclusive objetos e mercadorias, móveis ou não, livros, notas e quaisquer outros papéis, fiscais ou não-fiscais, desde que constituem prova material de infração à legislação tributária.

Parágrafo Único. Havendo prova, ou fundada suspeita, de que os bens e documentos se encontram em residência particular ou lugar utilizando como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo de medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.

Art. 325 Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.

Art. 326 As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidas, até decisão final, os espécimes necessários à prova.

Parágrafo Único. As quantias exigíveis serão arbitradas, levando-se em conta os custos da apreensão, transporte e depósito.

Art. 327 Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão.

§ 1º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.

§ 2º Apurando-se, na venda, importância superior aos tributos, multas, acréscimos e demais custos resultantes da apreensão e da realização da hasta pública ou leilão, será o autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.

§ 3º Prescreve em 1 (um) mês o direito de retirar o saldo dos bens levados a hasta pública ou leilão.

§ 4º Decorrido o prazo prescricional, o saldo será convertido em renda eventual.

Art. 328 Não havendo licitante, os bens apreendidos de fácil deterioração ou de diminuto valor serão destinados, pela Autoridade Tributária, a instituições de caridade.

Parágrafo Único. Aos demais bens, após 60 (sessenta) dias, a administração dará destino que julgar conveniente.

Art. 329 A hasta pública ou leilão serão anunciados com antecedência de 10 (dez) dias, através de edital afixado em lugar público e veiculado no órgão oficial e, se conveniente, em jornal de grande circulação.

Parágrafo Único. Os bens levados a hasta pública ou leilão serão escriturados em livros próprios, mencionando-se as suas identificações, avaliações e os preços de arrematação.


Seção II
Do Arbitramento



Art. 330 A Autoridade Fiscal arbitrará, sem prejuízo das penalidades cabíveis, a base de cálculo, quando:

I - quanto ao ISSQN:

a) não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço ou da venda, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de documentos fiscais;
b) os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, por serem insuficientes, omissos, inverossímeis ou falsos, não merecerem fé;
c) o contribuinte ou responsável, após regularmente intimado, recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados;
d) existirem atos qualificados em lei como crimes ou contravenções, mesmo sem essa qualificação, forem praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de declarações ou documentos fiscais ou contábeis exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indireto de verificação;
e) ocorrer prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado;
f) houver flagrante insuficiência de imposto pago em face do volume dos serviços prestados;
g) tiver serviços prestados sem a determinação do preço ou, reiteradamente, a título de cortesia.
h) for apurado o exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no Cadastro Mobiliário.

II - quanto ao IPTU:

a) a coleta de dados necessários à fixação do valor venal do imóvel for impedida ou dificultada pelo contribuinte;
b) os imóveis se encontrarem fechados e os proprietários não forem encontrados.

III - quanto ao ITBI-IV, não concordar com o valor declarado pelo sujeito passivo.

Art. 331 O arbitramento será elaborado tomando-se como base:

I - relativamente ao ISSQN:

a) o valor da matéria-prima, insumo, combustível, energia elétrica e outros materiais consumidos e aplicados na execução dos serviços;
b) ordenados, salários, retiradas pró-labore, honorários, comissões e gratificações de empregados, sócios, titulares ou prepostos;
c) aluguéis pagos ou, na falta destes, o valor equivalente para idênticas situações;
d) o montante das despesas com luz, água, esgoto e telefone;
e) impostos, taxas, contribuições e encargos em geral;
f) outras despesas mensais obrigatórias.

II - relativamente ao IPTU e ao ITBI-IV: o valor obtido adotando como parâmetro os imóveis de características e dimensões semelhantes, situados na mesma quadra ou região em que se localizar o imóvel cujo valor venal ou transferência estiver sendo arbitrados.

Parágrafo Único. O montante apurado será acrescido de 30% (trinta por cento), a título de lucro ou vantagem remuneratória a cargo do contribuinte, em relação ao ISSQN.

Art. 332 Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma estabelecida, no caso do ISSQN, apurar-se-á o preço do serviço, levando-se em conta:

I - os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;

II - o preço corrente dos serviços, à época a que se referir o levantamento;

III - os fatores inerentes e situações peculiares ao ramo de negócio ou atividades, considerados especialmente os que permitam uma avaliação do provável movimento tributável.

Art. 333 O arbitramento:

I - referir-se-á, exclusivamente, aos fatos atinentes ao período em que se verificarem as ocorrências;

II - deduzirá os pagamentos efetuados no período;

III - será fixado mediante relatório da Autoridade Fiscal, homologado pela chefia imediata;

IV - com os acréscimos legais, será exigido através de Auto de Infração e Termo de Intimação - AITI;

V - cessará os seus efeitos, quando o contribuinte, de forma satisfatória, a critério do fisco, sanar as irregularidades que deram origem ao procedimento.


Seção III
Da Diligência



Art. 334 A Autoridade Fiscal realizará diligência, com o intuito de:

I - apurar fatos geradores, incidências, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas e lançamentos de tributos municipais;

II - fiscalizar o cumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias;

III - aplicar sanções por infração de dispositivos legais.


Seção IV
Da Estimativa



Art. 335 A Autoridade Fiscal estimará de ofício ou mediante requerimento do contribuinte, a base de cálculo do ISSQN, quando se tratar de:

I - atividade exercida em caráter provisório;

II - sujeito passivo de rudimentar organização;

III - contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios aconselhem tratamento fiscal específico;

IV - sujeito passivo que não tenha condições de emitir documentos fiscais ou deixe, sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias, acessórias ou principais.

V - autônomos, a critério do fisco.

Parágrafo Único. Atividade exercida em caráter provisório é aquela cujo exercício é de natureza temporária e está vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.

Art. 336 A estimativa será apurada tomando-se como base:

I - o preço corrente do serviço, na praça;

II - o tempo de duração e a natureza específica da atividade;

III - o valor das despesas gerais do contribuinte, durante o período considerado.

Art. 337 O regime de estimativa:
I - será fixado por relatório da Autoridade Fiscal, homologado pela chefia imediata, e deferido por um período de até 12 (doze) meses;
II - terá a base de cálculo expressa em UFIR;
III - a critério da Autoridade Tributária poderá, a qualquer tempo, se suspenso, revisto ou cancelado.
IV - dispensa o uso de livros e notas fiscais, por parte do contribuinte.
V - por solicitação do sujeito passivo e a critério do fisco, poderá ser encerrado, ficando o contribuinte, neste caso, subordinado à utilização dos documentos fiscais exigidos.


Art. 337 - O regime de estimativa:

I - será fixado por relatório da Autoridade Fiscal, homologado pela chefia imediata, e deferido por um período de até 12 (doze) meses;

II - terá a base de cálculo expressa em Reais.

III - a critério da Autoridade Tributária poderá, a qualquer tempo, se suspenso, revisto ou cancelado.

IV - dispensa o uso de livros e notas fiscais, por parte do contribuinte;

V - por solicitação do sujeito passivo e a critério do fisco, poderá ser encerrado, ficando o contribuinte, neste caso, subordinado à utilização dos documentos fiscais exigidos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2001)


Art. 338 O contribuinte que não concordar com a base de cálculo estimada, poderá apresentar reclamação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do relatório homologado.

Parágrafo Único. No caso específico de atividade exercido em caráter provisório, a ciência da estimativa se dará através de Termo de Intimação.

Art. 339 A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.

Parágrafo Único. Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a diferença recolhida na pendência da decisão será compensada nos recolhimentos futuros.


Seção V
Da Homologação



Art. 340 A Autoridade Fiscal, tomando conhecimento da atividade exercida pelo contribuinte, analisando a antecipação de recolhimentos sem prévio exame do sujeito ativo, homologará ou não os autolançamentos ou lançamentos espontâneos atribuídos ao sujeito passivo.

§ 1º O pagamento antecipado pelo contribuinte extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.

§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

§ 3º Tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

§ 4º O prazo da homologação será de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.


Seção VI
Da Inspeção



Art. 341 A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, inspecionará o sujeito passivo que:

I - apresentar indício de omissão de receita;

II - tiver praticado sonegação fiscal;

III - houver cometido crime contra a ordem tributária;

IV - opuser ou criar obstáculo à realização de diligência ou plantão fiscal.

Art. 342 A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, examinará e apreenderá mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, produtores e prestadores de serviço, que constituam prova material de indício de omissão de receita, sonegação fiscal ou crime contra a ordem tributária.


Seção VII
Da Interdição



Art. 343 A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, interditará o local onde será exercida atividade em caráter provisório, sem que o contribuinte tenha efetuado o pagamento antecipado do imposto estimado.

Parágrafo Único. A liberação para o exercício da atividade somente ocorrerá após sanada, na sua plenitude, a irregularidade cometida.


Seção VIII
Do Levantamento



Art. 344 A Autoridade Fiscal levantará dados do sujeito passivo, com o intuito de:

I - elaborar arbitramento;

II - apurar estimativa;

III - proceder homologação.


Seção IX
Do Plantão



Art. 345 A Autoridade Fiscal, mediante plantão, adotará a apuração ou verificação diária no próprio local da atividade, durante determinado período, quando:

I - houver dúvida sobre a exatidão do que será levantado ou for declarado para os efeitos dos tributos municipais;

II - o contribuinte estiver sujeito a regime especial de fiscalização.


Seção X
Da Representação



Art. 346 A representação:

I - far-se-á em petição assinada e discriminará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor;

II - deverá estar acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração;

III - não será admitida quando o autor tenha sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenham perdido essa qualidade;

IV - deverá ser recebida pela Autoridade Tributária, que determinará imediatamente a diligência ou inspeção para verificar a veracidade e, conforme couber, intimará ou autuará o infrator ou a arquivará se demonstrada a sua improcedência.


Seção XI
Dos Autos e Termos de Fiscalização



Art. 347 Quanto aos Autos e Termos de Fiscalização:

I - serão impressos e numerados, de forma destacável, em 03 (três) vias:

a) tipograficamente em talonário próprio;
b) ou eletronicamente em formulário contínuo.

II - conterão, entre outros, os seguintes elementos:

a) a qualificação do contribuinte:
a.1) nome ou razão social;
a.2) domicílio tributário;
a.3) atividade econômica;
a.4) número de inscrição no cadastro, se o tiver.
b) o momento da lavratura:
b.1) local;
b.2) data;
b.3) hora.
c) a formalização do procedimento:
c.1) nome e assinatura da Autoridade incumbida da ação fiscal e do responsável, representante ou preposto do sujeito passivo;
c.2) enumeração de quaisquer fatos e circunstâncias que possam esclarecer a ocorrência.

III - sempre que couber, farão referência aos documentos de fiscalização, direta ou indiretamente, relacionados com o procedimento adotado;

IV - se o responsável, representante ou seu preposto, não puder ou não quiser assiná-los, far-se-á menção dessa circunstância;

V - a assinatura não constitui formalidade essencial às suas validades, não implica confissão ou concordância, nem a recusa determinará ou agravará a pena;

VI - as omissões ou incorreções não acarretarão nulidades, desde que do procedimento constem elementos necessários e suficientes para a identificação dos fatos;

VII - nos casos específicos do Auto de Infração e Termo de Intimação - AITI e do Auto de Apreensão - APRE, é condição necessária e suficiente para inocorrência ou nulidade, a determinação da infração e do infrator.

VIII - serão lavrados, cumulativamente, quando couber, por Autoridade Fiscal, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras:

a) pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia ao contribuinte responsável, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original ou, no caso de recusa, certificado pelo Agente encarregado do procedimento;
b) por carta, acompanhada de cópia e com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
c) por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, quando resultarem improfícuos os meios referidos nas alíneas "a" e "b" deste inciso, ou for desconhecido o domicílio tributário do contribuinte.

IX - presumem-se lavrados, quando:

a) pessoalmente, na data do recibo ou da certificação;
b) por carta, na data de recepção do comprovante de entrega, e se esta for omitida, 30 (trinta) dias após a data de entrega da carta no correio;
c) por edital, no termo da prova indicada, contado este da data de afixação ou de publicação.

X - uma vez lavrados, terá a Autoridade Fiscal o prazo, obrigatório e improrrogável, de 48 (quarenta e oito) horas, para entregá-lo a registro.

Art. 348 É o instrumento legal utilizado pela Autoridade Fiscal com o objetivo de formalizar:

I - o Auto de Apreensão - APRE: a apreensão de bens e documentos;

II - o Auto de Infração e Termo de Intimação - AITI: a penalização pela violação, voluntária ou não, de normas estabelecidas na legislação tributária;

III - o Auto de Interdição - INTE: a interdição de atividade provisória inadimplente com a Fazenda Pública Municipal;

IV - o Relatório de Fiscalização - REFI: a realização de plantão e o levantamento efetuado em arbitramento, estimativa e homologação;

V - o Termo de Diligência Fiscal - TEDI: a realização de diligência;

VI - o Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF: o início de levantamento homologatório;

VII - o Termo de Inspeção Fiscal - TIFI: a realização de inspeção;

VIII - o Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização - TREF: o regime especial de fiscalização;

IX - o Termo de Intimação - TI: a solicitação de documento, informação, esclarecimento, e a ciência de decisões fiscais;

X - o Termo de Verificação Fiscal - TVF: o término de levantamento homologatório.

Art. 349 As formalidades do procedimento fiscal conterão, ainda, relativamente ao:

I - Auto de Apreensão - APRE:

a) a relação de bens e documentos apreendidos;
b) a indicação do lugar onde ficarão depositados;
c) a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do fisco;
d) a citação expressa do dispositivo legal violado;

II - Auto de Infração e Termo de Intimação - AITI:

a) a descrição do fato que ocasionar a infração;
b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a violação e comina a sanção;
c) a comunicação para pagar o tributo e a multa devidos, ou apresentar defesa e provas, no prazo previsto.

III - Auto de Interdição - INTE:

a) a descrição do fato que ocasionar a interdição;
b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a sanção;
c) a ciência da condição necessária para a liberação do exercício da atividade interditada.

IV - Relatório de Fiscalização - REFI:

a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos no plantão e presentes no levantamento para elaboração de arbitramento, apurarão de estimativa e homologação de lançamento.
b) a citação expressa da matéria tributável;

V - Termo de Diligência Fiscal - TEDI:

a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos na verificação;
b) a citação expressa do objetivo da diligência;

VI - Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF:

a) a data de início do levantamento homologatório;
b) o período a ser fiscalizado;
c) a relação de documentos solicitados;

VII - Termo de Inspeção Fiscal - TIFI:

a) a descrição do fato que ocasionar a inspeção;
b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a sanção;

VIII - Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização - TREF:

a) a descrição do fato que ocasionar o regime;
b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a sanção.
c) as prescrições fiscais a serem cumpridas pelo contribuinte;
d) o prazo de duração do regime.

IX - Termo de Intimação - TI:

a) a relação de documentos solicitados;
b) a modalidade de informação pedida e/ou o tipo de esclarecimento a ser prestado e/ou a decisão fiscal cientificada;
c) a fundamentação legal;
d) a indicação da penalidade cabível, em caso de descumprimento;
e) o prazo para atendimento do objeto da intimação.

X - Termo de Verificação Fiscal - TVF:

a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos no plantão e presentes no levantamento para elaboração de arbitramento, apurarão de estimativa e homologação de lançamento.
b) a citação expressa da matéria tributável.


LIVRO SEGUNDO
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÅRIO


TITULO I
LEGISLAÇÃO TRIBUTÅRIA


CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS



Art. 350 A Legislação Tributária Municipal compreende as Leis, os Decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência municipal.

Parágrafo Único. São normas complementares das Leis e Decretos:

I - as portarias, as instruções, avisos, ordens de serviço e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

II - as decisões dos órgãos componentes das instâncias administrativas;

III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

IV - os convênios que o Município celebre com as entidades da administração direta ou indireta, da União, Estado ou Municípios.

Art. 351 Somente a lei pode estabelecer:

I - a instituição, a extinção, a majoração, a redução, o fato gerador, a base de cálculo e a alíquota de tributos;

II - a cominação, a dispensa ou a redução de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos;

III - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários e fiscais.

§ 1º Constitui majoração ou redução de tributo a modificação de sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais ou menos oneroso.

§ 2º Não constitui majoração de tributo a atualização monetária de sua base de cálculo.


CAPÍTULO II
DA VIGÊNCIA



Art. 352 Entram em vigor:

I - na data da sua publicação, as portarias, as instruções, avisos, ordens de serviço e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

II - 30 (trinta) dias após a data da sua publicação, as decisões dos órgãos componentes das instâncias administrativas;

III - na data neles prevista, os convênios que o Município celebre com as entidades da administração direta ou indireta, da União, Estado, ou Municípios;

IV - no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação, os dispositivos de lei que:

a) instituem, majorem ou definem novas hipóteses de incidência de tributos;
b) extinguem ou reduzem isenções, não concedidas por prazo certo e nem em função de determinadas condições, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.


CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO



Art. 353 A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes.

Parágrafo Único. Fatos geradores pendentes são aqueles que se iniciaram, mas ainda não se completaram pela inexistência de todas as circunstâncias materiais necessárias e indispensáveis à produção de seus efeitos ou desde que se não tenham constituída a situação jurídica em que eles assentam.

Art. 354 A lei aplica-se ao ato ou fato pretérito:

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo do tributo;

Parágrafo Único. Lei interpretativa é aquela que interpreta outra, no sentido de esclarecer e suprir as suas obscuridades e ambigüidades, aclarando as suas dúvidas.


CAPÍTULO IV
DA INTERPRETAÇÃO



Art. 355 Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

I - a analogia;

II - os princípios gerais de direito tributário;

III - os princípios gerais de direito público;

IV - a eqüidade.

§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

Art. 356 Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II - outorga de isenção;

III - dispensa do cumprimento de obrigações acessórias.

Art. 357 A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

I - à capitulação legal do fato;

II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.


TÍTULO II
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 358 A Obrigação Tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.


CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR



Art. 359 Fato Gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

Art. 360 Fato Gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Art. 361 Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável, sendo que os atos ou negócios condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

a) sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
b) sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

Art. 362 A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.


CAPÍTULO III
DO SUJEITO ATIVO



Art. 363 Sujeito ativo da obrigação é a Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba, pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento.


CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO


Seção I
Das Disposições Gerais



Art. 364 Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo Único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição de lei.

Art. 365 Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

Art. 366 As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.


Seção II
Da Solidariedade



Art. 367 São solidariamente obrigadas:

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II - as pessoas expressamente designadas por lei.

Parágrafo Único. A solidariedade não comporta benefício de ordem.

Art. 368 São os seguintes os efeitos da solidariedade:

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.


Seção III
Da Capacidade Tributária



Art. 369 A capacidade tributária passiva independe:

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.


Seção IV
Do Domicílio Tributário



Art. 370 Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera-se como tal:

I - tratando-se de pessoa física, o lugar onde reside, e, não sendo este conhecido, o lugar onde se encontre a sede habitual de suas atividades ou negócios;

II - tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, local de qualquer de seus estabelecimentos;

III - tratando de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de qualquer de suas repartições administrativas;

§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

§ 2º A Autoridade Fiscal pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização.

Art. 371 O domicílio tributário será consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar à Fazenda Pública Municipal.


CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA


Seção I
Da Disposição Geral



Art. 372 A responsabilidade pelo crédito tributário e fiscal pode ser atribuída, de forma expressa, a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.


Seção II
Da Responsabilidade Dos Sucessores



Art. 373 Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Parágrafo Único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

Art. 374 São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

Art. 375 A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

Art. 376 A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.


Seção III
Da Responsabilidade de Terceiros



Art. 377 Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

Art. 378 São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandatários, prepostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.


Seção IV
Da Responsabilidade Por Infrações



Art. 379 A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 380 A responsabilidade é pessoal ao agente:

I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

a) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
b) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

Art. 381 A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou de depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo Único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.


CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS



Art. 382 Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos são obrigados a cumprir as determinações destas leis, das leis subseqüentes de mesma natureza, bem como dos atos nela previstos, estabelecidos com o fim de facilitar o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos.

Parágrafo Único. Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido de maneira especial, os contribuintes responsáveis por tributos estão obrigados:

I - a apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios os fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas desta lei e dos respectivos regulamentos;

II - a conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigações tributárias ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;

III - a prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco se refiram a fatos geradores de obrigações tributárias;

IV - de modo geral, a facilitar, por todos os meios a seu alcance, as tarefas de cadastramento, lançamento, fiscalização e cobrança dos tributos devidos ao erário municipal.


TÍTULO III
CRÉDITO TRIBUTÁRIO E FISCAL


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 383 O crédito tributário, que é decorrente da obrigação principal, regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta lei, fora quais não podem ser dispensadas a sua efetivação ou as respectivas garantias, sob pena de responsabilidade funcional.


CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO


Seção I
Do Lançamento



Art. 384 O lançamento é o ato privativo da autoridade administrativa destinado a tornar exeqüível o crédito tributário, mediante verificação da ocorrência da obrigação tributária, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte, e, sendo o caso, a aplicação de penalidade cabível.

Art. 385 O ato de lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previstas nesta lei.

Art. 386 O lançamento reporta-se a data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

Parágrafo Único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao nascimento da obrigação instituindo novos critérios de apuração da base de cálculo, haja estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação da Autoridade Fiscal, ou outorgando maiores garantias e privilégios à Fazenda Pública Municipal, exceto, no último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

Art. 387 Os atos formais relativos aos lançamentos dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente.

Parágrafo Único. A omissão ou erro de lançamento não isenta o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.

Art. 388 O lançamento efetuar-se-á com base em dados constantes do Cadastro Fiscal e declarações apresentadas pelos contribuintes, nas formas e épocas estabelecidas nesta lei.

§ 1º As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e a verificação do montante do crédito tributário correspondente.

§ 2º O órgão fazendário competente examinará as declarações para verificar a exatidão dos dados nelas consignados.

Art. 389 Com o fim de obter elementos que lhe permita verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos respectivos créditos tributários, o órgão fazendário competente poderá:

I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros fiscais e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fatos geradores de obrigações tributárias;

II - fazer diligências, levantamentos e plantões nos locais ou estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou serviços que constituam matéria imponível;

III - exigir informações e comunicações escritas ou verbais;

IV - notificar, para comparecer às repartições da prefeitura, o contribuinte ou responsável;

V - requisitar o auxílio da força policial para levar a efeito as apreensões, inspeções e interdições fiscais.

Art. 390 O lançamento dos tributos e suas modificações serão comunicados aos contribuintes, individual ou globalmente, a critério da administração:

I - através de notificação direta, feita como aviso, para servir como guia de recolhimento;

II - através de edital publicado no órgão oficial;

III - através de edital afixado na Prefeitura.

Art. 391 O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I - impugnação do sujeito passivo;

II - recurso de ofício;

III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos nesta Lei.

Art. 392 A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.


Seção II
Das Modalidades de Lançamento



Art. 393 O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

Art. 394 Antes de extinto o direito da Fazenda Pública Municipal, o lançamento, decorrente ou não de arbitramento, poderá ser efetuado ou revisto de ofício, quando:

I - o contribuinte ou o responsável não houver prestado declaração, ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados;

II - tendo prestado declaração, o contribuinte ou o responsável deixar de atender satisfatoriamente, no prazo e formas legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade competente;

III - por omissão, erro, dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele, tenha se baseado em dados cadastrais ou declarados que sejam falsos ou inexatos;

IV - deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior;

V - se comprovar que, no lançamento anterior ocorreu dolo, fraude, simulação ou falta funcional da autoridade que o efetuou ou omissão, pela mesma autoridade de ato ou formalidade essencial;

VI - se verificar a superveniência de fatores ou provas irrecusáveis incidentes sobre os elementos que constituem cada lançamento.


CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO


Seção I
Das Disposições Gerais



Art. 395 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - a moratória;

II - o depósito do seu montante integral ou penhora suficiente de bens;

III - as reclamações, os recursos e as consultas, nos termos dos dispositivos legais reguladores do processo tributário fiscal;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 414/2025)

VI - o parcelamento. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 414/2025)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 414/2025)


Seção II
Da Moratória



Art. 396 O Município poderá conceder moratória, em caráter geraL E Individual, suspendendo a exigibilidade de créditos tributários e fiscais, mediante despacho do Prefeito, desde que autorizada em lei específica.

Art. 397 A lei que conceder moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

I - o prazo de duração do favor;

II - as condições da concessão do favor em caráter individual;

III - sendo caso:

a) os créditos tributários e fiscais a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiário no caso de concessão em caráter individual.

Art. 398 A moratória abrange, tão-somente, os créditos tributários e fiscais constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

Parágrafo Único. A moratória não será concedida nos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele.


CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO


Seção I
Das Modalidades



Art. 399 Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento;

II - a compensação;

III - a dação em pagamento;

IV - a transação;

V - a remissão;

VI - a prescrição e a decadência;

VII - a conversão de depósito em renda;

VIII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento;

IX - a consignação em pagamento;

X - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

XI - a decisão judicial passada em julgado.


Seção II
Da Cobrança e do Recolhimento


Art. 400 A cobrança do crédito tributário e fiscal far-se-á:


Art. 400. O crédito tributário poderá ser pago: (Redação dada pela Lei Complementar nº 414/2025)

I - para pagamento a boca do cofre;

I - mediante guia de arrecadação com compensação bancária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 414/2025)

II - por procedimento amigável;

III - mediante ação executiva.

IV - por meio de protesto extrajudicial, nos termos da legislação aplicável. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 414/2025

§ 1º A cobrança e o recolhimento do crédito tributário e fiscal far-se-ão pela forma e nos prazos fixados nesta lei.

§ 2º O recolhimento do crédito tributário e fiscal poderá ser feito através de entidades públicas ou privadas, devidamente autorizadas pela Autoridade Tributária.

Art. 401 O crédito tributário e fiscal não quitado até o seu vencimento fica sujeito à incidência de:
I - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, contados da data do vencimento;
II - multa moratória:
a) em se tratando de recolhimento espontâneo:
a.1) de 5% (cinco por cento) do valor corrigido do crédito tributário, se recolhido dentro de 30 (trinta) dias contados da data do vencimento;
a.2) de 20% (vinte por cento) do valor corrigido do crédito tributário, se recolhido após 30 (trinta) dias contados da data do vencimento;
a.3) de 1% (um por cento) ao mês ou fração, no caso específico de Contribuição de Melhoria;
b) havendo ação fiscal, de 70% (setenta por cento) do valor corrigido do crédito tributário, com redução de 70% (setenta por cento) deste valor, se o crédito que deu origem a multa for recolhido dentro do prazo de 30 (trinta) dias da sua lavratura;
III - correção monetária, calculada da data do vencimento do crédito tributário, até o efetivo pagamento, nos termos da Legislação Federal específica.


Art. 401 O crédito tributário e fiscal não quitado até o seu vencimento fica sujeito à incidência de:

I - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, contados da data do vencimento;

II - multa moratória:

a) em se tratando de recolhimento espontâneo:
a.1) de 5% (cinco por cento) do valor corrigido do crédito tributário, se recolhido dentro de 30 (trinta) dias contados da data do vencimento;
a.2) de 20% (vinte por cento) do valor corrigido do crédito tributário, se recolhido após 30 (trinta) dias contados da data do vencimento;
a.3) de 1% (um por cento) ao mês ou fração, no caso específico de Contribuição de Melhoria; (Redação dada pela Lei Complementar nº 48/2000)

b) havendo ação fiscal, de 70% (setenta por cento) do valor corrigido do crédito tributário, com redução de 70% (setenta por cento) do valor da multa, se o crédito que deu origem a multa for recolhido dentro do prazo de 30 (trinta) dias da sua lavratura; (Revogada pela Lei Complementar nº 66/2002)

III - correção monetária, calculada da data do vencimento do crédito tributário, até o efetivo pagamento, nos termos da legislação federal específica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 48/2000)

IV - honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total do crédito tributário ou não tributário, os quais serão devidos a partir da inscrição em Dívida Ativa, conforme preceitua a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e sua cobrança em âmbito extrajudicial e judicial. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 398/2024)

Art. 402 Os Documentos de Arrecadação de Receitas Municipais - DARMs, referentes a créditos tributários e fiscais vencidos terão validade de 5 (cinco) dias, contados a partir da data de sua emissão.

Art. 403 O Documento de Arrecadação de Receitas Municipais - DARMs, declarações e quaisquer outros documentos necessários ao cumprimento do disposto nesta Seção, obedecerão aos modelos aprovados pela Autoridade Tributária.


Seção III
Do Parcelamento


Art. 404 Poderá ser parcelado, a requerimento do contribuinte, o crédito tributário e fiscal, não quitado até o seu vencimento, que:



Art. 404 - Poderão ser parcelados a requerimento do contribuinte, os créditos tributários e os fiscais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 60/2002)
I - inscrito ou não em Dívida Ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança;
II - tenha sido objeto de notificação ou autuação;
III - denunciado espontaneamente pelo contribuinte.


Art. 404 - Poderá ser parcelado, a requerimento do contribuinte, o débito fiscal ou extrafiscal, não quitado até o seu vencimento, que:

Art. 404. Poderá ser parcelado, a requerimento do interessado, o débito fiscal ou extrafiscal, não quitado até o seu vencimento, que: (Redação dada pela Lei Complementar nº 414/2025)

I - esteja ou não inscrito em dívida ativa, ainda que ajuizada sua cobrança;

II - tenha sido objeto de notificação ou autuação;

III - decorra de denúncia espontânea do contribuinte. (Redação dada pela Lei Complementar nº 193/2011)


Art. 405 O parcelamento de crédito tributário e fiscal, quando ajuizado a execução, deverá ser precedido do pagamento das despesas de cobrança, custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ainda que não embargada.
Parágrafo Único. Deferido o parcelamento, a Secretaria Municipal de Assuntos Internos e Jurídicos autorizará a suspensão da ação de execução fiscal, enquanto estiver sendo cumprido o parcelamento.


Art. 405 - O crédito tributário e fiscal, quando ajuizado a execução, poderá ser parcelado juntamente com as despesas de cobrança, custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ainda que não embargada.

Parágrafo Único. Deferido o parcelamento, o órgão competente autorizará a suspensão da ação de execução fiscal, enquanto estiver sendo cumprido o parcelamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 83/2003)


Art. 406 Fica atribuída, a Autoridade Tributária, a competência para despachar os pedidos de parcelamento.


Art. 406. Fica atribuída à Divisão de Controle e Cobrança da Dívida Ativa a competência para despachar os pedidos de parcelamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 414/2025)

Art. 407 O parcelamento poderá ser concedido, a critério da autoridade competente, em até 12 (doze) parcelas mensais, atualizadas segundo a variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ou outro índice que venha a substituí-la.


Art. 407 - O parcelamento poderá ser concedido, a critério da autoridade competente, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, atualizadas segundo a variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ou outro índice que venha a substituí-Ia. (Redação dada pela Lei Complementar nº 44/1999)


Art. 407 - O parcelamento poderá ser concedido, a critério da autoridade competente, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, atualizadas monetariamente pelos índices oficiais do governo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2001)

Parágrafo Único. O valor mínimo de cada parcela será equivalente a:

§ 1º O valor mínimo de cada parcela será equivalente a: (Redação dada pela Lei Complementar nº 414/2025)

I - 30 (trinta) UFIRs, em se tratando de contribuinte pessoa física;

I - R$ 140,00 (cento e quarenta reais), em se tratando de contribuinte pessoa física; (Redação dada pela Lei Complementar nº 393/2024)

II - 100 (cem) UFIRs, em se tratando de contribuinte pessoa jurídica.

II - R$ 455,00 (quatrocentos e cinqüenta e cinco reais), em se tratando de contribuinte pessoa jurídica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 393/2024)

III - R$ 20,00 (Vinte Reais), em se tratando de Taxa de Fiscalização Sanitária. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 60/2002) (Revogado pela Lei Complementar nº 393/2024)

§ 2º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - devido em razão da execução de obras de construção civil, não vencido, poderá ser parcelado em até 12 (doze) parcelas mensais, nos moldes do §1º deste artigo, observadas as disposições contidas nos incisos I do art. 104 e IV e V do art. 105 desta Lei Complementar, não sendo possível a expedição do documento competente sem a devida quitação do imposto. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 414/2025)

Art. 408 O valor de cada parcela, expresso em moeda corrente, corresponderá ao valor total do crédito, dividido pelo número de parcelas concedidas, sujeitando-se, ainda, à atualização, segundo a variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ou outro índice que venha a substituí-la.



Art. 408 - O valor de cada parcela, expresso em Reais, corresponderá ao valor total do crédito, dividido pelo número de parcelas concedidas, sujeitando-se ainda, a atualização monetária, segundo os índices oficiais do governo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2001)


Art. 408 - O valor de cada parcela, expresso em Reais, corresponderá ao valor total do débito, dividido pelo número de parcelas concedidas, sujeitando-se, ainda, à atualização monetária, segundo os índices oficiais do governo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 83/2003)

Art. 409 O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo sujeito passivo da obrigação tributária ou fiscal, após a assinatura do Termo de Confissão da Dívida.


Art. 409. O pedido de parcelamento deverá ser formulado pela parte interessada após a assinatura do Termo de Confissão da Dívida. (Redação dada pela Lei Complementar nº 414/2025)

Parágrafo Único. A simples confissão da dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea.

Art. 410 O parcelamento será acompanhado da assinatura do Termo de Confissão da Dívida com o comprovante de recolhimento da primeira parcela, juntamente com as despesas previstas no artigo 405.
Parágrafo Único. Os pagamentos serão efetuados através de guia específica emitida pelo setor competente da Fazenda Municipal, nos limites previstos no artigo 407.


Art. 410 - O parcelamento será acompanhado da assinatura do Termo de Confissão de Dívida com o comprovante de recolhimento da primeira parcela. (Redação dada pela Lei Complementar nº 83/2003)

Art. 411 Vencidas e não quitadas 3 (três) parcelas consecutivas, perderá o contribuinte os benefícios desta lei, sendo procedida, no caso de crédito não inscrito em Dívida Ativa, a inscrição do remanescente para cobrança judicial.

§ 1º Em se tratando de crédito já inscrito em Dívida Ativa, proceder-se-á a imediata cobrança judicial do remanescente.

§ 2º Em se tratando de crédito cuja cobrança esteja ajuizada e suspensa, dar-se-á prosseguimento imediato à ação de execução fiscal.

Art. 412 Tratando-se de parcelamento de crédito denunciado espontaneamente, referente a impostos cuja forma de lançamento seja por homologação ou declaração, esta deverá ser promovida pelo órgão competente após a quitação da última parcela.


Seção IV
Das Restituições



Art. 413 O Contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, a restituição total ou parcial do crédito tributário e fiscal, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de crédito tributário e fiscal indevido ou maior que o devido em face desta Lei, ou de natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do crédito tributário e fiscal, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.

Art. 414 O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I - nas hipóteses previstas nos itens I e II do artigo pré-anterior, da data do recolhimento indevido;

II - nas hipóteses previstas no item III do artigo pré-anterior, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindindo a decisão condenatória.

Art. 415 Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

Parágrafo Único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública Municipal.

Art. 416 Quando se tratar de crédito tributário e fiscal indevidamente arrecadado, por motivo de erro cometido pelo fisco, ou pelo contribuinte, e apurado pela autoridade competente, a restituição será feita de ofício, mediante determinação da Autoridade Tributária, em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.

Art. 417 O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou documentos, quando isso se torne necessário a verificação da procedência da medida, a juízo da administração.

Art. 418 Atendendo à natureza e ao montante do crédito tributário e fiscal a ser restituído, poderá a Autoridade Tributária determinar que a restituição se processe através da compensação de crédito.


Seção V
Da Compensação e da Transação


Seção V
Da Compensação, Transação, Mediação e Conciliação (Redação dada pela Lei Complementar nº 
393/2024)



Art. 419 A Autoridade Tributária poderá:

I - autorizar a compensação de créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal ;

II - propor a celebração, entre o Município e o sujeito passivo, mediante concessões mútuas, de transação para a terminação do litígio e conseqüente extinção de créditos tributários e fiscais.

III - utilizar a mediação ou a conciliação para solução amigável, rápida e sustentável, visando à promoção da mitigação de litígios e a recuperação de créditos tributários e não tributários. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 393/2024)


Seção VI
Da Remissão



Art. 420 O Prefeito Municipal, de acordo com a legislação que rege a matéria e por despacho fundamentado, poderá:

I - conceder remissão, total ou parcial, do crédito tributário e fiscal, condicionada à observância de pelo menos um dos seguintes requisitos:

a) comprovação de que a situação econômica do sujeito passivo não permite a liquidação de seu débito;
b) constatação de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
c) diminuta importância de crédito tributário e fiscal;
d) considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

II - cancelar administrativamente, de ofício, o crédito tributário e fiscal, quando:

a) estiver prescrito;
b) o sujeito passivo houver falecido, deixando unicamente bens que, por força de lei, não sejam suscetíveis de execução;
c) inscrito em dívida ativa, for de até 10 (dez) UFIRs, tornando a cobrança ou execução anti-econômica.
c) inscrito em dívida ativa, for de até R$ 50,00 (cinqüenta reais), tornando a cobrança ou execução anti-econômica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 393/2024)

Art. 420-A Os resíduos tributários decorrentes das baixas dos créditos de natureza tributária e não tributária, com valor inferior a R$ 5,00 (cinco reais) serão remidos mediante ato do Secretário Municipal de Receita. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 393/2024)


Art. 421 A remissão não se aplica aos casos em que o sujeito passivo tenha agido com dolo, fraude ou simulação.


Seção VII
Da Decadência



Art. 422 O direito da Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos contados:

I - da data da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de lançamento por homologação ou declaração; salvo nos casos de dolo, fraude ou simulação;

II - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

III - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo Único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

§ 1º O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 295/2017)

Parágrafo Único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 297/2017)

§ 2º A inscrição do débito não poderá ser feita na Dívida Ativa enquanto não for decidido o recurso administrativo correspondente. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 295/2017) (Revogado pela Lei Complementar nº 297/2017)

Seção VIII
Da Prescrição



Art. 423 A ação para a cobrança de crédito tributário e fiscal prescreve em 5 (cinco) anos, contados:

I - da data da sua constituição definitiva;

II - do término do exercício dentro do qual aqueles se tornarem devidos, no caso de lançamento direto.

Art. 424 Interrompe-se a prescrição da Dívida Fiscal:

I - pela confissão e parcelamento do débito, por parte do devedor;

II - por qualquer intimação ou notificação feita a contribuinte, por repartição ou funcionário fiscal, para pagar a dívida;

III - pela concessão de prazos especiais para esse fim;

IV - pelo despacho que ordenou a citação judicial do responsável para efetuar o pagamento;

V - pela apresentação do documento comprobatório da dívida, em juízo de inventário ou concurso de credores.

VI - pelo protesto judicial ou extrajudicial (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 393/2024)

§ 1º O prazo da prescrição interrompido pela confissão e parcelamento da dívida ativa fiscal recomeça a fluir no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado.

§ 2º Enquanto não for localizado o devedor ou encontra do bens sobre os quais possa recair a penhora, não correrá o prazo de prescrição.

Art. 425 A inscrição, de créditos tributários e não-tributários, na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.


CAPÍTULO V
DA EXCLUSÃO


Seção I
Das Disposições Gerais



Art. 426 Excluem o crédito tributário:

I - a isenção;

II - a anistia.

Art. 427 A isenção e a anistia, quando não concedidas em caráter geral, são efetivadas, em cada caso, por despacho da Autoridade Tributária, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previsto em lei para a sua concessão.


Seção II
Da Isenção



Art. 428 A isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.

Art. 429 A isenção não será extensiva:

I - às taxas;

II - às contribuições de melhoria;

III - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.


Seção III
Da Anistia



Art. 430 A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

I - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

II - às infrações resultantes de procedimento ardiloso entre duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 431 A anistia pode ser concedida:

I - em caráter geral;

II - limitadamente:

a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder.


TÍTULO IV
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA


CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO



Art. 432 Todas as funções referentes a cadastramento, cobrança, recolhimento, restituição e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposições desta lei, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles subordinados, segundo as suas atribuições.

Art. 433 Os órgãos incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos municipais, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência aos contribuintes sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais.

Art. 434 Os órgãos fazendários farão imprimir, distribuir ou autorizar a confecção e comercialização de modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes para o efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de tributos e preços públicos municipais.

Art. 435 A aplicação da Legislação Tributária será privativa das Autoridades Fiscais.

Art. 436 São Autoridades Fiscais:

I - O Prefeito;

II - O Chefe de Gabinete;

III - Os Diretores e Chefes de Órgãos da Receita;

III - Secretário de Receita; (Redação dada pela Lei Complementar nº 58/2001)

IV - Os Agentes incumbidos da fiscalização dos Tributos Municipais.

IV - Os Diretores e Chefes de Órgãos da Receita; (Redação dada pela Lei Complementar nº 58/2001)

V - Os Agentes incumbidos da fiscalização dos Tributos Municipais. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 58/2001)

Art. 437 Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à Autoridade Fiscal todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

III - as empresas de administração de bens;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a Autoridade Fiscal determinar.

Parágrafo Único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Art. 438 Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública Municipal ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, o que segue:

I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere à informação, por prática de infração administrativa. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 393/2024)

§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 393/2024)

§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

I - representações fiscais para fins penais;

II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

III - parcelamento ou moratória; e

IV - incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 393/2024)

§ 4º A administração tributária poderá requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 393/2024)

§ 5º Independentemente da requisição prevista no § 4º deste artigo, os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes colaborarão com a administração tributária visando ao compartilhamento de bases de dados de natureza cadastral e patrimonial de seus administrados e supervisionados. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 393/2024)


Art. 439 A Fazenda Pública Municipal permutará elementos de natureza fiscal com as Fazendas Federal e Estadual, na forma a ser estabelecida em convênio entre elas celebrado, ou independentemente deste ato, sempre que solicitada.

Art. 440 No caso de desacato ou de embaraço ao exercício de suas funções ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras no interesse do fisco, ainda que não configure fato definido como crime, a Autoridade Fiscal poderá, pessoalmente ou através das repartições a que pertencerem, requisitar o auxílio de força policial.

Art. 441 Os empresários ou responsáveis por casas, estabelecimentos, locais ou empresas de diversões franquearão os seus salões de exibição ou locais de espetáculos, bilheterias e demais dependências, à Autoridade Fiscal, desde que, portadora de documento de identificação, esteja no exercício regular de sua função.


CAPÍTULO II
DA DÍVIDA ATIVA



Art. 442 Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal os créditos de natureza tributária ou não-tributária, regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, por lei ou por decisão final proferida em processo regular.

§ 1º A inscrição far-se-á, após o exercício, quando se tratar de tributos lançados por exercício, e, nos demais casos, a inscrição será feita após o vencimento dos prazos previstos para pagamento, sem prejuízo dos acréscimos legais e moratórios.

§ 2º A inscrição do débito não poderá ser feita na Dívida Ativa enquanto não forem decidido definitivamente a reclamação, o recurso ou o pedido de reconsideração.

§ 2º A inscrição do débito não poderá ser feita na Dívida Ativa enquanto não for decidido o recurso administrativo correspondente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 297/2017)

§ 3º Ao contribuinte não poderá ser negada certidão negativa de débito ou de quitação, desde que garantido o débito fiscal questionado, através de caução do seu valor, em espécie.

Art. 443 São de natureza tributária os créditos provenientes de obrigações legais relativas à tributos e respectivos adicionais e multas.

Art. 444 São de natureza não-tributária os demais créditos decorrentes de obrigações, de qualquer origem ou modalidade, exceto as tributárias, devidas à Fazenda Pública Municipal.

Art. 445 O Termo de Inscrição da Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a data e o nº da inscrição, no Registro de Dívida Ativa;

V - o número do processo administrativo ou do auto de infração e termo de intimação, se neles estiver apurado o valor da dívida.

§ 1º A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

§ 2º O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

§ 3º Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída.

Art. 446 A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

Art. 447 A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída.

Parágrafo Único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser indicada por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

Art. 448 Mediante despacho da Autoridade Tributária, poderá ser inscrito no correr do mesmo exercício, o débito proveniente de tributos lançados por exercício, quando for necessário acautelar-se o interesse da Fazenda Pública Municipal.

Art. 449 A Dívida Ativa será cobrada por procedimento amigável ou judicial.

§ 1º Feita a inscrição, a respectiva certidão deverá ser imediatamente enviada ao órgão encarregado da cobrança judicial, para que o débito seja ajuizado no menor tempo possível.

§ 2º Enquanto não houver ajuizamento, o órgão encarregado da cobrança promoverá, pelos meios ao seu alcance, a cobrança amigável do débito.

§ 3º As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou conseqüentes, poderão ser acumuladas em uma única ação.

Art. 450 Salvo nos casos de anistia e de remissão, é vedada a concessão de desconto, abatimento ou perdão de qualquer parcela da Dívida Ativa, ainda que se não tenha realizado a inscrição.

Parágrafo Único. Incorrerá em responsabilidade funcional e na obrigação de responder pela integralização do pagamento, aquele que autorizar ou fizer a concessão proibida no presente artigo, sem prejuízo do procedimento criminal cabível.

Art. 451 Existindo simultaneamente dois ou mais débitos do mesmo sujeito passivo, relativos a idênticos ou diferentes créditos tributários e fiscais, inscritos em Dívida Ativa, a autoridade administrativa competente, para receber o pagamento, determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, em segundo lugar, aos decorrentes de responsabilidade tributária;

II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois, às taxas, por fim, aos impostos;

III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

IV - na ordem decrescente dos montantes.

Art. 452 A importância do crédito tributário e fiscal pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda;

§ 3º Julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidade cabíveis.

Art. 453 O Secretário Municipal de Finanças divulgará, até o último dia útil de cada trimestre, relação nominal de devedores com créditos regularmente inscritos na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal.
 (Revogado pela Lei Complementar nº 393/2024)


CAPÍTULO III
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS



Art. 454 A Fazenda Pública Municipal exigirá certidão negativa como prova de quitação ou regularidade de créditos tributários e fiscais.

Art. 455 As certidões serão solicitadas mediante requerimento da parte interessada ou de seu representante legal, devidamente habilitados, o qual deverá conter:

a) nome ou razão social;
b) endereço ou domicílio tributário;
c) profissão, ramo de atividade e número de inscrição;
d) início de atividade;
e) finalidade a que se destina;
f) o período a que se refere o pedido, quando for o caso;
g) assinatura do requerente;
h) validade.

Art. 456 As certidões relativas à situação fiscal e dados cadastrais só serão expedidas após as informações fornecidas pelos órgãos responsáveis pelos dados a serem certificados.

Art. 457 Da certidão constará o crédito tributário e fiscal devidamente constituído.

Parágrafo Único. Considera-se crédito tributário e fiscal devidamente constituído, para efeito deste artigo:

I - o crédito tributário e fiscal lançado e não quitado à época própria;

II - a existência de débito inscrito em Dívida Ativa;

III - a existência de débito em cobrança executiva;

IV - o débito confessado.

Art. 458 Na hipótese de comprovação, pelo interessado, de ocorrência de fato que importe em suspensão de exigibilidade de crédito tributário e fiscal ou no adiantamento de seu vencimento, a certidão será expedida com as ressalvas necessárias.

Parágrafo Único. A certidão emitida nos termos deste artigo terá validade de certidão negativa enquanto persistir a situação.

Art. 459 Será pessoalmente responsável, criminal e funcionalmente, o servidor que, por dolo, fraude, simulação ou negligência, expedir ou der causa à expedição de certidão incorreta.

Art. 460 O prazo máximo para a expedição de certidão será de 15 (quinze) dias, contados a partir do primeiro dia útil após a entrada do requerimento na repartição competente.

§ 1º As certidões poderão ser expedidas pelo processo mecânico ou eletrônico e terão validade de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º As certidões serão assinadas pelo Diretor do Departamento responsável pela sua expedição.

Art. 461 A Certidão Negativa será eficaz, dentro de seu prazo de validade e para o fim a que se destina, perante qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, Estadual e Municipal, Direta ou Indireta.


CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO FISCAL



Art. 462 A execução fiscal poderá ser promovida contra:

I - o devedor;

II - o fiador;

III - o espólio;

IV - a massa;

V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não-tributárias, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;

VI - os sucessores a qualquer título.

§ 1º O síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o administrador, nos casos de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, se, antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública Municipal, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem, solidariamente, pelo valor desses bens, ressalvado o disposto nesta Legislação.

§ 2º A Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial.

§ 3º Os responsáveis poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quantos bastem para pagar a dívida. Os bens dos responsáveis ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida.

Art. 463 A petição inicial indicará apenas:

I - o juiz a quem é dirigida;

II - o pedido;

III - o requerimento para citação.

§ 1º A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.

§ 2º A petição inicial e a Certidão da Dívida Ativa poderão constituir um Único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.

§ 3º A produção de provas pela Fazenda Pública Municipal independe de requerimento na petição inicial.

§ 4º O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.

Art. 464 Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, o executado poderá:

I - efetuar depósito em dinheiro, a ordem do juízo, em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;

II - oferecer fiança bancária;

II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (Redação dada pela Lei Complementar nº 414/2025)

III - nomear bens à penhora;

IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública Municipal.

§ 1º O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge.

§ 2º Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros.

§ 2º Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária, do seguro garantia ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros. (Redação dada pela Lei Complementar nº 414/2025)

§ 3º A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro ou fiança bancária, produz os mesmos efeitos da penhora.

§ 3º A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora. (Redação dada pela Lei Complementar nº 414/2025)

§ 4º Somente o depósito em dinheiro faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.

§ 5º A fiança bancária obedecerá às condições preestabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 6º O executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, e garantir a execução do saldo devedor.

Art. 465 Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

Art. 466 Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.

Art. 467 A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal só é admissível em execução, na forma da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

Parágrafo Único. A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.

Art. 468 A Fazenda Pública Municipal não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.

Parágrafo Único. Se vencida, a Fazenda Pública Municipal ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.

Art. 469 O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública Municipal será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público.

Parágrafo Único. Mediante requisição do juiz à repartição competente, com dia e hora previamente marcados, poderá o processo administrativo ser exibido, na sede do juízo, pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças a serem trasladadas.


CAPÍTULO V
DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS


Seção I
Das Disposições Gerais



Art. 470 Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previsto em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

Art. 471 Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública Municipal por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução.


Seção II
Das Preferências



Art. 472 A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento.

Parágrafo Único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

I - União;

II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro-rata ;

III - Municípios, conjuntamente e pro-rata.

Art. 473 São encargos da massa falida, pagáveis preferencialmente a quaisquer outros e às dívidas da massa, os créditos tributários vencidos e vincendos, exigíveis no decurso do processo de falência.

Art. 474 São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.

Art. 475 São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.

Art. 476 Não será concedida concordata nem declarada a extinção das obrigações do falido, sem que o requerente faça prova da quitação de todos os tributos relativos à sua atividade mercantil.

Art. 477 Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.

Art. 478 O Município não celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os créditos tributários e fiscais devidos à Fazenda Pública Municipal, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.


LIVRO
TÍTULO I 
TERCEIRO

CÓDIGO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 479 O Código de Atividades Econômicas e Sociais, a ser adotado pelo Cadastro Mobiliário - CAMOB, com a identificação numérica e descritiva das atividades, dos itens da lista de serviços, das alíquotas e dos livros e documentos fiscais obrigatórios, passa a ser o seguinte:

CÓDIGO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS

01 - SERVIÇOS DE SAÚDE
011 - Serviços médico-hospitalares e laboratoriais
0111 - Serviços médico-hospitalares com internação (hospitais, sanatórios, casas de repouso, casas de saúde, clínicas e policlínicas com internação, maternidades)
0112 - Serviços médico-hospitalares sem internação (ambulatórios, bancos de sangue, clínicas de consulta médica, psicológica, psiquiátrica e demais especialidades, pequenas cirurgias sem internação, fisioterapia e demais terapias)
0113 - Serviços de laboratórios e exames auxiliares (análises clínicas, radiologia, radiografia, abreugrafia, ultra-sonografia, fonoaudiologia, espermografia, tomografia, radiologia, próteses)
0114 - Serviços complementares de saúde (aplicação de injeções e vacinas)
0115 - Planos de saúde (próprios)
0116 - Planos de saúde (por terceiros)
012 - Serviços odontológicos
0121 - Clínicas dentárias
0122 - Laboratórios de prótese dentária
013 - Serviços veterinários e afins
0131 - Hospitais e clínicas veterinários
0132 - Outros serviços relativos a animais (guarda, alojamento, alimentação, amestramento, adestramento, embelezamento, tratamento do pêlo e unha, aplicação de vacinas e medicamentos)

02 - SERVIÇOS DE BELEZA, HIGIENE PESSOAL E DESTREZA FÍSICA
021 - Serviços de beleza, higiene pessoal e destreza física
0211 - Serviços de beleza (salões de beleza, cabeleireiros, barbeiros, de depilação, pedicuros, manicuros, calistas, tratamento capilar e limpeza de pele etc.)
0212 - Serviços de higiene pessoal (saunas, duchas, termas e casas de banho etc.)
0213 - Serviços de destreza física (ginástica, musculação, natação, judô e demais práticas esportivas)
0214 - Massagem
0215 - Serviços de destreza física (fora do estabelecimento)

03 - SERVIÇOS DE ALOJAMENTO, ALIMENTAÇÃO E TURISMO
031 - Serviços de alojamento
0311 - Hotéis
0312 - Motéis
0313 - Pensões, hospedarias, pousadas, dormitórios e "camping"
0314 - Alojamento de natureza não-familiar
0315 - Hospedagem infantil (creche, berçário, hotelzinho etc.)
0316 - Hospedagem para idosos (asilo, residência e recreação para idosos etc.)
0317 - "Apart-hotel"
0318 - Alojamentos não especificados
032 - Serviços de alimentação
0321 - "Buffet" e organização de festas
0322 - Restaurantes e congêneres (restaurantes, churrascarias, pizzarias, pensões de alimentação, cantinas etc.)
0323 - Bares, lanchonetes e congêneres (bares, botequins, cafés, lanchonetes, pastelarias, confeitarias, casas de chá, casas de doces e salgados, casas de sucos de frutas, soverterias, quiosques, "traillers" etc.)
033 - Serviços de turismo
0331 - Agências de turismo (agenciamento de pacotes turísticos, planejamento, organização, promoção e execução de excursões, passeios e programas de turismo)
0332 - Agenciamento de serviços auxiliares de turismo (agenciamento de reservas e acomodações, venda de passagens etc.)

04 - DIVERSÕES PÚBLICAS
041 - Diversões públicas com cobrança de ingressos
0411 - Cinema
0412 - "Ballet", espetáculos folclóricos e recitais de música erudita
0413 - Espetáculos esportivos ou de competição
0414 - Exposição com cobrança de ingresso
0415 - Bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres
0416 - Danceteria, discoteca e bar dançante
0417 - Circo e parque de diversões
0418 - Museu e teatro
0419 - Diversões públicas com cobrança de ingressos não especificadas
042 - Diversões públicas sem cobrança de ingressos
0421 - Jogos (bilhares, boliche, dominó, víspora, pebolim, jogos eletrônicos, loterias, corridas de animais e demais jogos)
0422 - "Shows" e espetáculos sem cobrança de ingressos
0423 - Execução e transmissão de música por qualquer processo
0424 - "Taxi-dancing"
0425 - Diversões públicas sem cobrança de ingressos não especificadas

05 - SERVIÇOS DE ENSINO
051 - Ensino regular
0511 - Ensino pré-escolar (pré - primário, maternal etc.)
0512 - Ensino de primeiro grau
0513 - Ensino de segundo grau (inclusive quando profissionalizante)
0514 - Ensino superior (graduação, extensão, aperfeiçoamento, mestrado, doutorado)
0515 - Ensino regular (fora do estabelecimento)
052 - Cursos livres
0521 - Cursos preparatórios e auxiliares (pré-vestibular, supletivo, concursos, aulas particulares, deveres de casa etc.)
0522 - Cursos profissionalizantes (auxiliar de enfermagem, datilografia, torneiro mecânico etc.)
0523 - Cursos de desenvolvimento cultural (idiomas, artes, música, teatro, dança etc.)
0524 - Cursos de utilidades domésticas ("tricot", "crochet", bordados, corte e costura, culinária, preparo de alimentos etc.)
0525 - Auto-Escola
0526 - Cursos livres não especificados
0527 - Cursos livres (fora do estabelecimento)

06 - SERVIÇOS DE REPARAÇÃO, MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO, BENEFICIAMENTO E CONFECÇÃO DE BENS
061 - Conservação, manutenção, limpeza e saneamento de bens imóveis
0611 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias
0612 - Conservação e limpeza de imóveis (edifícios, parques e jardins, cemitérios, terrenos, clubes, logradouros, etc.)
0613 - Desinfecção, higienização, dedetização, desratização, imunização e congêneres
0614 - Manutenção e limpeza de instalações hidráulicas
0615 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo e resíduos quaisquer
0616 - Limpeza de chaminés
062 - Instalação e montagem de bens móveis
0621 - Instalação de acessórios e complementos em bens imóveis (cortinas, tapetes, antenas, varais, toldos, quiosques, secadores, trilhos, olho mágico, box, ventiladores de teto, bases para televisores e videocassetes, sanefas, persianas, portões eletrônicos etc.)
0622 - Instalação e/ou montagem de máquinas, equipamentos, aparelhos e mobiliário (móveis, instalações comerciais, máquinas, equipamentos, armários embutidos, cozinhas, aparelhos de ar condicionado, divisórias, coifas e exaustores, equipamentos de refrigeração e aquecimento, interfones, equipamentos de segurança etc.)
0623 - Instalação de acessórios e complemento em bens móveis (em veículos, máquinas, equipamentos e aparelhos, colocação de vidros e molduras em quadros etc.)
063 - Reparação, concerto, limpeza e manutenção de veículos, seus componentes e acessórios
0631 - Oficina mecânica de veículos automotores (automóveis, caminhões, ônibus, motocicletas, trens, aeronaves, barcos etc.)
0632 - Oficina de eletricidade para veículos automotores (automóveis, caminhões, ônibus, motocicletas, trens, aeronaves, barcos etc.)
0633 - Lanternagem e pintura de veículos
0634 - Reparação e manutenção de componentes, peças e acessórios de veículos (alinhamento e balanceamento, polimento e recuperação de rodas, conserto de radiadores, reparação defreios, capotaria, borracharia, reparação de carrocerias, reparação de "traillers" etc.)
0635 - Lavagem, lubrificação, limpeza, polimento e troca de óleo em veículos
0636 - Reparação e manutenção de bicicletas, triciclos, charretes, carroças e demais veículos de tração humana ou animal
0637 - Manutenção e reparação de elevadores e escadas rolantes
0638 - Recondicionamento de peças ou motores (retífica)
064 - Reparação, conservação e manutenção de máquinas, equipamentos, aparelhos, mobiliário, vestuário, calçados e objetos
0641 - Oficina de máquinas, aparelhos e equipamentos
0642 - Reparação e conservação de móveis, estofados e congêneres
0643 - Reparação, restauração e conservação de intrumentos, utensílios e objetos de qualquer natureza
0644 - Reparação e conservação de artigos e acessórios do vestuário, calçados, artigos de viagem, cama, mesa, banho e congêneres, reparação de calçados e bolsas etc.)
0645 - Lavanderia e tinturaria
065 - Beneficiamento e confecção de bens não destinados à comercialização ou industrialização
0651 - Serviços metalúrgicos (solda, torneamento, corte de metais, ferros e aços, laminação, serralheria, cromagem, niquelagem, zincagem, oxidação, usinagem, anodização, fundição, funilaria, prensagem e tratamento de chapas, trefilação e estiramento de ferro e aço, tratamento térmico e anticorrosivo, confecção de chaves e fechaduras etc.)
0652 - Beneficiamento e confecção de artigos do vestuário, decoração e congêneres (atelier de costura e pintura, confecção de roupas sob medida, bordados, emblemas e similares, pespontos, facção, artesanato, confecção de cortinas e tapetes sob medida, secagem, desidratação e pintura de ramos e flores etc.)
0653 - Serviços de beneficiamento e corte de pedras, cerâmicas, madeiras, couros e peles
0654 - Plastificação, personalização e/ou gravação
0655 - Acondicionamento e embalagem
0656 - Acondicionamento e embalagem de alimentos
0657 - Beneficiamento e confecção de bens não destinados à comercialização ou industrialização não especificados

07 - SERVIÇOS DE COMPOSIÇÃO, IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE IMAGENS, SONS, MATRIZES E TEXTOS
071 - Serviços e cinefoto, som e reprodução
0711 - Laboratório fotográfico e/ou estúdio fotográfico (revelação, ampliação de filmes e fotografias, microfilmagem, montagem, retoques, serviços de fotos em estúdio, domicílio, locais e eventos de qualquer natureza)
0712 - Reprodução de sons e imagens (gravação de videoteipes, videocassetes, discos, estúdios cinematográficos, fonográficos, filmagens econgêneres)
0713 - Reprodução de matrizes, de senhos e textos (cópias xerográficas, cópias heliográficas, teledocumentação, "fac simile", fotocópias, e demais processos de reprodução)
072 - Composição e impressão gráfica
0721 - Gráfica
0722 - Outros serviços de composição e impressão (clicheria, fotolitografia, fotocomposição, serigrafia, impressão de estampas etc.)
0723 - Serviços editoriais (pautação e/ou douração, revisão, criação, ilustração, encadernação etc.)

08 - SERVIÇOS DE TRANSPORTES
081 - Transporte municipal de passageiros
0811 - Transporte coletivo urbano
0812 - Transporte escolar
0813 - Transporte ferroviário e metroviário de passageiros (trens urbanos, metrôs)
0814 - Ambulância
0815 - Táxi
0816 - Transporte aéreo de passageiros
0817 - Transporte hidroviário de passageiros (fluvial ou lacustre)
0818 - Transporte municipal de passageiros não-especificado
082 - Transporte municipal de cargas
0821 - Transporte de mudanças
0822 - Transporte e coleta de lixo
0823 - Reboque, guindaste e congêneres
0824 - Transporte e distribuição municipal de cargas não especificados
083 - Transporte municipal de valores e documentos
0831 - Transporte e distribuição de valores
0832 - Transporte e distribuição de documentos (malotes, correspondências etc.)
084 - Transporte intermunicipal e/ou interestadual
0841 - Transporte intermunicipal e/ou interestadual de passageiros
0842 - Transporte intermunicipal e/ou interestadual de cargas
0843 - Transporte intermunicipal e/ou interestadual de valores e documentos

09 - SERVIÇOS DE PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO, ASSESSORIA, CONSULTORIA E INFORMÁTICA
091 - Serviços de planejamento, organização, assessoria e consultoria
0911 - Auditoria
0912 - Assessoria, consultoria e projetos
0913 - Planejamento, organização e produção (eventos, festas, espetáculos, filmes etc.)
092 - Serviços técnicos administrativos
0921 - Serviços contábeis, advocatícios e congêneres
0922 - Secretaria e expediente (datilografia, secretaria, traduções mecanografia, correspondência, expediente etc.)
0923 - Pesquisa, coleta, análise e fornecimento de informações
0924 - Avaliação, perícia, fiscalização e controle de qualidade
0925 - Relações públicas
0926 - Serviços técnicos administrativos não especificados
093 - Informática
0931 - Serviços de informática (processamento de dados, programação, cópias de arquivos, emissão de mala direta, comércio de "softwares" e programas para cmputadores.)

10 - SERVIÇOS DE PUBLICIDADE, PROPAGANDA E COMUNICAÇÃO
101 - Serviços de publicidade e propaganda
1011 - Publicidade e propaganda (agências de publicidade, planejamento, criação, produção e promoção)
1012 - Veiculação de publicidade e propaganda, exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão
102 - Comunicação
1021- Rádio, televisão, jornais e periódicos
1022 - Comunicação postal, telegráfica e telefônica

11 - ADMINISTRAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO
111 - Administração
1111 - Administração de imóveis
1112 - Administração de consórcios
1113 - Administração de condomínios
1114 - Administração de linhas telefônicas
1115 - Administração de bens e negócios próprios (escritórios administrativos e comerciais, compra e venda de imóveis e direitos, locação de imóveis próprios, etc.)
1116 - Administração de bens não especificados
1117 - Administração de negócios não especificados
112 - Intermediação de bens
1121 - Corretagem de imóveis
1122 - Intermediação de bens móveis (representação comercial, distribuição de bens móveis, corretagem de instalações comerciais e/ou industriais)
1123 - Agenciamento ou corretagem de loterias, pules e/ou cupons de apostas
113 - Intermediação de direitos e serviços
1131 - Agenciamento ou corretagem de seguros
1132 - Agenciamento ou corretagem de planos previdenciários e de saúde
1133 - Agenciamento ou corretagem de cotas, títulos e câmbio
1134 - Faturização ("factoring")
1135 - Cobrança
1136 - Agenciamento funerário
1137 - Agenciamento de transportes e cargas
1138 - Serviços de despachos
1139 - Intermediação de direitos e serviços não especificados
114 - Intermediação de mão-de-obra
1141 - Intermediação de mão-de-obra (recrutamento, seleção e encaminhamento de mão-de-obra)

12 - ARRENDAMENTO E LOCAÇÃO DE DIREITOS E MÃO-DE-OBRA
121 - Arrendamento
1211 - Arrendamento mercantil ("leasing") de bens móveis
1212 - Arrendamentos mercantil ("leasing") de bens imóveis
1213 - Arrendamentos não especificados
122 - Locação de bens
1221 - Locação de veículos
1222 - Locação de fitas, cartuchos e filmes (videoclubes, distribuidoras de filmes e/ou video-teipes etc.)
1223 - Locação de aparelhos, máquinas, equipamentos, peças e utensílios
1224 - Locação de artigos do vestuário e congêneres (locação de roupas, artigos para noivos, calçados, etc.)
1225 - Locação de bens móveis não especificados
123 - Locação de direitos (exclusive administração)
1231 - Locação de linha telefônica
1232 - Locação de marcas e patentes ("franchising")
124 - Locação de mão-de-obra
1241 - Locação de mão-de-obra

13 - GUARDA, VIGILÂNCIA E SEGURANÇA
131 - Guarda de bens
1311 - Armazenamento, depósito, carga e descarga de bens
1312 - Armazenamento, depósito, carga e descarga de alimentos
1313 - Estacionamento de veículos
1314 - Estacionamento próprio e para clientes
1315 - Depósito fechado de alimentos
1316 - Depósito fechado
132 - Vigilância e segurança
1321 - Vigilância
1322 - Segurança (seguranças de pessoas, escolta de veículos etc.)

14 - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E SECURITÁRIAS
141 - Instituições financeiras
1411 - Estabelecimentos bancários (bancos, lojas de poupança, postos de atendimento bancário, caixas avançadas, etc.)
1412 - Instituições de crédito, financiamento, empréstimos e investimentos ou aplicações financeiras
1413 - Cartão de crédito
1414 - Distribuidora de títulos e valores mobiliários
1415 - Cooperativa de crédito e/ou habitacional
1416 - Participação e empreendimentos mobiliários
1417 - Bolsa de valores
1418 - Instituições financeiras não especificadas (*) - Tais instituições são dispensadas da emissão de Nota Fiscal de Serviços, desde que a substituam pela "Declaração de Serviços".
142 - Seguros
1421 - Seguradoras
1422 - Administração de seguros e co-seguros
1423 - Administração de seguros e co-seguros (sociedade por ações)
1424 - Previdência privada ou fechada

15 - ENGENHARIA E SERVIÇOS TÉCNICOS AFINS
151 - Construção civil
1511 - Construção de edifícios e congêneres
1512 - Construção de estações, linhas de transmissão e distribuição, subestação e congêneres
1513 - Construção de centrais e telecomunicações, refrigeração, sonorização, acústica e congêneres
1514 - Construção de vias, urbanização e congêneres
1515 - Reparação e reforma de e difícios e congêneres
1516 - Serviços de acabemento
1517 - Perfuração de poços
1518 - Serviços de construção não especificados
152 - Serviços técnicos auxiliares
1521 - Sondagem de solo
1522 - Pesquisa de recursos minerais, hídricos e energéticos
1523 - Laboratórios de análise técnicas
1524 - Topografia, aerofotogrametria e congêneres
1525 - Fiscalização de obras
1526 - Demolição
1527 - Saneamento ambiental e congêneres (tratamento de afluentes, drenagem etc.)
1528 - Montagem industrial
1529 - Serviços técnicos auxiliares não especificados
153 - Consultoria técnica e projetos de engenharia
1531 - Consultoria técnica e projetos de engenharia civil e de arquitetura
1532 - Consultoria técnica e projetos de engenharia elétrica e eletrônica
1533 - Consultoria técnica e projetos de engenharia mecânica, metalúrgica, química e industrial
1534 - Consultoria técnica e projetos de engenharia de minas e geologia

16 - SERVIÇOS DE DECORAÇÃO, PAISAGISMO, JARDINAGEM, AGRICULTURA E CONGÊNERES
161 - Serviços de decoração, paisagismo, jardinagem, agricultura e congêneres
1611 - Decoração
1612 - Paisagismo
1613 - Jardinagem
1614 - Florestamento e reflorestamento
1615 - Outros serviços de agricultura e congêneres (plantio, colheita, poda, desmatamento, destocamento, etc.)

17 - SERVIÇOS COMUNITÁRIOS, SOCIAIS E DE UTILIDADE PÚBLICA
171 - Serviços comunitários e sociais
1711 - Associações, cooperativas, sindicatos, partidos políticos e congêneres
1712 - Entidades religiosas
1713 - Entidades beneficentes e de assitência social
1714 - Serviços comunitários e sociais não especificados
1715 - Clubes e congêneres
172 - Serviços de utilidade pública e afins
1721 - Cartórios de registro civil
1722 - Cartórios de notas (protestos, registros de documentos etc.)
1723 - Estações rodoviárias, ferroviárias e aeroportos
1724 - Repartições públicas, autarquias e fundações
1725 - Parques de exposições, de animais, ginásios, estádios e congêneres
1726 - Parques de exposição, auditórios e congêneres
1727 - Serviços de utilidade pública não especificados

18 - PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS
181 - Profissionais autônomos de nível superior
1811- Profissionais autônomos de diversos nível superior: (administrador; advogado; analista de sistemas e métodos; arqueólogo; arquiteto; artista plástico; assitente social; bibliotecário; biólogo; bioquímico; comunicador; consultor; contador; dentista; ecologista; economista; enfermeiro; engenheiro; estatístico; farmacêutico; físico; fisioterapeuta; geógrafo; geólogo; jornalista, matemático, médico; museólogo; músico; nutricionista; orientador pedagógico; pedagogo; pesquisador; professor; psicólogo; químico; sociólogo; terapeuta; veterinário; zootecnista)
182 - Profissionais autônomos de nível médio
1821- Profissionais autônomos de diversos nível médio: (acunpuntor; agenciador; amestrador; aplicador; arbitro; artista; assessor; assistente; astrólogo; atendente de enfermagem; atleta; audiometrista; auxiliar de enfermagem; auxiliar de raio x; auxiliar de serviços sociais; auxiliar de terapêutica; avaliador; bailarino; barbeiro; cabeleireiro; cadastrista; calculista; calista; cambista; cartazista; cenotécnico; chaveiro; cinegrafista; codificador; compositor; coreógrafo; corretor; cortineiro; datilógrafo; decorador; demonstrador; depilador; desenhista; despachante; detetive; diagramador; digitador; eletricista; embalsamador; empalhador; encadernador; encanador; entregador; escritor; estenógrafo; esteticista; figurinista; fotógrafo; fundidor; funileiro; gráfico; guia de turismo; hidrome trista; impermeabilizador; inspetor; instalador; instrutor; joalheiro; jóquei; laminador; lanterneiro; lapidador; leiloeiro; locutor; manicuro; maquetista; maquilador; massagista; mecânico; mecanógrafo; mestre-de-obras; microfilmador; modelo; monitor; montador; músico; nivelador; operador de aparelhos e equipamentos; ótico; paisagista; pedicuro; perfurador; perito; piloto; pintor; produtor; professor; programador; projetista; protético; publicitário; radialista; recepcionista; redator; relações públicas; relojoeiro; repórter; representante; comercial; restaurador; revisor; sanefeiro; serralheiro; soldador; tapeceiro; taxista; técnico da área de engenharia, arquitécnico da área de mecânica, eletricidade, eletrônica e afins; técnico da área de segurança, manutenção e consertos; técnico da área médico-odontológica - laboratorial e afins; técnico da área química, biológica e afins; técnico em contabilidade e administração; topógrafo; torneiro; tradutor e intérprete; tratador de piscinas; tratorista; vidraceiro; vitrinista)
183 - Profissionais Autônomos de nível elementar
1831- Profissionais autônomos de diversos nível elementar: (açougueiro, afinador de pianos; ajudante de caminhão; alfaiate; ama-seca; amolador de ferramentas; apontador; armador, artesão; ascenssorista; azulejista; bombeiro-hidráulico; bordadeira; borracheiro; calceteiro; camareira; capoteiro; carpinteiro; carregador; carroceiro; cerzideira; cisteneiro; cobrador; colchoeiro; copeiro; copistas; costureira; cozinheira; crocheteira; dedetizador; doceira; encerador; engraxate; entalhador; envernizador; escavador; estofador; estucador; faxineiro; ferreiro; forrador de botões; garçom; garimpeiro; guarda oturno; jardineiro; ladrilheiro; laqueador; lavadeira; lavador de carro; lubrificador; lustrador; marceneiro; marmorista; mensageiro; moldurista; mordomo; motorista; parteira; passadeira; pedreiro; pespontadeira; pintor de paredes; polidor; raspador; reparador de instrumentos musicais; salgadeira; sapateiro; servente de pedreiro; tintureiro; tipógrafo; tricoteiro; vigilante; zelador)

19 - EXTRAÇÃO, CULTURA VEGETAL E CRIAÇÃO DE ANIMAIS
191 - Extração
1911 - Extração de minerais
1912 - Extração vegetal
192 - Cultura vegetal
1921 - Agricultura, silvicultura e outras culturas vegetais
193 - Criação animal
1931- Bovinocultura, suinocultura, avicultura e demais culturas animais

20 - INDÚSTRIA
201 - Indústria de bens de consumo não duráveis de uso doméstico
2011 - Indústria de produtos alimentícios e para preparo de alimentos
2012 - Indústria de bebidas, refrigerantes e gelo
2013 - Indústria de produtos derivados do fumo
2014 - Indústria de produtos médicos, farmacêuticos, odontológicos e congêneres
2015 - Indústria de produtos têxteis, aviamentos, artigos do vestuário, calçados e congêneres
2016 - Indústria de material esportivo, de lazer e congêneres
2017 - Indústria de material escolar e editorial
2018 - Indústria de produtos de limpeza e congêneres
2019 - Indústria de produtos de perfumaria e congêneres
202 - Indústria de bens de consumo duráveis de uso doméstico
2021 - Indústria de máquinas e aparelhos de uso doméstico eletrodomésticos)
2022 - Indústria do mobiliário (móveis, estofados, colchões etc.)
2023 - Indústria de produtos derivados de cerâmica, vidros e cristais para uso doméstico
2024 - Indústria de vasilhas, cutelaria e congêneres
2025 - Indústria de produtos para decoração
2026 - Indústria de material de cinefoto, ótica e congêneres
2027 - Indústria de brinquedos
2028 - Indústria de jóias, relógios, bijuterias e congêneres
2029 - Indústria de discos, fitas instrumentos musicais, acessórios e congêneres
203 - Indústria de bens de consumo não duráveis de uso comercial, industrial, construção e demais atividades econômicas
2031 - Indústria de produtos agropecuários, agroveterinários e congêneres
2032 - Indústria metalúrgica
2033 - Indústria de material elétrico, eletrônico, hidráulico e de construção
2034 - Indústria de produtos químicos, petroquímica, combustíveis e lubrificantes
2035 - Indústria de artefatos de madeira (exclusive mobiliário)
2036 - Indústria de produtos minerais não metálicos de uso comercial, industrial, construção e demais atividades econômicas (vidros, abrasivos, beneficiamento de pedras, cimento e artefatos etc)
2037 - Indústria de papel, derivados, material de escritório, gráfica e congêneres
2038 - Indústria de artefatos de couro, peles e beneficia mento de resíduos de qual quer natureza
2039 - Indústria da borracha, matérias plásticas e congêneres
204 - Indústria de bens de consumo duráveis de uso comercial, industrial e demais atividades econômicas
2041 - Indústria de máquinas, aparelhos e equipamentos de uso comercial, industrial e demais atividades econômicas
2042 - Indústria de móveis de uso comercial, industrial e demais atividades econômicas
2043 - Indústria de peças e acessórios de uso comercial, industrial e demais atividades econômicas
205 - Indústria de material de transporte
2051 - Indústria de veículos, peças e acessórios
206 - Indústria da construção
2061 - Indústria da construção
207 - Indústria da energia
2071 - Indústria da energia
208 - Indústrias não especificadas
2081 - Indústria não especificadas

21 - COMÉRCIO
211 - Comércio de bens de consumo não duráveis de uso do-méstico
2111 - Comércio de produtos alimentícios e para preparo de alimentos
2112 - Comércio de bebidas, refrigerantes e gelo
2113 - Comércio de fumo e derivados
2114 - Comércio de produtos médicos, farmacêuticos, odontológicos e congêneres
2115 - Comércio de produtos têxteis, aviamentos, artigos do vestuário, calçados e congêneres
2116 - Comércio de material esportivo, para lazer e congêneres
2117 - Comércio de material escolar, livros, jornais, periódicos e congêneres
2118 - Comércio de produtos de limpeza e congêneres
2119 - Comércio de produtos de perfumaria e congêneres
212 - Comércio de bens de consumo duráveis de uso doméstico
2121 - Comércio de máquinas, aparelhos e móveis de uso do méstico (eletrodoméstico, móveis, colchões, estofados, etc.)
2122 - Comércio de artigos para os serviços de mesa, copa e cozinha (louça, cristais, panelas, faqueiros, etc.)
2123 - Comércio de artigos de decorações e paisagismo (tapeçaria, objetos de arte, antiguidade, plantas, flores, etc.)
2124 - Comércio de produtos de cinefoto, ótica e congêneres
2125 - Comércio de brinquedos
2126 - Comércio de jóias, relógios, bijuterias e congêneres
2127 - Comércio de discos, fitas, instrumentos musicais, acessórios e congêneres
213 - Comércio de bens de consumo não duráveis de uso comercial, industrial, construção e demais atividades econômicas
2131 - Comércio de produtos agroveterinários, agropecuários e congêneres
2132 - Comércio de material de construção e vidros
2133 - Comércio de tintas, ferragens, abrasivos, sucatas, ferramentas, produtos me talúrgicos e congêneres
2134 - Comércio de produtos químicos e derivados do petróleo (exclusive combustíveis e lubrificantes)
2135 - Comércio de material elétrico, eletrônico, hidráulico e congêneres
2136 - Comércio de madeiras, artefatos (exclusive mobiliário), lenha e carvão
2137 - Comércio de produtos minerais, pedras e derivados, cerâmicas e refratários
2138 - Comércio de papel, derivados, material de escritório e congêneres
2139 - Comércio de couros, peles, borrachas, plásticos, colas, material isolante e acústico, seus artefatos e resíduos de qualquer natureza
214 - Comércio de bens de consumo duráveis de uso comercial, industrial e demais atividades econômicas
2141 - Comércio de máquinas, aparelhos, equipamentos, e móveis de uso comercial, industrial e demais atividades econômicas
2142 - Comércio de peças e acessórios de uso comercial, industrial e demais atividades econômicas
215 - Comércio de veículos, peças, acessórios, combustíveis e lubrificantes
2151 - Comércio de veículos, peças e acessórios
2152 - Comércio atacadista de combustíveis e lubrificantes
2153 - Comércio varejista de lubrificantes e óleo diesel
2154 - Comércio varejista de álcool carburante e gasolina
2155 - Comércio varejista de querosene
2156 - Comércio varejista de gás liquefeito do petróleo*
2157 - Comércio varejista de combustíveis não especificadas
216 - Comércio de mercadorias diversas
2161 - Lojas de departamentos (exclusive alimentos)
2162 - Supermercados e hipermercados
2163 - Bazares, armarinhos e congêneres
2164 - Comércio atacadista de mercadorias diversas (exclusive alimentos)
2165 - Mercearia, mercado, armazém e congêneres
2166 - Lojas de departamento (inclusive alimentos)
2167 - Comércio atacadista de mercadorias diversas (inclusive alimentos)
217 - Importação e Exportação
2171 - Importação e exportação (empresas importadoras, "trading companies" etc.)
218 - Comércio não especificados
2181 - Comércios não especificados


TÍTULO II
TABELAS


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 480 As tabelas relativas às alíquotas e às incidências referentes as Taxas de Poder de Polícia, instituídas por esta Lei, serão as seguintes:

TABELA I
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, DE INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO





_______________________________________________________________________
| ATIVIDADES | ALIQUOTA|INCIDÊNCIA|
| | UFIRs | |
|==================================================|=========|==========|
| I|Estabelecimentos comerciais, prestadores de| |ANUAL |
| |serviços, profissionais liberais e depósitos| | |
| |fechados. | | |
|----|---------------------------------------------|---------| |
| 1|Até 50 m² | 50| |
|----|---------------------------------------------|---------| |
| 2|de 51 a 100 m² | 100| |
|----|---------------------------------------------|---------| |
| 3|de 101 a 150 m² | 150| |
|----|---------------------------------------------|---------| |
| 4|de 151 a 200 m² | 200| |
|----|---------------------------------------------|---------| |
| 5|de 201 a 250 m² | 250| |
|----|---------------------------------------------|---------| |
| 6|de 251 a 300 m² | 300| |
|----|---------------------------------------------|---------| |
| 7|de 301 a 400 m² | 350| |
|----|---------------------------------------------|---------| |
| 8|de 401 a 500 m² | 400| |
|----|---------------------------------------------|---------| |
| 9|de 501 a 1.000 m² | 550| |
|----|---------------------------------------------|---------| |
| 10|de 1.001 a 2.000 m² | 750| |
|----|---------------------------------------------|---------| |
| 11|de 2.001 a 4.000 m² | 1.000| |
|----|---------------------------------------------|---------| |
| 12|acima de 4.000 m² |0.10 m²| |
| | |pelo que| |
| | |exceder | |
|----|---------------------------------------------|---------| |
| 13|prestadores de serviços autônomos | 30| |
|----|---------------------------------------------+---------| |
|II |Atividades Industriaias | |
|----|---------------------------------------------+---------| |
| 1|até 100 m² | 100| |
|----|---------------------------------------------|---------| |
| 2|de 101 a 250 m² | 250| |
|----|---------------------------------------------|---------| |
| 3|de 251 a 500 m² | 350| |
|----|---------------------------------------------|---------| |
| 4|de 501 a 1.000m² | 500| |
|----|---------------------------------------------|---------| |
| 5|de 1.001 a 1.500 m² | 750| |
|----|---------------------------------------------|---------| |
| 6|de 1.501 a 2.500 m² | 1.200| |
|----|---------------------------------------------|---------| |
| 7|de 2.501 a 5.000 m² | 2.500| |
|----|---------------------------------------------|---------| |
| 8|de 5.001 a 10.000 m² | 3.500| |
|----|---------------------------------------------|---------| |
| 9|de 10.001 a 15.000 m² | 4.500| |
|----|---------------------------------------------|---------| |
| 10|acima de 15.000 m² |0.20 por| |
| | |m² pelo| |
| | |que | |
| | |exceder | |
|----|---------------------------------------------|---------|----------|
|III |Atividades provisórias exercidas em período| 100|MENSAL |
| |de 6 a 90 dias | | |
|----|---------------------------------------------|---------|----------|
|IV |Atividades esporádicas até 5 dias | 20|DIÁRIA |
|----|---------------------------------------------|---------|----------|
|V |Depósitos e reservatórios de combustíveis,|2.200 por|ANUAL |
| |inflamáveis e explosivos |unidade | |
|----|---------------------------------------------|---------|----------|
|VI |Depósitos de combustíveis, inflamáveis e|300 por|ANUAL |
| |congêneres para venda ao consumidor final|anuidade | |
| |exclusivamente no estabelecimento ou para uso| | |
| |próprio | | |
|----|---------------------------------------------|---------|----------|
|VII |Estabelecimentos de crédito e empresas de se-| 1.200|ANUAL |
| |guros (matrizes, surcusai, sedes, filiais,| | |
| |agências e quaisquer outras dependências). | | |
|----|---------------------------------------------|---------|----------|
|VIII|Estabelecimentos que explorem diversões pú-| |ANUAL |
| |blicas,mediante utilização de equipamentos ou| | |
| |aparelhos, eletrônicos ou não, observadas as| | |
| |seguintes faixas: | | |
|----|---------------------------------------------|---------| |
|a) |até 4 unidades | 50| |
|----|---------------------------------------------|---------| |
|b) |5 a 10 unidades | 300| |
|----|---------------------------------------------|---------| |
|c) |11 a 20 unidades | 600| |
|----|---------------------------------------------|---------| |
|d) |mais de 20 unidades | 1.200| |
|----|---------------------------------------------|---------| |
|IX |Extração Mineral |0.20 por| |
| |m² área| |
| |extrativa| |
|__________________________________________________|_________|__________|

TABELA I - TAXA DE FIACALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, DE INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO
___________________________________________________________________________________________
| CLASSIFICAÇÃO" A" |ALíQUOTA|INCIDÊNCIA|
| | UFIRs | |
|=======================================================================|========|==========|
|Os estabelecimentos extrativistas, produtores, industriais, comerciais,|60 |Anual |
|sociais,institucionais e prestadores de serviços, de acordo com as suas| | |
|características, terão suas atividades fiscalizadas pelo exercício do| | |
|poder de polícia municipal, relativo à legislação de uso e ocupação do| | |
|solo urbano e às normas municipais de posturas referente à ordem públi-| | |
|ca, sendo exercido unicamente pela Inspetoria Fiscal, quanto a análise,| | |
|diligências, informações, notificações e autuações. | | |
|-----------------------------------------------------------------------|--------|----------|
| CLASSIFICAÇÃO "B" | | |
|-----------------------------------------------------------------------|--------|----------|
|Os estabelecimentos extrativistas, produtores, industriais, comerciais,|400 |Anual |
|sociais, institucionais e prestadores de serviços,de acordo com as suas| | |
|características, terão suas atividades fiscalizadas pelo exercício do| | |
|poder de polícia municipal, relativo à legislação de uso e ocupação do| | |
|solo urbano e às normas municipais de posturas referente à ordem públi-| | |
|ca,sendo exercido pela Inspetoria Fiscal,quanto a análise, diligências,| | |
|informações, notificações e autuações; peja Secretaria Municipal de| | |
|Finanças, através da Divisão de Tributos Mobiliários, quanto às infor-| | |
|mações e fornecimento de documentos relativos a situação fiscal do con-| | |
|tribuinte; e pela Secretaria Municipal de Planejamento, através da Di-| | |
|visão de Cadastro e Cartografia, quanto ao zoneamento e a regularidade| | |
|das edificações. | | |
|-----------------------------------------------------------------------|--------|----------|
| CLASSIFICAÇÃO "C" | | |
|-----------------------------------------------------------------------|--------|----------|
|Os estabelecimentos extrativistas, produtores, industriais, comerciais,|400 |Anual |
|sociais,institucionais e prestadores de serviços, de acordo com as suas| | |
|características, terão suas atividades fiscalizadas pelo exercício do| | |
|poder de polícia municipal relativo à legislação de uso e ocupação do| | |
|solo urbano e às normas municipais de posturas referente à ordem públi-| | |
|ca, sendo exercido pela Inspetoria Fiscal,quanto a análise,diligências,| | |
|informações, notificações e autuações; pela Secretaria Municipal de Fi-|850 |Anual |
|nanças, através da Divisão de Tributos Mobiliários, quanto às informa-| | |
|ções e fornecimento de documentos relativos a situação fiscal do con-| | |
|tribuinte; pela Secretaria Municipal de Planejamento,através da Divisão| | |
|de Cadastro e Cartografia, quanto ao zoneamento e a regularidade das| | |
|edificações; e pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos,| | |
|através do Setor de Engenharia, quanto a rede de hidrantes e reserva de| | |
|água exclusiva para combate a incêndio. | | |
|-----------------------------------------------------------------------|--------|----------|
| CLASSIFICAÇÃO "D" | | |
|-----------------------------------------------------------------------|--------|----------|
|Os estabelecimentos extrativistas, produtores, industriais, comerciais,|2.800 |Anual |
|sociais,institucionais e prestadores de serviços, de acordo com as suas| | |
|características, terão suas atividades fiscalizadas pelo exercício do| | |
|poder de polícia municipal relativo à legislação de uso e ocupação do| | |
|solo urbano e às normas municipais de posturas referente à ordem pú-| | |
|blica,sendo exercido pela Inspetoria Fiscal, quanto a análise, diligên-| | |
|cias, informações, notificações e autuações; pela Secretaria Municipal|2.800 |Anual |
|de Finanças, através da Divisão de Tributos Mobiliários, quanto às in-| | |
|formações e fornecimento de documentos relativos a situação fiscal do| | |
|contribuinte; pela Secretaria Municipal de Planejamento, através da Di-| | |
|visão de Cadastro e Cartografia quanto ao zoneamento e a regularidade| | |
|das edificações;pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos,| | |
|através do Setor de Engenharia, quanto a rede de hidrantes e reserva de| | |
|água exclusiva para combate a incêndio, instalação de caldeiras, pontes| | |
|rolantes, esteiras transportadoras, monta carga e elevadores; e pela| | |
|Divisão Municipal de Trânsito, quanto ao impacto viário. | | |
|-----------------------------------------------------------------------|--------|----------|
|I - ATIVIDADES ESPORADICAS ATÉ 5 (CINCO) DIAS |25 |Diária |
|-----------------------------------------------------------------------|--------|----------|
|11 - ATIVIDADES PROVISORIAS EXERCI DAS EM PERíODO DE 6 (SEIS) A 90 (NO-|150 |Mensal |
|VENTA) DIAS | | |
|-----------------------------------------------------------------------|--------|----------|
|111 - DEPOSITOS E RESERVA TO RIOS DE COMBUSTÍVEIS INFLAMÁVEIS E EXPLO-|3.000por|Anual |
|SIVOS |unidade | |
|-----------------------------------------------------------------------|--------|----------|
|IV - DEPOSITOS DE COMBUSTIVEIS, INFLAMÁVEIS E CONGÊNERES PARA VENDA AO|300 por |Anual |
|CONSUMIDOR FINAL EXCLUSIVAMENTE NO ESTABELECIMENTO OU PARA USO PRÓPRIO|unidade | |
|-----------------------------------------------------------------------|--------|----------|
|V - ESTABELECIMENTOS DE CREDITO E EMPRESAS DE SEGUROS (MATRIZES, SUCUR-|2.000 |Anual |
|SAIS, SEDES, FILIAIS, AGÊNCIAS E QUAISQUER OUTRAS DEPENDÊNCIAS). | | |
|-----------------------------------------------------------------------|--------|----------|
|VI - ESTABELECIMENTOS QUE EXPLOREM DIVERSÕES PÚBLICAS, MEDIANTE UTILI-| | |
|ZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS OU APARELHOS ELETRÔNICOS OU NÃO, OBSERVADAS AS| | |
|SEGUINTES FAIXAS: | | |
|a) até 4 (quatro) unidades |100 | |
|-----------------------------------------------------------------------|--------|----------|
|b) de 5 (cinco) a 10 (dez) unidades |350 |Anual |
|-----------------------------------------------------------------------|--------|----------|
|c) de 11 (onze) a 20 (vinte) unidades |800 | |
|-----------------------------------------------------------------------|--------|----------|
|d) mais de 20 ( vinte) unidades. |1.200 | |
|_______________________________________________________________________|________|__________| (Redação dada pela Lei Complementar nº 43/1999)




TABELA II

TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA





_______________________________________________________________________
| ATIVIDADE |ALÍQUOTA |INCIDÊNCIA|
| | UFIRs | |
|==================================================|=========|==========|
|Industrial | 500|ANUAL |
|--------------------------------------------------|---------|----------|
|Comercial | 200|ANUAL |
|--------------------------------------------------|---------|----------|
|Serviços | 100|ANUAL |
|__________________________________________________|_________|__________|




TABELA II

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS





_______________________________________________________________________
| ANÚNCIO |ALÍQUOTA |INCIDÊNCIA|
| | UFIRs | |
|==================================================|=========|==========|
|Anúncios em geral | 60 por|ANUAL |
| | unidade| |
|__________________________________________________|_________|__________|

TABELA III - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS
___________________________________________________________________________________________
| CLASSIFICAÇÃO "TRANSITÓRIO" |ALíQUOTA|INCIDÊNCIA|
| | UFIRs | |
|=======================================================================|========|==========|
|I - O anúncio, com área igualou inferior a 2 metros quadrados elou com|30 |Mensal |
|altura máxima igualou inferior a 3 metros, que não avance sobre o pas-| | |
|seio elou veicule mensagem esporádica atinente a promoções, ofertas es-| | |
|peciais e similares , de acordo com as suas características, terá sua| | |
|instalação, utilização e exploração fiscalizada em função do poder de| | |
|polícia municipal relativo à segurança,à ordem pública e ao controle do| | |
|espaço visual urbano, sendo exercida unicamente pela Inspetoria Fiscal| | |
|quanto a análise, diligências, informações, notificações e autuações. | | |
|-----------------------------------------------------------------------|--------|----------|
|I - 1) quanto ao movimento: |Acrésci-| |
|a) animado; |mo de 5 | |
|-----------------------------------------------------------------------|--------|----------|
|I - 2) quanto a iluminação: |Acrésci-| |
|a) luminoso; |mo de 5 | |
|b) iluminado. | | |
|-----------------------------------------------------------------------|--------|----------|
|II - Painel, tipo outdoor. |30 |Mensal |
|-----------------------------------------------------------------------|--------|----------|
|II - 1) quanto ao movimento: |Acrésci-| |
|a) animado; |mo de 5 | |
|-----------------------------------------------------------------------|--------|----------|
|II - 2) quanto a iluminação: |Acrésci-| |
|a) luminoso; |mo de 5 | |
|b) iluminado. | | |
|-----------------------------------------------------------------------|--------|----------|
| CLASSIFICAÇÃO "SIMPLES" | | |
|-----------------------------------------------------------------------|--------|----------|
|I - O anúncio, com área igualou inferior a 5 metros quadrados elou com|65 |Anual |
|altura máxima igualou inferior a 4 metros, que não avance sobre o pas-| | |
|seio elou veicule mensagem esporádica atinente a promoções, ofertas es-| | |
|peciais e similares, de acordo com as suas características, terá sua| | |
|instalação, utilização e exploração fiscalizada em função do poder de| | |
|polícia municipal relativo à segurança, à ordem pública e ao controle| | |
|do espaço visual urbano, sendo exercida unicamente pela Inspetoria Fis-| | |
|cal quanto a análise,diligências,informações, notificações e autuações.| | |
|-----------------------------------------------------------------------|--------|----------|
|I - 1) quanto ao movimento: |Acrésci-| |
|a) animado; |mo de 5 | |
|-----------------------------------------------------------------------|--------|----------|
|I - 2) quanto a iluminação: |Acrésci-|Anual |
|a) luminoso; |mo de 5 | |
|b) iluminado. | | |
|-----------------------------------------------------------------------|--------|----------|
| CLASSIFICAÇÃO "COMPLEXO" | | |
|-----------------------------------------------------------------------|--------|----------|
|I - O anúncio,com área superior a 5 metros quadrados e igualou inferior|110 |Anual |
|a 30 metros quadrados, com altura superior a 4 metros e igualou inferi-| | |
|or a 6 metros, de acordo com as suas características, terá sua instala-| | |
|ção, utilização e exploração fiscalizada em função do poder de polícia| | |
|municipal relativo à segurança, à ordem pública e ao controle do espaço| | |
|visual urbano, sendo exercida pela Inspetoria Fiscal quanto a análise,| | |
|diligências, informações, notificações e autuações; e pela Secretaria| | |
|Municipal de Planejamento, através do Setor de Engenharia, quanto a| | |
|análise do Termo de Responsabilidade Técnica pela parte estrutural do| | |
|anúncio e pela parte elétrica,quando for o caso, independente da volta-| | |
|gem. | | |
|-----------------------------------------------------------------------|--------|----------|
|I - 1) quanto ao movimento: |Acrésci-| |
|a) animado; |mo de 10| |
|-----------------------------------------------------------------------|--------|----------|
|I - 2) quanto a iluminação: |Acrésci-| |
|a) luminoso; |mo de 10| |
|b) iluminado. | | |
|-----------------------------------------------------------------------|--------|----------|
| CLASSIFICAÇÃO "ESPECIAL" | | |
|-----------------------------------------------------------------------|--------|----------|
|I - O anúncio com área superior a 30 metros quadrados e com altura su-|250 |Anual |
|perior a 6 metros, de acordo com as suas características, terá sua ins-| | |
|talação, utilização e exploração fiscalizada em função do poder de po-| | |
|lícia municipal relativo à, | | |
|a) animado; | | |
|-----------------------------------------------------------------------|--------|----------|
|I - 2) quanto a iluminação: | | |
|a) luminoso; |Acrésci-| |
|b) iluminado. |mo de 20| |
|_______________________________________________________________________|________|__________| (Redação dada pela Lei Complementar nº 43/1999)




TABELA I
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS EXECUTADOS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS





_______________________________________________________________________
| ATIVIDADE |ALÍQUOTA| INCIDÊNCIA |
| | UFIRs | |
|=======================================|========|======================|
|Ligação, religação, supressão, corte e| 20|30 dias ou fração, por|
|outros, de água, esgoto, energia| |unidade |
|elétrica, gás, telefone, televisão a| | |
|cabo e assemelhados. | | |
|---------------------------------------|--------|----------------------|
|Instalação, remoção, relocação,| 100|30 dias ou fração, por|
|substituição, manutenção e outros, de| |unidade |
|equipamentos e assemelhados, de| | |
|telefonia, correio, energia elétrica,| | |
|água, esgoto, gás, televisão a cabo, e| | |
|congêneres. | | |
|---------------------------------------|--------|----------------------|
|Implantação, extensão, relocação,| 300|30 dias ou fração, por|
|substituição, manutenção e outros, de| |km |
|redes e assemelhados, de água, esgoto,| | |
|gás, energia elétrica, televisão a| | |
|cabo, telefonia e congêneres. | | |
|---------------------------------------+--------+----------------------|
|As obras e serviços executados no leito carroçável das vias e logra-|
|douros públicos terão acréscimo de 50% (cinqüenta por cento). |
|_______________________________________________________________________|

TABELA IV
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS EXECUTADOS EM VIAS E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS

____________________________________________________________________________________________
| ATIVIDADE | R$ | INCIDÊNCIA |
|=========================================================|====|=============================|
|Ligação, religação, supressão, corte e outros, de água,|20 |30 dias ou fração,por unidade|
|esgoto, energia elétrica, gás, telefone, televisão a cabo| | |
|e assemelhados. | | |
|---------------------------------------------------------|----|-----------------------------|
|Instalação,remoção, relocação, substituição, manutenção e|100 |30 dias ou fração,por unidade|
|outros, de equipamentos e assemelhados,de telefonia, cor-| | |
|reio, energia elétrica, a, esgoto,gás, televisão a cabo e| | |
|congêneres. | | |
|---------------------------------------------------------|----|-----------------------------|
|Implantação, extensão, relocação, substituição,manutenção|300 |30 dias ou fração |
|e outros, de redes e assemelhados de água, esgoto, gás,| | |
|energia elétrica,telev. a cabo,telefonia e congêneres. | | |
|---------------------------------------------------------+----+-----------------------------|
|As obras e serviços executados no leito carroçável das vias e logradouros públicos terão|
|acréscimo de 50% (cinquenta por cento). |
|____________________________________________________________________________________________| (Redação dada pela Lei Complementar nº 48/2000)




TABELA V

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO E DE PERMANÊNCIA EM ÁREAS, EM VIAS E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS





_______________________________________________________________________
| ATIVIDADE |ALÍQUOTA |INCIDÊNCIA|
| | UFIRs | |
|==================================================|=========|==========|
|Comércio ambulante ou similar | 100|ANUAL |
|--------------------------------------------------|---------|----------|
|Comércio de feirante ou similar | 2 Ufirs|MENSAL |
| |por m/por| |
| |feira | |
|--------------------------------------------------|---------|----------|
|Comércio com ponto fixo ou similar | 250|ANUAL |
|--------------------------------------------------|---------|----------|
|Comércio eventual | 50|MENSAL |
|--------------------------------------------------|---------|----------|
|Caçambas ou similar | 30|MENSAL |
|--------------------------------------------------|---------|----------|
|Bancas de jornal e revista ou similar | 100|ANUAL |
|--------------------------------------------------|---------|----------|
|Mobiliário (postes, cabines de telefonia, caixas| 10|MENSAL |
|postais) ou similar | | |
|__________________________________________________|_________|__________|




Art. 480 As tabelas relativas as Taxas de Poder de Polícia instituídas por esta lei, são as seguintes:

TABELA I
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, DE INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO





_______________________________________________________________________________________________________
| CLASSIFICAÇÃO "A" | VALOR FIXO|INCIDÊNCIA|
| | EM REAIS | |
|================================================================================|===========|==========|
|Os estabelecimentos extrativistas, produtores, industriais, comerciais, sociais,| 72,00| |
|institucionais e prestadores de serviços, de acordo com as suas características | | |
|terão suas atividades fiscalizadas pelo exercício do poder de polícia municipal,| | |
|relativo à legislação de uso e ocupação do solo urbano e às normas municipais | | |
|deposturas referenteà ordem pública, sendo exercido unicamente pelos órgãos | | |
|competentes, quanto a análise, diligências, informações, notificações e | | |
|autuações. | | |
|--------------------------------------------------------------------------------|-----------|----------|
|CLASSIFICAÇÃO "B" | | |
|--------------------------------------------------------------------------------|-----------|----------|
|Os estabelecimentos extrativistas, produtores, industriais, comerciais, sociais,| 483,00| |
|institucionais e prestadores de serviços, de acordo com as suas características,| | |
|terão suas atividades fiscalizadas pelo exercício do poder de polícia municipal,| | |
|relativo à legislação de uso e ocupação do solo urbano e às normas municipais de| | |
|posturas referente à ordem pública, sendo exercido pela Secretaria Municipal de| | |
|Receita, quanto a análise, diligências, informações, notificações, autuações,| | |
|informações e fornecimento de documentos relativos a situação fiscal do| | |
|contribuinte; e pela Secretaria Municipal de Planejamento, Quanto a análise,| | |
|diligências, informações, notificações, autuações, zoneamento e a regularidade| | |
|das edificações. | | |
|--------------------------------------------------------------------------------|-----------|----------|
|CLASSIFICAÇÃO "C" | | |
|--------------------------------------------------------------------------------|-----------|----------|
|Os estabelecimentos extrativistas, produtores, industriais, comerciais, sociais,| 1.026,00|Anual |
|institucionais e prestadores de serviços, de acordo com as suas características,| | |
|terão suas atividades fiscalizadas pelo exercício do poder de polícia municipal| | |
|relativo à legislação de uso e ocupação do solo urbano e às normas municipais de| | |
|posturas referente à ordem pública, sendo exercido pela Secretaria Municipal de| | |
|Receita, quanto a análise, diligências, informações, notificações, autuações,| | |
|informações e fornecimento de documentos relativos a situação fiscal do| | |
|contribuinte; e pela Secretaria Municipal de Planejamento, Quanto a análise,| | |
|diligências, informações, notificações, autuações, zoneamento e a regularidade| | |
|das edificações. e pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos,| | |
|através do Setor de Engenharia, quanto a rede de hidrantes e reserva de água| | |
|exclusiva para combate a incêndio. | | |
|--------------------------------------------------------------------------------|-----------|----------|
|CLASSIFICAÇÃO "D" | | |
|--------------------------------------------------------------------------------|-----------|----------|
|Os estabelecimentos extrativistas, produtores, industriais, comerciais, sociais,| 3.378,00|Anual |
|institucionais e prestadores de serviços, de acordo com suas características,| | |
|terão suas atividades fiscalizadas pelo exercício do poder de polícia municipal| | |
|relativo à legislação de uso e ocupação do solo urbano e às normas municipais de| | |
|posturas referente à ordem pública, sendo exercido pela Secretaria Municipal de| | |
|Receita, quanto a análise, diligências, informações, notificações, autuações,| | |
|informações e fornecimento de documentos relativos a situação fiscal do| | |
|contribuinte; e pela Secretaria Municipal de Planejamento, Quanto a análise,| | |
|diligências, informações, notificações, autuações, zoneamento e a regularidade| | |
|das edificações; pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, através| | |
|do Setor de Engenharia, quanto a rede de hidrantes e reserva de água exclusiva| | |
|para combate a incêndio, instalação de caldeiras, pontes rolantes, esteiras| | |
|transportadoras, monta carga e elevadores; pela Divisão Municipal de Trânsito,| | |
|quanto ao impacto viário, e pela Secretaria de Meio Ambiente quanto ao impacto| | |
|ambiental. | | |
|--------------------------------------------------------------------------------|-----------|----------|
|I ATIVIDADES ESPORÁDICAS ATÉ 5 (CINCO) DIAS | 30,00|Diária |
|--------------------------------------------------------------------------------|-----------|----------|
|II ATIVIDADES PROVISÓRIAS EXERCIDASEM PERÍODO DE6 (SEIS) A 90 (NOVENTA) DIAS | 181,00|Mensal |
|--------------------------------------------------------------------------------|-----------|----------|
|III DEPÓSITOS E RESERVATÓRIOS DE COMBUSTÍVEIS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS |3.620,00 |Anual |
| |por unidade| |
|--------------------------------------------------------------------------------|-----------|----------|
|IV DEPÓSITOS DE COMBUSTÍVEIS, INFLAMÁVEIS E CONGÊNERES PARA VENDA AO CONSUMIDOR|362,00 |Anual |
|FINAL EXCLUSIVAMENTE NO ESTABELECIMENTO OU PARA USO PRÓPRIO |Por unidade| |
|--------------------------------------------------------------------------------|-----------|----------|
|V ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO E EMPRESAS DE SEGUROS (MATRIZES, SUCURSAIS, SEDES,| 2.413,00|Anual |
|FILIAIS, AGÊNCIAS E QUAISQUER OUTRAS DEPENDÊNCIAS). | | |
|--------------------------------------------------------------------------------|-----------|----------|
|VI ESTABELECIMENTOS QUE EXPLOREM DIVERSÕES PÚBLICAS, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE| | |
|EQUIPAMENTOS OU APARELHOS ELETRÔNICOS OU NÃO, OBSERVADAS AS SEGUINTES FAIXAS: | | |
|--------------------------------------------------------------------------------|-----------|----------|
|a) até 4 (quatro) unidades | 121,00| |
|--------------------------------------------------------------------------------|-----------| |
|b) de 5 unidades à 10 (dez) unidades | 422,00| |
|--------------------------------------------------------------------------------|-----------| |
|c) de 11 (onze) à 20 (vinte) unidades | 965,00| |
|--------------------------------------------------------------------------------|-----------| |
|d) mais de 20 (vinte) unidades. | 1.448,00| |
|________________________________________________________________________________|___________|__________|







TABELA I
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, DE INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO
_______________________________________________________________________________________________________
| CLASSIFICAÇÃO "A" | VALOR FIXO|INCIDÊNCIA|
| | EM REAIS | |
|================================================================================|===========|==========|
|Os estabelecimentos extrativistas, produtores, industriais, comerciais, sociais,| 72,00|Anual |
|institucionais e prestadores de serviços, de acordo com as suas características| | |
|terão suas atividades fiscalizadas pelo exercício do poder de polícia municipal,| | |
|relativo à legislação de uso e ocupação do solo urbano e às normas municipais de| | |
|posturas referente à ordem pública, sendo exercido unicamente pelos órgãos com-| | |
|petentes, quanto a análise, diligências, informações, notificações e autuações. | | |
|--------------------------------------------------------------------------------|-----------|----------|
| CLASSIFICAÇÃO "B" | | |
|--------------------------------------------------------------------------------|-----------|----------|
|Os estabelecimentos extrativistas, produtores, industriais, comerciais, sociais,| 483,00|Anual |
|institucionais e prestadores de serviços, de acordo com as suas características,| | |
|terão suas atividades fiscalizadas pelo exercício do poder de polícia municipal,| | |
|relativo à legislação de uso e ocupação do solo urbano e às normas municipais de| | |
|posturas referente à ordem pública, sendo exercido pela Secretaria Municipal de| | |
|Receita, quanto a análise, diligências, informações, notificações, autuações,in-| | |
|formações e fornecimento de documentos relativos a situação fiscal do contri-| | |
|buinte; e pela Secretaria Municipal de Planejamento, Quanto a análise, diligên-| | |
|cias, informações, notificações, autuações, zoneamento e a regularidade das edi-| | |
|ficações. | | |
|--------------------------------------------------------------------------------|-----------|----------|
| CLASSIFICAÇÃO "C" | | |
|--------------------------------------------------------------------------------|-----------|----------|
|Os estabelecimentos extrativistas, produtores, industriais, comerciais, sociais,| 1.026,00|Anual |
|institucionais e prestadores de serviços, de acordo com as suas características,| | |
|terão suas atividades fiscalizadas pelo exercício do poder de polícia municipal| | |
|relativo à legislação de uso e ocupação do solo urbano e às normas municipais de| | |
|posturas referente à ordem pública, sendo exercido pela Secretaria Municipal de| | |
|Receita, quanto a análise, diligências, informações, notificações, autuações,in-| | |
|formações e fornecimento de documentos relativos a situação fiscal do contri-| | |
|buinte; e pela Secretaria Municipal de Planejamento, Quanto a análise, diligên-| | |
|cias, informações, notificações, autuações, zoneamento e a regularidade das edi-| | |
|ficações. e pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, através do| | |
|Setor de Engenharia, quanto a rede de hidrantes e reserva de água exclusiva para| | |
|combate a incêndio. | | |
|--------------------------------------------------------------------------------|-----------|----------|
| CLASSIFICAÇÃO "D" | | |
|--------------------------------------------------------------------------------|-----------|----------|
|Os estabelecimentos extrativistas, produtores, industriais, comerciais, sociais,| 3.378,00|Anual |
|institucionais e prestadores de serviços, de acordo com suas características,te-| | |
|rão suas atividades fiscalizadas pelo exercício do poder de polícia municipal| | |
|relativo à legislação de uso e ocupação do solo urbano e às normas municipais de| | |
|posturas referente à ordem pública, sendo exercido pela Secretaria Municipal de| | |
|Receita, quanto a análise, diligências, informações, notificações, autuações,in-| | |
|formações e fornecimento de documentos relativos a situação fiscal do contri-| | |
|buinte; e pela Secretaria Municipal de Planejamento, Quanto a análise, diligên-| | |
|cias, informações, notificações, autuações, zoneamento e a regularidade das edi-| | |
|ficações; pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, através do Se-| | |
|tor de Engenharia, quanto a rede de hidrantes e reserva de água exclusiva para| | |
|combate a incêndio, instalação de caldeiras, pontes rolantes, esteiras transpor-| | |
|tadoras, monta carga e elevadores; pela Divisão Municipal de Trânsito, quanto ao| | |
|impacto viário, e pela Secretaria de Meio Ambiente quanto ao impacto ambiental. | | |
|--------------------------------------------------------------------------------|-----------|----------|
|I - ATIVIDADES ESPORÁDICAS ATÉ 5 (CINCO) DIAS | 30,00|Diária |
|--------------------------------------------------------------------------------|-----------|----------|
|II - ATIVIDADES PROVISÓRIAS EXERCIDAS EM PERÍODO DE 6 (SEIS) A 90 (NOVENTA) DIAS| 181,00|Mensal |
|--------------------------------------------------------------------------------|-----------|----------|
|III - DEPÓSITOS E RESERVATÓRIOS DE COMBUSTÍVEIS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS | 3.620,00 |Anual |
| |por unidade| |
|--------------------------------------------------------------------------------|-----------|----------|
|IV - DEPÓSITOS DE COMBUSTÍVEIS,INFLAMÁVEIS E CONGÊNERES PARA VENDA AO CONSUMIDOR| 150,00 |Anual |
|FINAL EXCLUSIVAMENTE NO ESTABELECIMENTO OU PARA USO PRÓPRIO |por unidade| |
|--------------------------------------------------------------------------------|-----------|----------|
|V - ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO E EMPRESAS DE SEGUROS (MATRIZES,SUCURSAIS,SEDES,| 2.413,00|Anual |
|FILIAIS, AGÊNCIAS E QUAISQUER OUTRAS DEPENDÊNCIAS). | | |
|--------------------------------------------------------------------------------|-----------|----------|
|VI - ESTABELECIMENTOS QUE EXPLOREM DIVERSÕES PÚBLICAS, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE E-| | |
|QUIPAMENTOS OU APARELHOS ELETRÔNICOS OU NÃO, OBSERVADAS AS SEGUINTES FAIXAS: | | |
|--------------------------------------------------------------------------------|-----------|----------|
|a) até 4 (quatro) | 121,00|anual |
|--------------------------------------------------------------------------------|-----------|----------|
|b) de 5 unidades à 10 (dez) unidades | 422,00|anual |
|--------------------------------------------------------------------------------|-----------|----------|
|c) de 11 (onze) à 20 (vinte) unidades | 965,00|anual |
|--------------------------------------------------------------------------------|-----------|----------|
|d) mais de 20 (vinte) unidades. | 1.448,00|anual |
|________________________________________________________________________________|___________|__________|? (Redação dada pela Lei Complementar nº 66/2002)




TABELA I

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, DE INSTALAÇÃO E
DE FUNCIONAMENTO - TLIF


CLASSIFICAÇÃO "A"VALOR EM R$INCIDÊNCIA
Os estabelecimentos extrativistas, produtores, industriais, comerciais, sociais institucionais e prestadores de serviços, de acordo com as suas características, terão suas atividades fiscalizadas pelo exercício do poder de polícia municipal relativo à legislação de uso e ocupação do solo urbano e às normas municipais de posturas referentes à ordem pública, exercido exclusivamente pelos órgãos da Secretaria de Receita, quanto a análise, diligências, informações, notificações e autuações, desde que estabelecidos em imóvel com a área edificada conforme quadro ao lado e não se enquadrem em outras classificações.Até 250 m2 R$ 250,00Anual
De 251 m2 a 500 m2 R$ 600,00
De 501 m2 a 749 m2 R$ 1.000,00
CLASSIFICAÇÃO "A-1"VALOR EM R$INCIDÊNCIA
Os estabelecimentos extrativistas, produtores, industriais, comerciais, sociais institucionais e prestadores de serviços, de acordo com as suas características, que manipulem materiais infectantes, terão as suas atividades fiscalizadas pelo exercício do poder de polícia municipal relativo à legislação de uso e ocupação do solo urbano e às normas municipais de posturas referentes à ordem e à saúde públicas, exercido pela Secretaria de Receita, quanto à análise, diligências, informações, notificações e autuações, desde que não se enquadrem nas classificações "A-2", "A-3", "B", "C", "D" e "E".400,00Anual
CLASSIFICAÇÃO "A-2"VALOR EM R$INCIDÊNCIA
Os estabelecimentos extrativistas, produtores, industriais, comerciais, sociais institucionais e prestadores de serviços, que exercerem suas atividades clandestinamente - sem inscrição municipal, serão inscritos no Cadastro Mobiliário - CAMOB, de ofício, e, por falta de informações cadastrais necessárias para o devido e regular enquadramento, incluídos provisoriamente nesta classificação ("A-2"), até que obtenham o Certificado de Licenciamento Integrado - CLI.600,00Anual
CLASSIFICAÇÃO "A-3"VALOR EM R$INCIDÊNCIA
Os estabelecimentos extrativistas, produtores, industriais, comerciais, sociais institucionais e prestadores de serviços, de acordo com as suas características, que manipularem ou armazenarem gases, materiais explosivos, inflamáveis líquidos ou sólidos, oxidantes, radioativos, corrosivos, tóxicos ou congêneres e mantiverem locais de reunião com capacidade superior a 100 (cem) pessoas, terão as suas atividades fiscalizadas pelo exercício do poder de polícia municipal relativo à legislação de uso e ocupação do solo urbano e às normas municipais de posturas referentes à ordem, a saúde e a segurança públicas, desde que não se enquadrem nas classificações "B", "C", "D" e "E", serão enquadrados nesta classificação ("A-3").1.000,00Anual
CLASSIFICAÇÃO "B"VALOR EM R$INCIDÊNCIA
Os estabelecimentos extrativistas, produtores, industriais, comerciais, sociais, institucionais e prestadores de serviços, de acordo com as suas características, terão suas atividades fiscalizadas pelo exercício do poder de polícia municipal, relativo à legislação de uso e ocupação do solo urbano e às normas municipais de posturas referentes à ordem, à saúde e à segurança públicas, exercido pela Secretaria Municipal de Receita, quanto à análise, diligências, informações, notificações, autuações e fornecimento de documentos relativos à situação fiscal do contribuinte; e pela Secretaria Municipal de Planejamento, quanto à análise, diligências, informações, notificações, autuações, zoneamento e â regularidade das edificações, desde que estabelecidos em imóvel com área edificada com no máximo 750 m² (setecentos e cinqüenta metros quadrados) e não se enquadrem nas classificações "C", "D" e "E".1.600,00Anual
CLASSIFICAÇÃO "C"VALOR EM R$INCIDÊNCIA
Os estabelecimentos extrativistas, produtores, industriais, comerciais, sociais, institucionais e prestadores de serviços, de acordo com as suas características, terão suas atividades fiscalizadas pelo exercício do poder de polícia municipal relativo à legislação de uso e ocupação do solo urbano e às normas municipais de posturas referentes à ordem, à saúde e à segurança públicas, exercido pela Secretaria Municipal de Receita, quanto a análise, diligências, informações, notificações, autuações e fornecimento de documentos relativos a situação fiscal do contribuinte; e pela Secretaria Municipal de Planejamento, quanto a análise, diligências, informações, notificações, autuações, zoneamento e a regularidade das edificações e pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, por meio do Setor de Engenharia, quanto a rede de hidrantes e reserva de água exclusiva para combate a incêndio, desde que estabelecidos em imóvel com área edificada com no máximo de 5.000 m² (cinco mil metros quadrados) e não se enquadrem nas classificações "D" e "E".3.500,00Anual
CLASSIFICAÇÃO "D"VALOR EM R$INCIDÊNCIA
Os estabelecimentos extrativistas, produtores, industriais, comerciais, sociais, institucionais e prestadores de serviços, de acordo com suas características, terão suas atividades fiscalizadas pelo exercício do poder de polícia municipal relativo à legislação de uso e ocupação do solo urbano e às normas municipais de posturas referentes à ordem, à saúde e à segurança públicas, exercido pela Secretaria Municipal de Receita, quanto à análise, diligências, informações, notificações, autuações e fornecimento de documentos relativos à situação fiscal do contribuinte; e pela Secretaria Municipal de Planejamento, quanto à análise, diligências, informações, notificações, autuações, zoneamento e à regularidade das edificações; pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, por meio do Setor de Engenharia, quanto à rede de hidrantes e reserva de água exclusiva para combate a incêndio, instalação de caldeiras, pontes rolantes, esteiras transportadoras, monta carga e elevadores; e pela Divisão Municipal de Trânsito, quanto ao impacto viário, desde que estabelecidos em imóvel com área edificada com no máximo 10.000 m² (dez mil metros quadrados).11.200,00Anual
CLASSIFICAÇÃO "E"VALOR EM R$INCIDÊNCIA
Os estabelecimentos extrativistas, produtores, industriais, comerciais, sociais, institucionais e prestadores de serviços, de acordo com suas características, terão suas atividades fiscalizadas pelo exercício do poder de polícia municipal relativo à legislação de uso e ocupação do solo urbano e às normas municipais de posturas referentes à ordem, à saúde e a segurança públicas, exercido pela Secretaria Municipal de Receita, quanto à análise, diligências, informações, notificações, autuações e fornecimento de documentos relativos à situação fiscal do contribuinte; e pela Secretaria Municipal de Planejamento, quanto à análise, diligências, informações, notificações, autuações, zoneamento e à regularidade das edificações; pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, por meio do Setor de Engenharia, quanto a rede de hidrantes e reserva de água exclusiva para combate a incêndio, instalação de caldeiras, pontes rolantes, esteiras transportadoras, monta carga e elevadores; e pela Divisão Municipal de Trânsito, quanto ao impacto viário, desde que estabelecidos em imóvel com área edificada acima de 10.000 m² (dez mil metros quadrados).0,30 por metro quadrado excedente aos 10.000 m²ANUAL
I - Depósitos e reservatórios de combustíveis inflamáveis e explosivos.490,00 por unidade
11.900,00 por unidade
Anual(Valor alterado pela Lei Complementar nº 355/2022, por força da Lei Complementar nº 374/2023)
II - Depósitos de combustíveis, inflamáveis e congêneres para venda ao consumidor final exclusivamente no estabelecimento ou para uso próprio.490,00 por unidadeAnual
III - Estabelecimentos relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União (matrizes, sucursais, sedes, filiais, agências ou quaisquer outras dependências).7.950,00Anual
IV - Banca de jornal, revista e congêneres em vias e logradouros públicos.415,00Anual
V - Banca (feira) em vias e logradouros públicos.8,30 por metro linearMensal
VI - Ambulante.420,00Anual
VII - Torres, antenas e demais instalações de Estação de Rádio-Base (ERB) de dados, telefonia, rádio, televisão e congêneres.1.600,00Anual
VIII - Circo e congêneres.150,00 600,00Semanal Mensal
IX - Exposições, feiras, quermesses e congêneres.200,00 800,00Semanal Mensal
X - Diversões públicas e congêneres, mediante a utilização de equipamentos ou aparelhos eletrônicos ou não, observadas as seguintes faixas:VALOR EM R$INCIDÊNCIA
a) Até 4 (quatro) unidades.35,00 400,00Semanal/ Anual
b) De 5 (cinco) a 10 (dez) unidades.115,00 1.390,00Semanal/ Anual
c) De 11 (onze) a 20 (vinte) unidades.265,00 3.200,00Semanal/ Anual
d) Mais de 20 (vinte) unidades.395,00 4.765,00Semanal/ Anual
XI - Banca instalada em vias e logradouros públicos (sazonal).98,00Diária
XII - Demais atividades não constantes desta Tabela.120,00 830,00 3.300,00 18.000,00Diária Semanal Mensal Anual
Observações: 1. O Alvará de Funcionamento para as atividades eventuais será expedido após o recolhimento dos tributos e encargos devidos à Fazenda Pública. 2. Os valores da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento do presente quadro serão aplicados proporcionalmente, a contar do início da atividade.

(Redação dada pela Lei Complementar nº 355/2022)

TABELA II
TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA

PARTE A





_______________________________________________________________________________________________________________
| Coluna 1|Coluna 2| Coluna 3 | Coluna 4 | Coluna 5 |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
| Código | Sit. | Descrição | Orientações |Valor Fixo|
| | | | | em Reais |
|=========|========|==================================|==============================================|==========|
|X |X |Indústria de Alimentos |X |X |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|1422-2/03| 1|Refino e outros tratamentos do sal|Compreende: A extração de sal e sua produção| 958,27|
| | | |mediante a evaporação da água do mar; A extra-| |
| | | |ção de sal-gema; Moagem, ourificação, refino e| |
| | | |outros tratamentos do sal; Fabricação sal hi-| |
| | | |possódico e sucedâneos do sal | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|1521-0/00| 1|Processamento, preservação e pro-|Compreende: A produção de conservas de frutas| 958,27|
| | |dução de conservas de frutas, le-|(frutas em caldas, compotas, frutas conserva-| |
| | |gumes e outros vegetais. |das em álcool secas, desidratadas, polpas con-| |
| | | |servadas, purês e semelhantes); A fabr. de do-| |
| | | |ces em massa ou pastas e geléias; A produção| |
| | | |de concentrados de tomate (extratos purês,| |
| | | |polpas); A produção de leite de coco; Inclui| |
| | | |importação. | |
| | | |Não compreende: A produção de molhos de tomate| |
| | | |preparados (1585-7/00); A produção de doces e| |
| | | |geléias de outras matérias-primas (1589-0/02);| |
| | | |A produção de frutas cristalizadas(1583-0/02);| |
| | | |A produção de alimentos dietéticos e para cri-| |
| | | |anças (1586-5/00) | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|1522-9/00| 1|Processamento, preservação e pro-|Compreende: A produção de conservas de legumes| 958,27|
| | |dução de conservas de legumes e|e outros vegetais mediante congelamento, cozi-| |
| | |outros vegetais. |mento, imersão em azeite ou vinagre (palmito);| |
| | | |A produção de vegetais desidratados e liofili-| |
| | | |zados; A elaboração de batata frita e aperiti-| |
| | | |vos à base de batata; Inclui importação; | |
| | | |Não compreende: A produção de sopas(1589-0/99)| |
| | | |A produção de alimentos dietéticos e para cri-| |
| | | |anças (1586-5/00); | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|1531-8/00| 1|Prod. de óleos vegetais em bruto |Compreende: A elaboração de óleos vegetais em| 958,27|
| | | |bruto comestíveis (óleo de soja, caroço de al-| |
| | | |godão, oliva, girassol, etc.); A produção de| |
| | | |tortas, farinhas e farelos de sementes oleagi-| |
| | | |nosas e de subprodutos residuais da produção| |
| | | |de óleos (p. ex.: linter de algodão); Inclui| |
| | | |importação. | |
| | | |Não compreende: A refinação de óleos vegetais| |
| | | |(1532-6/00);A produção de margarina(1533-4/00)| |
| | | |A produção de óleos de milho em bruto (1555-5/| |
| | | |00); A produção de óleos e gorduras essenciais| |
| | | |(2494-5/00). | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|1532-6/00| 1|Refino de óleos vegetais |Compreende: Refino de óleos vegetais, comestí-| 958,27|
| | | |veis; Outros beneficiamentos processados em| |
| | | |óleos vegetais (sopragem, oxidação, polimeri-| |
| | | |zação, hidrogenação, etc); Inclui importação | |
| | | |Não compreende: A produção de óleo de milho| |
| | | |refinado (1555-5/00). | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|1533-4/00| 1|Preparação de margarinas e outras|Compreende: A produção de margarina e de ou-| 958,27|
| | |gorduras vegetais e de óleos de o-|tras gorduras vegetais, comestíveis ou não; A| |
| | |rigem animal não comestíveis |produção de preparações base de creme vegetal.| |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|1542-3/00| 1|Fabr. de produtos do laticínio |Compreende: produção de bebidas achocolatadas;| 958,27|
| | | |A produção de leite em pó, dietético, concen-| |
| | | |trado, maltado, aromatizado, gelificado, etc.;| |
| | | |A produção de farinhas e sobremesas lácteas; A| |
| | | |obtenção de subprodutos do leite: caseína, la-| |
| | | |ctose, soro e outros; Inclui importação; | |
| | | |Não compreende: A produção de sorvetes (1543-1| |
| | | |/00); | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|1543-1/00| 1|Fabricação de sorvetes |Compreende: A produção de sorvetes, bolos e| 958,27|
| | | |tortas gelados, coberturas, etc., a base de| |
| | | |leite ou não (gelados comestíveis); Inclui| |
| | | |importação | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|1551-2/01| 1|Beneficiamento de arroz e fabrica-|Compreende: O beneficiamento do arroz (arroz| 958,27|
| | |ção de produtos de arroz |descascado, moído, branqueado, polido, parabo-| |
| | | |lizado, semi-cozido ou convertido); A produção| |
| | | |de farinha de arroz;; A produção de flocos e| |
| | | |outros produtos de arroz. | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|1551-2/02| 1|Fabricação de produtos do arroz |Compreende: A produção de farinha de arroz; A| 958,27|
| | | |produção de flocos e outros produtos de arroz;| |
| | | |Inclui importação. | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|1552-0/00| 1|Moagem de trigo e fabricação de|Compreende: O beneficiamento do trigo (moagem,| 958,27|
| | |derivados |produção de farinha de trigo - mesmo integral,| |
| | | |sêmola, farelo de trigo, etc.); A produção de| |
| | | |farinhas e massas mescladas e preparadas para| |
| | | |a fabricação de pães, bolos, biscoitos, etc.;| |
| | | |Inclui importação. | |
| | | |Não compreende: A fabricação de amidos e fécu-| |
| | | |las de trigo (1555-5/00) | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|1553-9/00| 1|Produção de farinha de mandioca e|Compreende: A produção de farinha de mandioca;| 958,27|
| | |derivados |A fabricação de raspa e farinha de raspa de| |
| | | |mandioca e de outros derivados; Inclui impor-| |
| | | |tação. | |
| | | |Não Compreende: A fabricação de amidos e fécu-| |
| | | |las de mandioca (1555-5/00) | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|1554-7/00| 1|Fabricação de fubá, farinha e ou-|Compreende: A fabricação de milho triturado| 958,27|
| | |tros derivados de milho |(quirera); A fabricação de farinhas cruas de| |
| | | |milho (creme de milho, gritz de milho, etc.),| |
| | | |canjica, farelo de milho, etc.; A fabricação| |
| | | |de fubá de milho; A fabricação de farinhas de| |
| | | |milho termicamente tratadas ou alimentos a ba-| |
| | | |se de milho (pós, flocos como produtos pré-co-| |
| | | |zidos, etc.);A fabricação de milho para pipoca| |
| | | |Inclui importação. | |
| | | |Não Compreende: Fabricação de amidos e féculas| |
| | | |de milho (1555-5/00); A fabricação de óleos de| |
| | | |milho (1555-5/00) | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|1555-5/00| 1|Fabricação de amidos e féculas de|Compreende: A fabricação de amidos e féculas| 958,27|
| | |vegetais e fabricação de óleos de|de arroz, trigo, mandioca, batata, etc.; A| |
| | |milho |fabricação de amidos e féculas de milho; A fa-| |
| | | |bricação de óleo de milho em bruto; A fabrica-| |
| | | |ção de óleo de milho refinado; A fabricação de| |
| | | |amidos e a elaboração de dextrose; A fabrica-| |
| | | |ção de produtos elaborados a partir do amido:| |
| | | |açúcares (glicose, maltose e inulina), glúten,| |
| | | |tapioca, etc.; Inclui importação. | |
| | | |Não Compreende: A fabricação de fubá e farinha| |
| | | |de milho (1554-7/00); A fabricação de açúcares| |
| | | |sintéticos, mesmo modificados (2451-1/00); | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|1559-8/00| 1|Beneficiamento, moagem e prepara-|Compreende: A fabricação de farinhas de araru-| 958,27|
| | |ção de outros alimentos de origem|ta, centeio, cevada, coco, aveia, farinhas| |
| | |vegetal |compostas, gérmens de cereais, etc.; A fabri-| |
| | | |cação de aperitivos e alimentos para o café da| |
| | | |manhã a base destes produtos;Inclui importação| |
| | | |Não Compreende: A fabricação de farinhas e| |
| | | |alimentos a base de batata (1522-9/00). | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|1561-0/00| 1|Usinas de açúcar |Compreende: A fabricação de açúcar de usina| 958,27|
| | | |(açúcar cristal, demerara e mascavo); A fabri-| |
| | | |cação de derivados da produção de açúcar (ca-| |
| | | |ramelo industrial, rapadura, melado, melaço,| |
| | | |mel rico, etc.); Inclui importação | |
| | | |Não Compreende: A fabricação de açúcar refina-| |
| | | |do e moído (1562-8/01); | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|1562-8/01| 1|Refino e moagem de açúcar de cana |Compreende: A fabricação de açúcar moído ou| 958,27|
| | | |triturado, refinado e líquido; Inclui importa-| |
| | | |ção; A fabricação de glicose de cana-de-açúcar| |
| | | |Não Compreende: A fabricação de glicose e ou-| |
| | | |tros açúcares a partir de amidos (1555-5/00);| |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|1562-8/02| 1|Fabricação de açúcar de cereais|Compreende: A fabricação de açúcar moído ou| 958,27|
| | |(dextrose) e de beterraba |triturado,refinado e líquido;Inclui importação| |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|1562-8/03| 1|Fabricação de açúcar de Stévia |Compreende: A fabricação de açúcar moído ou| 958,27|
| | | |triturado,refinado e líquido;Inclui importação| |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|1571-7/00| 1|Torrefação e moagem de café |Compreende:A produção de café torrado em grãos| 958,27|
| | | |A produção de café torrado e moído; A produção| |
| | | |de café descafeinado; Inclui importação; | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|1572-5/00| 1|Fabricação de café solúvel |Compreende: A produção de café solúvel, extra| 958,27|
| | | |tos e concentrados de café; Inclui importação;| |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|1581-4/00| 1|Fabricação de produtos de padaria,|Compreende: A fabricação de produtos de pada-| 958,27|
| | |confeitaria e pastelaria |ria e confeitaria (pães e roscas, bolos, tor-| |
| | | |tas e doces, etc. em escala industrial); A| |
| | | |produção de artigos de pastelaria (pastéis,| |
| | | |empadas, pizzas e outros salgados em escala| |
| | | |industrial); A produção de farinha de rosca;| |
| | | |Inclui importação; | |
| | | |Não compreende: A produção de massas mescladas| |
| | | |e preparadas para pães (1552-0/00); A produção| |
| | | |de massas alimentícias (1584-9/00); | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|1582-2/00| 1|Fabricação de biscoitos e bolachas|Compreende: A fabricação de biscoitos e bola-| 958,27|
| | | |chas; A fabricação de casquinhas para sorvetes| |
| | | |e formas para recheios de doces e semelhantes;| |
| | | |Inclui importação; | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|1583-0/01| 1|Produção de derivados do cacau e|Compreende: A fabricação de cacau torrado| 958,27|
| | |elaboração de chocolates |(amêndoas); A fabricação de pasta de cacau| |
| | | |(massa) e de outros derivados do beneficiamen-| |
| | | |to do cacau (cacau em pó, manteiga de cacau,| |
| | | |chocolate amargo para uso industrial, torta de| |
| | | |cacau, etc.); A fabricação de bombons, choco-| |
| | | |lates e farinhas a base de chocolates; Inclui| |
| | | |importação; | |
| | | |Não compreende: A produção de bebidas achoco-| |
| | | |latadas (1542-3/00); | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|1583-0/02| 1|Produção de balas e semelhantes e|Compreende: A fabricação de balas, confeitos e| 958,27|
| | |de frutas cristalizadas |semelhantes; A fabricação de gomas de mascar;| |
| | | |A fabricação de frutas cristalizadas; A fabri-| |
| | | |cação de frutas glaceadas; | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|1584-9/00| 1|Fabricação de massas alimentícias |Compreende: A fabricação de massas alimentí-| 958,27|
| | | |cias (talharim, espaguete, ravioli, etc.); A| |
| | | |fabricação de massas preparadas (frescas, con-| |
| | | |geladas ou resfriadas ) para lasanha, cannelo-| |
| | | |ni, etc., com ou sem recheio;Inclui importação| |
| | | |Não compreende: A fabricação de massas prepa-| |
| | | |radas e misturadas em pó para pães, bolos,| |
| | | |tortas, etc. (1552-0/00); A fabricação de pós| |
| | | |para pudins, gelatinas, etc. (1589-0/02); | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|1585-7/00| 1|Preparação de especiarias, molhos,|Compreende: A preparação de especiarias e con-| 958,27|
| | |temperos e condimentos |dimentos (canela, baunilha, colorau, mostarda,| |
| | | |sal preparado com alho, etc.); A preparação de| |
| | | |molhos de tomate, molhos em conservas, maione-| |
| | | |se, etc.; A preparação de bases para molhos;| |
| | | |A preparação de temperos diversos desidrata-| |
| | | |dos, congelados, liofilizados, em conservas,| |
| | | |etc.; Inclui importação | |
| | | |Não Compreende: A produção de concentrados de| |
| | | |tomate (extratos, purês, polpas) (1521-0/00);| |
| | | |O sal refinado (1422-2/03) | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|1586-5/00| 1|Preparação de produtos dietéticos,|Compreende: A preparação de alimentos conser-| 958,27|
| | |alimentos para crianças e outros|vados (feijoadas, enlatados, etc.); A prepara-| |
| | |alimentos conservados |ção de alimentos dietéticos e para crianças;| |
| | | |A preparação de alimentos para fins nutricio-| |
| | | |nais; A fabricação de açúcares e adoçantes de| |
| | | |síntese; A fabricação de dieta enteral; Ali-| |
| | | |mento para fim especial;Alimentos enriquecidos| |
| | | |Inclui importação; | |
| | | |Não Compreende: Refeições preparadas para con-| |
| | | |sumo em restaurantes, aviões, hospitais, etc.| |
| | | |(5524-7/01) | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|1589-0/02| 1|Fabricação de pós alimentícios |Compreende: A fabricação de pós para pudins,| 958,27|
| | | |gelatinas, etc.; Inclui importação | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|1589-0/04| 1|Fabricação de gelo comum |Compreende: A fabricação de gelo para consumo| 958,27|
| | | |humano ou o que entra em contato com alimentos| |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|1589-0/05| 1|Beneficiamento de chá, mate e ou-|Compreende: O beneficiamento de chá, mate e| 958,27|
| | |tras ervas para infusão |outras ervas para infusão; Inclui importação; | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|1589-0/99| 1|Fabricação de outros produtos ali-|Compreende: A fabricação de sopas em estado| 958,27|
| | |mentícios |líquido ou em pó, sopas congeladas e em table-| |
| | | |tes; A produção de preparações salgadas para| |
| | | |aperitivos: amendoim e castanha de caju torra-| |
| | | |dos e salgados, torresminho, etc.;a fabricação| |
| | | |de produtos a base de soja e de mel, mesmo o| |
| | | |mel artificial.a fabricação sopas desidratadas| |
| | | |Inclui importação; | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|X |X |Indústria de Água Mineral |X |X |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|1594-6/00| 1|Engarrafamento e gaseificação de|Compreende: O engarrafamento na fonte de águas| 958,27|
| | |águas minerais |minerais; Água potável de mesa e fabricação de| |
| | | |água adicionada de sais; Inclui importação; | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|X |X |Indúst. de Embalagens de Alimentos|X |X |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|2131-8/00| 1|Fabricação de embalagens de papel |Compreende:A fabricação de embalagens de papel| 958,27|
| | | |para alimentos; A fabricação de papéis que en-| |
| | | |tram em contato com alimentos; | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|481-3/00 | 1|Fabricação de Tintas e Vernizes |Compreende: A fabricação de verniz sanitário.;| 958,27|
| | | |Inclui importação; | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|2522-4/00| 1|Fabri. de embalagem de plástico |Compreende: A fabricação de embalagens de| 958,27|
| | | |plástico para alimento; | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|2612-3/00| 1|Fabricação de vasilhames de vidro |Compreende: A fabricação de frascos e vasilha-| 958,27|
| | | |mes de vidro para acondicionamento de conser-| |
| | | |vas de frutas, legumes, condimentos, especia-| |
| | | |rias e semelhantes; A fabricação de garrafas,| |
| | | |garrafões e bombonas de vidro para alimentos.;| |
| | | |Inclui importação. | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|2891-6/00| 1|Fabricação de embalagens metálicas|Compreende: A fabricação de latas, tubos e| 958,27|
| | | |bisnagas para alimentos; A fabricação de to-| |
| | | |néis, latões para transporte de leite, tambo-| |
| | | |res, bujões e outros recipientes metálicos pa-| |
| | | |ra transporte de alimentos.; A fabricação de| |
| | | |tampas de metal para embalagens de alimentos. | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|X |X |Indstr. de Aditivos para Alimentos|X |X |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|1589-0/03| 1|Fabricação de fermentos, leveduras|Compreende: A fabricação de fermentos e leve-| 958,27|
| | |e coalhos |duras; Inclui importação. | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|2419-8/00| 1|Fabricação de outros produtos i-|Compreende: A fabricação de corantes e pigmen-| 958,27|
| | |norgânicos |tos inorgânicos de origem mineral ou sintética| |
| | | |em forma básica ou concentrada para fins ali-| |
| | | |mentícios.A fabricação de sílica-gel para fins| |
| | | |alimentícios. A fabricação de outros produtos| |
| | | |químicos inorgânicos como ácidos, bases, seus| |
| | | |sais, etc para fins alimentícios;Inclui impor-| |
| | | |tação; | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|2429-5/00| 1|Fabricação de outros produtos quí-|Compreende: A fabricação de corantes e pigmen-| 958,27|
| | |micos orgânicos |tos orgânicos de origem animal, vegetal ou| |
| | | |sintética em forma básica ou concentrada para| |
| | | |fins alimentícios; A fabricação de ácidos gra-| |
| | | |xos para fins alimentícios;A fabricação de ou-| |
| | | |tros compostos orgânicos para fins alimentí-| |
| | | |cios.; Inclui importação | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|2494-5/00| 1|Fabricação de aditivos de uso in-|Compreende: A fabricação de compostos químicos| 958,27|
| | |dustrial |utilizados como auxiliares de processo ou de| |
| | | |performance do produto final nos diversos se-| |
| | | |gmentos de mercado para fins alimentícios; A| |
| | | |fabricação de óleos essenciais para fins ali-| |
| | | |mentícios. Inclui importação | |
| | | |NOTA: a fabricação de substâncias e insumos| |
| | | |químicos precursores está sujeita a autoriza-| |
| | | |ção especial e licença de funcionamento | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|X |X |Indústria de Correlatos |X |X |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|2454-6/00| 1|Fabricação de materiais para usos|Compreende: A fabricação de materiais,artigos,| 958,27|
| | |médicos, hospitalares e odontoló-|produtos e acessórios de uso ou aplicação mé-| |
| | |gicos |dica, hospitalar, odontológica ou laboratorial| |
| | | |destinadas ao diagnóstico, prevenção, apoio,| |
| | | |tratamento ou reabilitação da saúde, inclusive| |
| | | |os de educação física, embelezamento e corre-| |
| | | |ção estética (Produtos: descartáveis, implan-| |
| | | |táveis, líquidos, sólidos, semi-sólidos, bol-| |
| | | |sas de sangue, "kits" para diagnósticos e ou-| |
| | | |tros). Inclui importação | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|2519-4/00| 1|Fabricação de artefatos diversos|Compreende: A fabricação de preservativos;| 958,27|
| | |de borracha |Inclui importação; | |
| | | |Não Compreende: A fabricação de artigos de u-| |
| | | |sos médico, cirúrgico e odontológico(3310-3/01| |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|3310-3/01| 1|Fabricação de aparelhos, equipa-|Compreende: A fabricação de equipamentos e a-| 958,27|
| | |mentos e mobiliários para instala-|parelhos de uso ou aplicação médica, hospita-| |
| | |ções hospitalares, em consultórios|lar, odontológica ou laboratorial destinadas| |
| | |médicos e odontológicos e para la-|ao diagnóstico, prevenção, apoio, tratamento| |
| | |boratórios |ou reabilitação da saúde, inclusive os de edu-| |
| | | |cação física,embelezamento e correção estética| |
| | | |A fabricação de mobiliário de uso médico, hos-| |
| | | |pitalar e odontológico; Central de Esteriliza-| |
| | | |ção por Óxido de Etileno (ETO) e radiação io-| |
| | | |nizante; Inclui importação | |
| | | |NOTA: entende-se por mobiliário hospitalar mo-| |
| | | |bília específica da área da saúde e que possa| |
| | | |representar riscos aos pacientes. | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|3310-3/02| 1|Fabricação de instrumentos e uten-|Compreende: A fabricação de instrumentos e u-| 958,27|
| | |sílios para usos médicos, cirúrgi-|tensílios de uso ou aplicação médica, hospita-| |
| | |cos, odontológicos e de labora-|lar, odontológica ou laboratorial destinadas| |
| | |tórios |ao diagnóstico, prevenção, apoio, tratamento| |
| | | |ou reabilitação da saúde, inclusive os de edu-| |
| | | |cação física,embelezamento e correção estética| |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|3310-3/03| 1|Fabricação de aparelhos e utensí-|Compreende: A fabricação de aparelhos e ins-| 958,27|
| | |lios para correção de defeitos fí-|trumentos para correção de defeitos físicos,| |
| | |sicos e aparelhos ortopédicos em|membros artificiais e aparelhos ortopédicos em| |
| | |geral - inclusive sob encomenda |geral; Inclui importação; | |
| | | |Não compreende: A fabricação de instrumentos| |
| | | |ópticos, óculos e lentes (3340-5/03); A fabri-| |
| | | |cação de cimento usado em odontologia (2454-6/| |
| | | |00); A fabricação de "kits" para diagnósticos| |
| | | |(2454-6/00); Inclui importação | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|3340-5/03| 1|Fabricação de material óptico |Compreende: A fabricação de material óptico| 958,27|
| | | |(lentes de contato, ou lentes intra-oculares);| |
| | | |Inclui importação | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|X |X |Indústria de cosmético, produto de|X |X |
| | |higiene e perfume | | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|2149-0/01| 1|Fabricação de fraldas descartáveis|Compreende: A fabricação de fraldas descartá-| 958,27|
| | |e de absorventes higiênicos. |veis, absorventes e tampões higiênicos; A| |
| | | |fabricação de lenços umidecidos e discos dema-| |
| | | |quilantes; A fabricação de hastes com extremi-| |
| | | |dades envoltas em algodão; A fabricação de ou-| |
| | | |tros produtos para absorção de líquidos corpo-| |
| | | |rais; Inclui importação. | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|2473-2/00| 1|Fabricação de artigos de perfuma-|Compreende: A fabricação de perfumes, produtos| 958,27|
| | |ria e cosméticos |de beleza e higiene pessoal: perfumes,águas de| |
| | | |colônia, desodorantes e sais de banho; cosmé-| |
| | | |ticos e produtos de maquiagem; dentifrícios e| |
| | | |preparados para higiene pessoal; xampus e ou-| |
| | | |tros produtos capilares; depiladores, bronzea-| |
| | | |dores e protetores solares; preparados para| |
| | | |manicure ou pedicure; sabonetes na forma: lí-| |
| | | |quida e barra e outros; A fabricação de odori-| |
| | | |zantes de ambientes;A fabricação de repelentes| |
| | | |de uso tópico; Inclui importação | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|3697-8/00| 1|Fabricação de escovas, pincéis e|Compreende: A fabricação de escova dental; A| 958,27|
| | |vassouras |fabricação de fio e fita dental; Inclui impor-| |
| | | |tação. | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|X |X |Depósito de produtos relacionados|X |X |
| | |à Saúde | | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|6312-6/02| 1|Outros depósitos de mercadorias|Compreende: A atividades de armazenamento e| 305,91|
| | |para terceiros |depósito, inclusive em câmaras frigoríficas de| |
| | | |todo tipo de produto sujeitos a regime de VISA| |
| | | |(sólidos, líquidos e gasosos) por conta de| |
| | | |terceiros; Compreende também: O armazenamento| |
| | | |de produtos oriundos de importação, aguardando| |
| | | |liberação dos órgãos competentes da alfandaga | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|6312-6/03| 1|Depósitos de mercadorias próprias |Compreende: As atividades de armazenamento e| 305,91|
| | | |depósito, inclusive em câmaras frigoríficas de| |
| | | |todo tipo de produto sujeitos a regime de VISA| |
| | | |(sólidos, líquidos e gasosos) | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|X |X |Comércio Atacadista de Alimentos |X |X |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|5131-4/00| 1|Comércio atacadista de leite e|Compreende: O comércio atacadista de leite| 143,78|
| | |produtos do leite |resfriado, pasteurizado, aromatizado e em pó.;| |
| | | |O comércio atacadista de manteigas, coalhos,| |
| | | |queijos, requeijão, etc.; | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|5132-2/01| 1|Comércio atacadista de cereais be-|Compreende: O comércio atacadista de cereais| 143,78|
| | |neficiados |beneficiados (arroz, milho, trigo, centeio,| |
| | | |sorgo); O comércio atacadista de farinhas,amí-| |
| | | |dos e féculas.; | |
| | | |Não compreende: O comércio atacadista de pro-| |
| | | |dutos alimentícios para animais domésticos.; | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|5133-0/01| 1|Comércio atacadista de frutas,|Compreende: O comércio atacadista de frutas,| 143,78|
| | |verduras, raízes, tubérculos, hor-|verduras, raízes, tubérculos, hortalíças e| |
| | |taliças e legumes frescos |legumes frescos. | |
| | | |Não compreende:O comércio atacadista de frutas| |
| | | |e legumes em conservas. | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|5134-9/00| 1|Comércio atacadista de carnes e|Compreende: O comércio atacadista de carne| 143,78|
| | |produtos de carne |fresca, frigorificada ou congelada de bovinos,| |
| | | |suínos, caprinos, ovinos, eqüídeos, coelhos e| |
| | | |outros pequenos animais. O comércio atacadista| |
| | | |de aves abatidas e miúdos frescos, frigorifi-| |
| | | |cados e congelados; O comércio atacadista de| |
| | | |carne preparada e produtos de salsicharia. | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|5135-7/00| 1|Comércio atacadista de pescados e|Compreende: O comércio atacadista de pescados| 143,78|
| | |frutos do mar |frescos, congelados ou frigorificados; O co-| |
| | | |mércio atacadista de pescado preparado. | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|5136-5/01| 1|Comércio atacadista água mineral |Compreende: O comércio atacadista de água mi-| 143,78|
| | | |neral.Nota: O engarrafamento deve ser incluído| |
| | | |no código 1594-6/00 | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|5136-5/99| 1|Comércio atacadista de bebidas em|Compreende: O comércio atacadista de bebidas| 143,78|
| | |geral |alcoólicas e não alcoólicas. | |
| | | |Não compreende: O engarrafamento por conta de| |
| | | |terceiros (7492-6/00) | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|5139-0/01| 1|Comércio atacadista de café torra-|Compreende: O comércio atacadista de café tor-| 143,78|
| | |do, moído e solúvel |rado, moído e solúvel. | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|5139-0/02| 1|Comércio atacadista de açúcar |Compreende: O comércio atacadista de açúcar. | 143,78|
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|5139-0/03| 1|Comércio atacadista de óleos refi-|Compreende: O comércio atacadista de óleos re-| 143,78|
| | |nados e gorduras |finados e gorduras; | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|5139-0/04| 1|Comércio atacadista de pães,bolos,|Compreende: O comércio atacadista de pães, bo-| 143,78|
| | |biscoitos e similares |los, biscoitos e similares; | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|5139-0/05| 1|Comércio atacadista de massas ali-|Compreende: O comércio atacadista de massas em| 143,78|
| | |mentícias em geral |geral. | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|5139-0/06| 1|Comércio atacadista de sorvetes |Compreende: O comércio atacadista de sorvetes.| 143,78|
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|5139-0/99| 1|Comércio atacadista de outros pro-|Compreende: O comércio atacadista de: chás,| 143,78|
| | |dutos alimentícios |chocolates, confeitos, balas, bombons, mel;| |
| | | |sucos e conservas de frutas e legumes, frutas| |
| | | |secas, etc.; condimentos, vinagres e molhos;| |
| | | |alimentos preparados; alimentos para fins es-| |
| | | |peciais; concentrados aromáticos e aditivos| |
| | | |para fins alimentícios; outros produtos ali-| |
| | | |mentícios em geral; | |
| | | |Não compreende: Produtos alimentícios para| |
| | | |animais domésticos. | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|X |X |Comér. Atacadista de Medicamentos |X |X |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|5145-4/01| 1|Comércio atacadista de produtos|Compreende: O comércio atacadista de: Produtos| 287,48|
| | |farmacêuticos de uso humano |farmacêuticos de uso humano; Produtos da flora| |
| | | |medicinal (fitoterápicos); Insumos farmacêuti-| |
| | | |cos (substâncias químicas ativas, excipientes| |
| | | |e adjuvantes para produtos farmacêuticos. | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|5145-4/02| 1|Comércio atacadista de produtos|Compreende: O comércio atacadista de produtos| 287,48|
| | |farmacêuticos de uso veterinário. |farmacêuticos de controle especial de uso ve-| |
| | | |terinário | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|5154-3/99| 2|Comércio atacadista de outros pro-|Compreende: O comércio atacadista de substân-|X |
| | |dutos químicos |cias precursoras, de entorpecentes e/ou psico-| |
| | | |trópicos; O comércio atacadista de insumos| |
| | | |químicos utilizados como precursores para fa-| |
| | | |bricação de entorpecentes e psicotrópicos. | |
| | | |NOTA: O comércio atacadista de substâncias| |
| | | |(insumos químicos precurssores de entorpecente| |
| | | |e psicotrópicos está sujeito a Autorização Es-| |
| | | |pecial e Licença de Funcionamento | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|X |X |Comércio Atacadista de Correlatos |X |X |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|5145-4/03| 1|Comércio atacadista de instrumen-|Compreende: O comércio atacadista de instru-| 287,48|
| | |tos e materiais médico -cirúrgico-|mentos, utensílios, materiais, artigos, produ-| |
| | |hospitalares |tos e acessórios de uso ou aplicação médica,| |
| | | |hospitalar, odontológica ou laboratorial des-| |
| | | |tinadas ao diagnóstico, prevenção, apoio, tra-| |
| | | |tamento ou reabilitação da saúde, inclusive os| |
| | | |de educação física, embelezamento e correção| |
| | | |estética (Produtos: descartáveis, implantáveis| |
| | | |líquidos, sólidos, semi-sólidos, bolsas de| |
| | | |sangue, "kits" para diagnósticos e outros); | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|5145-4/04| 1|Comércio atacadista de próteses e|Compreende: O comércio atacadista de próteses| 287,48|
| | |produtos de ortopedia |e produtos de ortopedia. | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|5145-4/05| 1|Comércio atacadista de produtos|Compreende: O comércio atacadista de produtos| 287,48|
| | |odontológicos |odontológicos. | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|5169-1/02| 1|Comércio atacadista de máquinas,|Compreende: O comércio atacadista de equipa-| 287,48|
| | |aparelhos e equipamentos odonto-|mentos, aparelhos e mobiliários de uso ou a-| |
| | |médico-hospitalare e laboratoriais|plicação médica, hospitalar, odontológica ou| |
| | | |laboratorial destinadas ao diagnóstico, pre-| |
| | | |venção, apoio, tratamento ou reabilitação da| |
| | | |saúde, inclusive os de educação física, embe-| |
| | | |lezamento e correção estética | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|X |X |Comércio atacadista de cosmético,|X |X |
| | |produto de higiene e perfume | | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|5146-2/01| 1|Comércio atacadista de cosméticos|Compreende: O comércio atacadista de perfuma-| 287,48|
| | |e produtos de perfumaria |rias, produtos de beleza e higiene pessoal: | |
| | | |perfumes, águas de colônia, desodorantes e| |
| | | |sais de banho, cosméticos e produtos de maqui-| |
| | | |agem, dentríficos e preparos para higiene pes-| |
| | | |soal, xampus e outros produtos capilares, de-| |
| | | |piladores, bronzeadores e protetores solares,| |
| | | |preparos para manicure ou pedicure; sabonetes| |
| | | |na forma: líquida e barra e outros; O comércio| |
| | | |atacadista de odorizantes de ambientes; O co-| |
| | | |mércio atacadista de repelentes de uso tópico.| |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|5146-2/02| 1|Comércio atacadista de produtos de|Compreende: O comércio atacadista de produtos| 287,48|
| | |higiene pessoal |de higiene bucal (fio/fita/escova dental);Pro-| |
| | | |dutos para absorção de líquidos corporais(fra-| |
| | | |udas/absorventes e outros); O comércio ataca-| |
| | | |dista de lenços umedecidos e discos demaqui-| |
| | | |lante; O comércio atacadista de hastes com| |
| | | |extremidade envoltas em algodão. | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|X |X |Comércio atacadista de Saneantes|X |X |
| | |Domissanitários | | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|5149-7/01| 1|Comércio atacadista de produtos de|Compreende: O comércio atacadista de produtos| 287,48|
| | |higiene, limpeza e conservação do-|de limpeza doméstica e outros congêneres a de-| |
| | |miciliar |tergentes; O comércio atacadista de produtos| |
| | | |com ação antimicrobiana, água sanitária, pota-| |
| | | |bilizadores de água; O comércio atacadista de| |
| | | |produtos biológicos para uso profissional. | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|5154-3/01| 1|Comércio atacadista de defensivos|Compreende: O comércio atacadista de produtos| 287,48|
| | |agrícolas, adubos fertilizantes e|para jardinagem amadora; O comercio atacadista| |
| | |corretivos do solo |de desinfestante Domissanitário (Inseticidas,| |
| | | |rodenticidas e repelentes) | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|X |X |Comércio varejista de Alimentos |X |X |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|5211-6/00| 1|Comércio varejista de mercadorias|Compreende: As atividades dos estabelecimentos| 338,31|
| | |em geral, com predominância de|comerciais com venda predominante de produtos| |
| | |produtos alimentícios, com área de|alimentícios variados e que também oferecem| |
| | |venda superior a 5000 metros qua-|uma gama variada de outras mercadorias, tais| |
| | |drados - hipermercados |como: utensílios domésticos, roupas, ferragens| |
| | | |etc. com área de venda superior a 5000 metros| |
| | | |quadrados. | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|5212-4/00| 1|Comércio varejista de mercadorias|Compreende: As atividades dos estabelecimentos| 225,54|
| | |em geral, com predominância de|comerciais com venda predominante de produtos| |
| | |produtos alimentícios, com área de|alimentícios variados e que também oferecem| |
| | |venda entre 300 e 5000 metros qua-|uma gama variada de outras mercadorias, tais| |
| | |drados - supermercados |como: utensílios domésticos, roupas, ferragens| |
| | | |etc. com área de venda entre 300 a 5000 metros| |
| | | |quadrados | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|5213-2/01| 1|Minimercados |Compreende: As atividades dos estabelecimentos| 191,71|
| | | |comerciais com venda predominante de produtos| |
| | | |alimentícios variados em mercados com sorti-| |
| | | |mento limitado, armazéns, empórios e mercea-| |
| | | |rias com área de venda inferior a 300 metros| |
| | | |quadrados | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|5213-2/02| 1|Mercearias e armazéns varejistas |Compreende: As atividades dos estabelecimentos| 95,85|
| | | |comerciais com venda predominante de produtos| |
| | | |alimentícios variados em mercados com sorti-| |
| | | |mento limitado, armazéns, empórios e merceari-| |
| | | |as com área de venda inferior a 300 metros| |
| | | |quadrados | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|5221-3/01| 1|Comércio varejista de produtos de|Compreende: O comércio varejista, em lojas| 143,78|
| | |padaria e de confeitaria |especializadas de: Pães e roscas, bolos, tor-| |
| | | |tas e outros produtos de padaria não produzi-| |
| | | |dos no estabelecimento;Doces em creme ou massa| |
| | | |As padarias com predominância de venda da pro-| |
| | | |dução própria | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|5221-3/02| 1|Comércio varejista de laticínios,|Compreende: leite, manteiga, creme de leite,| 143,78|
| | |frios e conservas |iogurtes, coalhadas e outros produtos deriva-| |
| | | |dos do leite; frios e carnes conservadas; con-| |
| | | |servas de frutas, legumes, verduras, etc.. | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|5222-1/00| 1|Comércio varejista de doces,balas,|Compreende: O comércio varejista de balas, do-| 95,85|
| | |bombons e semelhantes |ces, bombons, confeitos e semelhantes; | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|5223-0/00| 1|Comércio varejista de carnes -|Compreende: O comércio varejista de: carnes de| 95,85|
| | |açougues |bovino, suíno, caprino, ovino e eqüídeo, fres-| |
| | | |cas, frigorificadas e congeladas;aves abatidas| |
| | | |frescas, congeladas ou frigorificadas;pequenos| |
| | | |animais abatidos; miúdos, etc. | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|5224-8/00| 1|Comércio varejista de bebidas |Compreende: O comércio varejista de bebidas| 143,78|
| | | |alcoólicas e não alcoólicas; Inclui-se água| |
| | | |mineral e água potável de mesa e água adicio-| |
| | | |nada de sais. | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|5229-9/02| 1|Comércio varejista de hortifruti-|Compreende: O comércio varejista em lojas es-| 95,85|
| | |granjeiros |pecializadas de outros produtos alimentícios| |
| | | |não especificados anteriormente, tais como:| |
| | | |Hortifrutigranjeiros; Aves vivas, ovos, e pe-| |
| | | |quenos animais vivos para alimentação. | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|5229-9/03| 1|Peixaria |Compreende: Pescados frescos, congelados ou| 143,78|
| | | |frigorificados. | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|5229-9/99| 1|Comércio varejista de outros pro-|Compreende: Comércio varejista de outros pro-| 143,78|
| | |dutos alimentícios não especifica-|dutos alimentícios não especificados anterior-| |
| | |dos anteriormente |mente; | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|5521-2/01| 1|Restaurante |Compreende: Atividades de vender e servir co-| 143,78|
| | | |mida preparada, com ou sem bebidas alcoólicas,| |
| | | |com ou sem entretenimento, ao público em geral| |
| | | |com serviço completo; | |
| | | |Compreende também: Os serviços de alimentação| |
| | | |associados com à promoção de espetáculos ar-| |
| | | |tísticos e salões de baile; A exploração de| |
| | | |vagões-restaurante. | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|5521-2/02| 1|Choperias, whiskeria e outros es-|Compreende: Atividades de servir bebidas alco-| 143,78|
| | |tabelecimentos especializados em|ólicas, com ou sem serviço de alimentação, com| |
| | |servir bebidas |ou sem entretenimento, ao público em geral,| |
| | | |com serviço completo; | |
| | | |Compreende também: Os estabelecimentos especi-| |
| | | |alizados em servir bebidas associados com à| |
| | | |promoção de espetáculos artísticos e salões de| |
| | | |baile. | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|5522-0/00| 1|Lanchonete, casas de chá, de sucos|Compreende: O serviço de alimentação para| 95,85|
| | |e similares |consumo no local, com venda ou não de bebidas,| |
| | | |em estabelecimentos que não oferecem serviço| |
| | | |completo: lanchonetes, "self-service", "fast-| |
| | | |food", pastelarias, casas de suco, sorveterias| |
| | | |botequins, etc. | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|5523-9/01| 1|Cantina (serviço de alimentação|Compreende: O serviço de alimentação e a venda| 143,78|
| | |privativo) - exploração própria e|de bebidas em caráter privativo para grupos de| |
| | |por terceiros |pessoas em fábricas, universidades, colégios,| |
| | | |associações, caserna, órgãos públicos, etc. | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|5524-7/01| 1|Fornecimento alimentos preparados |Compreende: A preparação de refeições em co-| 143,78|
| | | |zinha central por conta de terceiros para for-| |
| | | |necimento a empresas de linhas aéreas e outras| |
| | | |empresas de transporte. Cantinas, restaurantes| |
| | | |de empresa e outros serviços de alimentação| |
| | | |privativos. Compreende também: Preparação de| |
| | | |refeições ou pratos cozidos, inclusive conge-| |
| | | |lados, entregues ou servidos à domicílio. Ro-| |
| | | |tisserie; Cozinha Industrial. | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|5524-7/02| 1|Serviços de buffet |Compreende: Os serviços de "buffet" e organi-| 143,78|
| | | |zação de banquetes, coktails, recepções, etc. | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|X |X |Comércio Varejista de Medicamentos|X |X |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|5241-8/01| 1|Comércio varejista de produtos|Compreende: Drogarias, Posto de Medicamentos e| 383,30|
| | |farmacêuticos alopáticos(farmácias|Ervanarias. Não compreende: As farmácias(5241-| |
| | |e drogarias) |8/03). | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|5241-8/02| 1|Comércio varejista de produtos|Compreende: Drogarias homeopáticas | 383,30|
| | |farmacêuticos homeopáticos | | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|5241-8/03| 1|Farmácias de manipulação |Compreende:Farmácias de manipulação alopáticas| 488,53|
| | | |Farmácias de manipulação homeopáticas. | |
| | | |NOTA: A farmácia também pode realizar o comér-| |
| | | |cio varegista de produtos farmaceuticos; se| |
| | | |houver manipulação de substâncias sujeitas ao| |
| | | |controle especial haverá necessidade de Auto-| |
| | | |rização Especial | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|X |X |Prestação Serviços de Transporte |X |X |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|6026-7/01| 2|Transporte rodoviário de cargas em|Compreende: O transporte de produtos relacio-| 287,48|
| | |geral municipal |nados à saúde; NOTA: Quando a transportadora| |
| | | |possuir o local para depósito, estará sujeita| |
| | | |a licença de funcionamento | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|6026-7/02| 2|Transporte rodoviário de cargas em|Compreende: O transporte de produtos relacio-| 287,48|
| | |geral inter-municipal e inter-es-|nados à saúde. NOTA: Quando a transportadora| |
| | |tadual |possuir local para depósito, estará sujeito a| |
| | | |licença de funcionamento | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|X |X |Controle de pragas urbanas |X |X |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|7470-5/02| 1|Serviços de desinsetização, desra-|Compreende: Os serviços de desinsetização,| 191,65|
| | |tização, descupinização, similares|desratização, descupinização, etc.; | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|X |X |Ativ.Especializadas para terceiros|X |X |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|7492-6/00| 1|Atividades de envasamento e empa-|Compreende: As atividades de envasamento e em-| 766,61|
| | |cotamento por conta de terceiros |pacotamento de produtos sujeito a regime de| |
| | | |terceiros | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|8520-0/00| 2|Serviços veterinários |Compreende: As atividades dos hospitais vete-| 191,65|
| | | |rinários para tratamento cirúrgico e odontoló-| |
| | | |gico; A assistência veterinária em estabeleci-| |
| | | |mentos agropecuários, domicílios e em consul-| |
| | | |tórios; Diagnóstico clínico patológicos; Ser-| |
| | | |viços de vacinação em animais; Serviços de es-| |
| | | |terilização em animais; Compreende também: A-| |
| | | |tividades de ambulâncias para animais; | |
| | | |NOTA: Quando este serviço COMERCIALIZAR/UTILI-| |
| | | |ZAR substâncias ou produtos de controle espe-| |
| | | |cial,estará sujeito a licença de funcionamento| |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|X |X |Serviços de Saúde |X |X |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|8511-1/00| 1|Ativ. de atendimento hospitalar |Compreende: Os serviços de hospitalização| 713,79|
| | | |prestados a pacientes internos, realizados em| |
| | | |hospitais gerais e especializados, sanatórios,| |
| | | |e outras instituições de saúde com internação,| |
| | | |incluindo-se os hospitais de base militares e| |
| | | |penitenciários; Compreende também: Os serviços| |
| | | |prestados pelas unidades mistas de saúde, que| |
| | | |são compostas por um centro de saúde e uma u-| |
| | | |nidade de internação com características de| |
| | | |hospital local de pequeno porte, sob adminis-| |
| | | |tração única;As atividades dos Navios-Hospital| |
| | | |As atividades enquadradas como Unidade de Ci-| |
| | | |rurgia Estética (Portaria CVS 15, de 19-11-99)| |
| | | |As atividades de cirurgia ambulatorial enqua-| |
| | | |dradas como Ambulatório IV (Resolução SS 196,| |
| | | |de 19-06-96) e como Clínica de Estética II| |
| | | |(Portaria CVS 15, de 19-11-99), não terceiri-| |
| | | |zadas; OBS: Ambulatório IV e Clínica de Esté-| |
| | | |tica II terceirizados, precisam de Licença de| |
| | | |Funcionamento; Dispensário de Medicamentos;| |
| | | |Farmácia Hospitalar; Não compreende: Os servi-| |
| | | |ços veterinários (85.20-0/00); As atividades| |
| | | |de consulta e tratamento médico e odontológi-| |
| | | |co, sem internação (8513-8/02 e 8513-8/01); | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|8512-0/00| 1|Atividades de atendimento a urgên-|Compreende: As atividades exercidas em Pronto-| 407,98|
| | |cias e emergências |Socorros com assistência 24 horas e com leitos| |
| | | |de observação; Compreende também:As atividades| |
| | | |de ambulâncias equipadas com pessoal especia-| |
| | | |lizado (médico/nível médio), destinado a pres-| |
| | | |tar atendimento de urgência e emergência (uni-| |
| | | |dades móveis terrestres e aéreas); Não compre-| |
| | | |ende: Os serviços de ambulância cuja função é| |
| | | |unicamente de remoção, sem cuidados médicos e/| |
| | | |ou enfermagem (8516-2/07); | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|8513-8/01| 1|Clínica médica |Compreende: As consultas e tratamento médico| 287,48|
| | | |prestados a pacientes; Nota: Estas atividades| |
| | | |podem ser exercidas em caráter particular, em| |
| | | |consultórios, ambulatórios, postos de assis-| |
| | | |tência médica, clínicas médicas e policlíni-| |
| | | |cas, clínicas de empresas. Compreende também: | |
| | | |As atividades de postos e centros de saúde| |
| | | |(assistência médico-sanitária programada para| |
| | | |uma população determinada, sob orientação mé-| |
| | | |dica); As atividades de unidades móveis fluvi-| |
| | | |ais, equipadas apenas de consultório médico| |
| | | |sem leitos para internação; As atividades de| |
| | | |cirurgia ambulatorial enquadradas como Ambula-| |
| | | |tório I (Resolução SS 196, de 19-06-96) e como| |
| | | |Clínica de Estética I e Unidade de Saúde SPA| |
| | | |(Portaria CVS 15, de 19-11-99); | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|8513-8/02| 1|Clínica Odontológica |Compreende: Os procedimento odontológicos re-| 287,48|
| | | |lativos as áreas de: cirurgia buco maxilo fa-| |
| | | |cial, dentística, endodontia, odontologia le-| |
| | | |gal, odontologia em saúde coletiva, odontope-| |
| | | |diatria, ortodontia, patologia bucal, perio-| |
| | | |dontia, prótese buco maxilo facial, prótese| |
| | | |odontológica, radiologia, e estomatologia,| |
| | | |fornecidos ao indivíduo ou à grupos de indiví-| |
| | | |duos, diretamente por profissional cirurgião| |
| | | |dentista, legalmente habilitado, bem como as| |
| | | |atividades fornecidas por outros profissionais| |
| | | |da área de odontologia sob supervisão do ci-| |
| | | |rurgião dentista, em estabelecimento de assis-| |
| | | |tência odontológica caracterizados como todos| |
| | | |os estabelecimentos que destinam-se à realiza-| |
| | | |ção de procedimentos, de caráter público ou| |
| | | |privado, com ou sem fins lucrativos, instala-| |
| | | |dos em áreas autônomas, e/ou no interior de| |
| | | |escolas, hospitais, ou outros espaços sociais,| |
| | | |com realização de atividades extra estabeleci-| |
| | | |mentos com o uso de unidades móveis, transpor-| |
| | | |táveis, e portáteis, (Resolução SS 15, de 18-| |
| | | |01-99); | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|8513-8/03| 1|Serviços de vacinação e imunização|Compreende:Aplicação de vacinas contra doenças| 287,48|
| | |humana |imuno-preveníveis (Resolução SS 24, de 08-03-| |
| | | |2000) | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|8513-8/99| 1|Outras atividades de atenção am-|Compreende: As atividades de cirurgia ambula-| 287,48|
| | |bulatorial |torial enquadradas como Ambulatório II e III| |
| | | |(Resolução SS 196, de 19-06-96) e como Clínica| |
| | | |de Estética II e III (Portaria CVS 15, de 19-| |
| | | |11-99); | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|8514-6/01| 1|Atividades dos laboratórios de|Compreende: Preparo das peças a serem examina-| 191,65|
| | |anatomia patológica e de citológi-|das; Realização exames morfológicos de materi-| |
| | |ca |ais teciduais ou citológicos, obtidos por co-| |
| | | |leta a partir de biópsias ou necrópsias; Emis-| |
| | | |são laudo dos exames realizados; e Manutenção| |
| | | |de documentação fotográfica científica, peças| |
| | | |de anatomia humana e arquivo de lâminas. | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|8514-6/02| 1|Atividades dos laboratórios de|Compreende: As atividades dos laboratórios de| 191,65|
| | |análises e pesquisas clínicas |análises, pesquisas clínicas/patologia clínica| |
| | | |As atividades de unidades móveis terrestres| |
| | | |equipadas apenas de laboratório de análises| |
| | | |clínicas, com pessoal especializado, sem for-| |
| | | |necimento de consultas médicas; Compreende| |
| | | |também:As atividades de diagnóstico utilizando| |
| | | |métodos de medicina nuclear "in vitro"; | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|8514-6/04| 1|Serviços de raios-x, radiodiagnós-|Compreende: Serviços de raios-X médico e clí-| 287,48|
| | |tico e radioterapia |nica de radiologia odontológica (radiodiagnós-| |
| | | |tico) e radioterapia; Compreende também: Ser-| |
| | | |viços de esterilização de produtos por irra-| |
| | | |diação gama. | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|8514-6/99| 1|Outras atividades de serviços de|Compreende: Métodos gráficos em cardiologia e| 383,30|
| | |complementação diagnóstica e tera-|neurologia, exclusivamente em serviço de dia-| |
| | |pêutica |gnóstico; Serviços de endoscopia, quando vol-| |
| | | |tados exclusivamente ao diagnóstico; Medicina| |
| | | |nuclear "in vivo"; Compreende também: As ati-| |
| | | |vidades de ambulatórios que, exclusiva ou pri-| |
| | | |oritariamente, prestam serviços de diagnose ou| |
| | | |apoio diagnóstico. Podem contar com laborató-| |
| | | |rio de análises clínicas/patologia clínica e/| |
| | | |ou equipamentos emissores de radiações ioni-| |
| | | |zantes e/ou colherem material humano (Centros| |
| | | |de Diagnose) (Portaria CVS 01, de 18-01-2000);| |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|8515-4/01| 2|Serviços de enfermagem |Compreende: As atividades relacionadas com a| 95,85|
| | | |saúde realizadas por profissional enfermeiro | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|8515-4/02| 2|Serviços de nutrição |Compreende: As atividades relacionadas com a| 95,85|
| | | |saúde realizada por profissional nutricionista| |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|8515-4/03| 2|Serviços de psicologia |Compreende: As atividades relacionadas com a| 95,85|
| | | |saúde realizadas por profissional psicólogo | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|8515-4/04| 1|Serviços de fisioterapia e terapia|Compreende: As atividades relacionadas com a| 287,48|
| | |ocupacional |saúde realizadas por profissional fisiotera-| |
| | | |peuta e terapeuta ocupacional | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|8515-4/05| 2|Serviços de fonoaudiologia |Compreende: As atividades relacionadas com a| 95,85|
| | | |saúde realizada por profissional fonoaudiólogo| |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|8515-4/99| 2|Outras atividades de serviços pro-|Compreende: As atividades relacionadas com a| 95,85|
| | |fissionais da área de saúde |saúde realizadas por profissionais legalmente| |
| | | |habilitados, incluindo a assistência médico-| |
| | | |sanitária domiciliar;Compreende também:Centros| |
| | | |de parto normal; NOTA: os centros de parto| |
| | | |normal deverão solicitar Licença de Funciona-| |
| | | |mento; | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|8516-2/01| 2|Atividades de terapia alternativa |Compreende: As atividades relacionadas a tera-| 95,85|
| | | |pias não tradicionais, dita terapias alterna-| |
| | | |tivas:Cromoterapia, do-in, shiatsu,e similares| |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|8516-2/02| 1|Serviços de acupuntura |Compreende: As atividades dos acupunturistas. | 95,85|
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|8516-2/03| 2|Serviços de hidroterapia |Compreende: As atividades dos hidroterapeutas | 95,85|
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|8516-2/04| 1|Serviços de banco de leite humano |Compreende: Bancos de leite humano | 239,57|
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|8516-2/05| 1|Serviços de banco de esperma |Compreende: Bancos de esperma | 239,57|
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|8516-2/06| 1|Serviços de banco de órgãos |Compreende: Bancos de órgãos para transplante | 239,57|
| | | |OBS: Banco de Olhos, precisa de Licença de| |
| | | |Funcionamento | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|8516-2/07| 2|Serviços de remoções |Compreende: Os serviços de ambulâncias, quando| 143,78|
| | | |este for destinado somente ao transporte, não| |
| | | |envolvendo atendimento (Ambulância de Trans-| |
| | | |porte e Suporte Básico) | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|8516-2/99| 1|Outras atividades relacionadas com|Compreende: Posto de coleta descentralizado de| 191,65|
| | |a atenção à saúde |laboratório de análises e pesquisas clínicas/| |
| | | |patologia clínica; Casa de repouso, sob res-| |
| | | |ponsabilidade médica, para pacientes em regime| |
| | | |de internato e com mais de 60 anos, destinada| |
| | | |a prestação de serviços médicos,de enfermagem,| |
| | | |e demais serviços de apoio terapêutico. Com-| |
| | | |preende também: Óticas; Compreende também:| |
| | | |Serviço de limpeza hospitalar. | |
| | | |NOTA: o serviço de limpeza hospitalar será| |
| | | |apenas cadastrado. | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|8531-6/01| 1|Asilos |Compreende: A assistência social a idosos, em| 287,48|
| | | |regime de internato, quando o tratamento médi-| |
| | | |co não constitui o elemento central deste a-| |
| | | |tendimento. | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|8531-6/02| 2|Orfanatos |Compreende: A assistência social a crianças,| 287,48|
| | | |em regime de internato, quando o tratamento| |
| | | |médico não constitui o elemento central deste| |
| | | |atendimento | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|8531-6/03| 2|Albergues assistenciais (casas de|Compreende: Espaços sociais destinados pessoas| 287,48|
| | |apoio) |em regime de internato, com necessidade de re-| |
| | | |adaptação social e a cuidados de apoio e as-| |
| | | |sistência social durante ou após a realização| |
| | | |de tratamentos médicos realizados em estabele-| |
| | | |cimentos médicos. | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|8531-6/04| 2|Centro de Reabilitação para de-|Compreende: Centros de reabilitação para pes-| 287,48|
| | |pendentes químicos com alojamento |soas com tendência ao consumo de alcool e ou-| |
| | | |tras drogas, em regime de internato, quando o| |
| | | |tratamento médico não constitui o elemento| |
| | | |central deste atendimento. | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|8531-6/99| 2|Outros serviços sociais com aloja-|Compreende: Demais Estabelecimentos | 287,48|
| | |mento | | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|8532-4/01| 2|Creches |Compreende: As atividades das creches | 143,78|
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|8532-4/02| 2|Centros de Reabilitação para de-|Compreende: Centros de reabilitação para pes-| 287,48|
| | |pendentes químicos sem alojamento |soas com tendência ao consumo de alcool e ou-| |
| | | |tras drogas, Quando o tratamento médico não| |
| | | |constitui o elemento central deste atendimento| |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|8532-4/99| 2|Outros serviços sociais sem aloja-|Compreende:Os centros de convivência de idosos| 287,48|
| | |mento |Outros centros de convivência. | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|9261-4/00| 1|Atividades desportivas |Compreende: Academias de ginástica, musculação| 95,85|
| | | |e aeróbica. | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|9301-7/01| 2|Lavanderias e tinturarias |Compreende: Somente lavanderias que processam| 287,48|
| | | |exclusivamente roupas hospitalares(lavanderias| |
| | | |hospitalares isoladas) | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|9302-5/02| 2|Manicures e outros serviços de|Compreende:Os serviços de manicuros, pedicuros| 95,85|
| | |tratamento de beleza (estabeleci-|As atividades de tratamento da pele,depilação,| |
| | |mentos de embelezamento) |maquilagem, etc.; As atividades de tatuagem e| |
| | | |piercing | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|9304-1/00| 1|Atividades de manutenção do físico|Compreende: As atividades ligadas ao bem estar| 95,85|
| | |corporal |e conforto físico tais como as proporcionadas| |
| | | |por massagens e relaxamento; | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|9309-2/99| 1|Outras atividades de serviços pes-|Compreende: Serviços de podólogos | 95,85|
| | |soais, não especificadas anterior-|Compreende também: Laboratórios de Prótese| |
| | |mente |dentária | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|X |X |Outro serviço coletivo e social |X |X |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|3702-6/00| 2|Reciclagem de sucata não metálica |Compreende: A recuperação de materiais não me-| 287,48|
| | | |tálicos diversos (papéis, artigos têxteis, vi-| |
| | | |dros, plásticos, borrachas, etc);A recuperação| |
| | | |de resíduos contendo produtos químicos (por| |
| | | |exemplo chapas de raio X); A recuperação de| |
| | | |óleos usados; A regeneração de substâncias| |
| | | |químicas à partir de desperdícios de produtos| |
| | | |químicos; A trituração, limpeza e triagem de| |
| | | |vidro; A trituração, limpeza e triagem de ou-| |
| | | |tros desperdícios para a obtenção de matérias| |
| | | |primas secundárias; | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|3710-9/00| 2|Reciclagem de sucatas metálicas |Compreende: A recuperação de metais ferrosos e| 287,48|
| | | |não ferrosos; A compactação de ferragens e de| |
| | | |sucatas metálicas em geral; A trituração me-| |
| | | |cânica de sucata, como automóveis, máquinas de| |
| | | |lavar etc.; A redução mecânica de peças de| |
| | | |ferro volumosas como por exemplo vagões ferro-| |
| | | |viários. O desmantelamento de bens usados como| |
| | | |automóveis, geladeiras, etc para obtenção de| |
| | | |peças reutilizáveis ou para remoção de desper-| |
| | | |dícios nocivos(óleo, líquido refrigerante, etc| |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|4100-9/01| 2|Captação, tratamento e distribui-|Compreende: A captação, tratamento e distri-| 407,98|
| | |ção de água canalizada |buição de água; Não compreende:O tratamento de| |
| | | |águas residuais; NOTA: Por convenção, as uni-| |
| | | |dades que operam conjuntamente a produção de| |
| | | |água e a coleta e tratamento de esgotos são| |
| | | |classificadas na produção | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|9000-0/99| 2|Outras atividades relacionadas a|Compreende: A coleta e transporte de resíduos| 407,98|
| | |limpeza urbana e esgoto |sólidos domésticos, urbano e industriais; A| |
| | | |triagem e eliminação de resíduos sólidos por| |
| | | |todos os meios: incineração, compostagem, des-| |
| | | |pejo em sítios de disposição controlada ou va-| |
| | | |zadouros; A gestão de sítios de disposição| |
| | | |controlada, de estações de transferências e de| |
| | | |usinas incineradoras; A gestão de redes de es-| |
| | | |gotos domésticos e industriais; Drenagem de á-| |
| | | |guas servidas e retirada de lama ou bloco; A| |
| | | |gestão de aterros sanitários; Compreende tam-| |
| | | |bém: Esvaziamento e limpeza de tanques de in-| |
| | | |filtração e fossas sépticas; O tratamento e| |
| | | |eliminação de resíduos tóxicos, compreendendo| |
| | | |a limpeza do solo contaminado; Não compreende:| |
| | | |A captação, tratamento e distribuição de água;| |
| | | |A reciclagem de resíduos(3702-6/00 e 3710-9/00| |
| | | |A desinfecção, desratização, descupinização de| |
| | | |edifícios. | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|9261-4/01| 1|Clubes sociais, desportivos e si-|Compreende: A organização e exploração de ati-| 287,43|
| | |milares |vidades esportivas por clubes, associações,| |
| | | |etc.para esportistas profissionais ou amadores| |
| | | |caso o estabelecimento possua piscina. | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|9303-3/01| 2|Gestão e manutenção de cemitérios |Compreende:A gestão e manutenção de cemitérios| 143,78|
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|9303-3/02| 2|Serviços de cremação de cadáveres|Compreende: Os serviços de sepultamento e cre-| 287,48|
| | |humanos e animais |mação de cadáveres humanos ou de animais | |
|---------|--------|----------------------------------|----------------------------------------------|----------|
|9303-3/04| 2|Serviços de funerárias |Compreende: A remoção, exumação e embalsamento| 143,78|
| | | |de cadáveres | |
|_________|________|__________________________________|______________________________________________|__________| (Redação dada pela Lei Complementar nº 58/2001)

PARTE
PARA ATIVIDADES NÃO ENQUADRÁVEIS NA PARTE A
B

_______________________________________________________________________________________________________________
|Coluna 1| Coluna 2 | Coluna 3 | Coluna 4 |
|========|==================================|========================================================|==========|
|1 |Consultório Médico |Compreende: As consultas e tratamento médico prestados a| 95,85|
| | |pacientes, por profissional legalmente habilitado | |
|--------|----------------------------------|--------------------------------------------------------|----------|
|1 |Consultório Odontológico |Compreende: As consultas e procedimentos odontológicos| 95,85|
| | |realizados por profissional legalmente habilitado | |
|--------|----------------------------------|--------------------------------------------------------|----------|
|2 |Serviços de enfermagem |Compreende: As atividades relacionadas com a saúde rea-| 95,85|
| | |lizadas por profissional enfermeiro | |
|--------|----------------------------------|--------------------------------------------------------|----------|
|2 |Serviços de nutrição |Compreende: As atividades relacionadas com a saúde rea-| 95,85|
| | |lizadas por profissional nutricionista | |
|--------|----------------------------------|--------------------------------------------------------|----------|
|2 |Serviços de psicologia |Compreende: As atividades relacionadas com a saúde rea-| 95,85|
| | |lizadas por profissional psicólogo | |
|--------|----------------------------------|--------------------------------------------------------|----------|
|1 |Serviços de fisioterapia e terapia|Compreende: As atividades relacionadas com a saúde rea-| 95,85|
| |ocupacional |lizadas por profissional fisioterapeuta e terapeuta ocu-| |
| | |pacional | |
|--------|----------------------------------|--------------------------------------------------------|----------|
|2 |Serviços de fonoaudiologia |Compreende: As atividades relacionadas com a saúde rea-| 95,85|
| | |lizadas por profissional fonoaudiólogo | |
|--------|----------------------------------|--------------------------------------------------------|----------|
|2 |Outras atividades de serviços pro-|Compreende: As atividades relacionadas com a saúde rea-| 95,85|
| |fissionais da área de saúde |lizadas por profissionais legalmente habilitados, inclu-| |
| | |indo a assistência médico-sanitária domiciliar; Compre-| |
| | |ende também: Centros de parto normal;NOTA: os centros de| |
| | |parto normal deverão solicitar Licença de Funcionamento | |
|--------|----------------------------------|--------------------------------------------------------|----------|
|2 |Atividades de terapia alternativa |Compreende: As atividades relacionadas a terapias não| 95,85|
| | |tradicionais, dita terapias alternativas: cromoterapia,| |
| | |do-in, shiatsu, e similares | |
|--------|----------------------------------|--------------------------------------------------------|----------|
|1 |Serviços de acupuntura |Compreende: As atividades dos acupunturistas | 95,85|
|--------|----------------------------------|--------------------------------------------------------|----------|
|2 |Serviços de hidroterapia |Compreende: As atividades dos hidroterapeutas | 95,85|
|--------|----------------------------------|--------------------------------------------------------|----------|
|1 |Piscinas |Compreende: Piscinas Coletivas restritas e Públicas | 287,43|
|--------|----------------------------------|--------------------------------------------------------|----------|
|2 |Demais estabelecimentos não espe-|Compreende: Demais estabelecimentos não especificados,| 95,85|
| |cificados, sujeitos à fiscalização|sujeitos à fiscalização. | |
|________|__________________________________|________________________________________________________|__________| (Redação dada pela Lei Complementar nº 58/2001)

TABELA III
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS

_______________________________________________________________________________________________________________
| CLASSIFICAÇÃO "TRANSITÓRIO" |VALOR FIXO EM REAIS| INCIDÊNCIA |
|==============================================================================|===================|============|
|I - O anúncio, com área igual ou inferior a 2 metros quadrados e/ou com altura| 36,00|Mensal |
|máxima igual ou inferior a 3 metros, que não avance sobre o passeio e/ou vei-| | |
|cule mensagem esporádica atinente a promoções, ofertas especiais e similares,| | |
|de acordo com as suas características, Terá sua instalação, utilização e ex-| | |
|ploração fiscalizada em função do poder de polícia municipal relativo à segu-| | |
|rança, à ordem pública e ao controle do espaço visual urbano, sendo exercida| | |
|unicamente pelos órgãos competentes quanto a análise, diligências, informações| | |
|notificações e autuações. | | |
|------------------------------------------------------------------------------|-------------------| |
|I-1) quanto ao movimento: |Acréscimo de 6,00 | |
|a) animado; | | |
|------------------------------------------------------------------------------|-------------------| |
|I-2) Quanto a iluminação: |Acréscimo de 6,00 | |
|a) luminoso; | | |
|b) iluminado. | | |
|------------------------------------------------------------------------------|-------------------| |
|II - Painel, tipo outdoor. | 36,00| |
|------------------------------------------------------------------------------|-------------------| |
|II-1) quanto ao movimento: |Acréscimo de 6,00 | |
|a) animado; | | |
|------------------------------------------------------------------------------|-------------------| |
|II-2) quanto a iluminação: |Acréscimo de 6,00 | |
|a) luminoso; | | |
|b) iluminado. | | |
|------------------------------------------------------------------------------|-------------------|------------|
| CLASSIFICAÇÃO "SIMPLES" | | |
|==============================================================================|===================|============|
|I - O anúncio, com área igual ou inferior a 5 metros quadrados e/ou com altura| 78,00|Anual |
|máxima igual ou inferior a 4 metros, que não avance sobre o passeio e/ou vei-| | |
|cule mensagem esporádica atinente a promoções, ofertas especiais e similares,| | |
|de acordo com as suas características, Terá sua instalação, utilização e ex-| | |
|ploração fiscalizada em função do poder de polícia municipal relativo à segu-| | |
|rança, à ordem pública e ao controle do espaço visual urbano, sendo exercida| | |
|unicamente pelos órgãos competentes quanto a análise, diligências,informações,| | |
|notificações e autuações. | | |
|------------------------------------------------------------------------------|-------------------| |
|I-1) quanto ao movimento: |Acréscimo de 6,00 | |
|a) animado; | | |
|------------------------------------------------------------------------------|-------------------| |
|I-2) Quanto a iluminação: |Acréscimo de 6,00 | |
|a) luminoso; | | |
|b) iluminado. | | |
|------------------------------------------------------------------------------|-------------------|------------|
| CLASSIFICAÇÃO "COMPLEXO" | | |
|==============================================================================|===================|============|
|I - O anúncio, com área superior a 5 metros quadrados e igual ou inferior a 30| 133,00|Anual |
|metros quadrados, com altura superior a 4 metros e igual ou inferior a 6 me-| | |
|tros, de acordo com as suas características, terá sua instalação, utilização e| | |
|exploração fiscalizada em função do poder de polícia municipal relativo à Se-| | |
|gurança, à ordem pública e ao controle do espaço visual urbano, sendo exercida| | |
|pelos órgãos competentes Quanto a análise, diligências, informações, notifica-| | |
|ções e autuações; e pela Secretaria Municipal de Planejamento, através do Se-| | |
|tor de Engenharia, quanto a análise do Termo de Responsabilidade Técnica pela| | |
|parte estrutural do anúncio e pela parte elétrica, quando for o caso, indepen-| | |
|dente da voltagem. | | |
|------------------------------------------------------------------------------|-------------------| |
|I-1) quanto ao movimento: |Acréscimo De 12,00 | |
|a) animado; | | |
|------------------------------------------------------------------------------|-------------------| |
|I-2) quanto a iluminação: |Acréscimo De 12,00 | |
|a) luminoso; | | |
|b) iluminado. | | |
|------------------------------------------------------------------------------|-------------------|------------|
| CLASSIFICAÇÃO "ESPECIAL" | | |
|==============================================================================|===================|============|
|I - O anúncio com área superior a 30 metros quadrados e com altura superior a| 302,00|Anual |
|6 metros, de acordo com as suas características, terá sua instalação, utiliza-| | |
|ção e exploração fiscalizada em função do poder de polícia municipal relativo| | |
|à segurança, à ordem pública e ao controle do espaço visual urbano, sendo e-| | |
|xercida pelos órgãos competentes quanto a análise, diligências, informações,| | |
|notificações e autuações; e pela Secretaria Municipal de Planejamento, através| | |
|do Setor de Engenharia, Quanto a análise do projeto, dos memoriais descritivos| | |
|e de cálculos, bem como o Termo de Responsabilidade Técnica, referente a es-| | |
|trutura e parte elétrica do anúncio quando for o caso,independente da voltagem| | |
|------------------------------------------------------------------------------|-------------------| |
|I-1) quanto ao movimento: |Acréscimo De 24,00 | |
|a) animado; | | |
|------------------------------------------------------------------------------|-------------------| |
|I-2) quanto a iluminação: |Acréscimo De 24,00 | |
|a) luminoso; | | |
|b) iluminado. | | |
|______________________________________________________________________________|___________________|____________| (Redação dada pela Lei Complementar nº 58/2001)
TABELA IV
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS EXECUTADOS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

_________________________________________________________________________________________
| ATIVIDADE |VALOR FIXO EM REAIS| INCIDÊNCIA |
|======================================|===================|==============================|
|Ligação, religação, supressão, corte e| 21,00|30 dias ou fração, por unidade|
|outros, de água, esgoto, energia elé-| | |
|trica, gás, telefone, televisão a cabo| | |
|e assemelhados. | | |
|--------------------------------------|-------------------|------------------------------|
|Instalação, remoção, relocação, subs-| 107,00|30 dias ou fração, por unidade|
|tituição, manutenção e outros, de e-| | |
|quipamentos e assemelhados, de tele-| | |
|fonia, correio, energia elétrica, água| | |
|esgoto, gás, televisão a cabo, e con-| | |
|gêneres. | | |
|--------------------------------------|-------------------|------------------------------|
|Implantação, extensão, relocação, su-| 321,00|30 dias ou fração |
|bstituição, manutenção e outros,de re-| | |
|des e assemelhados, de água, esgoto,| | |
|gás, energia elétrica, televisão a ca-| | |
|bo, telefonia e congêneres. | | |
|--------------------------------------+-------------------+------------------------------|
|As obras e serviços executados no leito carroçável das vias e logradouros públicos terão|
|acréscimo de 50% (cinqüenta por cento). |
|_________________________________________________________________________________________| (Redação dada pela Lei Complementar nº 58/2001)

TABELA V
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO E DE PERMANÊNCIA EM ÁREAS, EM VIAS E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS

_____________________________________________________________________
| ATIVIDADE | VALOR FIXO EM |INCIDÊNCIA|
| | REAIS | |
|======================================|===================|==========|
|Comércio ambulante ou similar | 121,00|ANUAL |
|--------------------------------------|-------------------|----------|
|Comércio de feirante ou similar |2,40 Reais por m/l |MENSAL |
| |por feira | |
|--------------------------------------|-------------------|----------|
|Comércio com ponto fixo ou similar | 302,00|ANUAL |
|--------------------------------------|-------------------|----------|
|Comércio eventual | 60,00|MENSAL |
|--------------------------------------|-------------------|----------|
|Caçambas ou similar | 36,00|MENSAL |
|--------------------------------------|-------------------|----------|
|Bancas de jornal e revista ou similar | 121,00|ANUAL |
|--------------------------------------|-------------------|----------|
|Mobiliário (postes, cabines de telefo-| 145,00|ANUAL |
|nia, caixas postais ou similar) | | |
|______________________________________|___________________|__________| (Redação dada pela Lei Complementar nº 58/2001)





TABELA V
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO E PERMANÊNCIA EM VIAS E EM LOUGRADOUROS PÚBLICOS, EM SOLO URBANO, SUBSOLO E ESPAÇO AÉREO.

TABELA V
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO E DE PERMANÊNCIA EM ÁREAS, EM VIAS E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS EM SOLO URBANO, SUBSOLO E ESPAÇO AÉREO





__________________________________________________________________________
| ATIVIDADE | VALOR FIXO EM REAIS |INCIDÊNCIA|
|=====================================|=========================|==========|
|Comércio ambulante ou similar |R$ 170,09 |ANUAL |
|-------------------------------------|-------------------------|----------|
|Comércio de feirante ou similar |R$ 3,37 por m/l por feira|MENSAL |
|-------------------------------------|-------------------------|----------|
|Comércio com ponto fixo ou similar |R$ 424,53 |ANUAL |
|-------------------------------------|-------------------------|----------|
|Comércio eventual |R$ 84,33 |MENSAL |
|-------------------------------------|-------------------------|----------|
|Caçambas ou similar |R$ 50,60 |MENSAL |
|-------------------------------------|-------------------------|----------|
|Bancas de jornal e revista ou similar|R$ 170,09 |ANUAL |
|-------------------------------------|-------------------------|----------|
|Mobiliário (postes, cabines de tele-|R$ 210,50 |ANUAL |
|fonia, galeria técnica,caixas postais| | |
|ou similar) | | |
|-------------------------------------|-------------------------|----------|
|Mobiliário (tubulações de qualquer|R$ 35,07 por metro linear|ANUAL |
|natureza, cabeamento) | | |
|_____________________________________|_________________________|__________| (Redação dada pela Lei Complementar nº 144/2007)




TABELA V
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO E DE PERMANÊNCIA EM ÁREAS, EM VIAS E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS EM SOLO URBANO, SUBSOLO E ESPAÇO AÉREO






___________________________________________________________________________
| ATIVIDADE | VALOR FIXO EM REAIS |INCIDÊNCIA|
|=====================================|==========================|==========|
|Comércio ambulante ou similar |R$ 170,09 |ANUAL |
|-------------------------------------|--------------------------|----------|
|Comércio de feirante ou similar |R$ 3,37 por m/l por feira |MENSAL |
|-------------------------------------|--------------------------|----------|
|Comércio com ponto fixo ou similar |R$ 424,53 |ANUAL |
|-------------------------------------|--------------------------|----------|
|Comércio eventual |R$ 84,33 |MENSAL |
|-------------------------------------|--------------------------|----------|
|Caçambas ou similar |R$ 50,60 |MENSAL |
|-------------------------------------|--------------------------|----------|
|Bancas de jornal e revista ou similar|R$ 170,09 |ANUAL |
|-------------------------------------|--------------------------|----------|
|Mobiliário (postes, cabines de tele-|R$ 210,50 |ANUAL |
|fonia, galeria técnica, caixas pos-| | |
|tais ou similar) | | |
|-------------------------------------|--------------------------|----------|
|Mobiliário (tubulações de qualquer|R$ 0,3507 por metro linear|ANUAL |
|natureza, cabeamento) | | |
|_____________________________________|__________________________|__________| (Redação dada pela Lei Complementar nº 153/2008)
(Revogado pela Lei Complementar nº 355/2022)




TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art. 481 A partir de 1º de maio de 1999, ficam sem validade, sendo vedado a sua utilização, os documentos fiscais confeccionados há mais de 12 (doze) meses, bem como aqueles que venham a completar este prazo de confecção, à medida da data de seu respectivo alcance.


Art. 481 - A partir de 1º de Maio de 1999, ficam sem validade sendo vedado a sua utilização, os documentos fiscais confeccionados há mais de 60 (sessenta) meses, bem como aqueles que venham a completar este prazo de confecção, à medida da data de seu respectivo alcance. (Redação dada pela Lei Complementar nº 55/2001)

§ 1º O prazo de 12 (doze) meses será contado a partir da data da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais e Gerenciais - AIDFG - constante de forma impressa no documento fiscal, sendo que após o encerramento do mesmo, os documentos fiscais, ainda não utilizados, serão cancelados na forma prevista nesta Lei.

§ 1º - O prazo de 60 (sessenta) meses será contado a partir da data da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais e Gerenciais - AIDFG - constante de forma impressa no documento fiscal, sendo que após o encerramento do mesmo, os documentos fiscais, ainda não utilizados, serão cancelados na forma prevista nesta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 55/2001)

§ 2º As situações excepcionais decorrentes da aplicação do disposto no caput deste artigo serão resolvidas pela Autoridade Tributária.


CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 482 A Unidade Fiscal de Referência - UFIR terá seu valor unitário corrigido monetariamente, segundo o índice da correção vigente, ou outro índice que venha a substituí-lo, verificado no mês anterior ao que proceder ao reajuste.
 (Revogada pela Lei Complementar nº 52/2001)

Art. 483 A concessão de moratória, anistia, isenção e imunidade não gera direito adquirido em caráter individual e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se, assim, os créditos devidos acrescidos de juros de mora:

I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

§ 1º No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão do benefício e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.

§ 2º No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

Art. 484 A concessão de moratória, anistia, isenção e imunidade não dispensa o cumprimento de obrigações acessórias.

Art. 485 A Prefeitura, visando otimizar o processo de arrecadação de receitas municipais, poderá celebrar convênios com entidades de direito público ou privado.

Art. 486 Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1999, revogando as disposições em contrário, e em especial a Lei Complementar nº 4/91.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA, em 23 de dezembro de 1998; 438º da Fundação da Cidade e 45º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

Décio de Almeida Diniz
Prefeito (em exercício)

Julio Takashi Miura
Secretário de Administração

Registrada na Secretaria de Administração - Departamento de Administração, e Publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal, na mesma data supra.

Lucinda de Siqueira Machado
Diretora Dpto. Administração

Os anexos encontram-se disponíveis, ainda, no Paço Municipal 

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