segunda-feira, 10 de novembro de 2025

RESUMO ITAQUAQUECETUBA

 TÍTULO I

DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º O município de Itaquaquecetuba é uma unidade territorial do Estado de São Paulo, com personalidade jurídica de direito público interno, autonomia política, administrativa e financeira, regendo-se por esta Lei e pelos princípios constitucionais pertinentes.

Art. 2º São Símbolos oficiais do Município, a Bandeira, o Brasão de armas e o Hino, que serão instituídos por Lei própria.

Parágrafo Único - O logotipo da administração será adotado, por decreto, em cada legislatura.
 (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/1993)

Art. 3º As divisas do Município serão demarcadas por Lei própria.

Art. 4º A criação de Distritos e Sub-distritos dependerá da Lei complementar especifica, obedecendo-se às finalidades previstas na Constituição Estadual.

Art. 5º O governo Municipal será exercido pelo Poder Executivo e pelo Poder Legislativo, Independentes e harmônicos, entre si, vedada a delegação de poderes.

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL


Art. 9º Compete privativamente à Câmara Municipal;

I - eleger e destituir a Mesa Diretora na forma desta Lei;

II - elaborar o Regime Interno;

III - organizar seus serviços administrativos;

IV - criar e extinguir cargos do seu quadro, fixando-lhes os vencimentos através de Resolução;

V - empossar o Prefeito e o Vice Prefeito;

VI - julgar o Prefeito, vice-prefeito e vereadores, em infrações político-administrativas;

VII - conceder licença ao Prefeito, vice Prefeito e vereadores;

VIII - fixar a remuneração e a verba de representação do Prefeito e do vice Prefeito;

IX - fixar a remuneração dos vereadores e a verba de representação do Presidente Câmara;

X - Criar Comissões Especiais de Inquérito, de acordo com esta Lei;

XI - requisitar informações do prefeito sobre todos os assuntos que se incluam na competência do município;

XII - convocar o prefeito, secretários municipais ou qualquer servidor para prestar esclarecimentos em Plenários;

XIII - Conceder título de cidadão honorário a personalidade que tenham comprovadamente prestado relevantes serviços ao Município, mediante Decreto-legislativo aprovado por dois terços dos membros da Câmara.

XIV - julgar as contas do prefeito e da mesa Diretora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, que somente deixará de prevalecer pelo voto de dois terços dos membros da Câmara.

Art. 11. Compete a Câmara Municipal, com a sanção do prefeito, legislar sobre todas as matérias da competência do Município, especialmente:

I - sistema tributário Municipal;

II - isenções, anistias e remissão de dívidas;

III - aprovação do orçamento anual, da Lei de diretrizes Orçamentárias e do orçamento plurianual;

IV - autorização para abertura de créditos suplementares e especiais;

V - autorização para todas e qualquer operação de crédito, contratos e empréstimos;

VI - autorização para concessão de auxílios e subvenções;

VII - autorização para concessão e permissão de serviços públicos;

VIII - autorização para concessão de direito real de uso de bens do município;

IX - autorização para cessão e uso de bens municipais;

X - autorização para alienação de bens municipais, móveis e imóveis;

XI - autorização para aquisição de bens imóveis;

XII - autorizar a aquisição de bens imóveis e móveis por doação, salvo quando se tratar de doação sem encargo ao Município; 
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 45/2013)

XIII - autorização para criação e extinção de cargos da administração, bem como a fixação dos vencimentos e vantagens pecuniárias dos servidores públicos do Executivo;

XVI - autorização para celebração de convênios e consórcios de qualquer natureza;

XV - autorização para alteração de denominação dos próprios, vias e logradouros públicos, bem como sua denominação inicial;

XVI - fixação dos feriados municipais;

XVII - autorização para demarcação das divisas do Município.

Art. 14 O vereador que não tomar posse na Sessão de Instalação deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo relevante aceito pela Câmara.

Art. 15 O compromisso regimental que prestarão o prefeito, vice-prefeito e vereadores, será o seguinte: "PROMETO CUMPRIR COM DIGNIDADE MEU MANDATO, RESPEITANDO A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E LUTANDO PELAS JUSTAS REIVINDICAÇÕES DO POVO DE ITAQUAQUECETUBA".

Seção III
Da Licença


Art. 17 O vereador somente poderá licenciar-se:

I - por moléstia devidamente comprovada;

II - para licença gestante;

III - para exercer cargo de Secretário Municipal, quando a licença será automática, mediante a comunicação;

IV - para tratar de interesse particular, sem justificação por prazo indeterminado, não podendo reassumir o mandato antes do prazo de licença.

Art. 18 Para fins de remuneração, considera-se à em efetivo exercício o vereador licenciado nos termos dos incisos I e II do artigo anterior.

Art. 19 As licenças serão concedidas através de Portaria da Mesa Diretora.
 (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/1994)

Parágrafo Único - A licença para tratamento de saúde dependerá de requerimento instruído com laudo de junta médica oficial.

Seção IV
Do Suplente


Art. 20 No caso de vaga ou licença de vereador, será convocado o Suplente, observando a classificação da Justiça Eleitoral.

Art. 21 
A convocação do suplente, para os casos elencados no inciso I, do artigo 17, desta Lei, será feita pelo Presidente, quando a licença for igual ou superior a trinta dias, e para os incisos II, III e IV, do mesmo artigo, será feita em vinte o quatro horas, sob pena de responsabilidade. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 36/2007)

Parágrafo Único - A posse do Suplente dar-se-á em 05 dias, salvo motivo relevante aceito pela Câmara.

Art. 22 Não havendo suplente, o presidente comunicará o fato à Justiça Eleitoral.

Seção VIII
Da Cassação do Mandato


Art. 26 O mandato do vereador será cassado quando:

I - ferir o decoro parlamentar;

II - abusar de suas prerrogativas;

III - praticar atos de improbidade administrativa;

IV - atentar contra a Constituição e Legislação em vigor.

Seção IV
Da Remuneração e da Verba de Representação


Art. 32 A remuneração do prefeito, bem como a verba de representação serão fixadas por decreto-Legislativo no final de cada legislatura para vigorar na seguinte.

Art. 33 A verba de representação do vice-prefeito será igual da que for fixada ao prefeito.
 (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/1992)

Art. 34 A remuneração e a verba de representação serão corrigidas mensalmente pelos índices de IPC, FIPE ou equivalente.

Art. 35 Nenhum servidor público ou vereador receberá vencimentos superiores à remuneração do prefeito.

TÍTULO III
DO PROCESSO LEGISLATIVO COMUM


Art. 44 o processo legislativo comum ao Executivo e ao Legislativo, compreende a elaboração de:

I - Emenda à Lei Orgânica;

II - Lei Complementar;

III - Lei Ordinária;

Art. 45 A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada:

I - por proposta do prefeito;

II - por proposta de qualquer vereador;

III - por iniciativa popular, através de proposta assinada por cinco por cento dos eleitores do município.

Art. 46 As Emendas à Lei Orgânica serão discutidas em dois turnos, com intervalo de cinco dias úteis considerando-se aprovadas, quando em ambas as votações, obtiverem o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara.

Art. 47 As Emendas à Lei Orgânica serão promulgadas pela Mesa Diretora, em 24 horas, a contar da aprovação.

Art. 48 As Leis Complementares serão discutidas em dois turnos, com intervalo de cinco dias úteis, sendo aprovadas quando obtiverem em ambos, dois terços dos votos da Câmara.

Art. 49 Consideram-se Leis Complementares:

I - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

II - Código de Obras;

III - Código Tributário;

IV - Código de Saúde;

V - Código de Educação;

VI - Criação e extinção de Distritos e Sub-distritos;

VII - Lei das Licitações;


VIII - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;

IX - Estrutura Administrativa do Município;

X - Regime Previdenciário dos Servidores Públicos;

XI - Quadro Geral de Cargos.

Art. 50 A iniciativa das Leis Complementares competirá exclusivamente ao prefeito, exceto às previstas nos incisos VI, VII e VIII do artigo 49, desta Lei, cuja iniciativa será concorrente.

Art. 51 A iniciativa das Leis ordinárias competirá ao prefeito, aos vereadores e a comunidade.

TÍTULO IV
DOS PROCESSOS ESPECIAIS


CAPÍTULO I
DO PROCESSO DE CASSAÇÃO DE MANDATO


Art. 68 O processo de cassação de mandato obedecerá seguinte rito processual:

I - denuncia escrita apresentada por qualquer cidadão, no gozo de seus direitos políticos será dirigida ao presidente da Câmara e conterá a exposição dos fatos e os meios de provas de que dispõe o denunciante;

II - a denuncia será submetida ao Plenário, na primeira sessão ordinária e se for recebida pelo voto da maioria absoluta, será imediatamente sorteada a Comissão Processante, composta de três vereadores entre os desimpedidos. Na mesma ocasião decidirá o Plenário sobre o afastamento preventivo do denunciado, que somente será efetivado pelo voto de dois terços dos membros da Câmara;

III - recebendo os autos do processo, o presidente da Comissão Processante citará o denunciado, em 48 horas, para apresentar a defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arrolar testemunhas, até o máximo de 06 (seis), requer diligência e juntar documentos, tudo sob pena de preclusão;

IV - expirado o prazo para a defesa prévia, a comissão Processante iniciará a instrução, produzindo as provas que foram deferidas;

V - encerrada a instrução abrir-se-á o prazo de 05 (cinco) dias às partes para alegações finais;

VI - a comissão processante em 05 (cinco) dias, oferecerá seu relatório encerrando os trabalhos;

VII - de posse dos autos, o presidente da Câmara convocará uma sessão extraordinária dentro de 05 (cinco) dias para o julgamento;

VIII - na sessão de julgamento o processo será lido em plenário, salvo o pedido de dispensa, facultando-se às partes, a sustentação oral durante 30 (trinta) minutos, prorrogáveis por igual tempo, a requerimento das partes.

IX - encerrados os debates proceder-se-á a tantas votações quantas forem as infrações articuladas;

X - julgadas procedente a denúncia, estará cassado o mandato do denunciado, caso contrário, o processo será arquivado, expedindo a Mesa Diretora os atos necessários;

XI - em todas as fases do processo, as partes deverão ser intimadas de todos os atos processuais, podendo ser representadas por advogado;

XII - os vereadores poderão consultar os autos e assistir a instrução independentemente de qualquer formalidade;

XIII - os casos omissos ou contraditórios serão decididos pelas disposições do código de Processo Penal.

CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES ESPECIAIS DE INQUÉRITO


Art. 69 As Comissões Especiais serão criadas através de Decreto Legislativo, subscrito por no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, para apurar fato determinado que se inclua na competência do Município.

Art. 70 As Comissões Especiais de inquérito serão compostas por três membros indicados pelo colégio de Líderes, dentro de três dias, a contar da publicação do Decreto-Legislativo, sendo seu autor membro obrigatório.

Parágrafo Único - Na omissão de colégio de líderes competirá ao presidente indicar livremente os membros da comissão.

Art. 71 Compete às comissões Especiais de Inquérito:

I - proceder as vistorias e levantamentos em qualquer repartição municipal;

II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação de esclarecimentos necessários, no prazo de 15 (quinze) dias;

III - requer a convocação do prefeito, dos secretários municipais e de qualquer servidor público, tomando seu depoimento quando for o caso;

IV - intimar e inquirir testemunhas;

V - proceder às verificações contábeis em livros, papéis e documentos da administração.

Art. 72 Quando a testemunha, devidamente intimada, não comparecer ou não apresentar justificativa, poderá a comissão requerer sua intimação perante o Juízo Criminal na forma do Artigo 218 do código de Processo Penal.

Art. 73 As comissões Especiais de inquérito deverão ser concluídas no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, a contar de sua constituição, sob pena de dissolução automática.

Art. 75 A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, motivação e interesse público.


Art. 82 O executivo e o Legislativo são obrigados a expedir certidões de seus atos no prazo de 10 (dez) dias sob pena de responsabilidade.

I - as certidões requeridas pelos servidores públicos municipais para esclarecimento de situação funcional e as que forem requeridas pelos vereadores no exercício do mandato, são isentas de taxas ou emolumentos;

II - as certidões poderão ser substituídas por cópias xerográficas autenticadas.

Art. 83 Fica assegurado a qualquer eleitor do município, o uso da tribuna livre, na Câmara Municipal, de acordo com o regimento interno, desde que possua o orador conhecimento técnicos do tema que for abordado.


CAPÍTULO III
DAS LICITAÇÕES


Art. 84 As licitações promovidas pelo Município reger-se-ão por Lei Complementar própria;

Parágrafo Único - Enquanto não for publicada a Lei Complementar das Licitações, vigorará no Município a Lei federal que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos pertinentes a obra, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações.
 (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 24/1995) (
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; CONSTITUIÇÃO)


Art. 95 Os servidores públicos municipais serão regidos por Estatuto Próprio, como forma de regime jurídico único e pelas disposições pertinentes da Constituição Federal e Da constituição Estadual.

Parágrafo Único - O servidor, com mais de 03 (três) anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer, a qualquer título, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará 01 (um) décimo dessa diferença, por ano, até o limite de 10 (dez) décimos.
 (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 30/2001)

Art. 99 As vantagens pecuniárias correspondente ao adicional por tempo de serviço, sexta parte e nível universitário, serão incorporadas aos vencimentos, para todos os efeitos.

Parágrafo Único - O adicional pela prestação de serviços extraordinários, somente será incorporado quando percebido há mais de 24 (vinte e quatro) meses, sem interrupção.

Art. 103 As despesas com os servidores públicos municipais não poderá exceder a 65% (sessenta e cinco por cento) da receita corrente do município.

                                                                    LC 101/2000 - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL                                      
   Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

I - União: 50% (cinqüenta por cento);

II - Estados: 60% (sessenta por cento);

III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

 Art. 104 A cessão de Servidor Público Municipal a órgãos Federais, Estaduais ou qualquer entidade privada dependerá de autorização Legislativa.

CAPÍTULO VI
DO PLANO DIRETOR


Art. 106 O plano Diretor do Município é o instrumento básico de sua política de desenvolvimento e deve conter:

I - definição das funções sociais da cidade;

II - garantias para o bem-estar da população;

III - diretrizes para o desenvolvimento e expansão urbana;

IV - condições fundamentais de ordenamento da cidade;

V - definição de áreas onde o Poder Público estará autorizado, mediante Lei específica, a exigir do proprietário do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado a seu adequado aproveitamento sob pena de:

a) parcelamento ou edificação compulsória;
b) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressiva no tempo;
c) desapropriação com pagamento, conforme a Constituição Federal.

§ 1º As funções sociais da cidade devem compreender o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado do território do município e o acesso à moradia, saneamento básico, transporte, saúde, educação, segurança, lazer e preservação do patrimônio ambiental, cultural e histórico.

§ 2º As diretrizes do plano diretor deverão prever a designação de áreas públicas para a construção de equipamentos sociais e de interesse geral da população do município.


Art. 110 Os loteamentos somente serão aprovados após a realização das obras de infra-estrutura, tais como: rede elétrica domiciliar, guias e sarjetas e rede domiciliar de água.

Art. 116 A realização de obras pelo sistema comunitário dependerá de projeto completo, estimativa de custo e adesão de pelo menos 70% (setenta por cento) dos beneficiários.

Art. 117 As obras não previstas no plano plurianual dependerão de autorização legislativa.

Art. 127 Os projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual serão apreciados pelo Legislativo na forma regimental.

§ 1º Serão admitidas emendas ao orçamento anual desde que:

I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II - indiquem recursos necessários com anulação de despesas que não incidam sobre a dotação do pessoal e seus encargos, bem como serviços da dívida.

§ 2º O projeto de Lei orçamentária anual será enviado ao Legislativo até o dia 30 de setembro, devendo ser votado até o dia 30 de novembro, sob pena de não se encerrar a sessão Legislativa.

§ 3º As Emendas ao projeto de Lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.

Art. 133 O controle interno será exercido pelas comissões Permanentes de Fiscalização e pela comunidade.

Parágrafo Único - As comissões permanentes de Fiscalização, tanto do executivo como do Legislativo serão compostas por 03 (três) servidores, de maior nível do funcionalismo, devendo ser constituída até o dia 30 de janeiro de cada exercício por ato do prefeito e da Mesa da Câmara.

Art. 141. O Conselho Municipal de Educação será constituído por 13 (treze) membros, nomeados pelo Prefeito Municipal após escolha entre pessoas de saber e experiência em matéria da educação, incluída representação nas várias modalidades de ensino e dos segmentos de ensino público, privado e da comunidade.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação terá um Presidente e um Vice-Presidente escolhidos dentre seus membros, por maioria absoluta de votos.

Art. 148. É assegurado aos maiores de 65 anos, se homem e 60 anos se mulher, residentes no município, gratuidade nos transportes coletivos urbanos.


Art. 157 São considerados feriados municipais:

I - Sexta-feira da Paixão - data móvel;

II - Corpus Christi - data móvel;

III - Fundação da cidade - 08 de setembro;

IV - Dia da Consciência Negra - 20 de novembro. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 48/2014)

Parágrafo Único - O dia 28 de outubro, data da emancipação Político-Administrativa do Município, será ponto facultativo, devendo ser condignamente comemorado pela Câmara Municipal.








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